br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 47/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaPROJETO DE LEI N°14/2013,ALTERA O ART.4° DA LEI MUNICIPAL N°959/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id194

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Roncador
= ESSES ESTADO DO PARANÁ TT TT
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
WwW— CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 TT
Ofício nº 057/2013 — GAB Roncador — PR, 19 de abril de 2013.
Excelentíssimo Senhor:
Apenso ao presente, encaminhamos o Projeto de Lei 014/2013, cuja súmula “Altera o
Art. 4º da Lei Municipal nº 959/2011 e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, valemo-nos do ensejo para apresentar a V.
Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos «Sia gÃO
se cstpria Logistat'vo o Pariato
M.D. Presidente da Câmara Municipal.
Roncador — PR,
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N.º 014/2013
SÚMULA: Altera o Art. 4º da Lei
Municipal n.º 959/2011 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná, aprovou, e eu
MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES - Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei 959/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou às empresas
ou autónomos contratados ou conveniados desta, incidente sobre as
operações de implantação de unidades habitacionais de interesse social no
Município de Roncador.
Parágrafo único - Havendo a contratação de mão-de-obra no
Município de Roncador, todos os alvarás de construção e de autônomos
ficam igualmente isentos.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes, 18 de Fevereiro de 2013.
+
MARILIA P BENTO GONÇALVES
ee dife
avo e Parte
agia UI
a
Prefeitura Municipal de Roncador
LEI nº 959/2011
-4 Camara Municipal de Roncador - Estado do Paraná aprovou e, eu, Aguinaldo Luis Chichetti -
tocíciio Municipal! de Roncador - sanciono à seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia
de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para
viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou as empresas
contratadas ou conveniadas desta, sobre as áreas doadas, ainda que posteriormente parceladas, até
que ocorra a construção e a comercialização das unidades habitacionais de interesse social.
Srt. 3º - Fica o Poder Executivo Municipa!, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a
[ansmissão de Bens Iméveis - ITBI, incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de
cubitação do Paraná - COHAPAR ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta para o
rencficário titular de imóvel oriundo do parcelamento das áreas doadas para construção de unidades
«bitacionais de interesse-social.
srt. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços
s3 Qualquer Natureza - ISSQN à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou as empresas
ontratadas ou conveniadas desta, incidente sobre as operações relativas nas áreas doadas para
construção de unidades habitacionais de interesse social. E
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Bublicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes, em 08 de setembro de 2011.
COHAPAR
Cômpanhia de Habitação do Paraná
GOVERNO DO ESTADO
Nº: 0349/CONV/2011
CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM A
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ -
COHAPAR E O MUNICÍPIO DE RONCADOR, NA
FORMA ABAIXO:
“
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, pessoa jurídica de
direito privado e sociedade de economia mista criada pela lei n.º 5.113/65, inscrita no
CNPJ. MF. sob n.º 76.592.807/0001-22, com sede na Rua Marechal Deodoro n.º 1.133,
em Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representada por seus Diretores, que ao final
assinam, doravante denominada COHAPAR, e o MUNICÍPIO de RONCADOR, inscrito
no CNPJ. MF. sob n.º 75.371.401/0001-57, representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. AGUINALDO LUIS CHICHETTI, daqui em diante denominado MUNICÍPIO, firmam
o presente Convênio de Parceria, com foco no atendimento às necessidades
configuradas como objeto da política habitacional de interesse social, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente convênio tem por objetivo estabelecer
parceria entre as partes, com a finalidade de viabilizar a contratação de 47 unidades
habitacionais, Residencial Roncador Ill - 10º Etapa - 1º Fase, em área de 31.096,00m:.
no Município de RONCADOR, através de programas habitacionais geridos pela CAIXA
para atendimento das famílias de baixa renda.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES:
Caberá ao MUNICÍPIO:
a) cadastrar e pré selecionar, em parceria com a COHAPAR, as famílias a serem
atendidas no empreendimento;
b) responsabilizar-se pela divulgação do cadastramento dos interessados:
c) responsabilizar-se pela execução das seguintes obras de infra-estrutura:
* demar o de quadras ;
« abertura de ruas;
* regularização e compactação do subleito e pavimentação primária (cascalho
ou saibro), quando for o caso.
* iluminação pública;
* execução da rede de água com material e projetos fornecidos pela
SANEPAR,
* execução da rede de esgoto e tratamento de efluentes com os materiais e
projetos fornecidos pela SANEPAR, quandó necessário;
ITBI, alvará e Habite-se;
,
F
* responsabilizar-se pela EE de Lei isentando o construtor de ISS,
dá
y / ; Le
17 / / p *y
' k Ed +
Companhia de Habitação do Paraná
COHAPAR
PARANÁ
GOVERNO DO Esta
* execução dos Serviços de infraestrutura extra poligonal complementares,
quando for o caso.
e) Nominar as Fuas e numerar as casas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
da expedição do habite-se.
f) Responsabilizar-se pela manutenção das obras de infraestrutura implantadas por
ocasião da construção do empreendimento, exceto àquelas de responsabilidade das
concessionárias de Serviço público; à
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA COHAPAR: Caberá à COHAPAR:
a) Elaborar os projetos urbanístico e arquitetônicos, bem como a expedição das
Anotações de esponsabilidade Técnica (ART's);
b) Viabilizar a contação do empreendimento junto à CAIXA, de acordo com os
procedimentos legais;
c) Cadastrar, “cab do e classificar as famílias inscritas para o Programa, em
parceria com o, unicípio;
d) Realizar as consuitas e contatos com as concessionárias de serviços públicos de
água/esgoto e de energia elétrica:
e) Providenciar junto aos beneficiários finais as assinaturas dos termos legais de
financiamento e butros, necessários à consecução do Programa, segundo a
modalidade de financiamento adotada.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - Não haverá repasse de
recursos entre Os convenentes, arcando cada qual com os custos relativos ao
cumprimento das suas atribuições, prestando contas na forma da lei.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros, para execução de produção de unidades
habitacionais, serão oriundos de programas habitacionais geridos pela CAIXA.
CLÁUSULA QUINTA -A COHAPAR exercerá ampla e restrita fiscalização quanto ao
perfeito cumprimento do disposto no presente convênio, na pessoa do empregado
Eguimar Amorim Maciel de Souza do Escritório Regional de Campo Mourão, que fará o
acompanhamento através de relatórios, inspeções, visitas e atestação de satisfatória
realização do objeto do convênio.
CLÁUSULA SEXTA — O presente Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo
entre as partes Ou por uma delas, mediante prévia notificação com 60 dias de
antecedência, em caso de descumprimento total ou parciattias condições e atribuições
assumidas neste instrumento. F)
| fi] Ea
COHAPAR
Companina de Habitação do Paraná
PARANÁ
COVERNO DO ESTADO
CLÁUSULA SET IMA - O presente Convênio poderá ser modificado a qualquer tempo,
com a concordância de todos os signatários, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze)
meses, contados da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro de Curitiba - PR, para dirimir quaisquer
questões e dúvidas acerca do presente convênio.
E por estarem justos e conveniados, firmam juntamente com as testemunhas abaixo o
presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
M WICHE AGUINALDO LUIS
Diretor Presidente da COHAPAR Prefeito Municipal de RONC ADOR
Am Aeon pr
ELY MARIA THOMAZONI LOYOLA
*-, Diretora de Projetos - COHAPAR
Nome: Cleber Aparecido Rastelli Navarro
RG: COHAPAR - SEGE
R.Marschai Deddoro, 1113 - CuritpaíPR R. Marechal Deodoro, 1133 - Curitiba/PR
é RG: 809.115-3 = ted CPF: 146.946.199-87 RG 6.171.574-6/PR - CPF 017.451.429-83
EE O VR pacas CAPPRECIICAL IN em esa gs EE ;
SERVENTIA DA JUSTICA
MARIA METCHRO PINTO KELLER
Tabeliã e Oficial
Município de Roncador
COMARCA DE TRETAMA- PR
FONE/FAX (44) 8575-1258
E-mail; ikellerQQ uol.com.br
- Santo Antônio, 786 - Sala A - CEP 87320-000
= RE sea prt ade
REDES Z CEASA => RSS USEI TE
-
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: Prefeitura Municipal de Ron-
cador, Estado do Paraná, como segue:
E A LB AM. quantos este Público Instrumento de
Procuração bastante virem, que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois
mil e treze. aos Onze dias do mês de Janeiro do dito ano (11.01.2013), nesta cidade de Roncador.
