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PROJETO DE LEI Nº. 25/2022
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
alienar, mediante licitação pública, o imóvel que
menciona e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar, mediante
licitação pública, o imóvel denominado lote de terra nº. 84AR1-F2-A, da Gleba nº. 03, Cancã,
da Colônia Cantú, com área de 315,00 m? (resultante da subdivisão do Lote nº 84AR-F2, com
área de 1.130,04m?), situado no perímetro urbano da Cidade de Roncador — PR, constante da
matrícula nº 10.090 do Registro de Imóveis da Comarca de Iretama — PR (matrícula anterior:
9.743 do livro 2-RG do Registro de Imóveis de Iretama), conforme mapa anexo.
Art. 2º, — À licitação de que trata o artigo 1º, se dará na modalidade de concorrência
pública, podendo ser o imóvel alienado, inclusive, em favor do atual concessionário requente,
desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I — que se encontre na ocupação do imóvel de que se é concessionário;
Il — que comprove o adequado cumprimento dos requisitos da Lei Municipal nº 1.024,
de 10 de setembro de 2013;
HI — anexar descrição das benfeitorias do imóvel;
IV — a comprovação do requisito no inciso III, será feita mediante laudo de vistoria e
avaliação, realizado por profissional habilitado.
Art. 3º. — Serão avaliadas separadamente, a terra nua e as benfeitorias a serem objeto da
licitação, observadas as normas técnicas que orientam o procedimento avaliatório. p
Parágrafo único. O concessionário acompanhará e aporá seu "ciente" e “de acorda” ho r
laudo respectivo, para fins de concordância com os valores atribuídos. ]
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Art. 4º, — O procedimento licitatório observará as prescrições da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, podendo habilitar-se à aquisição do imóvel descrito no art. 1º, além do
concessionário, candidato não ocupante que atenda aos seguintes requisitos:
I — não tenha sido donatário ou concessionário de imóvel pertencente ao Município de
Roncador;
Il — apresente Plano de Utilização do Imóvel desejado, cujas condições de
exequibilidade e viabilidade técnico-econômico e financeira serão submetidas à apreciação da
Secretaria de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, exceto em casos justificados, contados do
recebimento do Plano de Utilização, a Secretaria de Administração e Planejamento se
manifestará conclusivamente sobre seu conteúdo e viabilidade.
Art. 5º. — À terra nua será alienada por preço não inferior ao da avaliação, em moeda
corrente nacional, na forma indicada no edital de licitação, observadas as modalidades
seguintes:
I — mediante pagamento à vista;
II — mediante pagamento a prazo, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante
dividido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, reajustáveis anualmente
pelo IPCA
Art. 6º, — A escritura de compra e venda será formalizada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato que homologar a licitação, ressalvada a hipótese de
impedimento por ordem judicial.
Art. 7º. — Ao ocupante, detentor de benfeitorias, fica assegurado o direito de preferência
à aquisição, no caso de empate de lances para a terra nua.
Art. 8º. — Ao ato de outorga da escritura de compra e venda comparecerá o proprietárj
das benfeitorias, para transferência destas ao licitante vencedor e concomitante recebiménto
integral do preço respectivo, atualizado pro rata die pelo índice IPCA, salvo consensoldos
interessados, no próprio instrumento, dispondo de modo diverso a propósito do preço e fol
de pagamento das aludidas benfeitorias, observado o art. 2º, inciso IV, da lei ora regulamentada:
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Art. 9º. — A compra e venda, sem quaisquer ônus pare o alienante, será formalizada por
escritura pública que gravará obrigatoriamente o imóvel dela objeto com cláusula de
inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da outorga.
Art. 10. — A alienação de que trata a presente lei será realizada sob a expressa condição
de se resolver, revertendo ao patrimônio público o imóvel respectivo, se o adquirente:
I— não cumprir adequadamente o Plano de Utilização do imóvel em até 06 (seis) meses,
contados da data de aquisição;
II — subdividir ou parcelar o imóvel;
III — vender, prometer vender ou, de qualquer forma ceder o imóvel a terceiro;
IV — dar ao imóvel destinação diversa da indicada no Plano de Utilização;
V — deixar de pagar 06 (seis) prestações mensais, sucessivas ou não.
Art. 11. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 14 de setembro de 2022.
so 247
Vivaldo Lessa
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 25/2022.
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, MEDIANTE
LICITAÇÃO PÚBLICA, O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
cujo teor requer autorização Dessa Casa Legislativa, para, em benefício do interesse público,
alienar mediante licitação pública, o imóvel denominado “lote de terra nº. 84AR1-F2-A, da
Gleba nº. 03, Cancã, da Colônia Cantú, com área de 315,00 m?”, onde atualmente encontra-se
instalado o “Centro de Formação de Condutores (CFC) Roncador”.
A referida área foi objeto de concessão de direito real de uso, em 2013, por 10 (dez)
anos, com a possibilidade de renovação por igual período, para fins de instalação e
funcionamento do CFC Roncador.
Com a proximidade do esgotamento do prazo inicialmente previsto (em 2023), o
concessionário demonstrou interesse na aquisição da propriedade da área, propondo-se a
indenizar o Município pelo valor de avaliação.
Atento ao princípio da legalidade, foi determinada a avaliação do imóvel (terra Áua),
apurando-se, com base em critérios técnicos e do mercado de imóveis, o valor de R$110.000,0)
(cento e dez mil reais), sendo este, portanto, o valor mínimo para alienação, quando [da
realização do processo licitatório, na modalidade concorrência pública.
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Como é cediço, a Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 17, dispõe sobre os requisitos para
alienação de bem público, prevendo a necessidade de prévia avaliação, desafetação e licitação
pública, na modalidade concorrência, vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
A Lei Orgânica do Município de Roncador disciplina a forma de alienação de imóvel
público:
Art. 150. Lei complementar estabelecerá critérios, quanto ao disposto neste
artigo, sobre:
(+)
HI - a alienação de bens municipais;
$ 1º O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se
exercitará em atendimento a interesse Público relevante.
(..)
8 3º Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia,
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e
doação.
A jurisprudência pátria tem orientado os gestores quanto à forma de alienação de bens
públicos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. PERMUTA DE IMÓVEL DO MUNICÍPIOS | v
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DE «4
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DISPENSA. INTERESSE PÚBLICO NÃO JUSTIFICADO E ALIENAÇÃO
NÃO PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIFERENÇA
EXPRESSIVA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS PERMUTADOS.
VÍCIOS DE FORMA, INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS E DESVIO DE
FINALIDADE QUE TORNAM O ATO ILEGAL. NULIDADE DA PERMUTA
E DEVER DE RESSARCIR O DANO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4º C.
Cível - 0006465-10.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz
Taro Oyama - J. 02.08.2020) (TJ-PR - APL: 00064651020168160045 PR
0006465-10.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro
Oyama, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4º Câmara Cível, Data de Publicação:
03/08/2020)
Ainda:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.742.382-2 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
ÓRGÃO ESPECIAL. AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
CURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. RELATOR:
DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS OBJETO DE CONTROLE.
ARTIGOS 5º, INCISOS 1 E IV, E PARÁGRAFO ÚNICO; 9º (EXPRESSÃO 1);
10, CAPUT (EXPRESSÃO 1); 11 E 14, TODOS DA LEI Nº 1.535, DE 10 DE
MAIO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. NORMAS QUE
AUTORIZAM A VENDA SUBSIDIADA E A PERMUTA DE BENS
PÚBLICOS IMÓVEIS SEM FAZER ALUSÃO À NECESSIDADE DE
PRÉVIA LICITAÇÃO E SUGEREM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE NÃO SE RESTRING
ÀS HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
1º, INCISO II; 10, PARÁGRAFO ÚNICO; E 27, INCISO XX, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DISPOSITIVOS QUE ESTABELECEM
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REGRA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE
BENS PÚBLICOS. TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADOÇÃO. NORMAS QUE COMPORTAM
MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO. EXEGESE QUE, NO CASO, DEVE SER
MAIS FAVORÁVEL À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCILIAÇÃO
ENTRE A SUPREMACIA DA LEI MAIORE A CONSERVAÇÃO DA
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
QUE DEVE SER PRECEDIDA DO NECESSÁRIO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. EXCEÇÕES ESPECÍFICAS NOS CASOS DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MEDIDA QUE VISA SELECIONAR
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA AO ESTADO E VIABILIZAR O MAIOR
NÚMERO DE CONCORRENTES INTERESSADOS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE QUE AS NORMAS
IMPUGNADAS DISPENSARIAM O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO.
NORMAS QUE SOMENTE PASSAM PELO CRIVO DA
CONSTITUCIONALIDADE SE INTERPRETADAS CONFORME A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE AS VENDAS
SUBSIDIADAS, AS PERMUTAS E O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
PREVISTO NA LEI NÃO DISPENSAM O PRÉVIO PROCESSO
LICITATÓRIO.
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1742382-2 - Curitiba - Rel.: Desembargadora
Lenice Bodstein - Unânime - J. 17.09.2018) (TJ-PR - ADI: 17423822 PR
1742382-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de
Julgamento: 17/09/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2353
27/09/2018).
Isto posto, atento ao princípio da legalidade e da eficiência e, sobretudo, na defesa do
interesse e do patrimônio públicos, submetemos à elevada avaliação Desse Poder Legislativo
|
requerendo, ao final, a aprovação da presente propositura, de modo a autorizar a alienação
imóvel de que trata esta.
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Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 14 de setembro de 2022.