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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, RELATIVO AOS EXERCÍCIO 2022, E ANTERIORES, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-28 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2023-02-24 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2023-02-14 Encaminhada para as comissões
2023-02-13 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T19:48:31.708768-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2023-02-27T19:56:58.866400-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

+
+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 03/2023.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários e não Tributários do Município de
Roncador, relativo aos exercícios 2022 e anteriores,
ajuizados ou não, e dá outras providências".
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não
Tributários do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a tributos e demais créditos, vencidos nos exercícios 2022 e anteriores,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 29 de
setembro de 2023, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte:
I- A adesão ao REFISRON implica na confissão irrevogável e irretratável de todos os
débitos fiscais incluídos no programa, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e, ainda, desistência
expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub
judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto ;
II — O pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção é condição indispensável para
manutenção dos benefícios, sendo que, em caso de inadimplemento e/ou atraso no
pagamento de 02 (duas) parcelas, implicará no vencimento antecipado do termo de
confissão e no protesto, ajuizamento de ação executiva ou na retomada do curso
processual normal, para o caso de débitos já cobrados judicialmente.
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»
Prefeitura Municipal de Roncador
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Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá
seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa
moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao
REFISRON/2023.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes para
quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do
município, cujos valores poderão ser aplicados diretamente no combate à pandemia, tanto para
a aquisição de insumos, equipamentos de proteção individual, pagamento de pessoal
diretamente envolvido no combate à pandemia, dentre outras despesas inadiáveis.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, 8 1º, no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de fevereiro de 2023.
cigitalmenta por VIVALDO LESSA
VIVALDO LESSAR ESSES uucioum
MOREIRA: esa SS o
59861088920 ssiiciccma sito
Foxt Reader Versão: 10.1.1
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 03/2023.
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza a chefe do poder executivo municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, denominado
REFISRON/2023.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON/2023, daqueles créditos
tributários ou não, vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2022.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude
dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em
parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, I do Código Tributário
Municipal.
Na propositura ora apresentada, pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento
dos débitos em até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 29 de setembro
de 2023, com desconto de 50% (cinquenta por cento), em 06 (seis) vezes, com desconto de
75% (setenta e cinco por cento), bem como desconto de até 100% (cem por cento) nos juros
e nas multas, àqueles contribuintes que quitarem seus débitos à vista, até o dia 29 de
setembro de 2023.
Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa poderão seus débitos
protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que
tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado.
"http:/Awww.curitiba. pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-|-de-
julho/46469.
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Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de
mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2023 possibilitará ao contribuinte quitar,
em parcela única, os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2022, com desconto de até
100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, na forma definida pela
tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pasamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II
pas CTM) do CTM)
À vista 100% 100%
em até 6 (seis) parcelas 75% 75%
em até 12 (doze) parcelas 50% 50%
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa,
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo
de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 10 de fevereiro de 2023.
VIVALDO LESSARER E sc emimusa
MOREIRA: datas
59861088920 sazainraisitanio ces
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
1 - Imposto IPTU
2 - Imposto ISS
3 - Imposto ITBI
5- Taxas
6 - Outras Receitas Trib.
7 - Cosip.
8 - Impugnações/Imposições
9 - Outras Receitas Não Trib.
TOTAL GERAL:
Taxa de Poder de Policia
Taxa Pela Prestação de Serviços
Não cadastrada
Não cadastrada
TOTAL GERAL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Estado do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Tributação
ROL DIVIDA ATIVA - POR RECEITA
Observação: Data: 31/12/2022 Situação Legal: Normal
Principal
333.600,92
96.008,00
255.953,81
84.960,69
1.325,52
24.190,93
85.415,60
19.024,91
900.480,38
Juros
21.890,58
37.831,90
350.295,00
16.090,44
6.854,87
1.697,14
216.290,83
8.740,85
659.691,61
Multa
6.675,32
2.319,43
8.903,87
1.750,29
75,80
484,94
3.837,93
483,40
24.530,98
Total das Taxas Separadas
Principal
46.185,52
38.152,38
487,19
135,00
84.960,69
Juros
11.540,79
2.930,87
1.536,33
82,45
16.090,44
Multa
984,12
740,24
22,00
3,93
1.750,29
Correção
240,51
19.964,58
189.239,24
5.856,35
2.464,54
67,43
106.481,59
5.145,43
329.459,67
Correção
4.772,50
406,36
616,18
61,31
5.856,35
Total
362.407,32
156.123,91
804.391,92
108.657,77
10.720,72
26.440,44
412.025,9€
33.394,5€
1.914.162,64
Total
63.482,93
42.229,85
2.662,30
282,69
108.657,77
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Tributação
ROL DIVIDA ATIVA - POR RECEITA
Observação: Data: 31/12/2022 Situação Legal: Dívida AtivalJuízo
Principal
1 - Imposto IPTU 837.636,47
2 - Imposto ISS 3.205,80
4 - Contribuição Melhorias 20.380,72
5 - Taxas 424.677,74
7 - Cosip. 111.375,91
8 - Impugnações/Imposições 4.630.812,96
9 - Outras Receitas Não Trib. 334.834,42
TOTAL GERAL: 6.362.924,02
Juros
599.818,19
99,45
68.593,19
561.111,14
190.146,39
14.317.177,38
1.904.671,60
17.641.617,34
Multa
20.549,56
64,12
905,84
13.018,20
3.725,93
196.433,47
19.883,67
254.580,79
Total das Taxas Separadas
Principal
Taxa de Poder de Policia 177.129,93
Taxa Pela Prestação de Serviços 196.938,48
Não cadastrada 50.609,33
TOTAL GERAL: 424.677,74
Juros
295.600,62
157.267,64
108.242,88
561.111,14
Multa
6.216,42
4.968,64
1.833,14
13.018,20
Correção
312.252,15
0,00
24.911,69
264.526,23
80.851,53
5.190.860,23
659.347,06
6.532.748,89
Correção
135.819,43
83.696,46
45.010,34
264.526,23
Total
1.770.256,37
3.369,37
114.791,44
1.263.333,31
386.099,7€
24.335.284,04
2.918.736,7E
30.791.871,04
Total
614.766,40
442.871,22
205.695,69
1.263.333,31

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