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materia nº 1/2023

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaRepresentação para instauração de Processo Ético-disciplinar para apurar quebra de decoro parlamentar do vereador Edmar Marcheski.
native_id2227

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T10:17:12.715353-03:00 Rejeitado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

EMENTA:
REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PARA
APURAR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR PELO SENHOR VEREADOR
EDMAR MARCHESKI.
REPRESENTAÇÃO Nº 1
Roncador, 29 de maio de 2023.
JAURITA MACHADO LESSAK, brasileira, casada, portadora da CI/RG nº
5.474.627-0 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 781.508.769-87, portadora do título
eleitoral nº 038714840612, zona nº 141, seção nº 195, residente e domiciliada na
chácara São João, km 05, comunidade Cancá de Cima, com fulcro no art. 55, Il, da
Constituição da República, no art. 20, II, da Lei Orgânica do Município de Roncador e
no art. 258, Il, da Resolução nº 71, de 8 de dezembro de 2019, vem, perante a Mesa
Diretora desta Casa, propor a presente
REPRESENTAÇÃO
para instauração de processo ético-disciplinar que visa apurar conduta incompatível
com o decoro parlamentar perpetrada pelo Sr. Vereador EDMAR MARCHESKI,
passível de punição com perda de mandato, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
|- DA LEGITIMIDADE PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente representação atende aos
requisitos formais previstos no art. 258, 83º, I (primeira parte), da Resolução nº.
71/2019:
Art. 258. Perderá o mandato o vereador:
(...)
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
83º A representação nos casos dos incisos |, Il e VI do caput deste
artigo, observará as seguintes normas:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por eleitor do
município, que esteja em gozo de seus direitos políticos, com a
exposição dos fatos, a apresentação das provas de que dispuser e a
indicação de outras que serão necessárias produzir. (...).
Ademais, conforme se demonstrará adiante, a representação versa sobre fatos
determinados com temporalidade atual e baseia-se em extenso conjunto probatório,
que aponta no sentido da prática, no caso, de atos atentatórios ao decoro parlamentar
pelo Representado.
Il - SÍNTESE DOS FATOS
É do conhecimento deste representante, que no dia 20 de maio de 2023, o
vereador EDMAR MARCHESKI adentrou nas dependências do Hospital Municipal
de Roncador, causando turbação da ordem, ameaçando trabalhadores e
assustando os usuários dos serviços do estabelecimento (pacientes e
>
acompanhantes) que lá aguardavam atendimento, ao argumento de que estava
exercendo seu direito de fiscalizar o cumprimento da lei.
Segundo relataram os trabalhadores do hospital, uma paciente com as iniciais
M. M. da S., chegou por volta das 13:12, acompanhada de seu filho, e relatou na
recepção, “que estava com gripe há aproximadamente 10 (dez) dias”, tendo sido
atendida pela recepcionista de plantão, a Sra. Rosecler Kuiava, que fez sua ficha e
a avisou que logo seria ela atendida, tendo em vista que naquele instante havia outro
paciente sendo atendido no pronto atendimento (PA).
Há relato escrito (cópia anexa), que às 13:58 a paciente M. M. da S. passou
por triagem, tendo sido seu estado classificado conforme Protocolo de Manchester,
como sendo de risco de cor azul, com possibilidade de espera de até 240 minutos
ou serem encaminhados para outros serviços de saúde.
Ainda, segundo registro da ocorrência, às 14h24, a paciente M. M. da S. passou
com consulta com o médico WAKSON MORENON OLIVEIRA SANTOS, o qual
indicou à equipe que a paciente passasse por inalação, prescreveu medicação via
oral e subscreveu receituário.
Segundo consta, às 14h30, ao assumir o plantão, a técnica de enfermagem
Josélia Aparecida Gomes, flagrou a recepcionista Rosicler Kuiava chorando, bem
como viu a técnica de enfermagem Eliceia Zavadoski apavorada no posto de
enfermagem. Notou ainda que a enfermeira Marinara Nadine Rosa se encontrava no
P.A., atendendo outros pacientes.
Consta que a técnica Josélia, sem saber o que fazer diante da situação, vendo
que haviam vários pacientes para ser atendidos, inclusive com classificação urgente,
voltou à recepção e perguntou o que estava acontecendo, tendo sido informado pela
recepcionista Rosicler, que o filho da paciente M.M. da S., de nome José Machado
a havia desacatado, bem como a outros funcionários, tendo ainda o mesmo ligado
para vereador EDMAR MARCHESKI, reclamando que não havia médico e que estava
demorando o atendimento.
Foi então que Josélia notou o vereador EDMAR MARCHESKI, no corredor às
encarando, tendo a recepcionista dito à Josélia, no mesmo instante e apavorada, para
que atendesse rapidamente todos os pacientes que aguardavam, porque o referido
vereador estava no local. e ZEN,
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Respondeu a técnica Josélia: “não podemos atender na pressão, porque
trabalhamos com vida, todos serão atendidos com devida atenção”. Josélia
ainda notou que todos os funcionários da equipe de enfermagem estavam com
medo, sem conseguir trabalhar direito, se sentindo coagidos e pressionados
pelo vereador EDMAR MARCHESKI.
Em seguida, a técnica Josélia fez as medicações dos pacientes que já estavam
consultados (inclusive a paciente M. M. da S.), posteriormente chamando o vereador
EDMAR MARCHESKI para uma sala, questionando-o por que o mesmo estava
naquele local, se ele precisava de algo, ao que o vereador respondeu: “NÃO
ATENDEM DIREITO AS PESSOAS, A GENTE TEM QUE VIR, SOU FISCAL DO
MUNICÍPIO, TENHO QUE FISCALIZAR"!
Então, a técnica Josélia lhe disse que não era daquela maneira que deveria
fiscalizar, que não deveria ficar pressionando os trabalhadores do hospital. Em
seguida a técnica Josélia levou o vereador EDMAR MARCHESKI à frente do
computador da recepção, para que o mesmo visse os horários de chegada, a
quantidade de pacientes que estavam para ser atendidos, o tempo de
atendimento e a classificação de risco de cada um.
O vereador respondeu que o problema era a falta de médico, tendo lhe
respondido a técnica Josélia, que não era verdade, uma vez o médico estava no
Hospital e estava atendendo, bem como se os vereadores continuassem à agir
daquela maneira, nenhum médico continuaria atendendo em Roncador.
A técnica Josélia relatou ainda, que em outra ocasião outros vereadores
estiveram na porta do consultório, intimidando o mesmo médico (WAKSON
MORENON OLIVEIRA SANTOS), observando o atendimento e contestando sua
conduta clínica.
Em contato com a direção do Hospital Municipal, com o intuito de obter mais
informações, foi-me dito que os trabalhadores não suportam mais esse tipo de
interferência frequente, por parte do vereador EDMAR MARCHESKI, tendo se
tornado rotina a turbação da ordem.
Tendo em vista a gravidade dos fatos, consta que a técnica Josélia fez contato
com a Srta. Silvani Pereira de Souza, Diretora do Hospital, pedindo providências
N a,
A
Na
para que cessem as incursões indevidas do ora representado, havendo notícia de que
a ocorrência teria sido informada à Secretaria de Saúde.
Independentemente da apuração da Secretaria, das cominações legais a que
deve responder o ora representado diante da justiça, é certo que, considerando a
natureza grave dos ilícitos praticados pelo vereador EDMAR MARCHESKI
consubstanciados na violação da ordem, da paz pública e do livre exercício do
trabalho pelas pessoas que laboram no Hospital Municipal de Roncador.
Considerando, sobretudo, que é de conhecimento notório que tais fatos têm se
repetido de modo permanente, atrapalhando a rotina do estabelecimento perturbando
os pacientes que utilizam o hospital e que cotidianamente presenciam as repetidas
tentativas de “fura-fila” por parte daqueles que recorrem ao vereador EDMAR
MARCHESKI, alternativa não há, a não ser noticia-los diante Dessa Mesa Diretora,
através da presente REPRESENTAÇÃO, requerendo a Essa Casa de Leis. sejam
tomadas as providências para INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-
DISCIPLINAR PARA APURAR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO
SOUSA TARA APURAR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO
SENHOR VEREADOR EDMAR MARCHESKI, na forma da Lei!
IV - A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO AO DECORO PARLAMENTAR
A Lei Orgânica do Município do Roncador - LOM determina, em seu art. 20, que
“Perderá o mandato o Vereador: (...) Il - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar; (...)”.
A regulamentação infralegal da matéria foi instituída pela Resolução nº 71, de
8 de dezembro de 2019, que atualizou o Regimento Interno Dessa Casa Legislativa,
inclusive disciplinando o processo de aplicação de penalidades aos vereadores e
dispondo sobre os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.
Veja-se o que determina o art. 267 da supracitada Resolução:
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 267. O vereador que descumprir os deveres decorrentes do
mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará
sujeito a processo e as penalidades previstas neste Regimento e/ou
na legislação correlata.
81º Constituem penalidades:
(...)
III - Perda de mandato;
(...)
83º É incompatível com o decoro parlamentar:
|- o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara;
(..)
ll - a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou encargos dele decorrentes.
Apesar de não haver no ordenamento jurídico definição rígida do conceito de
decoro parlamentar, a legislação local acima transcrita prevê condutas específicas
que configuram procedimentos incompatíveis com o decoro.
Para além de tais balizas, destacamos o Glossário de Termos Legislativos do
Senado Federal, segundo o qual: “decoro parlamentar são princípios éticos e
normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício
de seu mandato e que dispõem sobre o processo disciplinar respectivo".
Portanto, a quebra de decoro parlamentar configura um tipo aberto, que
congrega todo e qualquer ato de ruptura do dever de ética e decência que deve guiar
a conduta parlamentar e cuja violação enseja a sanção política de perda do mandato.
12 BRASIL. Senado Federal. Giossário de termos legislativos.: Grupo de Trabalho Permanente de
Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. -- 1. ed. -
Brasília. Disponível aqui. p-25. /
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, enfrentando a questão
do decoro parlamentar, mas sob outra perspectiva (ADI 4889, Rel. Min.
Carmen Lúcia), teve oportunidade de juntar lição doutrinária que se amolda
à espécie (grifamos):
8. Sobre o decoro parlamentar, José Anacleto Abduch Santos, ensina: “(...)
é o conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar
o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato. (...) O
parlamentar deve guardar conduta compatível com a dignidade da função
pública e do mandato recebido - o que deve ser interpretado em
conformidade com os princípios constitucionais a que estão sujeitos os
agentes públicos”. (...) O parlamentar, como todo agente público, tem o
dever do decoro - dentro e fora do Parlamento! Tem o dever de, com
sua conduta, transmitir aos seus outorgantes (o povo) uma
mensagem clara de respeito aos padrões sociais contemporâneos de
moralidade, ética, honestidade e probidade. O Parlamento é instituição
fundamental e indispensável à democracia, e seus integrantes recebem a
responsabilidade de exercer com dignidade e honra a função parlamentar
e a de prestar contas quanto aos deveres outorgados junto com o mandato
recebido - o que inclui o dever de observância das leis e normas vigentes,
de retidão moral e de caráter (Decoro parlamentar. Boletim de direito
municipal: BDM, 2008, v. 24, n. 10, páginas 751-752).
Registre-se que os atos ilícitos praticados pelo vereador EDMAR MARCHESKI,
a pretexto de exercer seu múnus fiscalizatório, são tipificados no Código Penal
Brasileiro, bem como na legislação extravagante:
Lei Federal nº 13.869 de 5 de setembro de 2019 (Lei do Abuso de Autoridade)
(...)
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive
o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
]
Ed
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena
correspondente à violência.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função
ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Não se trata aqui de condenação sumária ou de violação à presunção de
inocência, na medida em que, após o recebimento da presente Representação pela
Mesa Diretora e o exercício do juízo de admissibilidade por votação em plenário,
sendo válido registrar que será garantida ao Representado o exercício do contraditório
e o direito de apresentar provas em sua defesa, nos termos do art. 258, 83º, incisos Il
a XI2, da Resolução nº 71/2019.
2Art. 258. (...)
53º. (...)
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos
membros, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Ill - Recebida a denúncia, o vereador denunciado poderá ser afastado do cargo pelo prazo de até 90 (noventa)
dias, mediante votação específica, que deverá ser aprovada em plenário por maioria absoluta da Câmara
Municipal, convocando o respectivo suplente até o julgamento final, sendo que o suplente convocado não
intervirá, nem votará nos atos do processo do substituído.
IV - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Sendo infrutífera a notificação pessoal, esta far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão
oficial local, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
V - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, a Comissão processante emitirá parecer dentro do
prazo cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas;
VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de procurador
constituído, sendo que, em caso de audiências, com a antecedência mínima de 5 dias, sendo lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa. (
Ainda:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo
ou função pública ou invoca a condição de agente público para
se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio
indevido.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código
Penal Brasileiro).
(...)
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer
meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica,
restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto
de exercê-la: |,
Ademais, Esse Poder Legislativo possui autonomia e legitimidade para a
tomada de decisões juspolíticas que busquem tutelar bens jurídicos como a
moralidade e a honra do parlamento.
A natureza juspolítica do procedimento previsto na mencionada Resolução e a
independência entre esta instância e a instância judicial garantem a esta Casa
Legislativa a prerrogativa de atuar, desde já, na defesa do decoro parlamentar que se
espera de seus vereadores, prescindindo da confirmação jurisdicional definitiva dos
fatos imputados ao Representado.
Isto porque o cargo de vereador exige conduta estreita e ilibada por parte
daquele que o exerce. O trabalho desempenhado nesta Casa repercute de forma
inafastável no cotidiano da cidade e depende da confiança dos cidadãos em seus
lídimos representantes para a sua legitimidade. Nessa linha de raciocínio, é
inequívoco que, independente do exaurimento do processo criminal, o Vereador
EDMAR MARCHESKI perdeu inteiramente as condições éticas e políticas para
integrar esta Casa de Leis.
Assim, os concretos indícios de envolvimento do Representado — que, repita-
se, estão demonstrados no conjunto probatório reunido até o momento, visto que as
reiteradas práticas ilícitas contra os trabalhadores do Hospital Municipal, que tanto
contribuem para a saúde e a vida da população roncadorense, choca e entristece a
imensa maioria das pessoas ordeiras desta cidade. Logo, os fatos são mais que
suficientes para justificar, no caso, a abertura de processo ético-disciplinar para apurar
VII - Concluída a instrução, o denunciante e o denunciado poderão oferecer razões escritas, no prazo comum de
5 (cinco) dias. Após, a Comissão processante emitirá parecer final no prazo de 10 dias pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
VIII - Na sessão de julgamento, serão lidas a denúncia, a defesa prévia e o relatório final da comissão, podendo
ser lidas outras peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelo denunciado.
Após as leituras, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) hora para
produzir sua defesa oral;
IX - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de
maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
X- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
XI - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
A
A
a quebra do decoro parlamentar, passível de punição com a perda de mandato, nos
moldes do art. 258, do Regimento Interno Dessa Casa.
Cabe aqui lembrar a lição do então Ministro Celso de Mello ao decidir o pedido
de medida liminar no MS nº 24.458-DF:
“Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir,
injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder
Legislativo, residindo, nesse ponto, a legitimidade ético-jurídica do
procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em
ordem a excluir, da comunhão dos legisladores, aquele - qualquer que seja
- que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de
representar o Povo [...].
[...] Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao
decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio
titular do mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva,
contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade
político-institucional do Parlamento, vulnerando, de modo
extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder
Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria
soberania nacional”.
À luz dessas razões e de todos os elementos de prova ora carreados, esta
eleitora em pleno gozo de seus direitos eleitorais oferece a presente Representação
em face do Senhor Vereador EDMAR MARCHESKI, apontando-o como incurso na
penalidade de perda do mandato.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, requer a autora:
(a) O recebimento da presente representação pela Mesa Diretora desta
PR
Dia
Iê
Casa e o seu encaminhamento à votação em plenário, nos termos do art.
258, da Resolução nº 71/2019, a fim de que, em sequência, seja constituída
Comissão Processante procedida a instauração de processo ético-
disciplinar, na forma regimental; e
(b) Ao final, concluindo-se pela prática de ato atentatório ao decoro
parlamentar, a aplicação da penalidade de perda de mandato do Senhor
Vereador EDMAR MARCHESKI, nos termos do art. 20, Il, da Lei Orgânica
do Município de Roncador (LOM) c/c art. 258, da Resolução nº 71/2019;
(c) Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em
especial pela produção de provas testemunhal e documental
complementar.
Roncador, 29 de maio de 2023.
|
| JAURITA MACHADO LESSAK
Título Eleitoral nº 038714840612
TESTEMUNHAS:
1. Silvani Pereira de Souza, diretora administrativa do Hospital Municipal de
Roncador, podendo ser localizada na Rua São Paulo, 526, centro,
Roncador/PR;
. Josélia Aparecida Gomes, técnica de enfermagem do Hospital Municipal de
Roncador, podendo ser localizada na Rua São Paulo, 526, centro,
Roncador/PR;
. Marinara Nadine Rosa, enfermeira do Hospital Municipal de Roncador,
podendo ser localizada na Rua São Paulo, 526, centro, Roncador/PR;
. Eleceia Zavadoski, técnica de enfermagem do Hospital Municipal de
Roncador, podendo ser localizada na Rua São Paulo, 526, centro,
Roncador/PR;
. Rosecler Kuiava, recepcionista do Hospital Municipal de Roncador, podendo
ser localizada na Rua São Paulo, 526, centro, Roncador/PR.
13/09/4988
34/42/4954
cos 4367 LIVROSES, FOLHAS 6674
81,508.769-67 é
SECRE TARA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Ê bondade DE IDENTIICAÇÃO DO PARANA.
“IDENTIFICAÇÃO ||
BIOMÉTRICA |
NOME DO ELEITOR '
JAURITA MACHADO LE;
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HVSSIT OdVHIVIA VIlHNVE
28-69/7'809'L87
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VONIZVA VOA ORRISINHA &
Registro de ocorrência
Aos dias vinte dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três, as treze horas
e doze minutos , chega a senhora Maria Machado da Silva, acompanhada de
seu filho , a mesma relata que estava com gripe a mais de 10 dias, a
recepcionista Rosecler Kuiava faz a ficha e avisa que a equipe esta fazendo
outro a atendimento no pronto atendimento (PA) e pede para aguardar , as
treze e cinquenta e oito a paciente passa por triagem , e a mesma tem a
classificação de risco de cor azul (Caracterizado pela cor azul, os pacientes
classificados nesse grau de risco podem esperar até 240 minutos pelo
atendimento ou, como no caso pouco urgente, serem encaminhados para
outros serviços de saúde), as quartorze e vinte e quatro a paciente é
consultada pelo médico dr Wakson Morenon Oliveira Santos, que passa
inalação , e medicação via oral e receita . Ocorre que as quartoze e trinta a
técnica de enfermagem Joselia Aparecida Gomes , chega até o hospital
assumir plantão e a recepcionista Rosicler Kuiava encontrasse chorando, a
Técnica de enfermagem Eliceia Zavadoski apavorada no posto de enfermagem
e enfermeira Marinara Nadine Rosa no PA atendendo outros pacientes, sem
saber o que fazer diante da situação , vários pacientes para serem atendidos,
com classificação urgente, voltei na recepção perguntei o que estava
acontecendo para a recepcionista Rosicler ela diz que o filho da paciente
chamado José Machado , havia desacatado ela e o hospital e tinha ligado para
vereador Edmar Marcheski dizendo que não 'tinha medico e que estava
demorando o atendimento; nesse momento ela se vira e vê o vereador no
corredor as encarando, a recepcionista fala apavoradamente atendem rápido
porque o vereador está aqui , a técnica Joselia diz não podemos atender na
pressão por que trabalhamos com vida todos serão atendidos com devida
atenção, Joselia reforça que a equipe estavam com medo, sem conseguir
trabalhar direito, sentindo coagidos e pressionados por ele , então joselia fez
as medicações dos pacientes que já estavam consultados inclusive da dona
Maria , e depois chamou o vereador na sala ao lado e perguntou para o
vereador o que ele estava fazendo ali, se precisava de algo , ele responde:
não atendem direito as pessoas a gente tem que vir, sou fiscal do município
tenho que fiscalizar, então a técnica de enfermagem Joselia fala que não é
assim que fiscaliza, que ele está fazendo é pressão nos trabalhadores do
hospital, então a Josélia o chamou e levou pra ver no computador no sistema
horários de chegada, a quantidades de pacientes que estavam para ser
atendidos, e tempo de atendimento e a classificação de risco de cada um, ele
então fala que o problema é falta de medico, então a joselia fala que o medico
esta no hospital e estava atendendo, e que se os vareadores continuar assim
, OS médicos não ficaram aqui, e conta que recentemente os vereadores Maria
Santina e Diovane Seguro estiveram na porta do consultório vendo medico
atender e contestando a conduta clínica
» que não aguentam mais esse tipo de interferência , que está tornando
rotineira tal situação. O vereador Pedro do Neco também, trás paciente e fica
no carro na frente do hospital, olhando, pressionado os funcionários durante
o atendimento. Que a equipe do hospital no geral não está aguentando mais
esse tipo de tratamento por esses vereadores . Joselia chega a convidar o
vereador a para participar da rotina de trabalho, para o mesmo atestar o
quanto trabalham e quanto dedicam para atender bem, e a mesma fala que
se ele acha que essa forma de conseguir voto que ele esta fazendo de forma
errada, na sequencia o vereador se retira do hospital. Na sequência.a Joselia
faz contato telefônico com a diretora do hospital Silvani relatando os fatos . e
a mesma diz que será tomado providencias e repassado para secretário de
saúde Amadeu.
Sem mais, para o momento.
Alda Co Fuad o
de Souza Jd a à Áparecid a Gome
Diretora administrativa Tecnica de enfermagem
Marinara Nadine Rosa Eleceia Zavadoski
Enfermeira Tecnica de enfermagem
Rosecler Kuiava
Recepcionista
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR DE
FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial ATCO-285125-1-09
Data e Hora da Chegada
CNS: 700002460834904 ; '
Paciente: 12157-1 MARIA MACHADO DA SILVA 1 k
Sexo: Feminino RG: 7040902-0 Nascimento: 15/07/1939 Idade: 83 ano(s), 10 mês(es) e 5 dia(s) 1 :
Município: RONCADOR UF: PR CEP: 87320000 : '
Logradouro: — BANDEIRANTES, SN Localidade: JARDIM ANCHIETA 1 t
Profissão: APOSENTADO/PENSIONISTA Telefone: (44)000000000 t )
Nome Mãe: NATALIA MACHADO DA SILVA
Polegar: 1
Ass. Paciente ou Resp: assa s í
Nome Responsável. Quando menor: Grau Parentesco:
Recepcionista: ROSECLER DOS SANTOS KUIAVA Nº Registro: 92091-1
Data / Hora Triagem: 20/05/2023 13:58 DADOS DA TRIAGEM Observações da Triagem
PACIENTE REFERE DOR TORÁCICA, DISPNEIA, TOSSE HA DOIS
Peso Altura Temp. Pressão Pulso Sat, 02 DIAS.
A || Ci JS IL ICE]
Glicemia (mg/dL)Capilar: Pós Prandial: |
Triado por: | MARINARA NADINE ROSA
Classificação de Risco: NORMAL “ azul
Enfermeiro(a) Plantão:
Alergias Medicamentosas:
BRONQUITE AGUDA NÃO ESPECIFICADA
QUEIXAS / DESCRIÇÃO DO EXAME FÍSICO: QP: TOSSE.
HMA: TOSSE HÁ MAIS DE 10 DIAS, SECRETIVA, MAL ESTAR, DOR DE GARGANTA.
AO EXAME:
NUCA LIVRE, LOTE, PIFR.
CORADA E HIDRATADA. º
OROSCOPIA: HIPEREMIA E HIPERTROFIA DE AMÍGDALAS.
AP: MV+ RONCOS DISSEMINADOS.
AC: RCR 2T, BNF.
ABDM: VOLUMOSO, RHA+, INDOLOR.
EXTREMIDADES: BEM PERFUNDIDAS.
HD: BRONQUITE.
PLANO: VIDE PRESCRIÇÃO.
PROCEDIMENTOS
Código: É : 5
0301060037 — ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM ATENÇÃO B
0301100012 ADMINISTRACAO DE MEDICAMENTOS NA ATENCAO ESPECIALIZADA POR (PACIENTE)
é
7 mivo 8/8 horas.
ACETILCISTEINA 40MG/ML XAROPE 40 MG/ML 1
AMBROXOL 30MG/5ML XPE ADULTO 30MG/5ML 1 5 mi vo 8/8 horas.
AZITROMICINA 500 MG CPR 500MG 5 1 COMPRIMIDO 1X/DIA. 5 DIAS.
BECLOMETASONA 250MCG SPRAY ORAL - FRASCO 250MCG 1 ASPIRAR 2 JATOS 12/12 HORAS.
DEXCLORFENIRAMINA 0,4MG/ML + BETAMETASONA 0,05MG/ML 0,4+0,05 1 10 ML 8/8 HORAS.
PREDNISONA 20 MG CPR 20 MG 10 Tomar 2 comprimidos pela manhã. Por 5 dias.
Aspirar 4 jatos 8/8 horas.
SALBUTAMOL 100 MCG (DOSE) SPRAY L00MCG 1 Caso apresente falta de ar, tosse ou chiado de peito realizar 4
jatos a cada 20 minutos por até 2vezes.
*% ADMINISTRAR COM ESPAÇADOR.
MEDICAMENTOS (PRONTO ATENDIMENTO)
IPRATROPIO 0,25MG/ML OU 0,025% SOL INALACAO 1 FRASCOS, APLICAÇÃO
14:26 IMEDIATA RESPIRATÓRIA (Uso Externo), SF 0,9% 5 ML + IPRATRÓPIO 30 WAKSON MORENON OLIVEIRA SANTOS
GOTAS 20 EM 20 MINUTOS. 4 VEZES. aa
SALBUTAMOL 100 MCG (DOSE) SPRAY 1 FRASCOS, APLICAÇÃO IMEDIATA
ORAL (Uso Interno), 4 PÚFFS A CADA 20 MINUTOS. 4 VEZES. WARSON MORENON OLIVEIRA SANTOS
PREDNISONA 20 MG CPR 2 COMPRIMIDO, APLICAÇÃO IMEDIATA ORAL (USO atSON MORENON OLIVEIRA SANTOS
Interno)
20/05/2023
20/05/2023 14:25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Relatório de Agendamento de Triagem de Enfermagem
Analítico por Unidade
Filtros: Data Inicial: 20/05/2023 Data Final: 20/05/2023
Unidade: 22-1 - HOSPITAL MUNICIPAL DE RONCADOR
22-1 HOSPITAL MUNICIPAL DE RONCADOR
Data
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07:43 29580-1 ANDRE CARDOSO CIUPA
07:56 26966-1 GABRIEL KOHUT DOS SANTOS
08:36 31831-1 ANTONY MIGUEL SANTOS TORTOLA
08:42 8454-1 JORDANA APARECIDA DA SILVA
08:57 22705-1 JOSE HENRIQUE MOREIRA
09:04 27545-1 ROSALINA ANDRADE PERPETUA
09:19 5266-1 EMILY GABRIELLY KUIAVA RIBEIRO DOS SANTOS
09:20 28566-1J0SE MURILO FERREIRA DE ALMEIDA
09:25 1330-1 ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
10:18 22338-1 JOSE CARLOS DA SILVA CAMPOS
10:37 20337-1 VALDAIR GONCALVES
11:09 18757-1J0A0 RENCHUK
11:10 3025-1 CELSO PIETROWSKI
11:18 32451-1 MARIA RITA BATISTA DE OLIVEIRA
11:24 11986-1 MARIA FERREIRA BARBOSA DE SOUZA
11:25 8279-1 JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
11:29 20119-1 MATILDE ROCHA MENDES DOS SANTOS
11:31 31369-1 LAURA CORREIA
11:38 20150-1 REJANE NUNES DA SILVA
11:39 18881-1 CASTORINA PINTO DE MORAES
11:51 14275-1 PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
12:02 23747-1 DIRCEU APARECIDO DE OLIVEIRA
12:06 15043-1 ROSA ZOLA
12:08 33330-1 SUSANE REGINA AMARAL FERREIRA NUNES
12:45 29033-1 MARIA APARECIDA DA SILVA
13:12 12157-1 MARIA MACHADO DA SILVA
13:35 5210-1 EMERSON UHREN
13:50 11532-1 MARIA AMANCIO DOS SANTOS
13:52 30012-1 ANTHONY THEODORO FELIX
14:00 18564-1 ROSALINA APARECIDA COSTA CRISTO PICCININI
14:38 13281-1 NEIVA DOS SANTOS
14:57 33169-1 DAVI JOSE LEMES RIBEIRO
15:38 25025-1 ANA BEATRIZ BORGES BACHUK
16:09 14766-1 RODRIGO DIAS LIMA
16:26 17682-1 WANDERLEY SANTANA GARCIA
16:27 32994-1 ISABEL QUIRINO DE FREITAS THOME
16:52 21725-1 TAMILA ELOISA ORTINS LANGOSKI
17:14 8405-1J0NAS ALES BATISTA
17:51 31632-1 SIDINEI DA SILVA JUNIOR
17:53 33266-1 PIETRO LEONARDI
18:40 4886-1 ELIANA MARIA GUERMANDE
19:05 28774-1 JESSICA APARECIDA DOS SANTOS
19:59 17696-1 WEBSTER BOROSKI VIEIRA
20:07 21467-1 KAIQUE ANDERSON PEREIRA
20:45 7096-1 IRIO KUCHLA
20:52 14577-1 RENATO CROVADOR
22:15 20639-1 KETLLYN CAROLINE DOS SANTOS
22:49 31720-1 AYLA HELLOA VARGAS VIEIRA GODOIS
Profissional :
167-1 ANTONIO FELIPE MAYANS
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA :
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
167-1 ANTONIO FELIPE MAYANS
167-1 ANTONIO FELIPE MAYANS
167-1 ANTONIO FELIPE MAYANS
415-1 MARINARA NADINE ROSA
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415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
167-1 ANTONIO FELIPE MAYANS
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
415-1 MARINARA NADINE ROSA
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINEIA APARECIDA POLINARSKI
89-1 LUCINLTA APARECIDA POLINARSKI
Total de Pacientes da Unidade:
48
Segunda-feira 22 de Maio de 2023 09:47 AM Analítico por Unidade Pagina 1 de 1
NELCI PORTELA MACHADO
RvISC DO RIO BRANCO, 85 . ROO1 216600 QUSE LTZ
CEP: 67320000 RONCADOR - PR
CPF: 46240477949
2 RESIDE/RESIDENCIAL
Informações Suplementares
Tarifas Tensuo Contratade: o
ENERGIA ELETRICA CONSUMO 0,689740 127 volts
Limite faixa adequada de Tensao
1171334117 138 volts
s
MES or
osrz osm2 ogm2 gar Ow 12r1 mm 10n1 0921 cem
cons 41 “o as ss o ar s “8 42 “4 a E
POTO 1607 UNS Oy06 168/04 1603 2602 1901 1612 1911 180 2009 sms
Valores Faturados
Emitida em 02/08/2022 y
Produto Valor Valor — Busedo Allq,
Descricao Un Consumo Unitario Total Calculo ICMS
O! ENERGIA ELETRICA CONSUMO ym
[Base de Culculo do ICMS: 26.60 IlVaior icnis:
4D78.FE36.9B20.4 1E3.536B.7B8B5.8742.6487 |
INCLUSO NA FATURAPIS R$ 0,18 E COFINS R$ 9,57, CONFORME RES ANEEL 130/2006,
A PARTIR DE 01/08/2022 - PIS/PASEP 0,98% é COFINS 4,49%
CENSO 2022 A PARTIR DE AGOSTO, ATENDA O RECENSEADOR DO IBGE
À qualquer tenipo pode ser solicitado o cancelamento de valores não relaciônudos
a prestucão do servico de energia eletrica, como convenios e doacoss +
Períodos Barra Tarif.. Verde07/07 04/08

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