Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº 20/2024.
SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº. 1.192/2017, e dá
outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º, - Fica alterada a redação do art. 23, da Lei Municipal nº 1.192/2017, conforme segue:
“Art. 23: Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão
ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na forma do art. 21, desta Lei”. (n.r.).
Art. 2º. - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 26, da Lei Municipal nº 1.192/2017, com a
seguinte redação:
Art. 26 (...):
“Parágrafo Único. Uma vez concluído o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento)
das obras previstas no cronograma de obras de infraestrutura do empreendimento, e
estando garantida a execução das obras de infraestrutura mediante termo de compromisso
com caução de lotes em número suficiente para custeio total das mesmas, fica autorizada
a venda de quaisquer lotes disponíveis, na forma do art. 23, desta Lei”. (incl.).
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 09 de setembro de 2024.
sinado digitalmente por VIVALDO
REIRA:5985 1088920
O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
yipla vá, OU=14259348000 102,
3al, OU=Certificado PF A3,
LESSA MOREIRA.
Razão: Eu sou o autor deste documento
veia o: sua localização de assinatura
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 20/2024
ASSUNTO: Projeto de Lei que “Altera disposições da Lei Municipal nº. 1.192/2017, e dá outras
providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 20/2024.
com o fito de adequar a Lei Municipal nº 1.192/2017, às disposições da Lei Federal nº 6.766/79, no que diz
respeito à forma estabelecida para a venda de lotes por parte do loteador”.
De acordo com o art. 53, inciso IIL da Lei Municipal nº 1.190/2017 (Lei do Plano Diretor), é da
competência do Grupo Técnico Permanente, o acompanhamento e a atualização das normas urbanísticas.
de acordo com a demanda da população.
Vale dizer, é notório o crescimento da área urbana do Município, resultado da implantação de novos
loteamentos residenciais, bem como da instalação de novas indústrias e serviços.
A partir de demandas protocolizadas junto ao Departamento de Planejamento, foi realizada reunião
com a equipe técnica nomeada pelo Decreto nº 67/2024, a fim de discutir a alteração da Lei Municipal nº.
1.192/2017 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), conforme Ata anexa.
Neste sentido, foi deliberado pelos membros da equipe técnica, pela necessidade e possibilidade da
alteração dos artigos 23 (caput) e 26 (incluído o parágrafo único), de modo a conferir a possibilidade de
venda de lotes, tanto por meio de contrato particular, quanto da escrituração pública, desde que atendidos
os requisitos do art. 21 da Lei 1.192/2017, no que tange à ciência inequívoca do comprador, quanto às
obrigações do loteador de concluir, nos termos do projeto aprovado, todas as obras de infraestrutura.
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A modernização da legislação do Plano Diretor, é consequência natural do crescimento da cidade.
cabendo a nós, gestores e legisladores, promover a alteração legislativa de modo a beneficiar a população
como um todo, tanto no que se refere à oferta de novas moradias, quanto à geração de emprego e renda.
Diante do exposto, rogo à vossas excelências, para que bem analisando a presente propositura, venha
a beneplacitar com a aprovação desta, com a agilidade que é comum Dessa honrosa Casa Legislativa.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 09 de setembro de 2024.
LESSA à Ou coanicada E 13
5986 1088920: Essas”
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
No dia 06 de setembro do ano de dois mil e vinte quatro, ocorreu uma reunião no departamento
de Planejamento Urbano, onde estiveram presentes os membros do grupo técnico permanente
de acompanhamento ao plano diretor, nomeados através do decreto 67/2024. Na oportunidade
a Sr(a) Luana Tamara da Silva demonstrou a necessidade de atualização da legislação vigente do
Pano diretor. Uma vez que, atualmente a legislação referente a comercialização de lotes
pertencentes a loteamentos em andamento, tem descrição contraria as legislações federais. Foi
ressaltado ainda que, essas vedações podem acarretar na inviabilização de novos
empreendimentos na cidade, isso devido ao fato de que a legislação do Município impossibilita
a comercialização através de escrituras antes de que as obras de infraestrutura estejam
finalizadas em 100%. Portanto, buscando compatibilizar a legislação e ainda possibilitar ainda
mais O crescimento do Município através de novos loteamentos fica proposto pela Sra Luana
Tamara da Silva engenheira civil deste Municipio e também pelo Sr. Antônio Marcos da Rosa
advogado deste Município que a comercialização seja autorizada após 40% das obras concluídas
e atestadas por responsável técnico da obra através de cronograma físico-financeiro de modo
que as vendas não ultrapassem o valor do investimento até a porcentagem alcançada. Na
oportunidade ainda foi esclarecido que existe mediante termo de compromisso realizado no
momento de aprovação de qualquer empreendimento que seja realizada a formalização de
caução de lotes com destinação á prefeitura Municipal com a somatória de valor equivalente ao
valor total das obras de infraestrutura, deste modo , possibilitando que o poder publico em caso
de necessidade e não cumprimento das obras por parte da loteadora possa ser realizada sem
gerar ônus ao poder publico utilizando assim os lotes que ficarão em caução até a data de
conclusão final do empreendimento. Os membros presentes fizeram-se de acordo e não
prenunciaram questionamentos.