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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispõe sobre a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de Roncador - PR
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA P.ÍÍOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAiL: pretroncador.cíuol.cpni.br
RONCAOOR - Cí-:p.fi7:530-n00 . CAIXA POSTAL : 001 - FONE,'FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ • 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N** 07/2022.
SÚMULA: Dispõe sobre a cessão da Comissão de Licitações,
do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de
Roncador - PR.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Roncador autorizado a celebrar
tenno de Cooperação com a Câmara Municipal, para a cessão da Comissão de Licitações, do
Pregoeiro e da equipe de apoio ao agente de contratação para realização de Procedimentos
Licitatórios, previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A Cessão de que trata o caput deste artigo se dará a título não oneroso ao
Poder Legislativo.
Art. 2" Para a aplicação do disposto no artigo anterior, o Executivo e o Legislativo
Municipal deverão celebrar o competente Termo de Cooperação, constante no anexo único,
contemplando o objeto da licitação a ser realizada e as atribuições e responsabilidades dos
poderes.
Art.3® Compete à comissão de licitações, ao Pregoeiro e a equipe de Apoio ao agente
de contratação, quando cedidos:
I - auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório;
II - o credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir;
III - o recebimento dos envelopes das propostas e de documentação de habilitação,
quando a modalidade de licitação exigir;
IV - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da licitação,
quando a modalidade de licitação exigir;
V - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação,
quando a modalidade de licitação exigir;
VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha iL \f
proposta de nienor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de menor preçp, , f
quando a modalidade de licitação exigir; \
VII - a elaboração de atas; ^
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOV3ES LUFIOK, Íi9 CENTRO - E-MAIL: prefroiic;tdoí'p';ijol.coni.b/
RONCADOR • CEP-K732Q-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ . 75.371.401/0001-57
VIII - a condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio;
IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar suporte
jurídico a Câmara Municipal;
X - o recebimento e o encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para ciência
e decisão;
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, ao Presidente da Câmara
de Vereadores, visando à homologação e a contratação.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os poderes
Executivo e Legislativo, mediante o Termo de Cooperação de que trata o artigo 2®.
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo de Roncador - PR:
I - Disponibilizar, a título não oneroso, os serviços e atribuições conferidas à comissão
de licitações, pregoeiro e equipe de apoio ao agente de contratação, em exercício perante a
Prefeitura, para a realização das licitações da Câmara Municipal, nos termos da Lei n°
8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021 e demais Legislações Correlatas;
II - Promover a integração da comissão, pregoeiro e equipe de apoio ao agente de
contratação entre os dois poderes.
Art. 5® - Compete a Câmara Municipal de Roncador - PR:
I - A homologação do procedimento licitatório;
II-A adjudicação do objeto licitado e a conseqüente celebração de contrato/ata de
registro de preços.
III - Homologação e Adjudicação do Termo Aditivo.
Art. 6® - Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação de que trata o
artigo 2°, implicará em transferências financeiras entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. T - A vigência do Termo de Cooperação de que trata o artigo 2®, somente iniciará
com a publicação de extrato no meio de publicação oficial da Prefeitura Municipal de
Roncador - PR.
Art. 8® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal João Otâk^Mendes,
Em 21 de março de^2(522.
Vivaldo Less^dNloreira
Prefeita4VlunicipaI
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MviVíít.S LUi- iON, Kl) CcN i RO Ci-MAIL: prefrooicíídorí^-wol.CDiji.bi￾RONCADOR - CEP.e7320-000 - CAJXA POSTAL : 001 - FONE/FAX; ( 44 ) - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COOPERAÇÃO N'' /2022
SUMULA: TERMO DE COOPERAÇÃO, QUE
CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE
RONCADOR - PR E A CÂMARA MUNICIPAL
DE RONCADOR - PR.
O MUNICÍPIO DE RONCADOR-PR, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ n° 75.371.401/0001-57, com sede administrativa na Praça Moysés Lupion,
n° 89, Centro, Roncador/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Vivaldo Lessa
Moreira e a CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNP.Í n° 78.184.355/0001-75, com sede na Rua São Paulo, rf 865,
Centro, Roncador/PR, neste ato representada pelo presidente da Câmara Jenauro Hruba,
ajustam entre si o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: constitui objetivo deste termo de
cooperação, o apoio à Câmara Municipal de Roncador - PR na realização de licitações, em
qualquer uma de suas modalidades previstas nas leis 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021 e
demais legislações correlatas, incluídos os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações do Município de Roncador,
constituída de pregoeiro e equipe de apoio a ser designada através de portaria para condução
das licitações a serem realizadas pela Câmara Municipal de Roncador, sempre que houver a
necessidade, mediante a solicitação do Presidente do Legislativo.
§ 1° Fica a cargo da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e equipe de
Apoio ao agente de contratação, todos os Atos de condução do certame que lhes são
atribuídos pelas Leis 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021e demais legislações correlatas,
entre as quais:
I - auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório;
II - o credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir;
III - o recebimento dos envelopes das propostas e de documentação de
habilitação, quando a modalidade de licitação exigir;
IV - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da
licitação, quando a modalidade de licitação exigir;
V - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação, quando a modalidade de licitação exigir;
à Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPlON, 89 CENTRO - E-MAiL: preJ[n>ncador2;uoi.con>.j3r
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3S7S-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha da
proposta de menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de menor preço,
quando a modalidade de licitação exigir;
VII - a elaboração de atas;
VIII - a condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio;
IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar
suporte jurídico da Câmara Municipal;
X - o recebimento e o encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para
ciência e decisão;
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, ao Presidente da
Câmara de Vereadores, visando à homologação e a contratação.
§ 2° Observadas as regras do inc. XVI do art. 6° e art. 51, ambos da Lei n°
8.666/1993, ficará a cargo da comissão de licitação a responsabilidade por receber, examinar
e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastro dos licitantes,
inclusive os documentos de habilitação e propostas das empresas licitantes.
§ 3° Todas as competências atribuídas à "autoridade superior" ou não atribuídas
expressamente ao pregoeiro pela Lei rf 10.520/2002 permanecerão sob a responsabilidade da
Câmara Municipal de Roncador, entre elas:
I. A determinação de abertura de licitação;
II. A decisão dos recursos contra atos de pregoeiro;
III. A adjudicação e homologação do resultado da licitação e promover a
celebração do contrato/ata de registro de preços.
§ 4° Fica assegurada em todas as fases dos procedimentos licitatórios, em
qualquer uma de suas modalidades previstas nas Leis 8.666/93, 10.520/02, 14.133/2021e
alterações posteriores, a autonomia da comissão permanente de licitação do Município de
Roncador, do pregoeiro e equipe de apoio, exceto assessoria jurídica, em relação à tomada de
decisões e à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: para a execução deste termo de
cooperação a Câmara Municipal de Roncador arcará com os custos relativos à realização de
cada um dos procedimentos licitatórios que se fizerem necessários, inclusive disponibilizando
funcionários para auxiliar na realização dos processos licitatórios no dia do certame.
Parágrafo único: As publicações dos atos administrativos no diário oficial ou nos
jornais de grande circulação serão realizadas através da Câmara Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES: Cada parte se compromete e
se obriga, da seguinte forma:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOVSÊS LUPlON, iVJ CENTRO ■ E-MAIL; pruftoncadorivuoLcum.b.
RONCAUOR - CEP-Í57320-000 - CAJXA POSTAL : 001 • FONE/KAX: ( 44 I 3S75-1773 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57 —
I. O Município de Roncador -PR, se obriga a:
a - disponibilizar comissão de licitação, pregoeiro e sua equipe de apoio,
necessários para a realização dos procedimentos licitatórios, lançados pela Câmara Municipal;
b - encaminhar a Câmara Municipal de Roncador, por intermédio do presidente da
comissão de licitação e pregoeiro, todos os pedidos de esclarecimentos, impugnações do
edital para a apreciação e decisão pelo setor responsável.
