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materia nº 54/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaPROJETO DE LEI N°49/2013 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM FAZENDA NACIONAL JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL,RELATIVOS ÁS DIVIDAS DO INSS, PASEP E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PASEP JUNTO À PGFN, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, ATÉ A COMPETÊNCIA FEVEREIRO/2013, DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL N°12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E TOUT UU q o JU E E WE RF EEto CLIC
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 - FONEIFAX 044 3575 1222 CEPB7.320-000 - RONCADOR - PARANA
Ts CINPJ/MF 75.371.401/0001-57 E
Ofício nº 262/2013 —- GAB Roncador — PR, 11 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o. encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a efetuar o parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional junto à
Receita Federal do Brasil, relativos às dívidas do INSS, PASEP e dos valores devidos a título
de PASEP junto à PGFN. de responsabilidade do Município. até a competência
fevereiro/2013, de conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº. 12.810. de 15
de maio de 2013 e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento. valemo-nos do ensejo para apresentar a V.
Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
“Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentissimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PROJETO DE LEI N.º 049/2013
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a efetuar o parcelamento dos débitos com a
Fazenda Nacional junto à Receita Federal do Brasil.
relativos às dívidas do INSS, PASEP e dos valores
devidos a título de PASEP junto à PGFN. de
responsabilidade do Município, até a competência
fevereiro/2013, de conformidade com as disposições
contidas na Lei Federal nº. 12.810, de 15 de maio de
2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná. aprovou, e eu, Marilia
Perotta Bento Gonçalves. Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo efetuar o parcelamento dos débitos com a
Fazenda Nacional junto à Receita Federal do Brasil, relativos às dívidas do INSS, PASEP e
dos valores devidos à título de PASEP junto à PGFN. de responsabilidade do Município, até à
competência fevereiro/2013, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e
consecutivas ou 1% (um por cento) da média mensal de Receita Corrente Líquida do
Município - RCL. o que for de menor prestação.
Art. 2º. Fica autorizada a retenção e repasse para a União. do valor das parcelas junto ao
Fundo de Participação dos Municípios — FPM. cujas prestações acordadas no termo de
parcelamento não poderão ser superiores a 1% (um por cento) da RCL.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará-até a quitação do termo.
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes.
em 11 de novembro de 20153.
“ Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal |
Prefeitura Municipal de Roncador
RAÇA MOYSES LUPION, 59 ENTRO - CEP RONCÇADO ARANA
E-MAIL. afroncadoriuo!.com.br CALX OSTAL: UO "QNE/FA) 44, 3575.1222
+."
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 049/2013. ,
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos, tem por finalidade, obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo efetue o parcelamento dos débitos com a
Fazenda Nacional junto à Receita Federal do Brasil, relativos às dívidas do INSS, PASEP e
dos valores devidos do PASEP junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de
responsabilidade do Município. até a competência fevereiro/2013, de conformidade com as
disposições contidas na Lei Federal nº. 12.810, de 15 de maio de 2013 e dá outras
providências.
A justificativa do presente projeto é a seguinte:
O presente parcelamento faz-se necessário, tendo em vista que o Município, em
gestões anteriores. efetuou diversos parcelamentos, todavia, acredita-se que em virtude do
elevado valor das prestações, não honrou os pagamentos até a competência 12/2012.
Ocorre que em novembro de 2012, a União editou a Medida Provisória nº 589, de 13
de novembro de 2012. convertida na Lei Federal nº 12.810. de 15 de maio de 2013. que
oportunizou aos entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) que efetuassem o
parcelamento de seus débitos relativos às contribuições previdenciárias, englobando-se as
respectivas obrigações acessórias e concedendo redução de 100% (cem por cento) das multas
e encargos e 50% (cinquenta por cento) dos juros incidentes sobre o montante total da dívida.
Além da redução nos encargos, a Lei Federal 12.810/2013 autorizou a consolidação de
todos os valores pendentes. ajuizados ou não. inscritos em dívida ativa ou não e o
parcelamento dos referidos débitos em 240 (duzentos e quarenta) meses ou fixando a parcela
em 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município, ou a que
for menor, ou seja, apurado o montante da dívida e, sendo o valor da parcela superior à 1%
(um por cento) da RCL, será adotado o menor valor.
Temos que o parcelamento autorizado pela Lei Federal 12.810/2013 é a grande
oportunidade para o nosso município regularizar suas dívida junto à Fazenda Nacional e
manter-se regular junto ao CAUC - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, vez que esta municipalidade necessita manter seu cadastro em dia. a fim de se
beneficiar de recursos, emendas e repasses da União. que representam enorme auxílio no
desenvolvimento local.
