CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
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PROJETO DE LEI N° 04/2014.
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais
urbanísticas para a instalação de Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base e
equipamentos afins no Município de Roncador,
autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos da
legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de Roncador, de Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de
telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observam-se as seguintes definições:
I. Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for
o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
II. Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço.
III. Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas.
IV. ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima
de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções, etc.
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V. Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.
VI. Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no
interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
VII. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de
Infraestrutura.
VIII. Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
IX. RNI – Radiação Não Ionizante.
X. Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do
Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo
Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por
termo lavrado, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o
Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo
acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório,
nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área
pública não se dará de forma exclusiva.
§ 4º – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis
aos serviços de telecomunicações.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão
municipal encarregado de licenciamento.
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I. A instalação de ERBs Móveis;
II. A instalação interna de ERBs;
III. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de
novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no
local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de
pequeno porte.
§ 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem
os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de
edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
§ 2º - São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas
dimensões e operem com baixa potência de transmissão.
Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
I. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada
a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º – O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº
11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo
Municipal
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e
postes deverá atender às seguintes disposições:
I. Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
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II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
III. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio
Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m
(um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao
alinhamento frontal.
§ 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos
Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da
Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas
no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis,
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo
do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente
isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse
os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em
legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se
necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO III
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DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 – A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva
autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se
tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação.
Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da
Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos
equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará de Construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ –
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do título de posse.
Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de
implantação com os termos desta lei.
Art. 16 – Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base
deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Fazenda a expedição do
Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias,
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos
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acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a
Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de
Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto
executivo de implantação.
Art. 18 – A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o
contraditório.
Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III
desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se refere o caput deste
artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa
compartilhante, instruído com:
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os
equipamentos de sua propriedade;
II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo
Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
III. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela
empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso
V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa
responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações
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necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as
Estações Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações
Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena
de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração a presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação,
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação ou autuação.
Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com
efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte
que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em
operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
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§ 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para
que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste
artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado
da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional
de Telecomunicações para a Estação Rádio Base.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa
licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação
Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município seja expedido.
§ 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da
instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das
estruturas já instaladas.
§ 5º - Durante o prazo disposto nos §1º, §2º e §3º, § 4° acima não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no
caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Roncador 05 de fevereiro de 2014.
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos.
Vereador