| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°40/2013 AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO N°676-76.2013.8.160096, TRAMITANDO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA - PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador@uol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 040/2013 SÚMULA: Autoriza a Procuradoria do Município a realizar acordo judicial no processo nº 676-76.2013.8.16.0096, tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iretama – Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Procuradoria do Município autorizada a realizar acordo judicial no processo nº 676-76.2013.8.16.0096, tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iretama – Paraná, no qual o Município figura no polo passivo, desde que o valor avençado não exceda a 30 (trinta) salários mínimos em atenção e nos moldes do §3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º O acordo deverá ser realizado somente sobre as verbas de caráter incontroverso, devendo as mesmas ser fixadas na sentença homologatória. Art. 3º São verbas incontroversas: a) salários; b) 13º salário; c) férias e adicional de 1/3; Art. 4º O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a represente no processo judicial. Art. 5º. Os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta corrente do autor e/ou seu procurador, devidamente indicada no termo de audiência e parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo devida a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias após a homologação judicial do acordo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 18 de setembro de 2013. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador@uol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2013. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza a Procuradoria do Município a realizar acordo judicial no processo nº 676- 76.2013.8.16.0096, tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iretama – Paraná, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei objetiva a autorização à Procuradoria do Município, para realizar acordos no mencionado processo, cujo valor está abaixo do mínimo exigível para pagamento através de precatório, em consonância com as determinações contidas no art. 100, §3º, da Constituição Federal de 1988. Insta informar que o Município foi demandado em razão de valores relativos às verbas rescisórias do autor, que ocupou cargo em comissão exercendo a função de Diretor de Departamento de Planejamento, conforme documentos em anexo. Tendo sido o referido servidor exonerado em 31/12/2012, o mesmo optou por ingressar em juízo para cobrar as verbas trabalhistas que não lhe foram quitadas ao final daquele exercício de 2012. Em se tratando de verba alimentar, cujo valor é baixo e o processo tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e sob a égide do art. 3º, da Lei Federal nº 12.153/2009, em havendo condenação do Município, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, desde que o referido valor da condenação se situe abaixo do valor de 30 (trinta salários mínimos). Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia aos cofres municipais, é necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparado legal ao acordo, que deverá ser homologado por sentença, após a vista do Douto Representante do Ministério Público. O acordo que pretende realizar diz respeito a cobrança de serviços efetivamente prestados pelo autor da ação. Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 18 de setembro de 2013. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal