Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 02/2023.
SÚMULA: Concede " Ad referendum" ao acordo extrajudicial em
relação ao contrato administrativo nº 70/2020, para fins de
reequilíbrio econômico financeiro, na forma de assunção parcial
de obrigações, relativa à EXECUÇÃO DE OBRA DE
DRENAGEM PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA,
objeto do procedimento licitatório Tomada de Preço nº 04/2020,
firmado entre o Município de Roncador e a empresa LEBRÃO
CONSTRUTORA LTDA — ME (CNPJ/MF Nº 18.464.533/0001-
90), com vista a concluir a obra junto a Bairro Jardim Anchieta,
e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado
do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo extrajudicial de ajuste contratual
do contrato administrativo nº 70/2020, para fins de reequilíbrio econômico financeiro, na forma de
assunção parcial de obrigações, relativa à a EXECUÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM PLUVIAL
E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA nas imediações do conjunto Sol Nascente, Jardim Anchieta,
objeto do procedimento licitatório nº 107/2020, Tomada de Preço nº 04/2020, firmado entre o
Município de Roncador e a empresa LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA — ME (CNPJ/MF Nº
18.464.533/0001-90), com vista a concluir a obra junto a Bairro Jardim Anchieta.
Art. 2º. São parte integrante desta Lei, o acordo firmado com o aceitante, acompanhado das
partes principais do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 04/2020, bem como
parecer técnico que ampara ao pedido de reequilíbrio, sendo que o cumprimento do acordo previsto
no art. 1º será na forma do termo de acordo anexo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de fevereiro de 2023.
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Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 02/2023.
ASSUNTO: CONCEDE "AD REFERENDUM" AO ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO
AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 70/2020, PARA FINS DE REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO, NA FORMA DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE
OBRIGAÇÕES, RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM
PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, OBJETO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇO Nº 04/2020, FIRMADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE RONCADOR E A EMPRESA LEBRÃO
CONSTRUTORA LTDA — ME (CNPJ/MF Nº 18.464.533/0001-90),
COM VISTA A CONCLUIR A OBRA JUNTO A BAIRRO JARDIM ANCHIETA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Ao tempo que cumprimento vossas excelências, encaminho-lhes para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que objetiva dar um importante e
definitivo passo para a conclusão do item DRENAGEM PLUVIAL, componente do objeto do
contrato nº. 70/2020.
De acordo com o departamento de planejamento, que cuidou de elaborar parecer técnico que
a este acompanha, fatos extraordinários que refletiram em toda a cadeia produtiva, aumentando
custos e ocasionando escassez de materiais e mão de obra (pandemia da COVID-19, conflitos
internacionais entre países do leste europeu, eleições gerais, descontrole inflacionário, etc., desde
2019 até a presente data), resultaram para a execução da obra, em absoluta inexequibilidade do
contrato, em razão da grande variação nos custos para a contratada, sendo que os valores previstos
para custeio do contrato se tornaram defasados.
O resultado é que, tendo transcorrido algum tempo, inobstante ter sido concluída uma importante
parcela da obra (pavimentação asfáltica), resta pendente a execução do item “DRENAGEM
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PLUVIAL”, a ser realizado desde às imediações do laticínio campo verde, até próximo do portal, na
saída para Nova Cantu.
Porém, tendo transcorrido quase 02 (dois) anos do seu início, os valores da proposta apresentada
em relação ao item “drenagem” (códigos 600300, 601200 e 611000), segundo relatório técnico do
Departamento de Planejamento, realizado com base em índices oficiais, não cobrem os custos da obra,
razão pela qual, atento ao princípio da economicidade, da preservação dos contratos e,
notadamente, com vistas a garantir a defesa do interesse público envolvido (o bem estar da
comunidade beneficiada), o Município acordou com a contratada que realizará, com maquinários
próprios desta municipalidade, a parcela relativa à escavação e reaterro, com retroescavadeira,
havendo previsão de duração dos serviços por aproximadamente 21 dias ou 168 horas/máquina.
Utilizando-se como base de cálculo os valores previstos na planilha da obra, bem como de
acordo com os valores de mercado para a hora máquina, chega-se ao valor de aproximadamente
R$76.728,38 (setenta e seis mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
No entanto, de acordo com os preços públicos da hora máquina relativa à retroescavadeira, de
conformidade com a Lei Municipal nº 1.241/2018, bem como o Decreto nº 114/2021, o custo do item
escavação e reaterro, para o Município de Roncador, será de aproximadamente R$37.780,00
(trinta e sete mil e setecentos e oitenta reais).
Lado outro, acaso viesse o município a conceder reequilíbrio econômico financeiro à contratada,
segundo o relatório elaborado pelo Departamento de Planejamento, a empresa faria jus ao reequilíbrio
econômico financeiro no montante de R$205.619,98 (duzentos e cinco mil e seiscentos e dezenove
reais e noventa e oito centavos), resultando que, do ponto de vista econômico, o acordo entabulado
representa vantagem ao município, haja vista que economizará aproximadamente R$167.839,98
(cento e sessenta e seis mil e oitocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Insta salientar ainda que, se avizinha o prazo fatal e inadiável, para conclusão do objeto do
convênio, qual seja, abril de 2023, razão pela qual, acaso não seja concluída a obra, o Município estará
sujeito à devolver a integralidade dos recursos oriundos do convênio, qual seja R$1.117.000,00 (um
milhão cento e dezessete mil reais), corrigidos monetariamente desde julho de 2020, restando claro e
evidente que o acordo, mais que representar vantagem para a Administração, evitará prejuízo
incalculável ao erário.
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Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e, principalmente, continuar zelando
pela economia aos cofres municipais e, principalmente, o de concluir definitivamente aquela obra
que tanto vai beneficiar os moradores do Jardim Anchieta, necessária a aprovação do Projeto de Lei
que dê amparo legal ao acordo.
Diante da importância e ao mesmo tempo, da simplicidade da matéria, submetemos o
presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, EM REGIME
DE URGÊNCIA, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica do Município de Roncador, motivado na
proximidade de expiração do prazo de vigência do convênio.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de fevereiro de 2023.
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Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA(S) POR PREÇO GLOBAL A:
PREÇO FIXO E SEM REAJUSTE
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 70/2020.
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CONTRATANTE; Município de RONCADOR, pessoa jurídica de direito público, com Sede na/ 3,
Praça Moysés Lupion, nº 89, — Centro, inscrito no CNPJ sob nº 75.371.401.0001/-57, neste ato ER
>,
representado pela Prefeita Municipal, Senhora MARILIA P, B. GONCALVES, residente ts
domiciliado à Rua São Paulo, 438, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.914,205-1 SSP/PR e N$
inscrito no CPF/MF sob o nº 644.676.609-25 doravante denominada CONTRATANTE, NY
CONTRATADA: LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no COCIMEP nº 18.464.533/0001-90, com sede na ANTONIO MOCCHI, 337, JARDIM
PLANALTO, em Campina da Lagoa - PR, neste ato representada pelo Sr(a). THAISY CRISTINI
DE MIRANDA LEBRÃO, portador da CI/RG nº 10.687.487-5 e SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº
070.939.359-82 doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a homologação do resultado da
Tomada de Preços n.º 4/2020, regido pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e as alterações das
Leis nº 8883/94 e 9.648/98. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e mediante cláusulas e
condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1. A Contratada, anteriormente qualificada, compromete-se, através do presente, executar «u
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE DRENAGEM PLUVIAL E
PAVIMENTO ASFÁLTICO EM VIAS URBANAS - CONJUNTO SOL NASCENTE, COM
EQUIPAMENTOS DA EMPRESA E FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS, EM
ATENDIMENTO AO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO DE
RONCADOR-PR.
- objeto presente edital.
1.2 - É integrante ao presente contrato o Edital da Tomada de Preços n.º 4/2020.
1,3- Este contrato é regido pela Lei nº 8.066 de 21 de junho de 1993, e demais normas legais
posteriores, e pelo Edital du Tomada de Preços n.º 4/2020.
1.4 — Ficam integrados a este contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos
teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, projetos,
espevificações técnicas. memoriais, bem como a proposta. planilha de serviços, cronograma físico-financeiro
CLAUSULA SEGUNDA - VALOR CONTRATUAL
2.1- Pela execução do" objeto ora contratado, a Contratante pagará à Contratada o valor
1.117.500,00 (um milhão, cento e dezessete mil e quinhentos reais), a preço
fixo e sem direito a reajuste, daqui por diunte denominado Valor Contratual.
correspondente «
2.2. A contratada assume o compromisso de executar a construção da obra ora licitada, contorme
valor proposto. e emitir notats) fiscal(is) em nome da Contratante.
CLAUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, ORIGEM DOS RECURSOS E
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
upresent da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, desde que atendidas às
condições para liberação das parcelas. As medições serão realizadas em conformidade com memorial
desentivo
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3.1,1- A contar da data de início da obra, a fiscalização procederá a medição baseada nos serviços
executados, elaborará boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços é comparará com o
estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento.
Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, será
registrada u situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
3.2- O faturamento de cada parcela mensal deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a
padronizar condições e forma de apresentação:
a) nota fiscal com descriminação resumida dos serviços executados, período de execução da
etapa, numero da licitação é termo de contrato de empreitada, observação referente a
retenção do INSS e vutros, não apresente rasura e/ou entrelinhas.
3,3- A liberação da primeira parcela fica condicionada à apresentação:
E) da guiu du ART pela Contratada;
(1) da quitação junto ao INSS, através de matricula e/ou CND;
(iii) da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS;
5 O uso de equipamentos é inerente para a execução dos serviços, objeto do presente TOMADA
DE PREÇOS
3.6- Os recursos destinados para o pagamento pela execução do objeto deste contrato, constantes da
Cláusula primeira, será vinculado ao departamento assim classificado:
05.003.15.452 0180.1.034,4.4,90.8 1,00.00. - 1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
05.003.15,.452.0180.1,034,4.4,90.51,00,00. - 828 - OBRAS E INSTALAÇÕES
CLAUSULA QUARTA - CRITÉRIO DE REAJUSTE
4.10 preço estabelecido no presente contrato não será reajustado
CLAUSULA QUINTA» PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA RESPONSABILIDADE DA
FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o objeto deste contrato, inteiramente concluído
em condições de aceitação e de utilização até a presente data de 16 de Julho de 2020, contados a partir da duta
de assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado. mediante Termo de Aditivo. devidamente
justificado entre e Contratante e Contratada, regulamentado no termo da lei 8,666/93,
5,1- À CONTRATADA obriga-se a executar o vbjeto do presente contrato em estrita observância
nos serviços e prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro.
S.2- A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste contrato, será feita por profissional
designado pelo Município, que assume neste ato total responsabilidade sobre a fiscalização da obra.
CLAUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 MESES, contados a partir da data de assinatura do
contro,
CLAUSULA SÉTIMA - DO INICIO DOS SERVIÇOS
Os serviçus deverão ser iniciados em até 24 horas a partir da assinatura do contrato e emissão da ordem de
serviço
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CLAUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Somente poder:
expressa do Contratante, quando ocorrer:
1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
IH - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
HI - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções leguis aplicáveis nos responsáveis.
8.1. Nenhuma parte será responsável perante à outra pelos atrasos ocasionados por motivos
elencados no inciso II, considerado motivos de força maior
8.1.1- Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas
eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
8.2- Para que a Contratada possa invocar os fatos indicados na CLAUSULA OITAVA — DA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, como capazes de justificar qualquer atrasos, os mesmos deverão ser
comunicados ao Contratante por escrito e devidamente comprovados.
8.3- Os motivos invocados pela CONTRATADA serão julgados pelo CONTRATANTE após a
constatação da veracidade da sua ocorrência.
8.4- Após u aceitação dos motivos evocados pelá CONTRATADA poderá haver ucordo entre as
partes para uma eventual prorrogação do prazo.
8.5. Caso a CONTRATADA não execute. total ou parcialmente, qualquer dos itens ou nad
previstos no projeto, especificações técnicas, memoriais e demais documentos integrantes da tic
CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese
menciunada, à CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garanti
pagamento direto ao CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, ficando impedida de firmar contrato
pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLAUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou
Jurídica, sem autorização prévia, por escrito, do CONTRATANTE,
9,1. Se à CONTRATADA ceder » presente contrato, no todo ou em parte, à uma ou mais pessoas
cas ou jurídicas, sem autorização prévia, por escrito, do CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente
umir à execução da(s) obra(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem
prejuízo de outras sanções contratuais.
9.2- Se eventualmente for concedida u subcontratação no todo ou em parte, pelo CONTRATANTE,
não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA para com o CONTRATANTE,
ser admitida alteração do prazo, devidamente justificados pelo Contratado e com anuência 'á
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em decorrência deste contrato, nem importará em estabelecer qualquer vinculo entre o CONTRATANTE c o
subcontratado, no entanto esta responde solidariamente com o sub-contratante pela perfeição da prestação.
CLAUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação do CONTRATANTE fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
mos ou supressões que se fizertem) na(s) obra(s), em até 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial
ado do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS, DA ACEITAÇÃO E DA
POSSE.
O objeto deste contrato será recebido provisoriamente em, no máximo, 15 (quinze) dias após a comunicação da
conclusão do objeto deste contrato pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, por comissão especialmente
designada pelo CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos
serviços utados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do
CONTRATANTE. A uceitução da(s) obru(s) pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR se dará
quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA
1.1- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade
dats) obra(s), nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, REUNIÕES DE
GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste contrato, será feita pelo CONTRATANTE através do
profissional designado.
