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materia nº 50/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 50 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaPROJETO DE LEI N°005/2013 REGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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PROJETO DE LEI Nº 05/2013
Súmula: Regulamenta o Tratamento 
Fora do Domicílio – TFD, no 
Município de Roncador e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprova eu Prefeita 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O “Tratamento Fora de Domicílio” – TFD – é assegurado ao 
cidadão, no âmbito do Município de Roncador Paraná, aqui denominado de 
usuário.
Art. 2º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do 
paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por 
comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, 
exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 3º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema 
Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência são 
ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte.
§ 1º - Quando o usuário necessitar deslocarem-se em ônibus de 
carreira, os valores das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela 
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 2º - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver 
disponibilidade de transporte próprio do município e receberá os valores 
constantes na Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 3º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só 
será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio 
município.
§ 4º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na 
rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 5º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a 
outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais 
contidos no Piso da Atenção Básica – PAB -.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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§ 6º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados 
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência, 
salvo se necessitar de acompanhante.
§ 7º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do 
que 50 Km de distância.
§ 8º - Os valores referentes ao pagamento do TFD serão 
disponibilizados ao usuário anterior à data prevista do atendimento agendado.
Art. 4º - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo 
tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda 
de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte.
Parágrafo único. A autorização de transporte aéreo para 
pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do 
SUS.
Art. 5º - Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu 
acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelos pacientes, aos 
cofres públicos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar 
cometendo crime contra o patrimônio público.
§ 1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o 
usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação 
de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD.
§ 2º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na 
suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio
§ 3º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas 
deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da 
Caderneta de Poupança.
§ 4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da 
Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da 
devolução deverá ser encaminhado à SMS.
Art.6º - Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de 
contas, quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico ou 
documento com firma reconhecida em cartório.
Art. 7º - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser 
organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a 
avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação 
comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Municipal do TFD.
Parágrafo único. A normatização sistematizada em Manual Municipal de 
TFD do Município de Roncador fica aprovada pela Câmara Municipal de 
Roncador e passa a vigorar a partir desta data.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde – SMS – deverá proceder a
cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais autorizados a 
solicitarem o TFD.
Art. 10 - A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá 
acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar à 
Secretaria Municipal de Saúde imediatamente.
Art. 11 - O Município deverá regulamentar essa lei no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do 
orçamento municipal em vigor.
Art. 13 - Esta lei entra na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Roncador, 04 de março de 2013.
RONALDO A. PEREIRA DOS SANTOS ESMAEL VELOSO DOS SANTOS
Vereador - PT Vereador
PEDRO FERREIRA DE CASTRO IVO KUCHLA
Vereador Vereador
EDSON JOSÉ PIETROSKI
Vereador

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