Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2022.
SÚMULA: Dispõe sobre a taxa da coleta de lixo, revoga
os artigos 331, 332 e 333, da Lei Municipal
Complementar nº 533/2000, e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. — Fica alterado o capítulo XVI, da Lei Municipal nº 533/2000, bem como ficam
revogados os artigos 331, 332 e 333, que tratam da forma de cálculo e cobrança da taxa de
coleta do lixo, a qual passará a ser regulamentada por esta Lei.
Art. 2º. - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de
água/esgoto da Sanepar, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade ao Contrato de
Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município.
$1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar. será mantida mesma
data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar.
$2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Compromisso e
Responsabilidade ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou
Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa
de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água
e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 3º.- À Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do
Município - UR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economia:
de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados
Tabela de Cobrança, Anexo 1.
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Art. 4º. - O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula
cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do
lançamento.
Art. 5º. - No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela
de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art. 6º. - A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que
estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas
ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 7º. - Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média
12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do artigo
4º
Art. - 8º Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a Taxa
de Coleta de Lixo será lançada de acordo com o disposto em Lei municipal nº 533/2000, e
cobrado diretamente pelo município.
Art. 9º. - No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe
histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo
I, conforme a categoria cadastral.
Art. 10. - Será enquadrado na classe do coeficiente específico da Tabela de Cobrança,
Anexol a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia,
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
$1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer mpfnento,
como também poderá perdê-lo.
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$2º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na
classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo IL conforme a
categoria cadastral.
Art. 11. - Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o
número deeconomias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no
mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo I.
Art. 12. - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias
cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo coeficiente
correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança Anexo 1.
Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do
valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de cada
categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo II.
Art. 13. - A cobrança for efetuada diretamente pela Município. O pagamento poderá
ser efetuado das seguintes formas:
81º. Em parcela única por meio de documento emitido pelo município até a data de
vencimento definida por esta.
$2º. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, o Município
encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12
parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
Art. 14. - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR
será aplicado multa de 2% (dois por cento).
Art. 15. - O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta
Lixo por meio da conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos déb:
pendentese a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixg
esta.
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Parágrafo único. No caso supra o município comunicará de imediato à Sanepar para
proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da
SANEPAR.
Art. 16. - Fica revogado os artigos 331, 332, 333 da Lei Municipal nº 533 de 15 de
dezembro de 2000, que institui o Código Tributário do Município.
Art. 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no
art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 22 de novembro de 2022.
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 36/2022.
ASSUNTO: DisPÕE SOBRE A TAXA DA COLETA DE LIXO, REVOGA OS ARTIGOS 331,
332 E 333, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 533/2000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº 36/2022, cujo teor requer autorização Dessa Casa Legislativa, para alterar
disposições da Lei Municipal nº 533/2000.
Tal projeto subsidia-se no disposto na Lei Federal 14.026/2020, conhecida como Marco
do Saneamento Básico, a qual versa:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos
coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou
combinada, e poderão, ainda, considerar:
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
$ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de
taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços
públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei,
configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, p'
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de/4 d
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maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no
caso de eventual descumprimento.
$ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá
obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação
dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e
deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos
suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da
demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.” (grifos nossos)
Há que se ressaltar a necessidade do município de dispor de recursos próprios para
custear despesas com serviços de coleta, armazenagem e destinação final de resíduos, uma vez
que a excelência nestes implica um melhor padrão de vida aos munícipes, bem como o alcance
do equilíbrio financeiro enseja facilidades na obtenção de recursos nas distintas esferas
governamentais.
Por todo o exposto e certo da compreensão de Vossa Excelência e seus pares, solicito
que a presente material seja apreciada em regime de urgência por esta casa.
Paço Municipal João Otales Mendes
Em 22 de novembro de 2022.