A aprovação do presente Projeto, que está de acordo a Lei Federal nº. 12.810, de 15 de
maio de 2013 e, por essas razões. o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade
com o Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, além
de exteriorizar o desejo desta gestão em sanar as finanças municipais bem como promover a
regularização fiscal desta municipalidade perante a Fazenda Nacional.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 - CENTRO - CEP-87320-000 - RONCADOR - PARANÁ
E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis.
certificamos que os Senhores Vereadores. legítimos representantes do povo, saberão.
sobretudo. reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Acreditamos contar €
aprovação desta matéria com a maior urgência possíve
relevância para o Município.
Certo da atenção que a propositura merece, m
Edilidade que compõe este Poder constituído. E
om o indispensável apoio dos Senhores Vereadores para
|, por entendermos ser de grande
anifesto minhas considerações pessoais a
Paço Municipal João Otales Mendes,
Emll de novembro de 2013.
Marília Perotta Bento Goríçalves
Prefeita Municipal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda
Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de
1991, 9.715, -de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20
de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002,
10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de
Conversão da Medida Provisória nº 589, de 2012 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15
de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de
novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 12.703,
de 7 de agosto de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam
as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas
obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo
terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão
consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de
Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em
prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, o que for de menor prestação.
$ 1º Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados
posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número de
parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
$ 22º Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
$ 32º Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº
(
aiii
£ nosembro de 2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos
sEgaNÃO as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 32 (terceiro) mês subsequente ao da
«ação desta Lei.
Ar 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos
sermos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida
referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63
i Comple tar no 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-
se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês
de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso Ido caput
rt. Lei Complementar no 101 4 de maio de 2000. "
g 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do $ 12.
$ 4º As informações de que trata o $ 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
Art. 32 A adesão ao parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo
Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
$ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação
previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção
$ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do $ 12
corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da
restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
$32º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de
preferência:
|- as obrigações correntes não pagas no vencimento;
Il - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
$ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores
correspondentes às obrigações devidas na forma do 8 32, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por
meio de Guia da Previdência Social - GPS.
pedido de parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei fica condicionado à
elo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do
ção da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação desta
As prestações do parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei serão exigíveis mensalmente, a
o dia útil do 22 (segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido.
Art. 62 O parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
| - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses, consecutivos ou
alternados;
Il - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual
ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
Il - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à
obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei, salvo se integralmente
pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida referido no 8 22 do art. 2º.
Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso Ill do caput poderá ser incluída
no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 72 Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até o último
dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de
circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de
parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
g 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do
parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.
$ 22 Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos
débitos incluídos no parcelamento perante a Fazenda Nacional, que emitirá certidão positiva do ente, com efeito
negativo, em relação aos referidos débitos.
$ 32 Em seguida à formalização do pedido de parcelamento e até que seja consolidado o débito e
calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma do art. 1º desta Lei, será retido o correspondente a 0,5%
(cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior do respectivo Fundo de
Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, como
antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento do início efetivo do parcelamento.
84º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 12 desta Lei não afeta os termos e condições de
abatimentos e reduções de parcelamentos concedidos anteriormente.
- mento de que trata o art. 12 desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12,
3 522 qe 4 de i lho Ge JU
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da
acional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do
sento de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 10. A Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
“Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as
empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar.
| - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
Il - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até O
dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.”
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio
do Senidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28
de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão
consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos
Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União.
$ 12 Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados
posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número
de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
$ 22 Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
$ 32º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último
dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de
circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de
parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
$42º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério
da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o caput.
Ar. 13. O art. 2º da Lei n2 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 7º:
ese encrenca nona nana.
O ODDODSDIO POCO OVO ConDOLCaDe eso s DA CUi coroa ve sueco anna nene nara nan sds
* Excluem-se do disposto no inciso Ill do caput deste artigo os valores de
ias decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento
“congênere com objeto definido.” (NR)
Art. 14. O art. 1º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços
ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas
brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Art. 15. O art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou
ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro
no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI." (NR)
Art. 16. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios,
contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação
federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se
o disposto nos 88 12 a 10 deste artigo.
$ 12 Norma específica disporá sobre O prazo para prestação de contas e instauração
de tomada de contas especial, se for o caso.
$ 22 Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido,
será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da
lei.
g 32 Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem
utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem
a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira.
$ 42 Apresentada a prestação de contas, O concedente deverá apreciá-la aprovando
ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada.
de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos gg 12a 4º,
de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, O
e registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e
junicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para
fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de
apuração no qual sejam garantidos oportunizados O contraditório e a ampla defesa
das partes envolvidas.
862º Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma
do 8 52, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação
dos valores, sob pena de res ponsabilização solidária.
872º Cabe ao prefeito e ao govemador sucessores prestarem contas dos recursos
provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados
pelos seus antecessores.
“
g 8º Na impossibilidade de atender ao disposto no 8 72, deverão ser apresentadas ao
concedente justificativas que demonstrem O impedimento de prestar contas e
solicitação de instauração de tomada de contas especial.
8 92º Adotada a providência prevista no $ 82, o registro de inadimplência do órgão ou
entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.
$ 10. Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência no
sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com os referidos
prazos.”
Art. 17. O art. 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte 8 22,
renumerando o parágrafo único para $ 12;
8 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2187-13, de 2001).
8 22º Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do
caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos
relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.”
(NR)
Art. 18. Os arts. 12 e 3º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com à seguinte
redação:
“Art. 12º Os seniços de radiodifusão sonora € de som e imagens transmitidos com
tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação
injustificável de volume nos intervalos comerciais.” (NR) É
“Art. 32 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará O infrator às penalidades
prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.” (NR)
fo
...... nana renan nana.
ge 1º de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem
e aplica o limite previsto no $ 1º, desde que cadastradas no Ministério do
smo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de
instituição financeira domiciliada no Pais.
8 32 O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do
benefício.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.” (NR)
Art. 20. Os arts. 22, 3º e 4&-A da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
ruir ca anda neta das cqUno une ny as ae ma GRECO RU 00d à 60 MF aa 6 RS E
82º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições
do 8 5º do art. 12 desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na
qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto
prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de
microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades
privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no
Ministério do Trabalho e Emprego.
$32 Para o atendimento do disposto no $ 2º deste artigo, as instituições financeiras
públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão
constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo
vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas
no 8 6º do art. 12 desta Lei.
| - (revogado);
II - (revogado);
Ill - (revogado);
IV - (revogado).
g 42 As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf
com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
desde que obedeçam à metodologia definida no 8 32 do art. 12 desta Lei, podem ser
consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
E
anca amento à instituição financeira de pedidos de empréstimos,
os e de renegociação;
u- elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações
prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial,
“
V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos
respectivos laudos e/ou relatórios;
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.” (NR)
DR RAND A RE RR POLICE do Li da a A e Ol is
ll - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo
orientado e das sociedades de que trata O 8 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO,
dentre os quais deverão constar:
PDS 7 (77 io od a
sia so aaa Ra pa A EAR
HIlL- o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras
nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o 8
2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos,
DE IRD RT RR PDOT) A LR di Ada Do dad SA Di
8 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação
orçamentária fixada para O exercício.
BE RE ATA Ti idea a DOAR É A
Art. 21. A Lei n2 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 285-B:
“art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na
DS
o pago no tempo e modo
Br=si e & Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das
mer o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de
scer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso R
Ar. 23. O depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como depositários centrais,
compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários, fungíveis e infungíveis, o
controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas
mantidos e dos registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua guarda
centralizada.
Art. 24. Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e valores mobiliários, em forma física ou
eletrônica, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o depositário central.
g 1º A constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas,
inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente com a inclusão e a baixa dos ativos
financeiros e valores mobiliários nos controles de titularidade da entidade.
8 2º Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores mobiliários devem
refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central.
8 32 Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do caput:
| - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades
qualificadas como depositário central,
Il - devem permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo OU,
quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que sejam resgatados, retirados de
circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos; e
Ill - não são passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais
e não respondem pelas suas obrigações.
84º O depositário central não pode dispor dos ativos financeiros e dos valores mobiliários recebidos em
titularidade fiduciária e fica obrigado a restituílos ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação
pertinente, ao seu representante, com todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos enquanto
mantidos em depósito centralizado.
Art. 25. A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito
a
ito centralizado.
Art. 32. O art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Ao, Ermida crias sao bite tores ate dio fe ES Dao
OR TEEEEEEE E EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE E EEEE EEE EEE EEE E EE SEEEE EEE EEEEEEEE
EEE ERES EEE EEE EEE EEE EEE EEE EEE EEE
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da
alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal
condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento
comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.” (NR)
Art. 33. O art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
TAN ENS ra ST SO
Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição
financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor
do mutuário, pela nova instituição credora.” (NR)
Art. 34. A Lei nº 9.514, de 20 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IA:
“CAPÍTULO ILA
DO REFINANCIAMENTO COM
TRANSFERÊNCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para
outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os
fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a
quitação da dívida original.
Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à
instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de
financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:
| - a taxa de juros do financiamento;
|l - o custo efetivo total;
ja operação:
Sistema de pagamento utilizado: e
- O valor das prestações.
$ 1º A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das
informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos
necessários para efetivar a transferência.
S$ 22 O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a
solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o $ 12, decidir pela não
efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das
instituições envolvidas.
“
$ 32 A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2
(dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.
Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário,
as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A.
Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o
fornecimento das informações requeridas na forma do caput.
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da
operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.
S$ 12 O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à
época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua
liquidação à instituição proponente da transferência.
$ 22 O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o
ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato
de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.
Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à
execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de
divida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação,
desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.”
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se os 88 12 e 3º doar. 1º eo art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008.
Art. 37. Revoga-se o parágrafo único do art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA se
ASÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO MOURÃO - Pr
OFICIO: Nº 051/2013 Campo Mourão, 01 de fevereiro de 2013
Prefeitura Municipal de Roncador
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Praça Moyses Lupion, 89 - Centro
87320-000 - Roncador - Pr
a
Senhora Prefeita,
Em atenção ao Oficio nº 007/2013 de 01/02/2013,
temos a informar que o sal devedor da Prefeitura Municipal de
pq | PROCESSO Nº - Lei 11941 — Demais artigo 1º Sai À
Nº TOTAL DE PARCELAS 180
NE PARCELAS PAGAS mma oras
VerginE CNES ez 2545 JIN
R >,
19 JUL. 2013
ANEXO IH
CÓDIGO: Spa h
,
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
(Preencher um formulário para cada uma das desistências)
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O MUNICÍPIO DE RONCADOR, inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57,
na pessoa de seu representante legal, declara que desiste das modalidades de parcelamento
abaixo assinaladas.
1-() Refis (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários).
2 - () Paes (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários).
3 -() Paex 130 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários).
4 - () Paex 120 - Pasep PGFN (Para essa modalidade informar o número da inscrição
5 - () Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da RFB (para essa
modalidade, informar o número do processo .
6 - ( ) Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na
modalidade
7-() PASEP Instituído pela Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012.
8 - (X) Outras modalidades (informar o número da inscrição) 90710300476620
conforme processo nº 10950.001.110/Z003-64.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do parcelamento
supra assinalado.
Nome do Representante Legal: MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Telefone : (44) 3575-1222 — 9853.5552
Assinatura do Representante Legal: lu guita PESOU eso
ta MINISTÉRIO DA FAZENDA
$$ 4 SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
2 Protocolo P. de Processos
SIGLA: ARF / CMO é
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fé» SISTEMA DE
2 protocolo P. de Processos
ANEXO IV 19 JUL. 2013
PEDIDO DE PARCELAMENTO SIGLA: ARF/ CMO/ PÉ
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Da
O MUNICÍPIO DE RONCADOR, inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57,
na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de
maio de 2013, o parcelamento de seus débitos relativos ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013,
conforme discriminativo de débitos anexo, em 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
RONCADOR — PR., 18/07/2013.
| talo fBSeu ale
Assinatura do Representante Legal.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
(44) 3575-1222 — 9853-5552
Telefone para contato.
ta MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 ée SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
Se: Protocolo P. de Processos
19 JUL, 2013
ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR | SiGLa-ARFICMO NE
ESTADO/DF/MUNICÍPIO: RONCADOR - PR
CNPJ do Ente Político: 75.371.401/0001-57
Titular do débito*:
CNPJ do titular do débito*:
(*) Informar, caso o débito seja de titularidade diferente do solicitante do parcelamento.
CNPJ do Devedor | Número da Inscrição | Número do Processo | Valor da Inscrição a
Administrativo Parcelar
907.03004
Data: 18 de julho de 2013. ;
Nome do Representante Legal: MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Telefone: (44) 3575-1222 - 9853.5552
Assinatura do Representante Legal
Vi = HE > DUE
desen ndo PARCER O7Ev FO
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DIVIDO DE PRE
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CP HO MRE. go SÉ, dp to
Yan MUEMNS copué LOIRE Gg
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VAR MAROXIRDO - DP. APE, LI
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MINISTÉRIO DA FAZENDA E ns
— SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO MOURÃO - PR É
OFICIO: Nº 051/2013 Campo Mourão, 01 de fevereiro de 2013
Prefeitura Municipal de Roncador
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Munici
Praça Moyses Lupion, 89- Centro
- - Pr
- Senhora Prefeita,
Em atenção ao Oficio nº 007/2013 de 0102/2013,
Ronca formar que o saido devedor da Prefeitura Municipal de
Informamos ainda que, consta a ausência da entregua
da DCTF dos exercícios de 01 a 12 de 2010.
Consta na Geral da Fazenda Nacional o
processo nº10950.001 110/2003-64, tributo nº 0836 — PASEP inscrição
90710300476620 inscrito em 22/07/2003, saldo atualizado em
31/12/2012 R$ 73.766,85.
Aienciosamente,
VerginE ES eat 535 AA
Agente
23
— — e — ——
: IRS O ME 1)
ANEXO I
ps Cortina emma fino
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
(Preencher um formulário para cada uma das desistências)
À Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O MUNICÍPIO DE RONCADOR. inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57.
na pessoa de seu representante legal. declara que desiste das modalidades de parcelamento
abaixo assinaladas.
“
I-( ) Refis (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN.
previdenciários e fazendários).
2-( ) Paes (a desistência abrangerá os débitos sob controle da REB e da PGFN.
previdenciários e fazendários).
3-( ) Paex 130 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da REB e da
PGFN, previdenciários e fazendários).
: ( ) Paex 120 - Pasep RFB.
-( ) Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da RFB (para essa
asia informar o número do processo ).
6 - (X) Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. na
modalidade - RFB - DEMAIS ART. 1.
7-( ) PASEP Instituído pela Medida Provisória nº 574. de 28 de junho de 2012.
8 - ( ) Outras modalidades (informar o número do processo)
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do
parcelamento supra assinalado.
Nome do Representante Legal: MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Telefone : (44) 3575-1222 — 9853.5552
RONCADOR - PR., 28 / 08/2013.
Assinatura do Representante Legal: NMigualra é qa BGoui cof 0)
Marília Perotta Bento Gonçalves stand
Prefeita Municipal
AY
|
As
2 W52 Preco F. de Processos
ANEXO HI 3 0 460. 2013
PEDIDO DE PARCELAMENTO
SNFLA: PNS/CMOpT O
GT: 13953...
-— — em em cms mta rms mem
À Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O MUNICÍPIO DE RONCADOR, inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57.
na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 12 da Lei nº 12.810. de 15 de
maio de 2013, o parcelamento de seus débitos relativos ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8. de 3 de
dezembro de 1970, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013.
conforme discriminativo de débitos anexo. em 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348. 353 e 354 da Lei nº 5.869. de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
RONCADOR - PR., 28/08/2013.
O PB Gomvaloy
Assinatura do Representante Legal.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
(44) 3575-1222 — 9853-5552
Telefone para contato.
Ra Sli per a
; o Rossa is A cadtd 1
see E aço E CUiICAÇÕES à
1
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|
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ANEXO V
Ea
ESTADO/DF/MUNICÍPIO: RONCADOR - PR | à EM. 285
CNPJ do Ente Político: 75.371.401/0001-57 |
1
Titular do débito*: |
CNPJ do titular do débito”:
(*) Informar, caso o débito seja de titularidade diferente do solicitante do
parcelamento.
Código do | Período de á
07/2004 | 13/08/2004 2.708,00 1 | 10950-003968/2009-59
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2.032,00 | M I É
| 1 | 10950-003968/2009-59
31/08/2009
15/09/2004
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15/10/2004
31/08/2009
12/11/2004
31/08/2009
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14/01/2005 | *4.840,05/1 |
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15/06/2005
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15/07/2005
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14/10/2005 | 820,45 1.
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15/02/2006
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DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR “Mp: PrrssoniaF. da Procsasos
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31/08/2009 168,90 | M |
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10950-003968/2009-59
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10950-003968/2009-59
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2999
07/2008 20/08/2008
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96.897,60| 1 | 10950-003968/2009-59
e en 7267305 | M | 10950-003968/2009-59 |
Totalização 169.570,65 “ 10950-003968/2009-59
Código do | Periodo de : Valor Originário a ú
Tributo Vencimento ser parcelado | Número do Processo
2999 | 07/2004 | 13/08/2 1.240,86 | 1 | 10950-004554/2009-47
23/09/2009 a
08/2004 | 15/09/2 1.546,74] 1 | 10950-004554/2009-47
| 23/09/2009 | aços]
09/2004 | 15/10/2004 | 1.200,08] 1 |
| 23/09/2009 | sons |
10/2004
| 23/09/2009 | mos | 1]
11/2004
12/2004 14/01/2005
23/09/2009
[| 23/09/2009 |
04/2005
05/2005 | 15/06/2005 | 192601]
23/09/2009 | auaso| | ni
06/2005 1.738,45| 1 | 10950-004554/2009-47
07/2005 I | 10950-004554/2009-47
08/2005 | 15/09/2005 2.090,92| 1 | 10950-004554/2009-47
23/09/2009 a ça
09/2005 | 14/10/2005 10950-004554/2009-47
23/09/2009 1.127,12
10950-003968/2009-59
|
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S|8
2999
:
0950-004554/2009-47
E
E
2999
2999
10/2005 | 14/11/2005 1.634,70 10950-004554/2009-47
23/09/2009 |" amem) Tm ,
11/2005 | 15/12/2005 | 191552) 1 10950-004554/2009-47
2999
23/09/2009 1.436,64 ES Eu
12/2005 13/01/2006 3.019,78 | 1 10950-004554/2009-47
| 23/09/2009 | ocaa[ |
02/2006 | 15/03/2006 | 176008] 1.
| 2999 | 03/2006 I | 10950-004554/2009-47
1.286,32| M é A
10950-004554/2009-47
04/2006 | 15/05/2006 1.857,55| 1 | 10950-004554/2009-47.
14/06/2006 | 1.968,15] 1 | 10950-004554/2009-47
23/09/2009 | a amem(M,
2999
pa)
qm
Eis,
E
| 06/2006 | 14/07/2006 | 2.080,96] 1 | 10950-004554/2009-47
EEE 23/09/2009 1.560,72 EA =:
| 2999 | 1.767,72| 1 | 10950-004554/2009-47
Bm asyospaoos | asaspo[ Mm]
Õ
[8]
E
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2999 09/2006
2999 10/2006
[| 23/09/2009 |
[| 23/09/2009 |
02/2007
[| 23/09/2009 | aos
2999
| 23/09/2009 | E:
2999 2.567,66.
[| 2309/2009 | sos
DR 7
2.366,93
[| 23/09/2009 | 177519
I | 10950-004554/2009-47
[| 2srospro0s | sosse]
| 08/2007 | 20/09/2007 | 205549
[| 23/09/2009 | Asma]
2999
| 23/09/2009 | ;
2999 2.116,15| 1 | 10950-004554/2009-47
| 23/09/2009 1.58711| M
2.326,66 1 | 10950-004554/2009-47
[| 23/09/2009 | 1.744,99 M | ss
2999 10950-004554/2009-47
| 23/09/2009 | 281126/ M | à no
20/03/2008 3.226,40| 1 | 10950:004554/2009-47
[| 23/09/2009 2.419,80 | M |
2.794,94) 1 | 10950-004554/2009-47
| 23/09/2009 | rose)
| 23/09/2009 | Cosan
| 05/2008 | 20/06/2008 | 3.032,85]
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[0]
10950-004554/2009-47
10950-004554/2009-47
10950-004554/2009-47
dia ididid
10950-004554/2009-47
10950-004554/2009-47
10950-004554/2009-47
23/09/2009
23/09/2009 | oas722/ |
20/08/2008 2.77811| 1 | 10950-004554/2009-47 |
23/09/2009 | 2357m/ M|
[1 | 10950-004554/2009-47 |
Mo
Código do | Periodo de Valor Orginário a ser
3703 01/2007 | 16/02/2007 704,15| 18208-138646/2011-69
02/2007 | 20/03/2007 611,71) 18208.138646/2011-69
3703 03/2007 | 20/04/2007 240,64| 18208.138646/2011-69
3703 05/2007 | 20/06/2007 368,20] 18208.138646/2011-69 |
3703 | 07/2007 | 20/08/2007 935,02) 18208.138646/2011-69
3703 | 08/2007 | 20/09/2007 930,51 18208.138646/2011-69
09/2007 590,37. 18208.138646/2011-69 |
10/2007 2139) 18208.138646/201169
03/2008 20,62| 18208.138646/2011-69
07/2008 3.705,95| 18208.138646/2011-69
3703 | 08/2008 | 19/09/2008 5.119,76] 18208.138646/2011:69 |
Número do Processo
3703 | 09/2008 | 20/10/2008 8.360,96) 18208.138646/2011:69 |
2708 | 10/2008 | 25/11/2008 | | 468724] *18208.138646/2011:69
Totalização 18028-138649/2011-69
Subtotal por processo 169.570,65 | 10950-003968/2009-59
Subtotal por processo 181.328,96 . 10950-004554/2009-47
Subtotal por processo 26.296,52 | 18028-138649/2011-69
Totalização 3719613 |
Data: 28 de agosto de 2013. |
Nome do Representante Legal: MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Telefone: (44) 3575-1222 - 9853.5552
Wiaulia EB Gemcelos
Assinatura do Representante Legal
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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D/ViDA DE INVEG
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ADOOS IVCORGOS
VGAOR - APRE IM BICO PRE, 00
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO MOURÃO - PR.
Rua Santa Catarina, 1682 — CEP 87.300-410 — Centro Campo Mourão/PR
Ofício nº 108/2013 Campo Mourão (PR), 05 de março de 2013.
