', Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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PROJETO DE LEI Nº. 38/2022.
SÚMULA: ALTERA OS ANEXOS 1 E II DA LEI
MUNICIPAL Nº 927/2010, REAJUSTANDO O VALOR
DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
OCUPANTES DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado
do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O valor do vencimento inicial dos Profissionais do Magistério, ocupantes de cargo
efetivo no Município de Roncador corresponderá, no ano de 2022:
I-ao valor de R$1.922,82 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos)
para a tabela de vencimento do Cargo de professor. com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais; e
Il - ao valor de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três
centavos) para a tabela de vencimento do Cargo de Educador infantil, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos Profissionais do
Magistério, as diferenças salariais, referente aos meses de janeiro à novembro de 2022, decorrentes
da aplicação do piso nacional dos profissionais do Magistério do ano de 2022.
Art. 3º. - O valor da diferença previsto no art. 2º desta Lei, será pago aos profissionaí
Magistério, de forma parcelada e em 02 (duas) vezes, sendo a primeira na remuneração d
de 2023 e a segunda e última parcela, na remuneração de abril de 2023.
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Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos à 01 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 28 de novembro de 2022.
Prefeô Municipal
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JUSTIFICATIVA
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 38/2022.
ASSUNTO: ALTERA OS ANEXOS IE II DA LEI MUNICIPAL Nº 927/2010, REAJUSTANDO
O VALOR DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO
QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o piso nacional do magistério e determinou em
seu artigo 5º que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
deverá será atualizado, anualmente, no mês de janeiro e que a atualização deverá ser calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente e, inicialmente, nos termos
da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Embora o anúncio do piso para o ano de 2022, tenha se dado em 31 de janeiro de 2022, no
percentual de 33,24%, elevando o piso dos Profissionais do Magistério! referente ao ano de 2022
de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em 2020, para
R$3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano
2022, a grande maioria dos entes federativos não aplicou o referido piso, tendo em vista a viólação
* Para uma carga horária de 40 horas.
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Y
do princípio da legalidade, haja vista ter sido implementado pela Portaria MEC nº 67/2022, tendo
sido esta, inclusive, anulada por decisão da justiça, em setembro deste ano?
No entanto, desde 2021, mesmo não havendo atualização do valor do piso do magistério,
em decorrência da pandemia da COVID-19, em 2021, o Município concedeu à todos os servidores
do Poder Executivo (inclusive do magistério), o percentual de 6,22% de reajuste , compreendendo
a reposição inflacionária no período 2020/2021 e, em 2022, novamente o Município concedeu de
maneira indistinta, o percentual de 14% de reajuste, compreendendo a reposição inflacionária
2021/2022, mais ganho real.
Finalmente, em agosto de 2022, foi concedido o percentual de 5% (cinco por cento), sendo
3% na remuneração de agosto e 2%, a partir da remuneração de outubro de 2022.
Em suma, falta muito pouco para o atingimento do piso do magistério, em virtude dos
reajustes já concedidos à categoria desde janeiro de 2021, razão pela qual, o impacto financeiro
será suportável pelo município, sem infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O demonstrativo contábil anexo comprova que o atual índice de despesa com pessoal está
dentro do limite estabelecido pelo artigo 22 parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio
da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, além de respeitar o
Princípio da Publicidade dos atos do Poder Público, demonstrando aos munícipes como estão sendo
conduzidos os rumos do Município.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certifica
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer o
grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
2https://ilustrado.com.br/j f-anula-portaria-do-mec-que-deu-reajuste-de-33-para-professores-da-educacao-basica/
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Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei,
nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa?, a fim de possibilitar o cumprimento do
Piso Nacional do Magistério já neste mês de dezembro de 2022.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 28 de novembro de 2022.
Nor Ed eso
Vivaldo Legsá Moreira
refeito Municipal
* Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em
atendimento a interesse público relevante:
1 - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo
de trinta dias de seu recebimento.
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 927/2010 (n.r.)
Tabela de vencimento para ocupantes do cargo de
Professor - Exercício 2022
7a8 | 9a10 | 11212 RE AE 17a18| 19320 | 21322 | 23224 | 25226 | 27228
anos | anos | anos anos anos anos anos
estagio 3a4 | 5a6
probatório | anos | anos
2 3
=“
52/ 0
R$ 1.961,47 |
R$ 2.902,25|R$ 2.764,05 |R$ 2.403,53]RS 1.922,82
R$ 2.931,27 |RS 2.791,69]R$ 2.427,57/RS 1.942,05 |
R$ 2.960,59] R$ 2.819,61/R$ 2.451
R$ 2.990,19] R$ 2.847,80|R$ 2.476,36]RS 1.981,08 E!