12,1. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais
peritos enviados pelo CONTRATANTE:
* — Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente contrato;
* Examinem os registro e documentos que considerarem necessários conferir,
* — Venfiquem se estão disponíveis no local da execução do objeto do presente contrato os veículos.
máquinas e equipamentos necessários para a prestação dos serviços, sob pena de multa e, em caso
de reincidência, na eventual rescisão contratual.
12.2. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos do CONTRATANTE, contar com a total
colaboração da CONTRATADA.
12.3- 4 CONTRATADA deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os
locais de serviços, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do
trabalho
12.4- A CONTRATADA deve manter no canteiro de obra(s) um projeto completo e cópia das
especificações técnicas, memoriais, relação de disponibilidade de veículo, máquinas e equipamentos,
«uma lísico-financeiro e planilha de serviços os quais deverão ficar reservados para o manuseio da
ão e do pessoal do órgão financiador da(s) obra(s).
12.5- Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos,
vícios ou incorreções não revelados até o recebimento definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido,
removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiros para o
CONTRATANTE.
12.6- Entende-se por defeito, vicio ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má
qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou
prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos efeitos devidos ao desgaste normal
de uso. Correção por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção. renovação e/ou
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substituição do material rejeitado.
12,7- Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços
previstos, o CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros.
Ocorrendo à hipótese mencionada, a então CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de
créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto, inclusive será declarada inidônea, ficando suspensa de firmar
contrato pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos dunos decorrentes. Caberá,
também, a aplicação do Art. 87 da Lei Federal nº8.666/93,
12.8- À CONTRATADA é obrigada a efetuar e entregar no prazo máximo de 15 (quinze) dias os
testes solicitados pela fiscalização e/ou vistoria, As despesas com a execução dos testes são de inteira
responsabilidade da CONTRATADA.
12.9- Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á
eletiva após o seu recebimento.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber:
a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista
para conclusão da(s) obra(s);
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso na colocação de placas
c) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a
CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
«) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA não disponibilizar os veículos.
máquinas e equipamentos na obra;
e) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder 0 contrato, no todo ou
em parte, 4 pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir à execução
da(s) obra(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras
sanções contratuais;
8 multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer o cancelamento do contrato;
£) suspensão de direito de participar em licitações/contratos financiados com recursos do MUNICIPIO DE
RONCADOR, ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta;
(id Pelo prazo de até 2 (dois) anos quando. por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, ou
tn) Decluração de inidoncidade por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em
cuntormidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA, observando-se
«disposto no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores,
13.1-4 multa será cobrada pelo CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação
pertinente, Cuso à CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a
mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas.
13.2- As penalidades poderão cumular-se, mas o montante das multa não poderá exceder a 30%
trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do
contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando du aplicação de multas, o CONTRATANTE nolificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez)
dias para recolher à tesouraria do CONTRATANTE au importância correspondente, sob pena de incorrer em
RONCADOR - CEP-87320-000 - Caixa POSTAL: 001 - FONEIFAX: ( aa 1575-1222 -
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outras sanções cabíveis.
14.1- Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação ER
penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
14.2- É facultado à CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não
concordar com as penalidades aplicadas.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
(a) Assegurar à execução do objeto deste contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados
bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
(b) Notificar a fiscalização, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da
concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e do
inicio dos testes de operução dus instulações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
te) Manter todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente
nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
Dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a
conclusão do objeto deste contrato em partes ou no todo;
(e) Providenciar a matricula do objeto deste contrato no INSS;
() Não manter em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho
ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
(td
15.1- Correrão a conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, social ou tributária, de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste contrato.
15.2- A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com a autorização
prévia da fiscalização.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
(1) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto
do presente contrato;
(b) efetuar pagamentos devidos à CONTRATADA na forma estabelecida neste contrato;
(c) garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do
presente contrato, e
(d) garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações.
CLAUSULA DÉCIMA SETIMA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os muteriais, veículos, máquinas e equipamentos u serem empregados nos serviços decorrentes deste contrato
serão fornecidos pela CONTRATADA e seriio de primeira qualidade, cabendo uo CONTRATANTE. por
intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
17.1- A CONTRATADA obriga-se a disponibilizar, no local objeto deste contrato, os veículos, as
máquinas e os equipamentos necessários para a execução do objeto do presente contrato
17.2- A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais, veículos, máquinas e
equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
17.3- Sempre que os documentos de licitação não constarem características determinadas em
referencia à mão-de-obra, materiais. artigos e equipamentos, entender-se-á que os mesmos devem ser novos, da
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melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que
materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar”
« qualquer padrão especial, o CONTRATANTE decidirá sobre a questão da similaridade.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SEGURANÇA DA OBRA
À CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil
Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da
fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos e/ou
especificações técnicas e/ou memoriais,
CLAUSULA DÉCIMA NONA — DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros
“correntes da execução dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições
parciais Ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas us reclamações que possam surgir com relação ao
Presente contrato.
