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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com a Instituição Beneficente Regional de Roncador-IBRR, e dá outras providências.
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2022-08-11T19:55:15.536466-03:00 REPROVADO 3 4 0

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 18/2022
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar termo de fomento com a
Instituição Beneficente Regional de Roncador - IBRR,
e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de
fomento com Instituição Beneficente Regional de Roncador - IBRR, associação civil sem fins
lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Roncador - PR, inscrita no CNPJ sob nº.
08.586.453/0001-53, fundada em data de 10 de janeiro de 2007, através do Estatuto Social,
entidade reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal n.º 857, de 31 de março de 2008.
Art. 2º - O Município de Roncador efetuará o repasse financeiro de subvenção anual,
até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que serão pagos conforme cronograma de
desembolso pactuado no termo de fomento e de acordo com a disponibilidade financeira do
Município de Roncador para o fim de promoção de ações voltadas ao desenvolvimento da
saúde.
Parágrafo único - A presente lei tem o objetivo apenas de autorizar o repasse financeiro,
não criando obrigação ao Executivo Municipal.
Art. 3º - As despesas para financiamento do termo de fomento correrão a conta do
orçamento geral vigente na Lei de Orçamentária Anual.
Art. 4º. - Fica a entidade beneficiada obrigada a manter em dia suas certidões negativas
junto aos órgãos da administração pública, estadual e federal, sob pena de cancelam V
automático do termo de fomento. v
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Art. 5º. — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações perante o Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, quanto às informações prestadas no Sistema Integrado de Transferências
— SIT (ou outro que lhe venha substituir), fica a entidade beneficiada obrigada a apresentar
prestação de contas dos valores repassados semestralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao
encerramento de cada semestre do ano.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 28 de julho de 2022.
Prefoíto Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 18/2022.
ASSUNTO: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
TERMO DE FOMENTO COM A INSTITUIÇÃO BENEFICENTE REGIONAL DE
RONCADOR - IBRR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Visa a presente propositura, obter a providencial autorização Legislativa, para que este
Executivo possa firmar Termo de Fomento com a Instituição Beneficente Regional de Roncador
- IBRR, para complementação da oferta de atendimento médico especializado, nas áreas
específicas em que o Município não possui condições de presta-lo, notadamente em
pneumologia, dermatologia e cardiologia.
O Município não efetuará qualquer repasse financeiro à entidade caso esta não cumpra
todas as exigências legais atinentes às subvenções, consoante normas exaradas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de
Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e
deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Paço Municipal João Otales Mendes
28 de julho de Po)
L
EA
Vivaldo Le
Moreira
Prefeita Municipal
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
O o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | Jia DEAGERTURA
Eid -53 CADASTRAL 10/01/2007
NOME EMPRESARIAL
1. B.R.R.- INSTITUICAO BENEFICENTE REGIONAL DE RONCADOR
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
IL B.R.R.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV PARANA 608 ii
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
87.320-000 CENTRO RONCADOR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ASSECONSUL RONCADORGQHOTMAIL.COM (44) 3575-1373
ria
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 10/01/2007
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
veetiic pen
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 28/07/2022 às 09:31:23 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
LEI Nº 857, DE 31 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA L.B.R.R.
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
REGIONAL DE RONCADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná, aprovou e, eu, Ilizeu Puretz - Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica declarado de Utilidade Pública a Instituição Beneficente Regional de Roncador,
inscrita no CNPJ: 08.586.453/0001-53, localizada na Rua São Paulo, 526-Centro de roncador
- Estado do Paraná.
[EZZE3 A entidade distinguida, deverá apresentar até 30 de Abril de cada ano, a Câmara
Municipal de Roncador, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, se a entidade:
|- Deixar de cumprir por (03) três anos consecutivos as exigências do artigo anterior;
Il - Substituir os fins estatutários ou negar a prestar serviços nestes compreendidos;
HI - Alterar a sua denominação e, dentro de noventa (90) dias, contados da averbação da
alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência a Câmara Municipal.
[ Art; 2º] Ficará o Executivo Municipal Responsável por tornar as providências legais para a
publicação da Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes, 31 de março de 2008.
ILIZEU PURETZ
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 857/2008 (http:/leismunicipa.is/qvceu) - 28/07/2022 09:55:12

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