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materia nº 24/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RONCADOR-PR CMSPR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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d » Ed
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadordDuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 . CAIXA POSTAL : 004. FONE/FAX: ( 44 ) 57514222 - PARANÁ
ad? NP = 75.374.404/0004.57 e
PROJETO DE LEI N.º X AM /2012
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Declarar a
Utilidade Pública do Conselho Comunitário Municipal de
| Segurança Pública de Roncador — PR - CMSPR e da outras
providenciais.
“
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR - ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E
4 EU, AGUINALDO LUIS CHICHETTI - PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
| SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Do Conselho Comunitário
Municipal de Segurança Pública - CCMSPR, com sede no Município de
Roncador — PR, inscrito no CNPJ sob nº, instituído em data de 26 de
Novembro de 2011, através do Decreto 045/2011.
ma certo e a e a
Parágrafo único. Ficam assegurados à entidade mencionada no caput,
todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
An. 2º - Esta lei entrará em v
igor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
LS)
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Paço Municipal João Otales Mendes
W de dezembro de 2012
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oz DS sacos de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
Sus z cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇ ÃO E DE SITUAÇ ÃO| DATA DE ABERTURA
e es0o01-18 CADASTRAL 14/12/2012
NOME EMPRESARIAL
CONSELHO COMUNITARIO MUNICIPAL DE SEGURANCA PUBLICA DE RONCADOR
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ccm
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.24-8-00 - Seo urança e ordem pública
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONG ICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA
LOGRADOURO
AV SAO PEDRO
CEP EAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
87.320-000 JARDIM ANCHIET A RONCADOR
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
14/12/2012
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
rivaras
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011
Emitido no dia 17/12/2012 às 15:19:03 ( data e hora de Brasília). Página: 1/1
[Voltar |
O Copyright Receita Federal do Brasil - 17/12/2012
http://www.receita. fazenda. gov.br/prepararl mpressao/ImprimePagina.asp 17/12/2012
né Ae 7 8
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* MIGUEL ROLINUSAI
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NATURALIDADE
RONCADOR /PR
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CMSPR - Conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE RONCADOR/PR
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 22 DE
NOVEMBRO DE 2011
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Roncador, aqui denominado
“CCMSPR”, fundamentado nos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 2332/2003, com sede no
município de Roncador/PR., tem por finalidade colaborar nas atividades de' prevenção €
manutenção da Ordem Pública, a cargo da fração locál da Polícia Militar do Estado do Paraná,
além de outras Instituições envolvidas com as questões de segurança pública, com vistas à maior
eficiência, presteza e controle de suas ações em defesa de comunidade.
Parágrafo 1º - O CCMSPR terá duração por tempo indeterminado;
Parágrafo 2º - O CCMSPR é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de
BN utilidade pública, que adota os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
A ublicidade, economicidade e eficiência.
<Nartigo 2º - O CCMSPR possui os seguintes objetivos específicos:
— Constituir-se em canal privilegiado pelo qual, as autoridades policiais e de órgãos do sistema
de defesa social locais, auscultarão a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais
; E bperem em função dos cidadãos e da comunidade;
Em EMI — Congregar lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais e de
E £» Orgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que
“4 resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
III — Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de propriedades de
segurança pública, na área de circunscrição do CCMSPR;
IV — Articular a comunidade visando à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam
implicações policiais;
V — Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do respectivo
CCMSPR;
as” VI - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução €
divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando aos
projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
VII - Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem 0 bem-estar da comunidade,
desde que não colidam com o disposto no presente estatuto;
VIII - Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e atualização de avaliações dos
serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações € sugestões do público;
IX — Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente estatuto,
as reivindicações/anseios e queixas da comunidade;
X — Propor às autoridades competentes, à adoção de medidas que tragam melhores condições de
balho aos Policiais Militares, e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da
gurança pública;
— Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos
iciais que prestam serviços à comunidade na circunscrição de competência do CCMSPR:
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'CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
XII — Coordenar, fiscalizar e colaborar, supletivamente com as associações, comissões, entidades
religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das instalações,
equipamentos, armamentos e viaturas policiais;
XIII — Estreitar a interação entre as Unidades Policiais de Execução Operacional, com vistas ao
saneamento dos problemas comunitários na circunscrição sob sua responsabilidade;
XVI — Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas e
sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de
medidas com vistas a apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente e as ações
que visem à implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.
Artigo 3º - Os representantes das instituições beneficiárias deverão envidar esforços para
prestarem aos membros do CCMSPR e demais autoridades envolvidas com segurança pública, o
assessoramento técnico necessário à consecução dos objetivos do CCMSPR.
Artigo 4º - O Conselho será constituído voluntariamente por autoridades locais, membros
destacados da comunidade, representantes de entidades de classe, culturais ou religiosas, clubes
de serviço, associações de bairros ou distritais, que estejam interessados em colaborar na solução
dos problemas de segurança pública do município.
