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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaALTERA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL 1.400/2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2467

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2024-04-23 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2024-04-22 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2024-04-22 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-24T19:47:25.901890-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 7 0 0
2024-04-23T19:56:28.147267-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríúuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 16/2024.
SÚMULA: Altera o art. 9º, da Lei Municipal
1.400/2022, que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Roncador, e dá outras
providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica alterado o art. 9º, da Lei Municipal nº 1.400/2022, com a seguinte redação:
“Art. 9º. - O Conselho Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, será constituído por membros titulares e igual número de
suplentes, nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com a seguinte
composição:
I — 03 (três) membros titulares e respectivos suplementes representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo um deles da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
ou órgão que venha substituí-la;
IH — 02 (dois) membros titulares e respectivos suplementes representantes de Associação
da sociedade civil e;
NI — 01 (um) membro titular e respectivo suplemente representante de segmentos
artísticos e culturais ou associações culturais com sede no Município de Roncador”.
Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 15 de abril de 2024.
Assinado digitalmente por VIVALDO LESSA
VIVALDO L ESSAR es ou “QUI Bash ou- ng SOLUM
MOREIRA: Be Sites AS amo
Eu sou o autor deste docu!
59861088920 “Sesapi ist am
Foxit Reader Versão: 10.1.1
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
4 Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANA - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 16/2024.
ASSUNTO: ALTERA O ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL 1.400/2022, QUE DISPÕE SOBRE
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Temos a honra de submeter à apreciação e aprovação dessa Augusta Casa, o incluso
Projeto de Lei que, uma vez aprovado, objetiva a adequação da Lei Municipal nº 1.400/2022
que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura.
Importante destacar que esta municipalidade tomou conhecimento da
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 15/2023 (cópia anexa), oriunda do Procedimento
Administrativo nº MPPR- 0059.23.002187-1, a qual foi dirigida ao Município de Foz do Jordão,
apontando inconstitucionalidade de norma idêntica à Lei Municipal nº 1.400/2022,
especificamente no tocante aos dos segmentos da comunidade/sociedade que integram o
Conselho de Cultura, indicando a necessidade de exclusão de representantes do Poder
Legislativo daquela municipalidade.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado, de modo a evitar incidente de inconstitucionalidade em relação à Lei
Municipal nº 1.400/2022.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de abril de 2024.
digitalmente por VIVALDO LESSA
VIVALDO LESSA Suse soum
sou o autor deste documento
59861088920 | E
. Foxit Read
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
MINISTERIO PUBLICO
do Estado do Paraná
7º Promotoria de Justiça de Guarapuava
Av. Manoel Ribas nº 500, Santana, Guarapuava. CEP 85.070-180. Telefone (42) 3622-4706
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 15/2023
(Procedimento Administrativo nº MPPR-0059.23.002187-1)
CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição Federal, que
dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 129, inciso Il, da Constituição
Federal, bem como no art. 120, inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem
ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 85/1999, em seus artigos
67, 8 1º, inciso Ill, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe,
respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando,
orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial”;
CONSIDERANDO a necessidade de submissão dos atos administrativos ao
controle do Tribunal de Contas e outros órgãos legitimados, incluindo-se o Ministério
Público;
CONSIDERANDO que o artigo 58, inciso VII, da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, faculta a seus membros, no exercício de suas funções, sugerir ao Poder
competente, se for o caso, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação
em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à melhoria dos serviços públicos e
dos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público promover a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados,
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Procedimento nº: 0059.23.002187-1 Exportado por : EZAINE GOULART GONCALVES SOARES
Referente ao evento seq. 5 - Encerramento com Instauração de Procedimento Adequado - PA
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: NM
7º Promotoria de Justiça de Guarapuava
Av. Manoel Ribas nº 500, Santana, Guarapuava. CEP 85.070-180. Telefone (42) 3622-4706
nos casos previstos na CF/1988, conforme inciso IV do art. 129;
CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.625/1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário
adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que os entes federativos devem zelar pela guarda da
Constituição e das leis, nos termos do art. 23, |, da CF/1988;
CONSIDERANDO que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são
independentes e harmônicos entre si, conforme art. 2º da Carta Constitucional de 1988,
sendo o desrespeito ao livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
causa para intervenção federal, que consiste na mais grave sanção que se pode impor a um
Estado-Membro da Federação, tamanha a importância deste princípio fundamental, previsto
no inciso IV do art. 34;
CONSIDERANDO que o destacado princípio fundamental é de reprodução
obrigatória no texto constitucional estadual, que deve subordinação aos princípios
consagrados na Constituição da República, de acordo com o art. 25, caput, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual do Paraná prevê como
“Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário” e veda a qualquer deles “delegar atribuições, sendo que quem for investido na
função de um deles não poderá exercer a de outro”;
Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Foz do Jordão, por
sua vez, prevê como “Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo e o Executivo” e veda a qualquer deles a delegação de atribuições, nos termos
do art. 4º, caput e parágrafo único;
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Referente ao evento seq. 5 - Encerramento com Instauração de Procedimento Adequado - PA
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Av. Manoel Ribas nº 500, Santana, Guarapuava. CEP 85.070-180. Telefone (42) 3622-4706
CONSIDERANDO que Lei Orgânica do Município de Foz do Jordão, prevê
que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal iniciar o processo legislativo para a
organização e funcionamento da Administração Municipal (art. 61, III);
CONSIDERANDO que às disposições da Lei Orgânica do Município de Foz
do Jordão estabelecem que os Conselhos Municipais são criados pelo Poder Executivo e
têm por finalidade auxiliar a Administração Municipal no planejamento, análises e decisões
inerentes à matéria de sua competência:
Art. 147. Os Conselhos Municipais são criados pelo Poder Executivo por
meio de lei, cujos meios para funcionamento este os provê, definindo-lhes,
em cada caso, composição, organização, atribuições, forma de nomeação
de titulares e suplentes, bem como prazo do respectivo mandato,
observando o seguinte:
Il. a composição dos Conselhos por número ímpar de membros,
assegurando, em casos necessários, a representatividade da
Administração Municipal, de entidades classistas, de entidades públicas e
de entidades associativas, sendo facultado a participação de pessoa de
manifesto saber, nas matérias de competência do Conselho;
Il. o dever, para os órgãos e as entidades da Administração Municipal, de
prestar as informações técnicas e também fornecer os documentos
administrativos que lhes forem solicitados;
Art. 148. Os Conselhos Municipais têm por finalidade auxiliar a
Administração Municipal no planejamento, nas análises, bem como nas
decisões inerentes às matérias de sua competência.
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 618/2013 que dispõe sobre a
criação e organização do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO que a aludida legislação estabelece que compete ao
Conselho Municipal de Cultura, de acordo com o art. 4º, especialmente: “!. Elaborar, junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural
para o Município; Il. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização
cultural do Município; Ill. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural,
visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais de
produção e circulação culturais; |V. Garantir a continuidade de programas e projetos de
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Procedimento nº: 0059.23.002187-1 Exportado por : EZAINE GOULART GONCALVES SOARES
Referente ao evento seq. 5 - Encerramento com Instauração de Procedimento Adequado - PA
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interesse do Município; V. Emitir parecer sobre questões referentes à: a) Prioridades
programáticas e orçamentárias; b) Propostas de obtenção de recursos; c) Estabelecimento
de convênios com instituições e entidades culturais. Vl. Colaborar para o estudo e o
aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e
federal; VIl. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria da
Educação e Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil; VIII. Incentivar o
aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados a
processos culturais; IX. Auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão ou
acrescer na política cultural do Município; X. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI.
Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas
na área da cultura; XIl. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
setor cultural; XIII. Exercer demais atividades de interesse artístico e da cultura; XIV.
Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observando sua área de
competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do
Conselho Federal e Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação
firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 618/2013, prevê a
composição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, sendo formado por seis
conselheiros, dentre eles, o representante do Poder Legislativo Municipal:
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6 (seis)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
|, Secretário Municipal de Educação e Cultura ou quem lhe fizer a vez;
Il. Representante do Poder Público Municipal (Coordenador(a) de
Cultura);
HI. Representante do Poder Legislativo Municipal;
IV. Representante da Entidade Escolar Estadual do Município de Foz do
Jordão;
V. Representante da Entidade Escolar Municipal de Foz do Jordão;
Vl. Representante da Sociedade Civil que possua envolvimento
relacionado à cultura do Município de Foz do Jordão;
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paga 5 de essa
NA ge
CONSIDERANDO a composição atual do Conselho Municipal de
Transporte — biênio 2020/2021 — 2022/2023, prevista no Decreto Municipal nº 12/2020,
mediante o qual o chefe do Poder Executivo Municipal nomeia como titular do Poder
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Legislativo Municipal Lucimara Portela de Sene e Ariel de Ramos como suplente;
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade material da previsão legal e
regulamentar de participação de representante do Poder Legislativo em Conselho
Municipais, órgãos integrantes do Poder Executivo, por violar o princípio da separação e
independência entre os poderes e da vedação de acumulação de funções em Poderes
distintos, salvo exceções previstas na Constituição;
CONSIDERANDO que a autonomia conferida constitucionalmente aos
Municípios para editar normas e de auto-organizarem não é absoluta, eis que está sujeita
aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela correspondente Constituição
Estadual, inclusive no que respeita ao princípio da separação dos poderes;
CONSIDERANDO que, por consequência, os membros do Poder
Legislativo estão impedidos de realizar atividades executivas do Município, ou de participar
de sua realização, porque, como membros, lhes é vedado interferir diretamente em assuntos
administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que, em situações análogas, o Poder Judiciário
brasileiro já deliberou pela incompatibilidade dessas previsões com o sistema constitucional
vigente, a exemplo das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº
10.273/2019 do Município de Santo André. Dispositivo normativo
(Parágrafo 2º do art. 5º) oriundo de emenda parlamentar, que alterou
projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Lei
Municipal que instituiu o Fundo de Apoio à Gestão Cultural. Emenda
parlamentar que acrescentou, como membro do Conselho Diretor do
Fundo de Apoio à Gestão Cultural, um representante da Câmara
Municipal de Santo André. Alegação de abuso do poder de emenda
parlamentar. Ocorrência. Emenda Parlamentar que, não obstante
guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder
Executivo e não evidencie aumento de despesa, afastando a alegação de
inconstitucionalidade formal da norma, invade a competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão
administrativa, evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da
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norma. Impossibilidade de representante da Câmara Municipal
integrar Conselho Municipal, por caracterizar interferência direta do
Legislativo em assuntos administrativos, o que não se pode permitir,
como decorrência do art. 5º, 8 2º da Constituição Estadual, considerando
ainda que o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a
manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de
controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição.
Precedentes deste C. Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal Federal.
Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade
do 8 2º do art. 5º da Lei nº 10.273/2019 do Município de Santo André, por
ofensa aos arts. 5º, 8 2º, e 144, todos da Constituição Paulista. Ação
julgada procedente, com efeito ex tunc. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2183453-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Cristina
Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
— N/A; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS
LEGAIS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA INCLUINDO NA COMPOSIÇÃO
DE CONSELHOS MUNICIPAIS REPRESENTANTES DO PODER
LEGISLATIVO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS
ARTIGOS 5º, CAPUT E $ 2º, 47, INCISOS Il E XIV, E 144, TODOS DA
CARTA PAULISTA — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA — AÇÃO
PROCEDENTE, PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
485, INCISO VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO INCISO Il, DO ARTIGO 3º,
DA LEI Nº 350/1999, DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA". "Não pode
representante da Câmara Municipal, ainda que por intermédio de pessoa
diversa do parlamentar, integrar Conselhos Municipais e interferir
diretamente em assuntos administrativos da competência do Chefe do
Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da
administração e praticar os demais atos de gestão (artigo 47, incisos Il e
XIV, da Constituição Estadual), instituindo modelo de contrapeso que não
guarda similitude com os parâmetros constitucionais, em flagrante
descompasso com a harmonia entre os Poderes. (TJ — SP. ADIN nº
2087907-18.2019.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, j. 21.08.2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.993, de 23 de
junho de 2016, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras
providências. (...) Afronta ao art. 24, 8 2º, n. 2 da Carta Estadual, na
medida em que é de competência exclusiva do Alcaide a iniciativa das leis
que disponham sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX.
Ingerência, igualmente, quanto à iniciativa de leis sobre tema de
organização administrativa, de competência reservada ao Chefe do
Executivo, ao teor do artigo 47, incisos Il, XIV e XIX, alínea 'a' da
Constituição do Estado de São Paulo. Norma que na sua composição,
inclui um representante da Câmara Municipal de Suzano (artigo 3º, letra
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'm), o que caracteriza evidente afronta ao princípio da separação e
independência dos poderes, considerando-se que um tem função
fiscalizatória em relação ao outro. Precedentes desta Corte e da Corte
Suprema. Ação procedente. (ADIN nº 2255730-22.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 07.06.2017).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEIS DO MUNICÍPIO
DE JANDIRA — DISPOSITIVOS QUE PREVEEM A PARTICIPAÇÃO DE
REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO EM CONSELHOS
MUNICIPAIS — ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO —
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - VÍCIO
DE INICIATIVA (...) AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A
presença de membro do Poder Legislativo em Conselho Municipal é
incompatível com o princípio da separação e independência entre os
poderes, na medida em que um tem função fiscalizatória sobre o outro.
Assim, parte dos dispositivos objurgados padecem de
inconstitucionalidade material porque, ao reservarem vagas em Conselhos
Municipais para representantes do Poder Legislativo, violaram os
princípios da independência e separação entre os poderes, insculpidos
nos artigos 5º, caput e 82º, e 144, da Constituição do Estado de São
Paulo. (..) Ação parcialmente procedente” (ADIN nº 0184838-
64.2012.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, j. 10.04.2013).
CONSIDERANDO que o entendimento do Supremo Tribunal Federal segue
a mesma racionalidade quando da análise de caso envolvendo a indicação de representante
de Assembleia Legislativa para composição de Conselho Estadual, consoante Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2.654/AL,27 em que foi relator o Ministro Dias Toffoli:
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do
Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de
Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa.
Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. A ação direta foi
proposta em face da Emenda Constitucional nº 24/02 do Estado de
Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho
Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que
desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo,
conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante
seu para fazer parte do Conselho. 2. A disciplina normativa pertinente ao
processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por
meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua
natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo
local, pelo que disposto no art. 61, 8 1º, inciso Il, alínea “e”, da
Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de
Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos
Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um
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Av. Manoel Ribas nº 500, Santana, Guarapuava. CEP 85.070-180. Telefone (42) 3622-4706
representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo
de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da
Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de
oder sobre o outro. acterizando manifesta intromissão na
chefe ercer a direção
superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública. 4. (Ação direta julgada procedente. Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.654 — Alagoas, Rel. Min. Dias Toffoli, Ata nº 21,
de 13/08/2014. DJE nº 162, divulgado em 21/08/2014 — grifo nosso).
CONSIDERANDO que ao impor a representação de Conselho Municipal
por um membro do Poder Legislativo, vislumbra-se uma indesejável ofensa ao sistema da
Separação dos Poderes, com intervenção direta do Legislativo em assunto administrativo
(representação de Conselho Municipal vinculado a órgão determinado da Administração
Pública), o que não se pode permitir, considerando ainda que o Legislativo tem função
fiscalizatória sobre o Executivo e a manutenção da norma impugnada acaba por ferir o
mecanismo de controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição;
CONSIDERANDO que o princípio da separação dos poderes e da vedação
de acumulação de funções em Poderes distintos, salvo as exceções previstas na
Constituição (CE, art. 5º, 8 2º), o vereador está impedido de realizar atividades
executivas do Município, ou de participar de sua realização, porque, como membro do
Legislativo local, não pode interferir diretamente em assuntos administrativos da
competência do prefeito.
CONSIDERANDO que a Recomendação Administrativa é o instrumento
constitucional de que dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico
sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, de modo a alertar seus
destinatários acerca da legislação vigente e, por consequência, delimitar o elemento
subjetivo da necessidade de seu estrito cumprimento, cujo não atendimento legitimará a
pronta adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;
CONSIDERANDO que a Súmula nº 473 do STF estabelece que a
Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
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7º Promotoria de Justiça de Guarapuava
Av. Manoel Ribas nº 500, Santana, Guarapuava. CEP 85.070-180. Telefone (42) 3622-4706
apreciação judicial;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotoria
de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na forma do
art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Paraná) c/c o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União); RECOMENDA ao Chefe do Poder Executivo do
Município de Foz do Jordão, Francisco Clei da Silva e/ou quem lhe venha suceder no cargo,
e ao Presidente do Poder Legislativo do Município de Foz do Jordão, Antônio dos
Santos e/ou quem lhe venha suceder no cargo, que, em observância às disposições
acima mencionadas:
I. Adote as medidas cabíveis para alteração da legislação municipal em
voga em razão da arguição de inconstitucionalidade ora demonstrada,
bem como de eventuais decretos regulamentares, de maneira a suprimir
todo e qualquer dispositivo tendente a autorizar a participação de
membros do Poder Legislativo Municipal na composição do(s)
Conselho(s) Municipal(is), com destaque para o Conselho Municipal de
Cultura, conforme inciso Ill do art. 5º da Lei Municipal nº 618/2013;
IH. Dê ampla publicidade, no âmbito do Município, à presente
Recomendação Administrativa.
Assinale-se o prazo impreterível de 10 (dez) dias, para que a autoridade,
ora mencionada, comunique ao Ministério Público por escrito quanto ao acatamento ou não
da presente Recomendação Administrativa e aponte quais as providências adotadas,
ressaltando-se que o silêncio será entendido como não acolhimento e inevitavelmente
acarretará na tomada das medidas legais necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Lorena Almeida Barcelos de Albuquerque
Promotora de Justiça
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Documento assinado digitalmente por LORENA ALMEIDA BARCELOS DE
ALBUQUERQUE, PROMOTOR DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 19/09/2023 às
15:56:54, conforme horário oficial de Brasília, com emprego de certificado digital emitido
no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
“o PR
ASSINATURA
DIGITAL
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 1385722 e o
código CRC 3979968340
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