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PROJETO DE LEI Nº. 21/2023.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Cidade de
Roncador e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado
de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da
política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, em consonância com os artigos
182 e 183 da Constituição Federal e à Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da
Cidade.
Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e
atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
dele decorrentes;
II - Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor
Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;
II - Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor
Municipal;
IV - Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
V - Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as
quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo
urbano;
VI - Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no
Plano Diretor Municipal.
VII - Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas
e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito;
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VIII - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento
urbano mais justo e sustentável;
IX - Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham
repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem
como opinar a respeito;
X- Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências Municipais
de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual e nacional.
Art. 3º, - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 (dez) membros
efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I- 05 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal;
d) 01 (um) membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Roncador -
SISPRON;
IH - 05 (cinco) representantes de movimentos populares, organizações não-
governamentais e outras entidades da sociedade civil organizada.
a) 02 (dois) membros representantes dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços;
b) 01 (um) membro da Associação Comercial e Industrial de Roncador - ACIRON;
c) 02 (dois) membros representantes das Associações e Organizações sem fins lucrativos
com sede no Município de Roncador.
81º. A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante
da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$2º. A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
83º. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento dar suporte
administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 4º. - O Conselho Municipal da Cidade de Roncador será regulamentado por
Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
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$1º. O Regimento Intemo disporá sobre a forma de organização e funcionamento do
Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e
à legislação urbana correlata.
$2º. O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 120 (cento e vinte)
dias a partir do início atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos
suplentes.
Art. 5º. - O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos
de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de junho de 2023.
VIVALDO LESSA — mz
MOREIRA:
59861088920 Situ
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 21/2023
ASSUNTO: Cria o Conselho Municipal da Cidade de Roncador e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Ao tempo que cumprimento vossas excelências, encaminho à apreciação desse Egrégio
Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei nº. 21/2023, para fins de instituição do Conselho
Municipal da Cidade.
A política de urbana é definida na própria Constituição Federal de 1988, conforme art.
182, e prevê que ela será “executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem- estar de seus habitantes”.
Previu ainda o Estatuto das Cidades — Lei Federal nº 10.257/2001, a qual cuidou de
regulamentar o dispositivo constitucional, a gestão democrática das políticas de
desenvolvimento, consoante art. 43, vejamos:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I — órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II — debates, audiências e consultas públicas;
III — conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano:, conforme art. 43É fundamental a criação de um
órgão colegiado que vise contribuir para formulação de políticas de
saneamento básico, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº
11.445/2007, no capítulo atinente ao controle social.
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No último dia 24 de abril de 2023, foi realizada nas dependências da Prefeitura
Municipal de Roncador, a primeira CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA CIDADE,
uma exigência do PARANACIDADE, para aqueles entes públicos que pretenderem firmar
convênios ou tomar empréstimos da Fomento Paraná.
Ainda no dia 13 de março de 2023, 0 PARANACIDADE enviou a esta municipalidade,
a Carta nº 18/2023, orientando os procedimentos necessários para regularização do Município
de Roncador, junto ao Portal dos Municípios, merecendo destaque o seguinte trecho:
“A Lei Ordinária Estadual nº 21.051/2022 de 23 de maio de 2022, que alterou Lei
nº 15.229, de 2006, estabeleceu algumas novas condicionantes para os municípios
serem considerados elegíveis para a celebração de contrato de empréstimo junto
ao Sistema de Financiamento Municipal - SEM, e entre estas condicionantes
destacamos a descrita no inciso I do 8 5º do art. 2º; Realizar Conferência da Cidade
para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, com
composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil
organizada, em até um ano da publicação desta Lei (23 de maio de 2023)”.
Além da conferência — já realizada, faz-se necessário regulamentar, por meio de lei
específica, a instituição em caráter permanente, do Conselho Municipal da Cidade, daí o
objetivo da presente propositura.
Por todo o exposto e certo da compreensão de Vossa Excelência e seus pares, solicito
que a presente matéria seja apreciada por Essa Casa.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de junho de 2023.
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Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal