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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio para manutenção do Posto de Atendimento Conveniado-PAC, do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná -DETRAN/PR e dá outras providências.
native_id2167

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2023-04-03 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2023-03-17 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
2023-03-16 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T19:47:15.839259-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2023-04-03T19:53:50.881660-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

E Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 12/2023.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal
a firmar convênio para manutenção do Posto de
Atendimento Conveniado —- PAC, do Departamento
Estadual de Trânsito do Paraná — DETRAN/PR, e dá outras
providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador aprovou,
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio para manutenção
do Posto de Atendimento Conveniado — PAC, do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná —
DETRAN/PR, para o quinquênio 2023-2028.
Art. 2º. — O atendimento aos serviços do PAC será livre ao público geral e ficará a cargo de
um ou mais servidores efetivos, devidamente treinado(s) pela autarquia de trânsito, a qual ficará
responsável pela fiscalização no cumprimento das normas e regulamentos determinados pelo
Detran/PR.
Art. 3º, — O responsável pelo PAC, prestará contas mensalmente à Secretaria Municipal de
Administração, para fins de controle e pesquisa de satisfação da população atendida, através de
relatório resumido dos atendimentos realizados, contendo, no mínimo, o tipo e a marca do veículo,
além do nome e telefone dos respectivos usuários.
Art. 4º. — Sem prejuízo das exigências definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN/PR, a manutenção do convênio ficará consignada ao cumprimento das disposições desta
Lei;
Art. 5º. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 16 de março de 2023.
eito Municipal
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MENSAGEM Nº:
ASSUNTO:
PROPONENTE:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
12/2023.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIO PARA MANUTENÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO CONVENIADO
— PAC, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ —
DETRAN/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PODER EXECUTIVO.
Conforme justificativa constante do instrumento anexo, o objetivo do convênio firmado pelo
órgão estadual de trânsito, é a “prestação de serviços do DETRAN-PR nas áreas de veículo e
habilitação, promovendo assim a inclusão da população menos favorecida, sem acesso aos serviços
disponibilizados no site, ou com dificuldades de deslocamento para a Unidade presencial do
Detran-PR instalada em outro Município”.
Além de beneficiar diretamente a população mais vulnerável, a descentralização representa,
para o DETRAN/PR, um menor fluxo de usuários junto às respectivas unidades do órgão
(CIRETRAN's). Logo, indubitável que a manutenção do posto de atendimento vai de encontro à
defesa do interesse público.
No entanto, em se tratando de serviço público, cuja obrigação é do Estado do Paraná, faz-se
necessária a aquiescência Dessa Casa de Leis para a manutenção do referido posto, haja vista que,
embora sejam inúmeros os benefícios à população, por outro lado representa uma despesa, cuja
autorização para sua realização, prescinde da chancela legislativa.
Sempre válido registrar que os atos administrativos exigem, sob pena de nulidade, justificativa
fundamentada e previsão legal.
Isto porque, de certo modo, ao manter em funcionamento um posto de serviços estatais, 0;
quais podem tanto ser prestados pelo próprio Estado, quanto por seus credenciados (tanto públicas,
N
Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
quanto particulares), estaria o Município de Roncador assumindo múnus do Estado, ao mesmo tempo
que e concorreria na prestação de tais serviços, disponibilizados na iniciativa privada.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, assegura a livre iniciativa como um princípio
fundamental, consoante seu art. 1º, inciso IV, bem como seu art. 170, caput, garantindo a todos os
brasileiros e residentes no país, o exercício de atividade econômica, estabelecendo-se como
empresários.
Vale dizer, deve-se garantir aos indivíduos o acesso às atividades e o seu exercício. Como
função social que o é, este princípio não é absoluto e deve compatibilizar com outros princípios
constitucionais, sobretudo os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência.
Assim, O princípio da livre iniciativa não representa uma liberdade econômica absoluta; o
Estado pode limitar a liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade, igualdade e
proporcionalidade, ponderando os valores da livre iniciativa e da livre concorrência.
O desafio posto em tela, excelências, é casar a garantia da liberdade econômica com o acesso
da população menos favorecida (vulnerável), a um importante serviço cuja competência pela sua
prestação é do Estado do Paraná.
Justamente nesses casos, a própria Lei Orgânica prevê a possibilidade de o Município firmar
convênios com outros entes federativos (Estado e União) e seus órgãos administrativos, como é o
caso do DETRAN/PR:
Art. 153. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços, cumpridos os seguintes
requisitos essenciais:
$ 5º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgão do
Estado e da União e com os Municípios visando à gestão associada de serviços públicos,
na forma da lei, observado o disposto no inciso III, do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
Ciente da necessidade de assegurar, ao mesmo tempo, a continuidade deste importante servi
ON
posto à disposição da população e a garantia constitucional da livre iniciativa, é que propomos” forte
“ Prefeitura Municipal de Roncador
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no art. 30 da Constituição Federal de 1988!, a regulamentação em lei, de sua prestação, sobretudo em
atenção aos usuários vulneráveis na acepção jurídica do termo e ao princípio da legalidade.
Isto posto, submetemos à elevada avaliação Desse Poder Legislativo, requerendo, ao final, a
aprovação da presente propositura, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados
junto ao PAC, de modo a estabelecer segurança jurídica.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto
ora apresentado, em caráter de urgência, dada a proximidade de vigência do atual convênio.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 16 de março de 2023.
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;

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