CLAU
ULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o contrato independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, nos seguintes casos:
(a) Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
(b) Quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o contrato à quaisquer empresas ou
consórcios de empresas;
(c) Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem
Justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
(d) Quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratunis por parte da CONTRATADA
e desobediência da determinação da fiscalização; e
(e) Demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
U.1- Decorrido atraso na execução do objeto, de período igual ou superior a 1/3 (um terço) do
prazo de execução, sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada à inadimplência da mesma
ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de tornar us medidas cabíveis para a rescisão contratual e à
aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na cláusula décima terceira, letra h.
20.2- A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará
a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação dus demais penalidades legais cabíveis.
20.3- Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a
CONTRATADA se obriga, expressamente. como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, os materiais
depositados e o canteiro de obras inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DAS PRÁTICAS CORRUPTAS
A CONTRATADA que tenha sido declarada, temporária ou permanentemente, incursa em práticas de
corrupção em licitações e/ou em execução de contratos, está sujeita às sanções previstas na legislação vigente,
Se de acordo com q procedimento administrativo, ficar comprovado que um representante do
CONTRATANTE, servidor ou guem atue em seu lugar e/ou CONTRATADA, incarreu em práticas corrupras
contrárias aus mais altos níveis éticos, o licitador, poderá:
a) Rejeitar qualquer Proposta de adjudicação relacionada com q respectivo processo de aquisição ou
a CONTRATADA inelegível, temporária ou permanentemente, para participar em futuras
licitações ou contratos.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
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Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quuisquer modificações que venham a ser
necessárias durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos
Projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores para todos os
fins e efeitos de direito,
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Av firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo. bem como dos
demais documentos vinculados ao presente contrato.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DE OBRA
25.3- A caução de manutenção da proposta será devolvida à proponente vencedora quando da
assinatura do contrato de empreitada global, oportunidade em que a caução de garantia de execução for
efetivada. As cauções das proponentes classificadas em segundo e terceiro lugar serão devolvidas dentro dos
30 (trinta) dias seguintes à celebração do contrato com a Proponente vencedora, Já as cauções oferecidas pelas
* proponentes lhe serão devolvidas dentro dos cinco dins seguintes à data de adjudicação da presente
25.4 Por ocasião da assinatura do contrato de empreitada global, a proponente vencedora da
licitação deverá depositar na Secretaria Municipal de Fazenda, como gorantia da execução da obra, a
i correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de sua proposta de preços, optando por uma das
formas previstas no Artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, a saber:
“ Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
! Fiança bancária:
Seguro Garantia.
25.4. Se à caução for prestada em título da dívida pública, deverá a vencedora apresentar no ato,
relação dos mesmos.
27.5, A garantia prestada será liberada ou restituída após 15 (quinze) dias da emissão do Termo de
Encerramento do Contrato, mediante q apresentação de:
“) atestado de conclusão das obras. fornecido pela Secreturia Municipal de Serviços Públicos - SMSP;
b) certidão negativa de débito, expedidas pelo INSS, referente à (s) obra (s) concluída (s);
€) comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica, As despesas
referentes ao consumo de água e energia. durante a execução da (s) obra(s) são de inteira
responsabilidade da Contratada.
27.6. A não apresentação da cobertura de garantia importará em resci
aplicação das penalidades previstas para descumprimento total da obrigação,
27.7. A devolução da garantia de execução ou o valor que dela restar, dar-se-á por requerimento
mediante à apresentação de:
o contratual, com a
“t) termo de recebimento definitivo;
b) certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
€) comprovantes, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica. As
despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira
responsubilidade da contratada
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer objeto de valor histórico ou de outro interesse ou valor significativo que venha a ser descoberto em
qualquer parte do canteiro de obras e/ou local em que está sendo executado o objeto do presente edital é de
propriedade do CONTRATANTE, A CONTRATADA deverá notificar à fiscalização tal descoberta é aguardar
instruções sobre os procedimentos a serem seguidos.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANTICORRUPÇÃO
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instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei nº
12.846, de 1º de Agosto de 2013, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: Convenção
sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Imernacionais (Convenção da OCDE) - promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; a
Convenção Interamericana Contra à Corrupção (Convenção da OEA) - promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7
de outubro de 2002, e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) -
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
A CONTRATADA:
Declara. por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu
nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013;
Se obriga u tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes
tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013.
A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante à
CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao
presente instrumento pactual, incluindo agueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte do(a)
CONTRATADO, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar:
Instuuração do Procedimento de Apuração da Responsabilidade Administrava - PAR, com aplicação das
s admuinistravas porventura cabíveis;
Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº
12.846/2013;
A CONTRATADA obriga-se a conduzir vs seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em
conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o foro da Comarca
de Iretama. Estado do Paraná.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual (vor, com as testemunhas
presentes ao ato. a fim de que produza seus efeitos legais.
Roncador - PR, 12 de junho de 2020,
Want! bómualos CO
ARILIA PEROTTA BENTO LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA
GONÇALVES CNPJ Nº. 18.464.533/0001-90
PREFEITA MUNICIPAL FORNECEDOR(A)
Testemunhas; Testemunhas:
Ass: Ass:
CPR CPF:
RG: RG:
PARANÁ 9
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
P.1 19.247.580-5
TERMO ADITIVO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DE
CONVÊNIO
Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura
7º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 007/2019 QUE
CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E
LOGÍSTICA — SEIL, O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO PARANÁ —- DER/PR E O MUNICÍPIO DE
RONCADOR.
CONCEDENTE: O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA — SEIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.937.166/0001-80,
neste ato representada pelo Secretário FERNANDO FURIATTI SABOIA, nomeado pelo Decreto
Estadual nº 10.660/2022, portador da Carteira de identidade RG nº 4.068.894-5;
INTERVENIENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR,
inscrito no CNPJ sob o nº 76.669.324/0001-89, com Sede na Avenida Iguaçu, nº 420, Curitiba —
Paraná, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. ALEXANDRE CASTRO
FERNANDES, portador do RG nº 00.196.609-8 e do CPF nº 872.748.841-15, com domicílio
especial na Avenida Iguaçu, 420, 2º Andar, Curitiba — Paraná;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE RONCADOR, com Sede na Rua São Paulo, nº. 865, Roncador
— Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 78.184.355/0001-75, neste ato representado pelo Sr.
Prefeito VIVALDO LESSA MOREIRA, portador do RG nº. 4.360.095-8 SSP/PR e CPF/MF sob o
nº. 598.610.889-20, com domicílio especial na Rua São Paulo, nº. 865, Roncador — Paraná
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO º
Este Termo Aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO dos prazos de execução e de vigência do
Convênio nº 007/2019, nos termos das suas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Fica prorrogada a execução do Convênio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 11
de outubro de 2022 até 09 de abril de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
Fica prorrogada a vigência do Convênio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 09
de abril de 2023 até 06 de outubro de 2023.
Parágrafo Único. O Cronograma-físico financeiro analisado pelo setor técnico competente e
aprovado pela autoridade competente (fls. 20/20a), parte integrante do plano de trabalho, fica
alterado e, sem alteração das demais disposições deste.
Avenida Iguaçu 420 1 2º andar | Rebouças [ Curitiba/PR I CEP 80230-020 1 41 3304-8500 www.infraestrutura.pr.gov.br
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
P.1 19.247.580-5
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo Aditivo tem por fundamento o art. 142 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLÁUSULA QUINTA — DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no convênio inicial.
CLÁUSULA SEXTA = DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do art. 110 da Lei Estadual nº
15.608/2007.
Curitiba, 11 de outubro de 2022.
FERNANDO FURIATTI SABOIA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ALEXANDRE CASTRO FERNANDES
Diretor Geral do DER/PR
VIVALDO LESSA MOREIRA
Prefeito de Roncador
Avenida Iguaçu 420 1 2º andar | Rebouças | Curitiba/PR [CEP 80230-020 1 41 3304-8500 www.infraestrutura.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Roncador
“TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM
MUNICÍPIO DE RONCADOR E LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA = ME”.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
Pelo presente instrumento, MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito público
interno. devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57, com sede fixada à Praça
Mousses Lupion, nº 89, centro, CEP: 87320-000, na cidade de Roncador - PR, doravante
denominado PROPONENTE, e de outro lado LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA — ME,
E]
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Antonio Mocchi, nº 337 — centro, Campina
da Lagoa/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.464.533/0001-90, neste ato representada pela
Sra Uhaisy Cristumi de Miranda Lebrão, residente e domiciliado na cidade de Campina da
Casou PR. inscrita no CPE/ME sob nº. 070.939.359-82. doravante denominada ACEL LANTE.
celebram este TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. nas condições abaixo estabelecidas
DO OBJETO DO AJUSTE
Cláusula Primeira O presente instrumento tema finalidade formalizar acordo para convlusão
definitiva da obra de drenagem, componente do objeto do contrato nº 70 2020, no qual o
PROPONENTE executará por sua conta, os itens ESCAVAÇÃO (código 600300) |
REENTERRO (código 601200). sob à supervisão do responsável técnico pela obra, ficando a
cargo da CONTRATADA a execução do item CORPO DI BSCT DE 1,00M SEM BERÇO.
dentro de prazo máximo previsto no convênio, tudo em conformidade com à proposta anexa do
processo licitatório — Tomada de Preço nº 04 2020, bem como parecer técnico que do presente
termo acompanha.
