| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°005/2013 REGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 1 PROJETO DE LEI Nº 05/2013 Súmula: Regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no Município de Roncador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprova eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O “Tratamento Fora de Domicílio” – TFD – é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Roncador Paraná, aqui denominado de usuário. Art. 2º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 3º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte. § 1º - Quando o usuário necessitar deslocarem-se em ônibus de carreira, os valores das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. § 2º - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município e receberá os valores constantes na Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. § 3º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 4º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 5º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB -. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 2 § 6º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência, salvo se necessitar de acompanhante. § 7º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância. § 8º - Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao usuário anterior à data prevista do atendimento agendado. Art. 4º - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte. Parágrafo único. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. Art. 5º - Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelos pacientes, aos cofres públicos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público. § 1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD. § 2º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio § 3º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. § 4º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à SMS. Art.6º - Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma reconhecida em cartório. Art. 7º - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 3 Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Municipal do TFD. Parágrafo único. A normatização sistematizada em Manual Municipal de TFD do Município de Roncador fica aprovada pela Câmara Municipal de Roncador e passa a vigorar a partir desta data. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde – SMS – deverá proceder a cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais autorizados a solicitarem o TFD. Art. 10 - A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar à Secretaria Municipal de Saúde imediatamente. Art. 11 - O Município deverá regulamentar essa lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor. Art. 13 - Esta lei entra na data de sua publicação. Câmara Municipal de Roncador, 04 de março de 2013. RONALDO A. PEREIRA DOS SANTOS ESMAEL VELOSO DOS SANTOS Vereador - PT Vereador PEDRO FERREIRA DE CASTRO IVO KUCHLA Vereador Vereador EDSON JOSÉ PIETROSKI Vereador