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materia nº 2/2024

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaAo Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal, para que remeta mensagem à esta Casa de Leis, visando tramitar projeto de lei que trata sobre a incorporação de vantagens pecuniárias aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais lotados no cargo de motorista e ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município de Roncador.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —

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INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº02/2024



O Vereador Pedro Ferreira de Castro, em conformidade com o contido no artigo 130 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, visando tramitar projeto de lei para dispor sobre a possibilidade de contribuição sobre os adicionais pagos aos motoristas, na forma da indicação legislativa a seguir:

Dispõe sobre a incorporação de vantagens pecuniárias aos proventos de aposentadoria e pensão do servidor público municipal lotado no cargo de motorista, ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI:

Art. 1º Na composição dos proventos de aposentadoria e pensão fica assegurado ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo de motorista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a incorporação de vantagens de qualquer natureza, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" do artigo, considera-se equivalentes os cargos de direção exercidos por servidor de cargo efetivo de carreira, e nessa condição, em órgãos da Administração Indireta do Município, que tenham equivalência a simbologia atribuída a cargo em comissão da Administração Direta.

Art. 2º Observados os critérios desta Lei, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo, compreenderão:

I - o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

II - vantagens pecuniárias de natureza pessoal;

III - vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na forma do "caput" deste artigo, são acumuláveis aos proventos de aposentadoria as vantagens pecuniárias sobre as quais tenham incidido contribuição previdenciária, excetuadas às relacionadas no art. 22, § 1º, da Lei 886/2009.

Art. 3º As vantagens pecuniárias sobre as quais tenha incidido contribuição, serão incorporadas, quando de sua aposentadoria, ao vencimento do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo de motorista na Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo de forma proporcional ao seu exercício e serão calculadas de conformidade com as fórmulas constantes nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo das verbas incorporáveis será levado em consideração o valor médio de contribuição em cada vantagem, apurado proporcionalmente ao tempo contribuído em cada uma delas.

Art. 4º Para o cálculo das verbas incorporáveis ao benefício de pensão será observado o disposto nesta lei, especialmente os contidos nos artigos 2º e 3º.Art. 5º Na ocorrência de aposentadoria voluntária proporcional por idade, aposentadoria compulsória ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, será considerada a proporcionalidade do tempo de contribuição sobre o vencimento, adicional de tempo de serviço e gratificações inerentes ao cargo, sendo que, o adicional por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao cargo serão calculadas sobre o vencimento do mês anterior à incorporação a que se refere o artigo 3º da presente Lei.

Art. 6º Será acrescido ao cálculo do provento de aposentadoria do servidor o valor da gratificação complementar de piso de vencimento decorrente de readaptação, que a esteja recebendo no momento da aposentadoria.

Art. 7º A incorporação referida nos artigos 2º e 3º da presente Lei, ocorrerá exclusivamente no último vencimento do servidor que anteceder sua aposentadoria, mediante requerimento.

§ 1º Na impossibilidade de aposentadoria por qualquer motivo, inclusive desistência do servidor, após a incorporação referida no "caput", implicará na reversão da incorporação e consequente ressarcimento dos valores incorporados;§ 2º A incorporação de que trata o "caput" deste artigo não será considerada para efeitos de cálculo de adicionais e gratificações do servidor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONCADOR, 04 de Setembro de 2024.

JUSTIFICATIVA





O vereador que subscreve esta indicação, com fundamento no art. 130, II, do Regimento Interno, apresentam indicação legislativa, a fim de que seja remetido pelo Poder Executivo projeto de lei de sua competência.



No pleno exercício de nossas atribuições legais, submetemos a apreciação do Poder Executivo a presente indicação legislativa, para ser transformada em Projeto de Lei, que Dispõe sobre a incorporação de vantagens pecuniárias aos proventos de aposentadoria e pensão do servidor público municipal lotado no cargo de motorista, ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.



 A indicação legislativa se transformada em lei permitirá aos profissionais motoristas concursados do Município realizar contribuições sobre o adicional de salário, de modo a melhorar os proventos de aposentadoria destes profissionais no futuro. 



Eis a indicação que estes vereadores entendem pertinente, justa e necessária.



Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara Municipal de Roncador,



Roncador, 04 de setembro de 2024







Pedro Ferreira de Castro

Vereador









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