A Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 13/2024
SÚMULA: Dispõe sobre o reajuste anual da
remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal a que menciona e contempla,
pelo índice de 81% (oito vírgula um por cento), e
dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber que a Câmara Municipal de Roncador
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar a remuneração dos
servidores públicos municipais, compreendendo os servidores ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, inclusive os profissionais do magistério, Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, no percentual de 8,1% (oito vírgula um por cento), a
partir 1º de março de 2024.
Art. 2º. - O reajuste previsto no artigo anterior não se aplica aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Sanitária, os quais são regidos por
legislação própria e cujo reajuste já foi concedido conforme Decreto nº. 21/2024 e, ainda, não
se aplica ao Prefeito, Vice Prefeita e Secretários Municipais, posto que compete ao Poder
Legislativo Municipal tal atribuição.
Art. 3º. - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber e em conformidade com a
Legislação própria, aos Servidores inativos e pensionistas que têm o direito à paridade salarial
e nas mesmas condições aos servidores da ativa.
Parágrafo Único. Aos servidores inativos e pensionistas que não têm direito à
paridade, será garantido o reajuste nos benefícios e verbas transitórias a eles incorporadas, no
mesmo índice estabelecido aos ativos.
4 Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos à 1º de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de março de 2024.
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Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
À Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 13/2024.
ASSUNTO: DisPÕE SOBRE O REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A QUE
MENCIONA E CONTEMPLA, PELO ÍNDICE DE 8,1% (OITO VÍRGULA UM
POR CENTO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal a que menciona e contempla, pelo índice de 8,1% (oito vírgula um por cento), e dá
outras providências”.
A inflação compreendida nos doze meses anteriores (março/2023 a fevereiro/2024),
medida pelo IPCA, resultou no percentual de 4,50%!.
A presente propositura atende a reivindicação dos servidores, incluídos os profissionais
do magistério e profissionais de enfermagem (enfermeiro(a)(s), técnico(a)(s) e auxiliares),
que se encontram com suas remunerações defasadas, posto que não houve alteração no Piso
Remuneratório das respectivas categorias, seja em razão da ausência de fixação e/ou suspensão
judicial?
'https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php
?PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006007-17.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA.
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
"(...) Neste sentido, tenho que não há base legal para fixar o novo pisa salarial do magistério da educação básica por meio de
Portaria, o que enseja a probabilidade do direito sustentado pela Associação. Com efeito, a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei
nº 11.494/2007, a qual fixava os parâmetros do piso salarial do magistério. Por sua vez, não houve a edição de nova legislação
em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 108/2020
prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo Congresso
Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria, não havendo falar em aplicação da Lei nº 11.738/2008. Por fim,
destaco que a decisão proferida pelo STF na ADI 4848 (ajuizada no ano de 2012) - que reconheceu a constitucionalidade do
art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério
da educação básica - é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda
em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei nº 14.113/2020”. (...) Diante do exposto, julgo
procedente o pedido formulado pela autora. Em benefício dos Municípios consorciados à autora, reconheço a ilegalidade da
Portaria n.º 17/2023, do Ministério da Educação.
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O mesmo não se diga em relação aos servidores integrantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Endemia, que foram contemplados com o piso da categoria,
forte na Emenda Constitucional nº 120/2022, cujo indexador é o salário mínimo nacional
vigente (atualizado pelo Decreto Federal nº 11.864/23, para o exercício de 2024), razão pela
qual, a atualização das remunerações destes servidores, foi concedida por meio do Decreto
Municipal nº 21/2024.
Válido registrar que, na forma da Lei Orgânica do Município de Roncador, cabe ao
Poder Legislativo a revisão geral anual a que fazem jus os ocupantes dos cargos políticos
(Prefeito, Vice Prefeita, vereadores e vereadoras e secretários municipais).
Ainda, informa-se que o SISPRON, órgão sindical de representação de todos os
servidores, requereu, através de sua diretoria, a aplicação da reposição da inflação e, se possível,
um reajuste mínimo acima da inflação.
Após ampla discussão, chegamos a um acordo com a representação sindical, que aceitou
o reajuste proposto de 8,1%, informado por meio do Ofício nº 46/2024-GAB.
No tocante aos aspectos financeiros e de responsabilidade fiscal, o Poder Executivo
realizou estudo da verificação do limite atual das despesas com pessoal, bem como, dos
impactos que advirão caso seja concedido o reajuste resultante da aprovação do presente Projeto
de Lei.
O parecer técnico acompanha a presente mensagem justificativa, onde consta:
I-o atual índice de despesa com pessoal;
1 — a demonstração da origem dos recursos para o respectivo custeio;
IH — a comprovação de que a despesa criada e/ou majorada não afetará as metas
de resultados fiscais;
IV — a comprovação de que o aumento da despesa com pessoal tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
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V— demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no presente
exercício e nos dois subsequentes, acompanhados das premissas e metodologia de
cálculo utilizado.
De acordo com as informações constantes do Parecer anexo, é possível a este Gestor
declarar e atestar que o aumento da despesa com pessoal, decorrente da concessão de reajuste
com o presente Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da
Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de março de 2024.
digitalmente por VIVALDO LESSA,
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Razão: Eu sou o autor deste documento
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Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
CALCULO DO IMPACTO REFERENTE AO REAJUSTE SALARIAL DE 8,10% ]
CUSTO DA FOLHA MES DE FEVEREIRO/2024
CLASSE
CUSTO DA FOLHA MES DE FEVEREIRO/2024
DEDUCÃO PREFEITONICE
ACS - ACE
SECRETÁRIOS
CONSELHEIROS TUTELAR (14.120,00)) 1]
BASE REAJUSTE
R$ 1.788.496,60
8,10%,
VALOR TOTAL [REAJUSTE |VALORREAJUSTADO | "APORTE |
1.517.218,01] 14,00%] — R$212410,52]
| PEDUÇOESDABASEDECALCULO | —- usissasi) | 1
BASE DE CALCULO DE REAJUSTE 1.335.864,20] 810% R$108205,00)
BASE CALCULO PATRONAL COM REAJUSTE 1.625.423,01
Doo JNALORTOTAL — [REAJUSTE *—* [VALORREAJUSTADO | "APORTE |
[BASE CALCULO FUNDO PATRONAL -INSS | RS235T77NB] 266%) — Rs5t06O3M]
DEDUÇOES DA BASE DE CALCULO Lo rr 1d do
| BASEDECALCULO DEREAJUSTE | 21016446] 810%] — R$1702332]
PROJEÇÃO DE IMPACTO NO INDICE DE PESSOAL COM REAJUSTE DE 8,10%
DESCRIÇÃO VALOR TOTAL | APORTE NA FOLHA [VALOR ESTIMADO FOLHA
FOLHA ÚLTIMOS 12 MESES 29.530.181,86 163.704,18] 20.693.886,0
O
INDICE FOLHA INICIAL
DEPESA TOTAL COM PESSOAL 29.530.181,86
64.551.715,11
DEPESA TOTAL COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
INDICE APURADO %
ES
MUNICÍPIO DE RONCADOR
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MARÇO/2023 A FEVEREIRO/2024
iso ASENO E CURE art. 55, inciso E aleu *0º% des 1.00
| DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL fltimos 12ihleses)
EM RESTOS A
LIQUIDADAS ÃO-PROCESSADOS
(a) 0)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 29.5883.547.11 0,00
Pessual Ativo . 769.640, 42 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis .SI4 0.00
Obrigações Patronais 3; 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 82.319,47 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0,00
Pensões 82.319,47 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma 0,00 0,00
Indireta ($ 1º do art. 18 da LRF)
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma 31.587,22 0,00
Indireta (Exceto Elemento 34) í
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (1º do art. 19 da LRE) (Il) 353.3 0,00
Indenizações por Demissão c Incentivos das Demissões Voluntária 35. 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercicios Anteriores de periodo anterior ao da apuração 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 562011 0,00 0,00
Vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (EC 120/2022) 0,00 0,00
Cumprimento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem e parteira (CIVSS, art. 198, 5512 à 0,00 0,00
I5
ii SA LÍQUIDA COM PESSOAL (UN = (1-1) 29,530.181,86 0,00
= e nim
À ) ENTO DO TE LEG, VALOR % SOBRE RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 65.875.796.11 :
1-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 81º, da CFP (V) o 1.224.081,00] - o
t-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166,8 16 da CF) 100.000,00 a
1-) Recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 0,00 -
endemias (S 11 do art. 198, da CE - EC 12022) (VM)
RECE CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA 64.551.715,11 .
COM PESSOAL (VI = (IV = V-VE- VM) ,
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IX) = (Il a + TIL b) 29.530.181,86] 45,75
LIMITE MAXIMO (X) (incisos L IL e III, art. 20 da LRF) 34.857.926.16 54,00
LIMITE PRUDENCIAL XI) = (0,95 *a X) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 33.115.029.85 o SI, 30
LIMITE DE ALERTA (XI) — (0.90 "a X) (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) 31372133 Sa 48,00
FON TE: Sistema Elech Gestão Publica, Unidade Responsável, emitido em 19mar'
vas [3he 2m.
1 Nos demonstrativos elaborados no primeira e no segundo quadrimestre de cada exercicio. os valores de restos a pagar nãe processados inscritos em 31 de dezembro do exercício antenor continuarão a ser mformudos nesse
vampo. Esses valores não solrem alteração pelo seu processamento, e somente no case de cancelamento podem sor esplido
www clotech. com.br 19/03 2024 Página: 1