RONCADOR
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ANEXO I- TABELA DE COBRANÇA — TAXA DE COLETA DE LIXO
1) Contribuinte cadastrado na categoria RESIDENCIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “A” -
LIXO DE ÁGUA RESIDENCIAL
A Até 5 m' | 0,050
B >5m'e<=10m | 0,055
G >I0Om'e<=I5m | 0,058
D > I5m'e<=20m' | 0,066
E >20m'e<=30m” 0,075
F >30m e<=50mº 0,083
G Acima de 50 m” 0,092
2) Contribuinte cadastrado na categoria COMERCIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “B” -
LIXO DE ÁGUA COMERCIAL
H Até 5 mº 0,050
I >5m'e<=10m' 0,055
J >l0Om e<= ]5m' 0,058
K >I5m'e<=20m 0,066
E; >20 m e<=30m' 0,075
M >30m'e<=50m 0,083
N Acima de 50 m* 0,092
3) Contribuinte cadastrado na categoria INDUSTRIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “C” -
LIXO DE ÁGUA INDUSTRIAL
(o) Até 5 mº 0,050
P >5m'e<=10m 0,055
Q >I0me<=15mº 0,058
R >I5m'e<=20m' 0,066
E) >) m'e<=30m 0,075
T >30m'e<=50mº 0.083
U Acima de 50 mº 0,092
4) Contribuinte cadastrado na categoria UTILIDADE PÚBLICA de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “D” —
LIXO | DE ÁGUA UTILIDADE PÚBLICA
W Até 5 m' 0,050
X >5m'e<=10m 0,055
Y >I0Omie<= I5m 0,058
Z >ISmie<=20m 0,066
AA >20m'e<=30mº 0,075
AF >30m'e<=50m 0,083
AG Acima de 50 mº 0,092
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ANEXO II — BASE DE CALCULO — TAXA DE COLETA DE LIXO
DC/ANN 1231 2022.11.18 - ESTUDO RONCADOR - RONCADOR - PARA ANALISE PREFEITURA xbsx «ESTUDO 8
ESTRANIFICAÇÃO POR CLASSES
VASSOURAS
jerente ento conforme MINIMO! iria pintei temem mm emos
[Cobrança efetuado szetamerte pela PH III II
jCliente/Áres não atendia pela coleta de lixo iene AOS A ed
fisvas igogieselgações -aguaniendo cera is TT
Cobrança suspensa temporariamente meme D8 A emma
EEE E DE E
SITUAÇÃO PROPOSTA
VIR ANO-RS | VER-MÊS-RS E
MATRICULA i Pr nim
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 93,60
RESIDENCIAL - ATE SM3 205,34 SE EE
RESIDENCIAL >5M3 E SEO
R$ 0,26
R$ 0,57
6.
EE TT —— O E
RESIDENCIAL -ACIMADE 303 A S6288 E TSATA Ci TAG | 2 To T sustTITOS |
EEE E SE PO CEE
os fe a] a isa TT
COM-IND-UTP > 10M3 E <= 15M3 420,69 35,06, E ef pizitaj tos 00 |
COM-INO-UTP >15M3 E <=20M3 500,20 Taio 1 AK | 11º | ESTE
COM-IND-UTP >20M3 E <=30M3
COM-IND-UTP - ACIMA DE 30M3
Ro epa LU dio
05,33; 12 02
752 Sist Ga
eita 03
(RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <= 10M3 os TB ão AO 588,80 se
RES + (com- IND-UTP) > 10M3 E <=15M3 264,60 H 22,05 1 AP 24,051 161
RES + (COM-INO-UTP) > 15M3 E <=20M3 318,00 26,50 q Tao 0017! 01
jRES + (COM-INO-UTP) =20M3E <=2343 Of 3s30 à os Ci and a 4 EX E Ea io
Pa RS 7
[previsão ARRECADAÇÃO MENSAL - R$ 3.715 76.429,83] x HE
PREVISÃO ARRECADAÇÃO ANUAL - R$ 917.157,92]
ECONOMIAS RESIDENCIAL 2.406 67.606,38 92,6%
ECONOMIAS COMERCIAL -INDUSTRIAL-UTIL PUBLICA 182 5.398,15 4,9% 7,2%