Parágrafo 1º - É facultativa a presença dos representantes das autoridades policiais, na condição
de Conselheiros Técnicos, em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia
Geral, Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal ou de seus suplentes, nos casos de impedimento
«do-titular, devendo porém os dirigentes dessas autoridades policiais ou quem suas vezes O fizer,
pnvidados para as mesmas; |
e Os membros da entidade, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas
po Esisociais;
a f a a . .
e Paráprafo3 - Os profissionais pertencentes ao órgão beneficiário do CCMSPR, lotados ou em
E Exeróltio q município, não poderão exercer quaisquer cargos na Diretoria ou Conselhos
k
ps Dal rativoie Fiscal, cabendo-lhes o exercício, apenas, das funções de Conselheiros Técnicos;
| di- Os membros da Assembléia Geral serão cadastrados em fichas individualizadas,
itôla voto igualitário nas Assembléias, devendo ser convocados para as deliberações,
grafy/5º - Os membros integrantes do CCMSPR, deverão manter comportamento social e
morál adequado, sob pena de exclusão do conselho.
Parágrafo 6º - A exclusão de membro a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á mediante
aprovação em escrutínio secreto, em Assembléia Extraordinária, convocada unicamente para
fi essa finalidade, por maioria simples dos presentes com direito a voto;
Parágrafo 7º - O Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento
fundamentado, poderá solicitar a suspensão, até julgamento final, de membros do CCMSPR, se
instaurada ação penal ou inquérito policial para apuração de fatos em que esteja(m)
envolvido(m) aquele(s);
Parágrafo 8º - A filiação ao CCMSPR ocorrerá mediante requerimento do interessado ao
Presidente do Conselho, estando seu requerimento sujeito à prévia aprovação do Conselho
Deliberativo decidida em plenário com a presença de no mínimo 2/3 da totalidade dos membros
com direito a voto, em primeira chamada, e por maioria simples, em segunda chamada, que
ocorrerá não antes de 30 minutos da primeira.
Parágrafo 9º - A permanência na condição de membro do CCMSPR é voluntária e facultativa,
endo que, a retirada do mesmo, dependerá de manifestação escrita à Diretoria, expondo o
ateressado, as razões de sua retirada;
arágrafo 10º - É ilimitada a quantidade de membros do CCMSPR;
- Nas Assembléias Gerais, será permitida a participação da comunidade, sendo
direito a voto e manifestação, aos membros CCMSPR.
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*CCMSPR - Conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
CAPÍTULO II
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DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º - O CCMSPR terá a seguinte organização:
I- Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
II — Conselho Fiscal
IV — Diretoria
V — Conselho Consultivo
Artigo 6º - São órgãos da Administração do CCMSPR:
I- Conselho Deliberativo
II — Conselho Fiscal à
III — Diretoria ,
Parágrafo 1º - Os órgãos da Administração do CCMSPR reunir-se-ão ordinariamente, no
mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho
jo nos casos de relevante interesse;
A Parágrafo 2º - É facultada a participação popular durante as reuniões do CCMSPR, contudo, o
direito a manifestação e ao voto, estará condicionado ao atendimento do previsto no Artigo 4º,
$ 4º do presente, sendo que, o Presidente do Conselho, quando julgar conveniente e oportuno,
poderá autorizar à manifestação de membros da comunidade, no decorrer das Assembléias
Ordinárias, desde que, relevante a manifestação, ficando sob seu critério o corte da palavra
arágrafo 3º - Membros da comunidade, sem direito a voto ou manifestação, deverão manifestar-
ao CCMSPR, por escrito, identificando-se adequada e previamente, ficando a critério do
idente do CCMSPR, revelar o teor e a autoria da manifestação, no decorrer da Assembléia,
227] DAMIDoÉ
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
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o 7º - A Assembléia Geral, para que haja uma ampla representatividade da comunidade no
X y SPR será composta por autoridades locais, representantes de entidades de classe, clubes de
séfviço, associações diversas interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança
“gública da comunidade.
Parágrafo 1º - Conforme estabelecido no Artigo 4º, $ 4º, para compor a Assembléia Geral, como
membro do CCMSPR, com direito a voto e manifestação, a pessoa jurídica, a instituição ou
entidade com ou sem personalidade jurídica constituída, deverá preencher a ficha de inscrição.
Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, os membros da diretoria ou dos conselhos deliberativo e
fiscal, ou mesmo do consultivo, poderão vir a ser remunerados, sendo seu trabalho considerado
voluntário, não acarretando qualquer ônus para o CCMSPR, salvo e na medida do estabelecido
em regimento próprio, quando tratar a despesa do ressarcimento de viagens comprovadamente
necessárias.
