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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2023 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-25T09:16:04.410824-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 09/2022
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá
outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, inciso II, $2º, da Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000
e da Lei Orgânica do Município de Roncador, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; e
VI - as disposições finais
Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - anexo de metas fiscais, composto de:
demonstrativo I - metas anuais;
demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
demonstrativo II- metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas
nos três exercícios anteriores;
demonstrativo IV- evolução do patrimônio líquido;
demonstrativo V- origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos:
demonstrativo VI - estimativa e compensação da renúncia de receita; e
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demonstrativo VII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
II - anexo de riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências;
III - anexo de metas e prioridades.
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2023 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$2º. Na destinação dos recursos as ações constantes do projeto de lei orçamentária serão
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual — PPA.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como a seus Orgãos, Fundos Municipais, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 4º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 e suas alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
KI - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV- equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
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Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Roncador relativo ao exercício
de 2023 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência
na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões
da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
no acompanhamento do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
municípios às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 8º. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no item
HI desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do provável excesso di
arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes (ie Tá
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exercício anterior. |
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V - fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como
fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64,
mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas
fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da autorização
constante do item II deste artigo.
VI - fica autorizado a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal e encargos de
uma para outra unidade orçamentária, conforme art. 66 da Lei 4.320/64 no seu parágrafo único,
não sendo computados para fins do limite da autorização constante do item III deste artigo.
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa;
VIII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos;
IX - firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas
atividades, bem como as do Município.
Art. 9º. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei orçamentária até
o mês de agosto do exercício de 2022, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
81º. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma da execução mensal de
desembolso;
I - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações;
HI - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
Pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, serão amplamente divulgadás
NA
inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade; E dá
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V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 10. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54%
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 11. A despesa total com pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente
Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo
próprios.
Art. 13. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária
a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
II - associações. cooperativas, organizações não governamentais, organizações da
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais:
III - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
$1º. Os repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Parceria de acordo
com a Lei 8.666/93 e Lei Federal 101/2000.
$2º. Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá apresentar
declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2023
comprovante do mandato de sua diretoria.
$3º. A municipalidade deverá ao firmar convênio ou termo de parceria observar o q hi
estabelece a Lei Federal 13.019/2014 de 31 de julho de 2014;
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$4º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Tribunal de
Contas do Estado de acordo com a resolução 28/2011 e instrução normativa 061/2011 e TCE-
PR, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
Art. 14. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de
trabalho.
Art. 15. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 16. O executivo municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se-á de:
I- mensagem:
II - projeto de lei orçamentária;
HI - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18. Integrará a Lei Orçamentária Anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2022 o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-
o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 20. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das Entidades das Administrações Direta
e Indireta.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA para o exercício de 2023 e
seguintes. objetivando adequá-lo às alterações da estrutura administrativa municipal aprovadas
pela Lei Complementar nº 1357/2021 e mudanças da legislação vigente.
Art. 22. O Projeto Lei Orçamentária Anual poderá conter atualização dos anexos e das
metas fixadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto o cenário incerto ocasionado pela
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-
19).
Art. 23. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio
de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
Art. 24. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a
receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 25. A lei orçamentária conterá reserva de contingência do Poder Executivo e
I- cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes;
HI - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo único. caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para
sua finalidade, no todo, ou em parte, até o mês de agosto, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 26. As despesas dos fundos devidamente criados farão parte do orçamento geral do
município na forma de unidades orçamentárias, atendendo o princípio da economicidade e
simplificação das contas públicas.
Parágrafo único. os demais fundos criados eventualmente no decorrer do exercício da
mesma forma do artigo anterior farão parte do orçamento geral do Município na forma de
unidade.
Art. 27. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 28. As metas e as prioridades para o exercício de 2023 especificadas no Anexo I —
Programas e Metas, estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e
metas, serão encaminhadas como anexo extraordinário no projeto de lei do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022 a 2025.
Art. 29. A mensagem de encaminhamento da proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação
pertinente.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). A
Parágrafo único. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal |/
deverão prestar contas na forma do art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. 4
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Art. 31. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no
exercício de 2023 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo único. os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para o exercício de 2023.
Art. 32. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 33. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 34. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária com
as transferências previstas nos arts. 153, $ 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000
e nº 58/2009. A
$1º. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada méd v
sob pena de crime de responsabilidade do prefeito, conforme disposto no art. 29-A, $ 2º, incigo í
II, da Constituição Federal. V
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$2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de
acordo com o estabelecido no art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto
na Lei Orgânica do Município.
Art. 35. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação até dia 31 de julho do corrente exercício, observadas
as disposições desta Lei.
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de
receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o poder Executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 37. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE ou outro
indexador que venha substituí-lo.
Art. 38. Na previsão da receita para o exercício de 2023, serão observados os incentivos
e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquotas ou de modificação de b
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos e contribuições, e outros benefícios
que correspondem a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 d
Complementar 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando qu
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
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Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.
14 83º, II, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de investimentos, despesas de consumo ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades
dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por
Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 8º desta Lei para fins de
atender a Lei Complementar 101/2000 no que tange a seu aspecto de planejamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no &
2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 46. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus
créditos adicionais suplementares através de decreto até os limites de 30% (trinta por ce
estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações soment
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
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Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou bens por
ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo ao cronograma de eventos previsto
em Lei.
