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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaINSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AOS MOTORISTAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2550

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2024-10-21 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2024-10-08 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2024-10-08 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T19:48:19.003646-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 7 0 0
2024-10-21T19:52:00.329701-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 21/2024
SÚMULA: Institui e fixa a gratificação de plantão aos
motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências.
O senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. - Fica instituído a gratificação de plantão aos motoristas da Secretaria Municipal de
Saúde, que desempenharem funções fora de seu horário de trabalho, sendo discriminado por:
I- PLANTÕES DE 24 H - INCLUSIVE FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
Art. 2º. - Os valores dos plantões, constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei,
terão reajustes nos mesmos percentuais aos dos vencimentos e serão objeto de decreto de
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1º. Os motoristas que perceberem gratificação de plantão não farão jus ao adicional de
serviço extraordinário no período em que realizar o plantão.
82º. O valor percebido em decorrência da gratificação de plantão não se incorporará à
remuneração do servidor para nenhum efeito.
$3º. Os vencimentos percebidos, dado o seu caráter transitório, não será base de cálculo
para contribuição previdenciária vertida para o Regime Próprio de Previdência Social administrado
pelo PREVISRON, e não será base de composição de proventos, sob nenhuma hipótese.
Art. 3º. - O relatório dos plantões será elaborado pelo departamento responsável, devendo
ser individual e conter a finalidade, o período, o local, a identificação do servidor, bem
consideração de caráter excepcional, quando for o caso, que deverão ser entregues no/setor de
recursos humanos da prefeitura municipal até 25º dia do mês.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorítuol.com.br
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Art. 4º. - Fica o poder executivo autorizado a normatizar e regulamentar a presente lei, se
necessário, mediante decreto.
Art. 5º. — Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições
contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de setembro de 2024.
Peres <>
Valdo Les Moreira”
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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ANEXO I
DO PLANTÃO AOS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE SAÚDE
| PERÍODO | VALOR
PLANTÕES DE 24 H - INCLUSIVE FERIADOS E FINAIS DE SEMANA R$150,00 PO ANTÃO
|
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 21/2024.
ASSUNTO: INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AOS MOTORISTAS
LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Institui e fixa a gratificação de plantão aos motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
e dá outras providências”.
Atualmente a Secretaria Municipal de Saúde organiza o plantão dos motoristas,
remunerando-os por meio do pagamento de adicional de serviço extraordinários (horas extras),
bem como através do banco de horas, previsto na Lei Municipal nº 1.410/2022.
No entanto, esta não é a melhor forma de organizar o plantão destes servidores, haja vista
que a legislação estatutária veda a concessão de horas extraordinárias para além de 02 (duas) horas
diárias, sendo no máximo 49 (quarenta e nove) horas mensais, resultando num acúmulo de horas
não pagas, porém depositadas no banco de horas e pendentes de compensação e/ou pagamento em
pecúnia.
Faz-se necessário, portanto, regulamentar a forma de remuneração pelo serviço
extraordinário efetivamente prestado, pelo que entendemos poderá ocorrer com a criação de uma
gratificação específica: a gratificação de plantão.
Vale dizer que não haverá aumento de despesa com pessoal com a criação da referida
gratificação, uma vez que os servidores já vêm percebendo remuneração alusiva /à hor
A
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extraordinárias e, na forma desta propositura (parágrafo único! do art. 2º), a gratificação de plantão
afastará a possibilidade do pagamento de qualquer valor à título de horas extras.
E em não havendo alteração no limite de gastos com pessoal, não há falar na incidência
do então disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná —
TCE/PR, vejamos:
PROCESSO Nº. 350634/16
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SAPOPEMA
INTERESSADO: 'GIMERSON DE JESUS SUBTIL
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO Nº 1216/19 - Tribunal Pleno
Consulta. Despesas de pessoal em ano eleitoral.
Gratificação para servidores efetivos. Reajustes. Estágio
probatório. Adequação de remuneração ao piso nacional.
Lei de Responsabilidade Fiscal. a) A implantação de
gratificações para servidores públicos nos 180 dias que
antecedem o pleito é vedada pela Lei Federal nº
9.504/1997. b) A nomeação de comissionados e a
concessão de funções de confiança se encontram na
exceção da alínea “a” do inciso v do art. 73 da mesma
Lei. c) Progressões funcionais de professores,
configuradas pela elevação de nível/classe previamente
prevista em Lei, com a devida regulamentação, não são
vedadas nesse mesmo periodo. d) O aumento de
salários acima do índice de inflação encontra óbice no
art. 73, viii da Lei das eleições, mesmo quando destinado
à recomposição da remuneração dos professores para o
piso nacional. e) O aumento de despesa com
que não altera o percentual da receita corrente liqui
com tais despesas não se insere na vedação d
parágrafo único do art. 21 da LRF.
É certo que as alterações promovidas na LRF, por meio da Lei Complementar nº 173/2020,
restou alterada a redação do art. 21, no estabelecimento dos freios impostos à observância aos
limites de gastos de pessoal previstos inicialmente.
"Parágrafo único. Os motoristas que perceberem gratificação de plantão não farão jus ao adicional
extraordinário no período em que realizar o plantão.
Prefeitura Municipal de Roncador
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O inciso II agora incluído, iguala-se ao proscrito parágrafo único, ou seja, considera,
também, nula de pleno direito a expedição de ato que aumente despesa de pessoal nos últimos 180
dias “anteriores ao final de mandato de titular do respectivo Poder ou Órgão referido no artigo 20”
da LRF.
A nova lei diz que é nulo de pleno direito o aumento de despesa. É certo que a medição da
despesa de pessoal não se faz no valor nominal da folha e, sim, sobre a equação econômico-
financeira entre receita e despesa.
Dessa forma, se eventual concessão não implicar na alteração ou na superação do
percentual de limite previsto na LRF, não haverá necessidade de qualquer medida.
Como já registrado, a gratificação de plantão substituirá o pagamento do adicional de
horas extraordinárias, razão pela qual, conforme apontado no incluso estudo de impacto
financeiro-orçamentário, não haverá qualquer alteração nos limites de gastos com pessoal.
Por fim, segundo o próprio Acórdão nº 1216/19-TP, não há previsão de pagamento da
gratificação de plantão durante o período vedado pela Lei 9.504/97, vez que a vigência da norma
ora proposta, deverá iniciar em 1º de janeiro de 2025, portanto, fora do período vedado pelo art.
73, V?, da lei eleitoral.
A presente propositura atende a reivindicação dos servidores lotados na Secretaria de
Saúde, que concordaram com a regularização da remuneração pelos serviços extraordinários
cotidianamente prestado, porém pagos pela forma não ideal.
2Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vanta
por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir oy-e)
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos Sob pe
nulidade de pleno direito, ressalvados:
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No tocante aos aspectos financeiros e de responsabilidade fiscal, o Poder Executivo realizou
estudo da verificação do limite atual das despesas com pessoal, de forma à afastar a vedação
prevista no art. 21 da LRF, como bem demonstrado em anexo.
O parecer técnico acompanha a presente mensagem justificativa, onde consta:
I-o atual índice de despesa com pessoal;
1 — a demonstração da origem dos recursos para o respectivo custeio;
WI — a comprovação de que a despesa criada e/ou majorada não afetará as metas de
resultados fiscais;
IV — a comprovação de que o aumento da despesa com pessoal tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
V — demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no presente
exercício e nos dois subsequentes, acompanhados das premissas e metodologia de
cálculo utilizado.
De acordo com as informações constantes do Parecer anexo, é possível a este Gestor
declarar e atestar que a criação da gratificação de plantão proposto com o presente Projeto de Lei,
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da
Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificám:
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, recónhec
grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
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Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de setembro de 2024.
Fá
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