Comarca de Iretama, Estado do Parana, em Cartório. perante mim Tabeliã, compareceu como ou-
torgante: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, com sede na Praça Moyses Lupion Nº89, nesta cidade de Roncador-PR.
inscrita no CNPJ/MF. sob Nº75. 371.401/0001-57, neste ato representado por sua Prefeita Muni-
cipal Drº. MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES - Cl. RG Nº1.914.205-1-SSP-PR e
CPEME Nº644.676. 609-25. brasileira. casada, odontóloga, domiciliada e residente na Rua São
Paulo S/Nº. nesta cidade de Roncador — PR, conforme Termo de Posse datada de 01.01.2013 e Ata
Nº02/2013 da Câmara Municipal de Roncador — PR datada de 01.01.2013, arquivadas no Livro
Nº03 — Arquivo de Documentos destas Notas as fls.107-108: e, reconhecido como a própria por
mim Tabeliã. do que dou fé. E. pela outorgante. por sua representante legal, me foi dito que por este
Público Instrumento e na melhor forma de direito NOMEIA e CONSTITUÍ seu bastante procura-
dor: Dr. ANTONIO MARCOS ROSA - O.A.B./PR Nº59.536, Cl. RG Nº6.686.1 160-3-SSP-PR e
CPE/ME Nº 020.089.509/56, brasileiro. solteiro. advogado, com escritório na Rua Curitiba. Nº987.
nesta cidade de Roncador - PR: a quem conferem poderes, amplos. gerais ilimitados para 0 foro em
gera!, em conjunto ou separadamente, com a cláusula AD-JUDICIA, “et extra” para em qualquer
Juízo, Instância ou Tribunal. propor contra quem de direito as ações competente e defendeé-los nas
contrárias. seguindo umas e outras até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os.
conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordos.
receber e dar quitação. oferecer embargos, contestações. fazer impugnações, adjudicações e as de-
clarações necessárias, bem como concordar ou discordar com as que tenham sido feitas, confessar.
desistir, renunciar, receber. passar recibo, dar quitações. usar enfim de todos os meios e recursos en
direito permitidos, requerer e assinar o que necessário for perante quaisquer pessoas jurídicas de
direito público. seus órgãos, Ministérios e desdobramentos: representá-lo ainda. perante repartições
Públicas Federais, Estaduais. Autarquias, IAP, Receita Federal. INCRA e Secretarias de Estado:
assinar todo e qualquer documento que exigido for sua presença. Nada mais. Assim o dissera e me
pediu lavrasse nas minhas notas este instrumento, o que fiz e O qual lhe sendo lido, achou-o em tudo
conforme, outorga, aceita e assina. dispensando as testemunhas, conforme Código de Normas da
Corregedoria de Justiça. Emol. R$54,23. VRC 384,62. Protocolo Nº0027-2013, no Livro Nº04-
Protocolo Geral destas Notas. Eu, Maria Metchko Pinto Keller. Tabeliã. que a escrevi e subscrevi.
Roncador, 11 de Janeiro de 2013. (aa). PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR. Estado
do Paraná, P. Dr”. MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES. MARIA METCHKO
PINTO KELLER. Nada mais. .
Trasladada, em seguida. Confere com o original. do qual bem e fici-
mente extrai este Traslado e ao qual me reporto e ny
- E
a ta e. ai ' si e .
Eu. sê SA. » Tabeliã, que a escrevi subscrevi.
digitei, conferi. dato e assino em pública é raso.
Em Testa , E
; $ , ]
(4 FERE COM ORIGINAL
o

open original →