DA LEGALIDADE DO AJUSTE
Cláusula Segunda — A autorização legal para o presente ajuste se dur-se-a por meio do Projeto
de Lei de iniciativa deste executivo, para fins de referendo perante o Poder Legislauvo
Municipal.
DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRA TUALMENT
2: PREVISTOS POR PARTE
DA CONTRATANTE (CÓDIGOS 600300 E 601200) E DA RENUNCIA DO DIRETTO
Di. REAJUSTE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO ITEM CORPO DE BSCT DE
1.00M SEM BERÇO (CÓDIGO 611000)
Clúusula Terceira - A proponente executara por sua conta os tens escavação « reent
ficando a cargo da contra
ada à execução do item CORPO DE BSCT DE 1.00M SEM BERÇO
s1º O custo total dos serviços com horas/máquinas, previstos na planilha orçamentária da obra,
é estimado em R$76,728,38 (setenta e seis mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito
centavos);
83º Com q execução dos serviços previstos no caput desta elâusula, a contratada dará plena
quitação a qualquer valor, comprometendo-se à executar o item DRENAGEM e. por
conseguinte, entregar a obra inteiramente concluída, no prazo máximo de SO (cinquenta) dias,
contados da ordem de serviço;
s4º A ordem de serviço de que trata o par
grato anterior. será emanada após à autorização
tegastativa
Cláusula Quarta = O valor previsto no $1º, da cláusula anterior, base para custear 05 itens da
obra que serão executados pelo proponente, servirão para quitar o deficit contratual junto ao
credor. quanto ao item “corpo de BSCT de 1,00m sem berço”, conforme parecer técnico.
eximindo o Municipio do pagamento de qualquer diferença contratual apurada até esta data em
relação ao contrato original.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Quinta - Com o fiel cumprimento do presente acerdo por parte do PROPONENI H.
a ACELTANTE garantirá a execução completa da obra, até O seu final e no prazo de 50
(cinquenta) dias, ficando sujeita, no caso de inadimplemento, ao pagamento do valor apurado
para us serviços. sem prejuizo da tomada de medidas administrativas « judiciais cabiveis. por
parte da contratante
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Cláusula Sexta — Fica eleito o Foro da Comarca de Iretama/PR. para dirimir quaisquer questões
advindas da presente avença.
E por estarem entre si justos e contratados. de pleno acordo, assinam o presente Termo Acordo
Extrajudicial. que foi lavrado em 02 (duas) vias. de igual teor e forma e na presença des
“stemunhas abaixo nomeadas, a tudo presente, para todos os efeitos legais
Roncador'PR, 08 de fevereiro de 2023.
VIVALDO stpuaaansa
LESSA iiime
MOREIRA:
Razão: Eu sou o avo deste
Localização: sua localização de assinatura E"
LEBRÃO cost TORA LIDA - ME.
Vivaldo Lessa Moreira Aecitante
Prefeito Municipal
Pestemunhas
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PARECER TÉCNICO.
PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS: 04/2020
CONTRATO ADMINSTRATIVO: 70/2020
Venho através deste, informar a cooperação da administração referente ao uso de
maquinários do município na execução da obra de PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NO
BAIRRO SOL NASCENTE, contratada através do processo de TOMADA DE PREÇOS
04/2020, CONTRATO 70/2020, que se consagrou vencedora a empresas LEBRÃO
CONSTRUTORA LTDA.
Considerando a grande variação de valores e grande alta nos preços de insumos e mão de
obra, os valores constantes em contrato se tornaram defasados, e consequentemente o item de
execução de calçadas, tornou — se inexequível
Buscando uma solução para o andamento da obra sem causar prejuízo tanto a empresa
contratada quanto ao município, se torna necessário a cooperação da administração com o uso de
horas maquinas, sem ônus a empresa contratada, a fim de finalizar a as galerias pluviais, como
compensação das divergências de valores em relação a construção de caiçadas.
É necessário ressaltar que, o prazo máximo para a entrega da obra é de 09 de abril de 2023.
Assim, a utilização de maquinas pelo município, será de grande relevância para a possível
finalização da obra dentro do período.
Tendo em vista a fase de execução da obra, onde já foram executados os serviços de
drenagem pluvial em aproximadamente 58,32 %, o fornecimento das maquinas será diretamente
aos itens de drenagem pluvial no trecho final de assentamento de tubos de 1,00m, conforme itens
expostos a seguir, considerando os valores de contrato.
Código Descrição dos serviços Unid. | Quant. | Valor Unit. | Valor total
600300 Escavação de bueiros em 1º categoria mê 2806,27 6,7917 19.059,34
601200 Reaterro de apiloamento mecânico m? | 2.202,79 26,18 57.669,04
611000 Corpo de BSCT de 1,00 m sem berço m | 670,00 486,58 326.008,60
Valor total 402.736,98
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Conforme mostra a composição dos itens detalhados na planilha base DER, os serviços de
maquinário ficariam a cargo da empresa, porém ao consultar a planilha base de insumos e serviços
(DER — agosto de 2022) é possível notar a discrepância de valores nos itens como demonstrado
abaixo:
e Item 611000 ( corpo de BSTC 1,00 M sem berço ) — valor unit. R$ 750,97
812600 [Corpo de BDIC U,gUm com berço
orpo de BSTC 0,80m sem berço
orpo de BSTC 1.00m com berço
orpo de BSTC 1,00m sem berço
orpo de BSTC 1,20m
SCONet - Sistema de Custos e Orçamentos DERPR
Custo Unitário|Transporte
m 113,34JA acrescer
m IA acrescer
m 185,84JA acrescer
reno profundo em solo - tipo SA(GT) mol 168,77/A acrescer
reno profundo em solo - tipo S(GNT) m 117,18]A acrescer
[Dreno profundo em solo - tipo 5(GT) m 119,36/A acrescer
[Dreno protundo em solo - tipo BAIGNT) m 169,54]A acrescer
[641900 |Dreno profundo em solo - tipo 6A(GT) m 103,72] 0,00] 172,76/A acrescer
(841600 [Dreno profundo em solo - tipo G(GNT) m 78,69) 0,00] 120,88/A acrescer
[641700 |Dreno protundo em solo - tipo (GT) m 81,16 0,00] 123,35/A acrescer
[Dreno sub-horizontal m 160,45] 0,00) 251,25
m 3,76 2,76 19,92] acrescer
m 4,39] 0,00] 18,78]A acrescer
m3 | 69,54 0,00] 201,64/A acrescer
m3 | 57,95] 0,00] 119,45] acrescer
m3 0,00] 0,00 12.45
m3 0,00] 0,00] 12,77)
m3 45,84] 0,00] 76,27]
e Item 601200 (Reaterro e apiloamento mecânico) Valor Unit. R$ 31,90
VISIO URU UG VUNLIGAU Up Or pre ruouu
[Meio fio de concreto tipo cantei ci extrusora)
ré-moldado)
[Remoção de bueiro 0,30m
[630400 [Remoção de bueiro 0,
[830500 [Remoção de bueiro 0,50m
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7
a
ta
CNPJ -
Desta forma ao aplicar os valores atualizados multiplicando pelos quantitativos restantes na
obra é possível obter o seguinte valor:
Código Descrição dos serviços Unid. | Quant. | Valor Unit. | Valor total
600300 Escavação de bueiros em 1º categoria mê 2806,27 12,45 34.938,06
601200 Reaterro de apiloamento mecânico mê 2.202,79 31,90 70.269,00
611000 Corpo de BSCT de 1,00 m sem berço m 670,00 | 750,97 | 503.149,90
Valor total 608.356,96
O que demonstra o valor de defasagem de R$ 205.619,98 (duzentos e cinco mil seiscentos
e dezenove reais e noventa e oito centavos) que correspondem a 51,05% dos valores inicias para
os serviços em questão. Desta forma, buscando contrabalancear a execução da obra, sem adicionar
ônus ao município com a realização reequilíbrio financeiro no contrato, tais serviços serão
executados pela Prefeitura Municipal, conforme descrito na planilha a seguir:
| MAQUINARIO | | UTILIDADE
ESCAVADEIRA UTILIZADA PARA ASSENTAMENTO DE TUBOS PARA
GALERIAS PLUVIAIS
A utilização do maquinário auxiliaria até a finalização completa da obra de galerias pluviais,
no trecho de 670,00 metros que leva a galeria até sua destinação final, conforme detalhamento em
vermelho no croqui
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 -
PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Desta forma a contratada LEBRÃO CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ
:18.468.533/0001-90, necessita dos maquinários citados, para a finalização da obra em questão.
Sendo o que consta para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e
consideração.
Roncador, 08 de fevereiro de 2023