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2 Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, não será admitido o voto por procuração nas Assembléias
ea ou reuniões da diretoria.
po Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
ar — Eleger, pelo voto secreto, os membros do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho
a scal do CCMSPR; +
Apreciar anualmente:
prestação de contas da Diretoria; Ne-de
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+*- “CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
b) o plano anual de trabalho da Diretoria;
c) o relatório contábil do Conselho Fiscal;
III — Aprovar ou reformar o Estatuto do CCMSPR;
IV - Deliberar soberanamente sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
V — Dissolver o CCMSPR, pela decisão, neste sentido, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros com direito a voto;
VI - Referenciar os nomes indicados para compor os cargos na Diretoria Executiva;
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Anualmente, para apreciar a prestação de contas, o plano de trabalho da Diretoria e ainda, o
relatório do Conselho Fiscal;
II — Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou Vice-Presidente do CCMSPR, ou
ainda por quaisquer das autoridades mencionadas no Artigo 17, desde que, fundamentada a
necessidade e relevante motivo; a
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de
seus membros em primeira convocação ou com qualquer número, em segunda convocação, no
4 mesmo dia, conforme dispuser o edital, com pelo menos 30 minutos de diferença entre as
convocações.
Parágrafo 3º - As decisões da Assembléia Geral, ressalvado o 8 2º deste artigo, serão tomadas
pela maioria simples dos presentes com direito a voto, sempre pelo voto secreto, salvo se a
disposição constante na Assembléia, a critério do Presidente, permitir o voto por aclamação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
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: ido 9º - O Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
gentes, escolhidos entre os componentes da Assembléia Geral, eleitos nesta, por maioria de
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'Arfidô 10 — O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos, permitida a
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Witágrafo 1º - Findo o mandato para o qual foi eleito, o membro do Conselho Deliberativo,
*S9yéconduzido ou não por uma vez, poderá se candidatar a outro cargo em um dos demais órgãos
“" da administração.
i Parágrafo 2º - Não poderão ser cumulados cargos na Diretoria e nos Conselhos Deliberativo e
e Fiscal.
Artigo 11 — Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, através da maioria simples de seus
membros conforme previsto no artigo 6º, 8 1º;
Il - Deliberar sobre doações, alienações, cessão de uso € aplicações de bens e recursos
financeiros do CCMSPR;
III — Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CCMSPR;
Artigo 12 — O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - Mensalmente, para analisar e deliberar sobre assuntos propostos pela Diretoria ou outros
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2 membros do CCMSPR;
To [I — Extraordinariamente, por convocação do Presidente do CCMSPR ou ainda por qualquer das
p: autoridades elencadas no artigo 17, para tratar de assuntos que motivaram a convocação.
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de Segurança
SEÇÃO HI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 13 —- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral por maioria dos votos.
Artigo 14 — O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de 1/3 de
seus membros;
Artigo 15 — Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas que visem à obtenção de recursos e
o cumprimento de cláusulas de contrato, acordos ou documentos equivalentes que geram
obrigações às partes;
[I - Examinar livros, documentos e emitir parecer sobre os balancetes mensais;
III — Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais da Diretoria, bem como sobre
o balanço geral; - |
IV — Aprovar ou não as liberações de verbas, bem como as contas do CCMSPR;
V - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que julgue necessário;
VI - Participar das reuniões da Diretoria sempre que julgue necessário;
VII — Conferir e assinar os balancetes;
VIII - Apreciar e aprovar a descarga, venda ou alienação de bens, proposta pela comissão
nsável pela adoção de tais medidas;
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É E o 16 — O Conselho Fiscal reunir-se-á:
&1 £Qkdinariamente, para apreciar as contas do Conselho;
É Ss -Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria simples do Conselho
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5 2a E | SEÇÃO IV
E Cm tell DA DIRETORIA
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Re = Ato 17 - A Diretoria é o Órgão Executivo do CCMSPR e compõe-se do Presidente, Vice-
=. E Pfesidente, Diretor Administrativo (Secretário) é Diretor Financeiro (Tesoureiro).
“ “Parágrafo 1º - O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro são indicados pelo Presidente do
CCMSPR, dentre os membros do Conselho Deliberativo, ad referendum deste;
Parágrafo 2º - O Presidente poderá substituir Diretor(es) durante seu mandato, caso seja de
a interesse do CCMSPR;
Parágrafo 3º - Fica vetado às pessoas que exerçam mandato eletivo fazer parte da Diretoria;
Artigo 18 - O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
Parágrafo Único — Findo o mandato para o qual foi indicado: para a Diretoria, reconduzido ou
não por uma vez, poderá o membro da Diretoria candidatar-se-a outro cargo dos demais órgãos
da administração do CCMSPR.