À llustríssimo Senhora
Prefeita Municipal de Roncador
Praça Moisés Lupion, 89 - Centro - CEP 87320-000
Roncador/PR
Senhora Prefeita,
Atendendo ao Ofício nº 006/2013, solicitando relatório contendo a
descrição detalhada da Dívida Previdenciária em 31 de dezembro de 2012, informamos que
consta para o Município:
. Pedidos de parcelamento através da Lei 11.960/2009, protocolados sob
os nºs 13951.000395/2009-90 e 13951.000396/2009-34, incluindo os débitos nº 32.503.216-
5, 32.503.217-3, 32.503.218-1, 35.169.949-0, 35.208.105-8, 35.208.106-6, 35.208.107-4,
35.665.909-7, 35.665.911-9, 35.339.400-9, 35.389.487-7, 35.389.488-5, 35.389.489-3,
35.389.490-7, 35.389.491-5, 35.389.492-3, 37.221.995-0, 37.221.996-9 e 37.221.997-7,
para os quais não existem meios operacionais para apuração dos saldos, uma vez que
tratam de modalidades de parcelamento não consolidadas até a presente data.
Consta ainda os débitos,
em âmbito administrativo:
40.802531-0 | 54.268,63] 2.222,36 10.853,74 67.344,73
em âmbito de procuradoria:
Mora Legal
39.372.832-3 16.494,14
40.386.402-0 29.361,97
Débito nº
Hi!
Lembramos que o Município protocolou Pedido de Parcelamento através da
Medida Provisória nº 589/2012 nº 13951.720056/2013-18 em 28 de fevereiro de 2013
incluindo todos os débitos acima citados.
Sendo o que tínhamos para o momento.
Atenciosamente.
>
VE cinia TERNRTRS OE)
Matrícula 721
Agente ARF/ICMO/PR
ICO FEDERAL Page 1 ofl |
MINISTERIO DA FAZENDA
Nº, DE IDENTIFICAÇÃO:
ANEXO II 13951.720056/2013-18
ARF-CMO-PROT-PR
º PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIÔ : i
Contribuinte: MUNICÍPIO DE RONCADOR 28/02/2013 |
Nº de inscrição: 75.371.401/0001-57 |
.. . - - » - - . +” * .
O Ente Político solicita desistência irrevogável e irretratável de todas as modalidades de
parcelamento, inclusive de suas autarquias e fundações, que contemplem débitos passíveis, total ou
parcialmente, de inclusão no parcelamento da MP nº 589, de 2012?
Ro cri ii ES E
Na hipótese de assinalamento da opção "Não", indicar pormenorizadamente as modalidades
e/ou parcelamentos para os quais solicita desistência irrevogável e irretratável:
() Medida Provisória nº 2129-2187, de 2001 e anteriorés
() Lei nº 10.684, de 2003 - PAES
() Lei nº 11.196, de 2005 - Patronal
() Lei nº 11.196, de 2005 - Segurados
() Medida Provisória nº 303, de 2006 - PAEX - Art. 1º
() Medida Provisória nº 303, de 2006 - PAEX - Art. 8º
() Medida Provisória nº 457, de 2009 e Lei nº 11.960. de 2009 - Patronal
() Medida Provisória nº 457, de 2009 e Lei nº 11.960. de 2009 - Segurados
() Leinº 11.941, de 2009 - PGFN/Previdenciário Art. 1º
() Lei nº 11.941, de 2009 - PGEN/ Previdenciário Art. 3º
() Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/ Previdenciário Art. 1º
() Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/ Previdenciário Art. 3º
() Lei nº 10.522, de 2002 - Parcelamento ordinário/simplificado. Informar o número dos
processos de parcelamento:
E E TSE ER OE DES SE TE
() Outras modalidades. Informar o número dos processos de parcelamento:
Local e data
Assinatura Contpibiin /Representante Legal/Procurador |
RONCADOR - PR. 28/02/2013 | E
| PROTOCOLO
|
Telefone para contato:(44) 35751222 (44) 9853.5552 | |
ontribuinte. poriaaor do Fenit—
: | LA SEA E 2 aire Pe
documento nº. Ls Rs o ——
i minhê
assinou em pi 53 |
Vá 400 Dot
a rãs Recusa
https:/Awww.comprotnet.fazenda/Comprotnet/PvX. Proc Impressao.asp 28/02/2013 3Y
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MINISTERIO DA FAZENDA
Nº. DE IDENTIFICAÇÃO:
ANEXO HI 13951.720056/2013-18
ARF-CMO-PROT-PR
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS — PEPAR opção: 01.13951-7
FS o TU
Identificação da Entidade do Poder Público (Estado, Distrito Federal e Municipio) |
Razão Social: MUNICÍPIO DE RONCADOR |
CNPJ: 75.371.401/0001-57 Telefone: 44 3575.1222 |
Sede: PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO |
Representante legal (nome): MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES.
Cargo ou função: PREFEITA CPF: 644. 14.676. 609- 25. |
O contribuinte acima identificado, na pessoa de seu representante legal. requer junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos art. 1º da Medida Provisória nº 589. de 13 de
novembro ai 2012, o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais de que trata a
alínea "a" e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212. de 24 de julho de 1991. conforme
dinda de débitos em anexo, por meio de parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de
Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à
União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito
Federal ou do Municipio.
Declara estar ciente que a adesão ao parcelamento implica imediata autorização pelo ente
federativo da retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às |
obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo fundo,
no caso de não pagamento no respectivo vencimento.
Declara estar ciente de que na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção
do somatório dos valores correspondentes às obrigações correntes não pagas no vencimento e às
prestações deste parcelamento e dos demais parcelamentos com previsão de retenção. o valor da
diferença não retida deverá ser recolhido pelo ente federativo por meio de Guia da Previdência
Social - GPS, bem como declara estar ciente das hipóteses de rescisão do parcelamento previstas no
art. 6º da MP nº 589, de 2012.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos art. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869. de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC).
RONCADOR - PR., 28/02/2013.
a |
| PROTOCOLO
resentante Legal/Procurador
575.1222 (44) 9853. pie | |
| Telefone para contato: (44
into. oriador 1G—— ——— -—————
documento nº
assinou em m paes.
o Sb gs
Eesinatura 28/02/2013
https://www.comprotnet. fazenda/Comprotnet/PvX | Proc Impressao.asp
2 tl
CO FEDERAL ida Page 1 ofl
MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO IV Nº. DE IDENTIFICAÇÃO:
; 13951.720056/2013-18
DISCRIMINATIVO DOS DÉBITOS A PARCELAR — DIPAR, ar CMO.PROT-PR
“ÓRGÃO: 01.13951-7.
28/02/2013 |
caso pap caça PENSO |
Metade ai
O Ente Político solicita o parcelamento da totalidade dos débitos passíveis de inclusão na MP nº 589, de
2012, em seu nome e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive aqueles para os quais vel
solicitação de desistência de parcelamento e/ou discussão administrativa/judicial? |
(X)Sim( ) Não |
Contribuinte: MUNICÍPIO DE RONCADOR
Nº de inscrição: 75.371.401/0001-57
ns: E B |
Na hipótese de assinalamento da opção "Não", indicar pormenorizadamente os débitos a serem
incluídos no parcelamento de que trata a MP nº 589, de 2012:
Ra ==>=5=552=25===5>=>=
CNPJ [DEBCAD/PROCESSO CNPJ ' DEBCAD/PROCESSO |
]
|
Atenção: Independentemente da opção SIM/NÃO anterior, deverá ser apresentado juntamente com o
pedido de parcelamento:
| - Para a inclusão dos débitos objeto de parcelamentos com desistência: Pedido de Desistência de
Parcelamentos Anteriores, constante do Anexo II desta Portaria.
2 - Para inclusão dos débitos objeto de impugnação e discussão administrativa: Termo de Desistência
de Impugnação ou Recurso Administrativo. constante do Anexo | desta Portaria, no momento do pedido.
3 - Para inclusão de débitos objeto de discussão judicial: comprovação que houve o requerimento de
extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC). mediante apresentação da 2º (segunda) via da petição
de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do
processo, até 29 de março de 2013.
PROTOCOLO
Assinatura Contribuintg/Representante Legal/Procurador |
Telefone para contato: (44) 3575.1222 (44)9853.5552 |
mento
26
https://www.comprotnet.fazenda/Comprotnet/PvX Proc Impressao.asp 28/02/2013
mae e sa e o e ao
— ANEXO HI
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR CAC 05
ARE CAMPO MGURÁOIPR |
|
21 A60, 2018 |
|
|
| l
|
ESTADO/DF/MUNICÍPIO: RONCADOR - PR.
CNPJ do Ente Político: 75.371.401/0001-57.
O ente político acima identificado solicita O parcelamento da totalidade dos débitos
passíveis de inclusão no parcelamento de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810.
de 15 de maio de 2013, em seu nome e de suas autarquias e fundações públicas.
inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento e/ou
discussão administrativa/judicial? A
(x) Sim
( ) Não
Na hipótese de assinalamento da opção “Não”, indicar pormenorizadamente os débitos à
serem incluídos no parcelamento de que tratam os arts. 1º à 9º da Lei nº 12.810. de
2013:
CNPJ DEBCAD/PROCES-SO
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RONCADOR - PR.. 20/08/2013. PROTOCOLO
ta PB GOutalcs
MARÍLIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES
Assinatura Contribuinte/Representante
Legal/Procurador
Telefone para contato:
(44) 3575.1222
(44) 9853.5552
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