II. A Câmara Municipal de Roncador - PR, se obriga a:
a - informar a prefeitura municipal sobre a intenção de realizar procedimento
licitatório nos termos do presente instrumento.
b - responsabilizar-se pelos gastos com a execução do procedimento licitatório no
que se refere ao uso de material de expediente inserido à cláusula segunda deste Termo de
Cooperação, assim que se findar o procedimento licitatório, caso necessário;
c - arcar com quaisquer ônus pecuniários decorrentes da execução deste termo de
cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
Termo de Cooperação inicia-se na data de sua assinatura e termina com a criação da
Comissão Permanente de Licitação do Poder Legislativo, consoante preconiza o art. 51 da Lei
8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do extrato deste
instrumento é requisito indispensável para sua eficácia e será publicada no Diário Oficial do
Município de Roncador - PR.
CLÁUSULA SEXTA - DA RENÚNCIA: O presente Termo de Cooperação
poderá ser renunciado, automaticamente, pela superveniência de norma legal ou evento que o
tome material ou formalmente inexequível e por vontade de ambas as partes, bastando para
tanto a notificação prévia de quinze dias.
Parágrafo único - Caso haja renúncia dentro do curso de algum procedimento
licitatório, a renúncia surtirá efeitos tão logo seja finalizado, única e exclusivamente, os
processos licitatórios em curso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de
Iretama - PR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo
de Cooperação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
Roncador - PR, de março de 2022.
município de RONCADOR CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Testemunha:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPJON, «9 CENTRO ■ E-MAIL; protroncadoPiiio!.coin.br
RONCADOR - CEP-H7320-nOO ■ CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Estamos encaminhando para apreciação dos Nobres Edis o projeto de iei que "Dispõe
sobre a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de
Contratação da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de Roncador -
PR".
O presente projeto de lei visa atender indicação formulada pelo Poder Legislativo e
autorizar a cessão da Comissão de Licitações do Poder Executivo para a Câmara Municipal de
Roncador, de modo a colaborar com a correta tramitação das licitações no Poder Legislativo.
Atualmente a comissão de licitação do Poder Legislativo é composta por 3 (três)
vereadores, em desacordo com o estabelecido pelo art. 51 da Lei n° 8666/93 - Lei de
Licitações, que exige "no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação".
Conforme explicação constante da indicação enviada pelo Poder Legislativo, a
controladora intema e o procurador jurídico não podem compor a comissão de licitação, por
supervisionarem os procedimentos, e de igual modo fica impedido o contador por ser
ordenador da despesa.
Deste modo restam somente duas servidoras concursadas como zeladoras, as quais não
atendem o requisito da qualificação técnica, inviabilizando assim a constituição de comissão
própria, confomie exige à Lei.
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Dr. José Durval Mattos do
Amaral enquanto relator do processo n° 332354/17, no acórdão n° 2298/19 - Tribunal Pleno,
examinando caso semelhante, ressaltou que:
[...] mesmo em pequenas câmaras municipais, sem o número
suficiente de servidores no quadro efetivo, deve ser respeitada a
determinação legal de que pelo menos dois servidores sejam
pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela
licitação, o que impede a composição majoritária de servidores
comissionados nesses casos. Mas destacou que o Legislativo
Municipal pode se valer da comissão do Poder Executivo, observada a
legislação local.
Como medida para sanar o imbróglio, demonstra-se certeira a propositura de projeto
de lei local para autorizar a cessão da comissão de licitações da Prefeitura Municipal de }
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorífuoi.çom.br
RONCADOR - CEP-B7320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1272 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Roncador para a Câmara Municipal de Roncador, o que se faz com o envio da presente
proposição.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores na apreciação e
posteriormente aprovação do presente projeto de lei, reitero - vos o meu respeito e
consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de março de 2(
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal

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