Art. 48. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
$1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º. O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 49. A Lei Orçamentária de para o exercício de 2023 somente incluirá dotações para
o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
I - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 50. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da
Fazenda até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024,
especificando: ( Ed
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 1
II - número do precatório; y
HI - tipo da causa (de acordo com a origem da despesa):
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
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VII - valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art.
100, 85º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII- data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem e;
X - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição
de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. a forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário
respectivo, conforme disposto no art. 100, $ 1º da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.
Art. 51. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, $ 3º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro
de 1998, pela Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto
na Lei 11.467/2011.
Art. 52. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela
Lei Federal.
Art. 53. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para aquisição de
materiais de distribuição gratuita destinados a atender despesa com a aquisição de materiais,
tais como: livros didáticos, alimentos e outros materiais que possam ser distribuídos
gratuitamente.
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde
que:
I — sejam compatíveis com a presente Lei;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anula: 'º
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
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c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes
e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 55. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira
para saldá-las.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. Poderão ser destinados recursos públicos para auxílio às famílias carentes
residentes no Município, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos para famílias
que não possuem casa própria e dois salários mínimos para aquelas que possuem casa própria,
tais como: remédios, passagens, cestas básicas, funerais, agasalhos, construção de banheiros,
sanitários e reforma de moradias.
Parágrafo único. Compete a Divisão de Assistência Social proceder ao cadastro e
triagem das famílias a serem beneficiadas com os auxílios previstas no caput deste artigo.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 13 de abril de 2022.
Preféito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 09/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Membros da Ínclita Comissão da Administração
Tributária, Financeira, Orçamentária e Pública,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Com a competência conferida a mim, nos termos do art. 55, inciso XI, da Lei Orgânica
do Município de Roncador, tenho a honra de encaminhar a Esse e. Poder Legislativo para
estudo, análise, debate e deliberação posterior, o Projeto de Lei nº. 09/2022, que consta da
proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO para o exercício de 2023.
A presente proposta legislativa estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2023, em consonância com o conjunto de metas estabelecidas no Plano Plurianual/PPA,
referente ao período de 2022-2025.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165 estabelece que o Sistema
Orçamentário Brasileiro se componha da Lei do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias/LDO e da Lei do Orçamento Anual/LOA, todas de iniciativa do Poder
Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento que estabelece
as metas e prioridades da administração pública, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual/LOA. São, pois, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual/LOA, que será
apreciada após a aprovação, com possíveis emendas, desta LDO.
A proposta da LDO para o exercício de 2023 foi elaborada com todo cuidado e especi
atenção, em vista da difícil situação do momento econômico, pelos órgãos técnicos do Poder )
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b
Executivo Municipal em consonância com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº
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de 05 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320/64, Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município e instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Assim, fazem parte deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e riscos fiscais, de
acordo com as normas de padronização da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual será
encaminhada a este egrégio Poder Legislativo. Cada vez mais se exige responsabilidade dos
gestores públicos na condução dos orçamentos, para que haja perfeito equilíbrio entre o que é
arrecadado e o que se gasta.
As projeções das receitas foram estimadas pelos técnicos e profissionais encarregados
da elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base nas Projeções das Variáveis
Macroeconômicas do governo federal.
Há que considerar-se que estas projeções são otimistas, em face do quadro econômico
em desdobramento no universo e na atual conjuntura da economia brasileira, porquanto a
inflação poderá oscilar bastante para cima ou para baixo, dependendo do comportamento da
condução da economia.
Em função de uma recuperação gradual da receita, em especial, no que tange ao ICMS,
FPM, IPVA e IPTU, as principais receitas, a administração municipal oportuniza acreditar em
uma recuperação da economia para que se cumpra os valores estimados para cada receita
orçada.
Seguem cópias dos anexos, destacando metas e prioridades, que farão parte integrante
do Projeto de Lei, onde constam as previsões de despesas do Executivo Municipal, bem como
do Poder Legislativo, para que os Senhores possam tomar conhecimento detalhadamente e fazer
as análises cabíveis e necessárias.
O governo municipal, atento aos princípios da transparência e da participação popular,
realizou a audiência pública de apresentação e discussão das linhas gerais do Projeto de Léi
das Diretrizes Orçamentárias/LDO, composta das metas administrativo-orçamentárias para d
exercício de 2023, no dia 13 de abril de 2022, às 09h00min, com acesso universal a toda
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população interessada, junto à sala de reuniões do átrio municipal, oportunizando a participação
da comunidade.
Ademais disso, colocamo-nos ao inteiro dispor Dessa Câmara Municipal de Vereadores
e da distinta edilidade para necessários e eventuais esclarecimentos, bem como informações
adicionais para a conveniente apreciação desta matéria de vital importância para os rumos da
gestão pública municipal e aproveitamos a oportunidade, para manifestar-lhes a nossa elevada
estima e consideração, no aguardo da aprovação da matéria inclusa no Projeto de Lei em
questão, após o costumeiro estudo detalhado, a análise pormenorizada e o debate indispensável.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 13 de abril de 2022.

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