Artigo 19 — Compete à Diretoria:
[- Administrar o CCMSPR com vistas a alcançar seus objetivos;
Il — Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Realizar as gestões financeiras e patrimoniais dos bens do CCMSPR;
[V- Prestar contas mensalmente, sob forma contábil, ao Conselho Fiscal e anualmente à
Assembléia Geral, na forma da lei;
V — Divulgar, em veículo de imprensa local ou regional, os demonstrativos de receita e despesa
CCMSPR, vedada qualquer forma de propaganda pessoal de qualquer um dos membros da
toria; / ”;
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A -CCMSPR - Conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
En goRnniS: GJOÇÃO |
VI — Propor a realização de eventos que busquem arrecadar recursos, mediante adoção de
mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;
VII — Dar posse aos novos membros, mediante registros em livro próprio;
VIII - Apresentar projetos de procedimentos para melhor atender a segurança do cidadão.
Artigo 20 — A Diretoria reunir-se-á:
[ - Ordinariamente, uma vez por mês;
II — Extraordinariamente, nos casos de relevante, por convocação do Presidente do CCMSPR
e/ou pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, desde “que,
fundamentado e justificado o ato convocatório.
Artigo 21 — Ao Presidente do CCMSPR compete:
I - Representar o CCMSPR em todos os atos judiciais e extrajudiciais ativa e passivamente, bem
como, em quaisquer outras atividades de representação, inclusive, constituir procurador,
conjuntamente com um Diretor, com poderes específicos para os atos de exclusivo interesse do
CCMSPR; Th
II - Presidir as reuniões do CCMSPR, segundo pauta preestabelecida;
III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
a IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - Convocar os Conselhos Deliberativo € Fiscal, quando julgar necessário;
VI - Autorizar despesas operacionais;
VII — Promover abertura de contas bancárias € assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro,
documentos que impliquem em obrigações para O CCMSPR, inclusive, cheque e outros atos
te. bancários e demais títulos de crédito;
“WII - Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento a posteriori aos membros da
idiministração, inclusive prestando contas de forma fundamentada;
4 Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias e/ou
ros órgãos de interesse do CCMSPR, visando à prestação dos serviços de cobrança,
ento, transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços;
i|Propor à Diretoria e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, regulamentação para O
dinamento do CCMSPR, através de estatuto ou regimentos internos;
:X1=j Contratar empregados pelo regime da CLT, para assessoria em geral e/ou para auxiliar a
A “toria na administração dos bens do CCMSPR € demiti-los quando necessário, desde que
28 vado pelo Conselho Deliberativo;
=&]l - Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos públicos ou privados para
o cumprimento dos objetivos estatutários;
XIII — Dar posse aos novos membros eleitos;
XIV - Propor aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a cessão de uso de material e equipamentos ao
Estado, em regime de Comodato, destinados às instituições beneficiária do CCMSPR, para uso
exclusivo nas atividades de Segurança Pública do Município;
XV - Designar comissões para adoção de medidas que visem o melhor desempenho das
atividades do CCMSPR;
XVI - Determinar a suspensão ou exclusão dos membros que violarem O estatuto e as leis, após à
aprovação dos membros do CCMSPR;
XVII — Juntamente com o Diretor Financeiro, autorizar despesas de até 3 (três) salários mínimos
4
Los|IM
o. vigentes;
0) XVIII —- Promover abertura de conta bancária conjunta, emitir e endossar cheques, assinar
pe É cibos, em conjunto com O Diretor Financeiro;
> X — Promover atividades sócio-culturais ou qualquer outra atividade correlata, que tenha como
= e etivo o bem-estar social das comunidades; A
'-CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
XX - Manter-se sempre em contato com as comunidades e procurar relacionar todas as
reivindicações e suas necessidades e levá-las ao conhecimento da Diretoria.
Parágrafo Unico - No caso da contratação de empregados, deverá ser obrigatoriamente aprovado
pela diretoria, visando a seleção do(s) candidato(s) que melhor desempenho demonstrarem e
ainda, vedada a contratação de parentes, com grau de parentesco de até 2º grau.
Artigo 22 — O mandato do Presidente e do Vice-presidente é de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por uma vez, sempre coincidindo com os mandatos dos Conselheiros Deliberativos e
Fiscais.
Parágrafo Primeiro — Findo o mandato para o qual foram eleitos, reconduzidos ou não por uma
vez, poderão candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos do CCMSPR.
Parágrafo Segundo — O Vice-presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 23 — Compete ao Diretor Administrativo (1º Secretário):
I-— Lavrar atas, redigir correspondências, inclusive matéria para divulgação;
II — Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes aa CCMSPR;
II — Executar os serviços internos e externos que forem determinados pelo Presidente do
CCMSPR;
e IV — Adotar todas as medidas para a realização das eleições, inclusive receber e registrar a(s)
chapa(s) concorrente(s) a cada cargo do CCMSPR;
V — Administrar e/ou executar todo serviço de correspondência da área administrativa;
VI — Participar do planejamento da entidade, juntamente com os demais membros da Diretoria.
Parágrafo Unico — O Diretor Administrativo substitui o Diretor Financeiro em suas faltas e
impedimentos.
Artigo 24 — Compete ao Diretor Financeiro:
I- Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CCMSPR;
II — Preparar prestações de contas a que refere o Artigo 19, inciso IV;
WI — Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que impliquem em
obrigações para o CCMSPR e outros atos bancários.
Parágrafo Unico — O Diretor Financeiro substitui o Diretor Administrativo em suas faltas e
impedimentos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
7 - O Conselho Consultivo será constituído pelos membros fundadores e por ex-
s do CCMSPR.
Parágrafo Unico — É facultado ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre assunto do
CCMSPR, por escrito, durante as reuniões ordinárias, ou fora destas.
= Artigo 28 — Compete ao Conselho Consultivo assessorar os dirigentes do CCMSPR, de ofício ou
O ES quando solicitado.
Artigo 29 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por tempo indeterminado,
J devendo o interessado em não mais participar do grupo, solicitar ao Presidente do CCMSPR a
- irada de seu nome da lista de integrantes.
NR arágrafo Primeiro — Será automaticamente excluído do Conselho Consultivo o membro que
Ê sua residência ou domicílio para outro município. pon
A 1M
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“CCMSPR = Conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
Parágrafo Segundo — — Ao membro do Conselho Consultivo aplica-se o disposto nos artigos 41 e
45 deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Também será automaticamente excluído do Conselho Consultivo, o
membro que, injustificadamente, deixar de atender a solicitação do Presidente do CCMSPR,
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Artigo 30 — O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por três membros, designados pela
Diretoria.
Artigo 31 - Os membros do Conselho de Ética e Disciplina, não podem acumular outros cargos
no CCMSPR.
Artigo 32 - Ao Conselho de Ética e Disciplina compete; *
I — apurar, por iniciativa do Presidente do CCMSPR, as infrações atribuídas a membros
efetivos e da diretoria, exceto às atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II — opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
= III — propor ao Presidente do CCMSPR a interpretação de normas legais mediante consulta.
Artigo 33 — Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apurar as infrações regimentais por
iniciativa do Presidente do CCMSPR, nas infrações atribuições a membros efetivos da
Diretoria, opinando pela pena cabível quando entender procedentes as acusações.
$1º No caso de infrações cometidas pelo CCMSPR, caberá a qualquer dos membros, uma vez
cientes da acusação, representar ao Conselho de Etica e Disciplina para a devida apuração.
Artigo 34 — São deveres comuns aos membros:
r assíduo e pontual às reuniões dos CCMSPR;
- desempenhar com zelo as atribuições de que lhe for incumbidas pelo CCMSPR;
vpusgiet
fi II - apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os
k bs | = qe + . . - . . E
O RW levadi objetivos dos CCMSPR e com a importância de seus representantes;
8 e ge . . . pm
TT 43 GV - abster-se do uso do nome do CCMSPR ou das informações a que tiver acesso em razão
E te «do lho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios
Ve, é- o e de terceiros ou pus sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da
lar pela conservação dos livros, documentos, SRP demais matérias dos CCMSPR
estão patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam;
VII - atender as solicitações feitas aa CCMSPR, desde que não colidam com o disposto no
presente regulamento;
VIII - tratar com urbanidade os demais membros dos CCMSPR, cooperando e mantendo o
espírito de solidariedade de trabalho;
IX - manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto aa CCMSPR;
X - promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições;
XI - privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do
CCMSPR;
XII - acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre
os CCMSPR emanadas do Secretário, das autoridades policiais civis -e militares com
ircunscrição sobre a área do Conselho;
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- CCMSPR - Conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
XIII - estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e O
governo;
XIV - privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentário desprestigioso a
respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no CCMSPR;
XVI - não criticar o CCMSPR fora de reunião;
XVII - recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CCMSPR a terceiros, no termos €
nos limites impostos por este Regulamento;
XVIII - adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa
que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CCMSPR por
motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos frequentadores do
Conselho;
XIX - evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CCMSPR;
XX - desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos
fundamentais da pessoa humana como solução para Os problemas de segurança da
comunidade;
( XXI - abster-se o membro de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de
exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições
disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento € execução de operações
policiais;
XXI - abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar
emprego indevido do nome ou de símbolo do CCMSPR;
XXIII - não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, à membro do CCMSPR, a
prática de fato que possa construir violação de norma ética ou disciplinar;
XXIV - acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este
regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
RE - licenciar-se da condição de membro efetivo do CCMSPR, nas seguintes condições:
ç > a) quando candidato à reeleição no, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto Se não houver
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f inscrição de outra chapa concorrente;
UE] ' 2 b) qualido candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de
e
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4 E antece cia, podendo reassumí-lo após o pleito, caso não seja eleito ou, em sendo eleito,
NR ino de seu mandato;
.
AA | ; o indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na
Na comunidáde possa vir a trazer prejuízo à imagem do CCMSPR;
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Artigo-35 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras
medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
—|-. advertência, reservada ou pública;
II - Suspensão de até 60 dias;
II - Exclusão do CCMSPR.
$1º Será suspenso O membro efetivo ou participante quando for indiciado ou processado por
crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem
do CCMSPR.
E 82º A imposição da sanção disciplinar ao Presidente ou Vice-Presidente do CCMSPR, seus
8 Diretores, membros dos Conselhos, por infração ao disposto nesta Seção não implicará em
pena acessória de perda do mandato do punido.
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-CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
CAPÍTULO HI
DA ELEIÇÃO E POSSE
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 36 — A eleição de membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal do CCMSPR deverá
ocorrer pelo menos 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato eletivo.
Parágrafo Primeiro - Cabe ao Presidente do CCMSPR fazer publicar em órgão de imprensa
escrita local o edital de convocação para a eleição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da sua realização.
Parágrafo Segundo — Caso o Presidente do CCMSPR não cumpra o prescrito no artigo 31, que
trata da posse, caberá ao Vice-Presidente tomar tal providência e, em última instância, ao
representante do Ministério Público, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado
pelo CCMSPR.
Parágrafo Terceiro — Para a eleição serão registradas chapas distintas para os Conselhos
> Deliberativo e Fiscal;
Parágrafo Quarto — Para o Conselho Delibertativo, a chapa deverá conter 06 (seis) nomes, sendo,
03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes;
Parágrafo Quinto — Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter 06 (seis) nomes, sendo, 03
(três) efetivos e 03 (três) suplentes;
Parágrafo Sexto — As chapas concorrentes aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão ser
registradas junto ao Diretor Administrativo do CCMSPR, em exercício; com pelo menos 05
(cinco) dias corridos, antes do dia da eleição, sob pena da chapa perder o direito de concorrência
no pleito.
Parágrafo Sétimo — A Assembléia Geral elegerá uma chapa para o Conselho Deliberativo e outra
para o Conselho Fiscal, devendo ser colocado em votação os números das chapas concorrentes.
se ará grafo Oitavo — Antes do início da votação, deverão ser fornecidas aos eleitores as chapas
Re concorrentes, com todos os nomes que concorrem aos cargos ora em eleição;
o Nono — Terminada a votação, deverá ser feita a imediata apuração;
fo Décimo — Ocorrendo empate entre as chapas, deverá ser realizada, de imediato, nova
apuração.
Décimo Primeiro — Persistindo o empate será considerada eleita, a chapa que contiver
ero, como resultado do somatório das idades de seus componentes.
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pel
eg SEÇÃO II
oe DA POSSE
O 37 — A posse dos novos membros eleitos para a gestão seguinte deve ocorrer em até 15
quinze) dias após o dia da eleição, já devendo ser fixada na Assembléia Geral em que ocorrer a
eleição.
Parágrafo Único — Caso o presidente do CCMSPR não cumpra O prescrito acima, cabe ao Vice-
Presidente adotar as medidas necessárias para a posse dos novos membros eleitos.
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2 8 CAPÍTULO IV
[eu d DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO CONSELHO COMUNITÁRIO
o : F.
ç igo 38 — O patrimônio do CCMSPR será constituído de: E id
R E Bens e direitos e ou incorporados nia forma da lei;
- CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
II - Doações, legados, heranças ou contribuições que lhe forem destinados.
Artigo 39 — Constituem recursos do CCMSPR:
I - Dotação orçamentária se houver previsão em lei própria;
II - Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município;
III - Donativos ou transferências de entidades, empresas públicas e/ou privadas e pessoas físicas;
IV — Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas;
V — Os recibos de qualquer doação serão firmados pelo Presidente e pelo o Vice-Presidente ou
pelo Diretor Financeiro, sendo obrigatoriamente contabilizados, bem como os recursos
provenientes de campanhas realizadas pelo Conselho;
VI - Em hipótese alguma, deixará de ser contabilizado qualquer recurso financeiro recebido pelo
CCMSPR, respondendo, nos termos da lei, o administrador que deixar de tomar providências
para o cumprimento deste dispositivo;
Artigo 40 — Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária
=» movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido ou débito em conta
Rorrente, ficando arquivados cópias/2? vias dos respectivos documentos, firmados pelo
PNieidente e pelo Diretor Financeiro, devendo os pagamentos ser conhecidos e aprovados pelo
“Sexclus vamente para atendimento às necessidades de segurança pública da localidade e nas
espesas de custeio do próprio Conselho, conforme orientação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo — O repasse de bens e/ou recursos financeiros às instituições beneficiárias
será definido pelo Conselho Deliberativo;
ÇA Artigo 41 — Em caso de dissolução do CCMSPR, por qualquer motivo, seus patrimônios e bens,
Na reverterão a entidades afins, após decisão regular da Assembléia Geral.
==-Parágrafo Único — O Presidente, o Conselho Técnico e os integrantes da Diretoria, terão o prazo
individual e sucessivo de 05 (cinco) dias para juntar as suas razões sobre a legalidade da decisão
de dissolução do CCMSPR, bem como opinar sobre o destino de seus bens, devendo este prazo,
em sua integralidade, antecederem a Assembléia Geral especialmente convocada para este fim,
em, no mínimo 15 (quinze) dias, para que possam os Conselhos Deliberativo e Fiscal, conhecer
das razões apresentadas e apresentá-las em Assembléia Geral, juntamente com parecer conjunto.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42 — A cessão de uso de bens imóveis e/ou móveis, tais como viaturas, equipamentos e/ou
outros materiais ao Estado, destinados às instituições beneficiárias deste CCMSPR, sujeitar-se-á
às prescrições administrativas vigentes na instituição específica.
Parágrafo Único — As doações de bens pelo CCMSPR à instituição beneficiária restringir-se-ão
aos materiais de consumo e os bens de maior duração e valor, serão cedidos através de
comodato, permanecendo os mesmos na propriedade do CCMSPR.
Artigo 43 — É vedado o envolvimento do CCMSPR e de seus membros em assuntos de natureza
religiosa ou político-partidária no exercício de suas funções.
Artigo 44 — O CCMSPR atuará sempre como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a
qualquer título, na administração da instituição beneficiária, podendo, no entanto, solicitar ou
sugerir providências administrativas e até judiciais, ao Ministério Público, ao Juiz da Comarca
ou aos respectivos superiores hierárquicos, com vistas à solução de problemas surgidos e/ou
elhorias na prestação de serviço a cargo da instituição apoiada. a
igo 45 — Os membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além dos
nselheiros is não perceberão ed pelo exercício de seus mandatos, ..
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CCMSPR - conselho Comunitário Municipal
de Segurança Pública de Roncador/PR.
Artigo 46 - Os integrantes do CCMSPR não responderão solidária nem subsidiariamente por
atos do Presidente e/ou da Diretoria ou obrigações por eles assumidas decorrentes do exercício
de suas atribuições, exceto se agirem com dolo, culpa ou negligência no desempenho de suas '
atribuições.
Artigo 47 — Não poderão fazer parte do CCMSPR pessoas que possuam cargo político, pessoa
civilmente incapaz, menores de 18 (dezoito) anos ou que tenha sido condenada criminalmente
em decorrência de prática de crimes contra o património e/ou contra a administração pública,
além daqueles considerados social e moralmente inidôneos, mediante decisão dos componentes
de órgãos da administração do Conselho, por determinação através de votação, por maioria
simples de votos. ps
Artigo 48 - Qualquer pessoa, através de requerimento, poderá provocar a atuação do Poder
Judiciário, do Ministério Público ou do próprio CCMSPR, sobre a prática de atos lesivos ao
património do Conselho, por qualquer um de seus integrantes.
Artigo 49 - Qualquer membro do CCMSPR que agir com dolo ou culpa nos atos ou assuntos
inerentes ao referido Conselho, em seu detrimento, será sumariamente destituído de seu cargo ou
função, mediante decisão do CCMSPR, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Artigo 50 - o Ministério Público funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e
administrativos para a consecução dos objetivos do CCMSPR.
Geri CCMSPR será extinto:
da Assembleia Geral.
s omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Artigo
tatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e registrado
Cartório de Registro de Imóveis é Anexos — Proa
Registro Civil de Pessoas Jurídicas Ac
PROTOCOLO Nº 0004912 Za»
REGISTRAO Nº 0000686 / Ei 28
2012. LIVRO A-008 | :ê &
qe SE
MIGUEL KALINOSKI = ue
PRESIDENTE 2
/
LEZAA LA
Wilson Soares de Souza,
/OABIPR 47844 |
- ATA DA REUNIÃO PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA N. 01
- Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e onze, reuniram-se nas dependências do
Jardim Anchieta em Roncador, às vinte horas, moradores e residentes do Jardim Anchieta,
juntamente com a presença do excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Aguinaldo Luiz Chichetti, e o
Sargento da Polícia Militar Sr. Mauro F ernandes de Souza, Sr. Presidente da Câmara Municipal Sr.
explicou aos presentes a finalidade da criação do Conselho Municipal de Segurança Pública, e seus
objetivos e as vantagens para a segurança pública de nossa cidade, em especial do Jardim Anchieta.
Em seguida o Exmo Sr. Prefeito, usou a palavra dizendo que o conselho é importante, e que esta a
disposição para ajudar no que for necessário, usaram da palavra os vereadores Edson José Pietroski
e Antonio Donizete da Silva e outros presentes, todos questionaram favorável a criação do
Conselho Municipal de Segurança Pública.Após um intervalo de vinte minutos para a discussão
“& sobre 0 assunto ficou decidido a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública, surgindo
” também uma chapa única para o citado conselho. que foi aceita por unanimidade. Assim composta:
Presidente — Miguel Kalinoski
Vice-Presidente- José Raimundo Filho
Tesoureiro- Reginaldo de Souza Raimundo
2º Tesoureiro- Terezinha Prates da Luz Duarte
Secretario — Jose Jacir Pereira
2º Secretario- Mauro Fernandes dos Santos
Conselho Deliberativo:
Helena Pires Francisco EÇRO DE IMÓVEIS p
nro 4 4
Cs. ps Arlindo Piacentini Pitto
Olivino Caetano Pinto Oficial Designado
Valdecir Rogério Gobi | Fátima Leite dos Santos (: j
' Juramentada /
Conselho Consultivo:
Edson Machado
Angelo Mancano
José Carlos Pereira Magalhães
-Seguindo a presente reunião, foi empossada a diretoria, com uma grande salva de palmas. O
presidente eleito Sr. Miguel Kalinoski, fez uso da palavra, agradecendo a presença de todos.
dizendo que vai fazer tudo o que for possível para realizar um bom trabalho. mas que vai precisar
da cooperação de todos para conseguir alcançar os seus objetivos. Responsabilizou-se também para
finalizar a legalização do Conselho Municipal de Segurança Pública de Roncador, que terá como
sede na Avenida São Pedro s/n anexo ao módulo da Polícia Militar do jardim Anchieta. A presente
ata, foi por mim secretario José Jacir Pereira, que depois de lida e aprovada será assinada por mim.
pelo presidente e demais interessados.
DEMAIS MENBROS:
erezinha Prates da Luz Duarte
>, ” Free ss é de gras Raimundo
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Cartório de Registro de | Imóveis e RN -
Registro de Pessoas Jurídicas
PROTOCOLO Nº 0004914
AVERBAÇÃO Nº 001-686
LIVRO A-008
tio 085
Roncador, 12 de Dezembro de 2017
Ão
Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Iretama
Iretama - Paraná.
MIGUEL KALINOSKI, abaixo assinado, brasileiro empresário, residente e
domiciliado na cidade de Roncador Paraná portador da identidade 3.474.022-4 SSP/PR, e do CPF:
440.198.829-91 presidente do Conselho Comunitário Municipal de Segurança Pública de Roncador
Paraná, vem solicitar o Registro da ata de criação do conselho.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
MIGUEL KALINOSKI
.* - =,
ço DE IMOY Elo É Cen
Ps" . “ na
Fundão Piacentini E tlko =,
Oficia! Designado Tel
Fátima E cite figo Santos Lungs. É
Juramonteda dai ]
A
7
CARTÓRIO DISTRITAL DE RONCADOR
Roncador - Comarca de Iretama - Paraná
MARIA METCHKO PINTO KELLER - TABELIA
Fone: (44)3575-1254
Reconheço a(s) firma(s) por SEMELHANÇA:
MIGUEL BLIND. nessa aisisiaisiris
Roncador, 14 de dezembro de 2012
0004558200 1-000023759 |pesesessessesess
Em testemunh - da Verdade
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A,
ESA DE JRETAM ES
Cp rrerame pe qe pe
“Rosa Semi buen
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Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
Avenida Paraná, nº 363 - Centro
Iretama-Paraná
CNPJ/MF: 02.940.912/0001 -79
RECIBO 0001620
Recebemos de CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
RONCADOR-PR, em a quantia total infra de R$ 112,00, referente aos seguintes lançamentos:
Lançamento Base Legal
Base Legal *"*T GQti[ | VRGs
Estatuto e ata
Total Serventia
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Site dos Santos Laipatelli Rara N
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UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
> Fotocópia do Estatuto da Entidade registrado em cartório É
> Certidão de Registro Público da Entidade -
> Relatório das atividades da entidade do ano anterior e balanço anual ”
> CGC — CNP) — cópia atualizada
> Cópia da Ata da Eleição e Posse da atual diretoria, registrada.
» Cópia do RG e CPF do Presidente, Vice - Presidente e Tesoureiro
> Declaração de que os membros da diretoria desempenham suas funções
gratuitamente (se esta condição não constar do estatuto).

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