| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de Roncador - PR |
| native_id | 1913 |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA P.ÍÍOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAiL: pretroncador.cíuol.cpni.br RONCAOOR - Cí-:p.fi7:530-n00 . CAIXA POSTAL : 001 - FONE,'FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ • 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI N** 07/2022. SÚMULA: Dispõe sobre a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de Roncador - PR. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Roncador autorizado a celebrar tenno de Cooperação com a Câmara Municipal, para a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da equipe de apoio ao agente de contratação para realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na legislação vigente. Parágrafo único. A Cessão de que trata o caput deste artigo se dará a título não oneroso ao Poder Legislativo. Art. 2" Para a aplicação do disposto no artigo anterior, o Executivo e o Legislativo Municipal deverão celebrar o competente Termo de Cooperação, constante no anexo único, contemplando o objeto da licitação a ser realizada e as atribuições e responsabilidades dos poderes. Art.3® Compete à comissão de licitações, ao Pregoeiro e a equipe de Apoio ao agente de contratação, quando cedidos: I - auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório; II - o credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir; III - o recebimento dos envelopes das propostas e de documentação de habilitação, quando a modalidade de licitação exigir; IV - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da licitação, quando a modalidade de licitação exigir; V - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação, quando a modalidade de licitação exigir; VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha iL \f proposta de nienor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de menor preçp, , f quando a modalidade de licitação exigir; \ VII - a elaboração de atas; ^ Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOV3ES LUFIOK, Íi9 CENTRO - E-MAIL: prefroiic;tdoí'p';ijol.coni.b/ RONCADOR • CEP-K732Q-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ . 75.371.401/0001-57 VIII - a condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio; IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar suporte jurídico a Câmara Municipal; X - o recebimento e o encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para ciência e decisão; XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, ao Presidente da Câmara de Vereadores, visando à homologação e a contratação. Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os poderes Executivo e Legislativo, mediante o Termo de Cooperação de que trata o artigo 2®. Art. 4° - Compete ao Poder Executivo de Roncador - PR: I - Disponibilizar, a título não oneroso, os serviços e atribuições conferidas à comissão de licitações, pregoeiro e equipe de apoio ao agente de contratação, em exercício perante a Prefeitura, para a realização das licitações da Câmara Municipal, nos termos da Lei n° 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021 e demais Legislações Correlatas; II - Promover a integração da comissão, pregoeiro e equipe de apoio ao agente de contratação entre os dois poderes. Art. 5® - Compete a Câmara Municipal de Roncador - PR: I - A homologação do procedimento licitatório; II-A adjudicação do objeto licitado e a conseqüente celebração de contrato/ata de registro de preços. III - Homologação e Adjudicação do Termo Aditivo. Art. 6® - Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação de que trata o artigo 2°, implicará em transferências financeiras entre os Poderes Executivo e Legislativo. Art. T - A vigência do Termo de Cooperação de que trata o artigo 2®, somente iniciará com a publicação de extrato no meio de publicação oficial da Prefeitura Municipal de Roncador - PR. Art. 8® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otâk^Mendes, Em 21 de março de^2(522. Vivaldo Less^dNloreira Prefeita4VlunicipaI Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MviVíít.S LUi- iON, Kl) CcN i RO Ci-MAIL: prefrooicíídorí^-wol.CDiji.biRONCADOR - CEP.e7320-000 - CAJXA POSTAL : 001 - FONE/FAX; ( 44 ) - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 ANEXO ÚNICO TERMO DE COOPERAÇÃO N'' /2022 SUMULA: TERMO DE COOPERAÇÃO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE RONCADOR - PR E A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR. O MUNICÍPIO DE RONCADOR-PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° 75.371.401/0001-57, com sede administrativa na Praça Moysés Lupion, n° 89, Centro, Roncador/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Vivaldo Lessa Moreira e a CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNP.Í n° 78.184.355/0001-75, com sede na Rua São Paulo, rf 865, Centro, Roncador/PR, neste ato representada pelo presidente da Câmara Jenauro Hruba, ajustam entre si o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: constitui objetivo deste termo de cooperação, o apoio à Câmara Municipal de Roncador - PR na realização de licitações, em qualquer uma de suas modalidades previstas nas leis 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021 e demais legislações correlatas, incluídos os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações do Município de Roncador, constituída de pregoeiro e equipe de apoio a ser designada através de portaria para condução das licitações a serem realizadas pela Câmara Municipal de Roncador, sempre que houver a necessidade, mediante a solicitação do Presidente do Legislativo. § 1° Fica a cargo da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e equipe de Apoio ao agente de contratação, todos os Atos de condução do certame que lhes são atribuídos pelas Leis 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021e demais legislações correlatas, entre as quais: I - auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório; II - o credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir; III - o recebimento dos envelopes das propostas e de documentação de habilitação, quando a modalidade de licitação exigir; IV - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da licitação, quando a modalidade de licitação exigir; V - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação, quando a modalidade de licitação exigir; à Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPlON, 89 CENTRO - E-MAiL: preJ[n>ncador2;uoi.con>.j3r RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3S7S-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha da proposta de menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de menor preço, quando a modalidade de licitação exigir; VII - a elaboração de atas; VIII - a condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio; IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar suporte jurídico da Câmara Municipal; X - o recebimento e o encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para ciência e decisão; XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, ao Presidente da Câmara de Vereadores, visando à homologação e a contratação. § 2° Observadas as regras do inc. XVI do art. 6° e art. 51, ambos da Lei n° 8.666/1993, ficará a cargo da comissão de licitação a responsabilidade por receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastro dos licitantes, inclusive os documentos de habilitação e propostas das empresas licitantes. § 3° Todas as competências atribuídas à "autoridade superior" ou não atribuídas expressamente ao pregoeiro pela Lei rf 10.520/2002 permanecerão sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Roncador, entre elas: I. A determinação de abertura de licitação; II. A decisão dos recursos contra atos de pregoeiro; III. A adjudicação e homologação do resultado da licitação e promover a celebração do contrato/ata de registro de preços. § 4° Fica assegurada em todas as fases dos procedimentos licitatórios, em qualquer uma de suas modalidades previstas nas Leis 8.666/93, 10.520/02, 14.133/2021e alterações posteriores, a autonomia da comissão permanente de licitação do Município de Roncador, do pregoeiro e equipe de apoio, exceto assessoria jurídica, em relação à tomada de decisões e à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: para a execução deste termo de cooperação a Câmara Municipal de Roncador arcará com os custos relativos à realização de cada um dos procedimentos licitatórios que se fizerem necessários, inclusive disponibilizando funcionários para auxiliar na realização dos processos licitatórios no dia do certame. Parágrafo único: As publicações dos atos administrativos no diário oficial ou nos jornais de grande circulação serão realizadas através da Câmara Municipal. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES: Cada parte se compromete e se obriga, da seguinte forma: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOVSÊS LUPlON, iVJ CENTRO ■ E-MAIL; pruftoncadorivuoLcum.b. RONCAUOR - CEP-Í57320-000 - CAJXA POSTAL : 001 • FONE/KAX: ( 44 I 3S75-1773 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 — I. O Município de Roncador -PR, se obriga a: a - disponibilizar comissão de licitação, pregoeiro e sua equipe de apoio, necessários para a realização dos procedimentos licitatórios, lançados pela Câmara Municipal; b - encaminhar a Câmara Municipal de Roncador, por intermédio do presidente da comissão de licitação e pregoeiro, todos os pedidos de esclarecimentos, impugnações do edital para a apreciação e decisão pelo setor responsável. II. A Câmara Municipal de Roncador - PR, se obriga a: a - informar a prefeitura municipal sobre a intenção de realizar procedimento licitatório nos termos do presente instrumento. b - responsabilizar-se pelos gastos com a execução do procedimento licitatório no que se refere ao uso de material de expediente inserido à cláusula segunda deste Termo de Cooperação, assim que se findar o procedimento licitatório, caso necessário; c - arcar com quaisquer ônus pecuniários decorrentes da execução deste termo de cooperação. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação inicia-se na data de sua assinatura e termina com a criação da Comissão Permanente de Licitação do Poder Legislativo, consoante preconiza o art. 51 da Lei 8.666/1993. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do extrato deste instrumento é requisito indispensável para sua eficácia e será publicada no Diário Oficial do Município de Roncador - PR. CLÁUSULA SEXTA - DA RENÚNCIA: O presente Termo de Cooperação poderá ser renunciado, automaticamente, pela superveniência de norma legal ou evento que o tome material ou formalmente inexequível e por vontade de ambas as partes, bastando para tanto a notificação prévia de quinze dias. Parágrafo único - Caso haja renúncia dentro do curso de algum procedimento licitatório, a renúncia surtirá efeitos tão logo seja finalizado, única e exclusivamente, os processos licitatórios em curso. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Iretama - PR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Cooperação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiados que seja. Roncador - PR, de março de 2022. município de RONCADOR CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Testemunha: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPJON, «9 CENTRO ■ E-MAIL; protroncadoPiiio!.coin.br RONCADOR - CEP-H7320-nOO ■ CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Estamos encaminhando para apreciação dos Nobres Edis o projeto de iei que "Dispõe sobre a cessão da Comissão de Licitações, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal do Município de Roncador - PR". O presente projeto de lei visa atender indicação formulada pelo Poder Legislativo e autorizar a cessão da Comissão de Licitações do Poder Executivo para a Câmara Municipal de Roncador, de modo a colaborar com a correta tramitação das licitações no Poder Legislativo. Atualmente a comissão de licitação do Poder Legislativo é composta por 3 (três) vereadores, em desacordo com o estabelecido pelo art. 51 da Lei n° 8666/93 - Lei de Licitações, que exige "no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação". Conforme explicação constante da indicação enviada pelo Poder Legislativo, a controladora intema e o procurador jurídico não podem compor a comissão de licitação, por supervisionarem os procedimentos, e de igual modo fica impedido o contador por ser ordenador da despesa. Deste modo restam somente duas servidoras concursadas como zeladoras, as quais não atendem o requisito da qualificação técnica, inviabilizando assim a constituição de comissão própria, confomie exige à Lei. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Dr. José Durval Mattos do Amaral enquanto relator do processo n° 332354/17, no acórdão n° 2298/19 - Tribunal Pleno, examinando caso semelhante, ressaltou que: [...] mesmo em pequenas câmaras municipais, sem o número suficiente de servidores no quadro efetivo, deve ser respeitada a determinação legal de que pelo menos dois servidores sejam pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação, o que impede a composição majoritária de servidores comissionados nesses casos. Mas destacou que o Legislativo Municipal pode se valer da comissão do Poder Executivo, observada a legislação local. Como medida para sanar o imbróglio, demonstra-se certeira a propositura de projeto de lei local para autorizar a cessão da comissão de licitações da Prefeitura Municipal de } Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorífuoi.çom.br RONCADOR - CEP-B7320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1272 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Roncador para a Câmara Municipal de Roncador, o que se faz com o envio da presente proposição. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências. Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores na apreciação e posteriormente aprovação do presente projeto de lei, reitero - vos o meu respeito e consideração. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 21 de março de 2( Vivaldo Lessa Moreira Prefeito Municipal