R$ 3.020,09|RS 2.876,28|R$ 2.501,12|R$ 2.000,89 a
R$ 3.142,72 |R$S 2.993,07 |R$ 2.602,68]|RS 2.082,14 - |
R$ 3.174,15] R$ 3.023,00]R$ 2.628,71/R$ 2.102,96 5]
R$ 3.270,33] R$ 3.114,60|R$ 2.708,36|R$ 2.166,68]
R$ 3.303,03/RS 3.145,75 |R$ 2.735,44|R$ 2.188,35] 2
R$ 3.336,06] R$ 3.177,20]R$ 2.762,80]RS 2.210,23] à
R$ 3.050,29] R$ 2.905,04 |R$ 2.526,13|R$ 2.020,90
R$ 3.080,80] R$ 2.934,09]|R$ 2.551,40] R$ 2.041,11
R$ 3.111,60] R$ 2.963,44 |R$ 2.576,91] R$ 2.061,
R$ 3.205,89] R$ 3.053,23 |R$ 2.654,99] R$ 2.123,99] E
R$ 3.237,95] R$ 3.083,76 |R$ 2.681,54] R$ 2.145,23] E
Cas
Lei Municipal nº 927/2010:
Art. 18. A Tabela de vencimento para ocupantes do Cargo de Professor do Magistério Público Municipal
de Roncador - anexo I - obedecerá aos seguintes critérios:
1 - O vencimento da classe I corresponderá ao valor inicial
I - O vencimento inicial da classe II corresponderá ao valor inicial da classe 1 acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento);
HI - O vencimento inicial da classe III corresponderá ao valor inicial da classe II acrescido de 15% (quinze
por cento):
IV - O vencimento inicial da classe IV corresponderá ao valor inicial da classe III acrescido de 5% (cinco
por cento). (Redação dada pela Lei nº 1014/2013)
ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 927/2010 (n.r.)
Tabela de vencimento para ocupantes do cargo de
Educador Infantil - Exercício 2022
9a 10 | 11212 | 13214
anos
estagio
probatório
15a 16 | 17a 18 | 19220 | 21322
anos
29a30
anos
23a24 | 25326 | 27a28
anos
.672,13|RS 6.354,41/R$ 5.525,57|RS 4.420,45 SEA
R$ 5.804,51|R$ 5.528,10]RS 4.807,04] R$ 3.845,63
R$ 5.862,56 | R$ 5.583,38]RS 4.855,11] R$ 3.884,09
R$ 6.348,31] R$ 6.046,00|RS 5.257,39] R$ 4.205,91
R$ 6.475,91] R$ 6.167,53]RS 5.363,06] R$ 4.290,45
R$ 6.540,67|R$ 6.229,20|RS 5.416,69] R$ 4.333,35]
R$ 6.606,07 |R$ 6.291,49/R$ 5.470,86|RS 4.376,69
R$ 5.980,39|RS 5.695,61 |R$ 4.952,70] R$ 3.962,16
R$ 6.040,20] R$ 5.752,56]RS 5.002,23] R$ 4.001,78
R$ 6.100,60 |RS 5.810,09]R$ 5.052,25] R$ 4.041,80
R$ 6.161,60] R$ 5.868,19/R$ 5.102,77|R$ 4.082,21
R$ 6.285,45 |R$ 5.986,14]R$ 5.205,34|R$ 4.164,27) wo
R$ 6.411,79|R$S 6.106,46 /|RS 5.309,96]RS 4.247,97] =
R$ 6.223,22] RS 5.926,87 |RS 5.153,80] RS 4.123,04
[>
Lei Municipal nº 927/2010:
Art. 19. A Tabela de vencimento para ocupantes do Cargo de Educador infantil do Magistério Público
Municipal de Roncador - anexo 1 - obedecerá aos seguintes critérios:
1- O vencimento da classe I corresponderá ao valor inicial.
Il - O vencimento inicial da classe II corresponderá ao valor inicial da classe 1 acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento):
HI - O vencimento inicial da classe II corresponderá ao valor inicial da classe II acrescido de 15% (quinze
por cento);
IV - O vencimento inicial da classe IV corresponderá ao valor inicial da classe III acrescido de 5% (cinco
por cento). (Redação dada pela Lei nº 1014/2013).
CALCULO DO IMPACTO SOBRE REAJUSTE PISO SALARIAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
CUSTO DA FOLHA MES DE OUTUBRO/2022
[Do CiASSE O T *JVALORTOTAL JREAJUSTE JVALOR REAJUSTADO | APORTE MENSAL |
| FOLHATOTAL O | nstoosvssoo] To rsoo])
| SERVIDORESDOFUNDES | "somem 1 1
[O BASEREAJUSTE | R$580.73670] as0n] R$616.274,85] 26.538,15]
Do TT JNALORTOTAL — JREAJUSTE —IVALOR REAJUSTADO | APORTE MENSAL |
[BASE CALCULO FUNDO PATRONAL | * q.397.248,72] ta00%] r$ n95614,82] |
REAJUSTE DA BASE DECALCULO * | ces) 1 1 A
DESCRIÇAO VALOR TOTAL REAJUSTE VALOR REAJUSTADO
OLHA 1.835.788,99 26.538,15 1.862.327,1
UNDO PREVIDENCIA 195.614,90 3.771,90 199.386,8
Tn
>
mn
[=]
CE ESTA 3191711
TOTAL 2.063.321,00 | 30.310,05, 2.093.631,05
INDICE FOLHA OUTUBRO/2022
DEPESA TOTAL COM PESSOAL 23.975.615,22
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 55.308.987,69
% DA DESPESA COM PESSOAL
PROJEÇÃO DO INDICE DE FOLHA
DEPESA TOTAL COM PESSOAL 24.005.925,27
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 55.308.987,69
% DA DESPESA COM PESSOAL Do 84]
inhG
ontado! .
CRC/PR: 064070'0::
MUNICÍPIO DE RONCADOR
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
- DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
NOVEMBRO/2021 A OUTUBRO/2022
RGF— ANEXO | (LRF. art. 55, inciso 1, alínca “a” R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL L (Ultimos 12 Méses)
INSCRITAS EM RESTOS A
LIQUIDADAS PAGAR NÃO-PROCESSADOS
do (a) o)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (7) 24.393.259,39 0,00
Pessoal Ativo 24.336.937,30 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 21.674.231,08 0.00
Obrigações Patronais 2.662.706,22 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 56.322,09 0.00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0.00
Pensões 56.322,09 0.00
Outras Despesas de Pessoul Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma 0,00 0,00
Indireta (5 1º do art. 18 da LRF)
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma 0,00 0,00
Indireta (Exceto Elemento 34)
Despesa com Pessoal não Executadu Orçamentariamente 0,00 0.00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (1º do art. 19 da LRF) (II) 417.644,18 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos das Demissões Voluntária 417.644,18 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Tnativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0.00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 0,00 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 0,00 0,00
Vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (EC 120/2022) 0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (LL!) = (1 - 11) 23.975.615.21 0.00
——
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL To vaLoR % SOBRE RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 57.514.798,69 | -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 81º. da CF) (V) 2.205.811,00 E
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 8 16 da CF) (VD) 0,00 -
(5) Recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 0,00 .
endemias (3 11 do art. 198, da CF - EC 120/22) (VID as
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM 55.308.087.69 .
PESSOAL (VIM) = (IV - V - VI-VID ad
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IX) = (HI a + III b) [o 23.975.615,21 43,35
LIMITE MÁXIMO (X) (incisos L, LL e LI, art. 20 da LRF) 29.866.853,35| 54,00
LIMITE PRUDENCIAL (X1) = (0,95 % X) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 28.373.510,68 51,30
LIMITE DE ALERTA (XII) = (0,90 % X) (inciso IT do 8 1º do art. 59 da LRF) LL 26.880.168,02 48,60
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública. Unidade Responsável, emitido em 29/nov/2022 as 10h e 4Sm.
| Nos demonstrativos claborados no primeiro e no segundo quadrimestro de cada excreício, os valores de restos « pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse
campo. Estes valores não solrem alieração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. À
CRC/PR: 064070/0-1
www elotech.com.br 29/11/2022 Página: |