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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-02-14
EmentaPROJETO DE LEI N°04/2014. DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS, NO MUNICÍPIO DE RONCADOR, AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-06 Proposição aprovada e Arquivada F Aprovado e Arquivado.
2014-03-04 Aprovado em 2°turno S Aprovado em 2°turno- Ata n°15/2014
2014-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1°turno-Ata 12/2014
2014-02-17 Encaminhada para as comissões Encaminhado ás Comissões para emissão de pareceres - Ata n°08/2014.

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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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PROJETO DE LEI N° 04/2014.
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais 
urbanísticas para a instalação de Estruturas de 
Suporte das Estações Rádio Base e 
equipamentos afins no Município de Roncador,
autorizados e homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações, nos termos da 
legislação federal vigente. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de Roncador, de Estruturas de Suporte das 
Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de 
telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na 
legislação federal pertinente. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os 
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, 
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a 
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, 
observam-se as seguintes definições: 
I. Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for
o caso, as instalações que os abrigam e complementam. 
II. Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas 
no espaço. 
III. Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar 
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas 
suspensas. 
IV. ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima 
de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como 
eventos, convenções, etc. 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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V. Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc. 
VI. Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no 
interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc. 
VII. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de 
Infraestrutura. 
VIII. Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte. 
IX. RNI – Radiação Não Ionizante. 
X. Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas. 
Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de 
utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do 
Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de 
uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. 
§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de 
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a 
devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. 
§ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o 
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de 
Suporte mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo 
Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por 
termo lavrado, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o 
Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo 
acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de 
Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, 
nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área 
pública não se dará de forma exclusiva. 
§ 4º – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a 
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas 
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis 
aos serviços de telecomunicações. 
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, 
bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão 
municipal encarregado de licenciamento.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
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I. A instalação de ERBs Móveis;
II. A instalação interna de ERBs;
III. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de 
novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no 
local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de 
pequeno porte. 
§ 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem 
os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de 
edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. 
§ 2º - São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas 
dimensões e operem com baixa potência de transmissão. 
Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando: 
I. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou 
II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada 
a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em 
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido 
em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, 
magnéticos ou eletromagnéticos. 
Art. 7º – O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 
11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo 
Municipal 
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e 
postes deverá atender às seguintes disposições: 
I. Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a 
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
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II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do 
poste em relação à divisa do imóvel ocupado; 
III. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio 
Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m 
(um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao 
alinhamento frontal. 
§ 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das 
respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste 
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, 
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos 
Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§ 2º - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos 
postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas. 
Art. 9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da 
Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que: 
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas 
no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas 
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, 
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo 
do edifício. 
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base 
deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente 
isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT. 
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse 
os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em 
legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se 
necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO III
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DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 – A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações 
Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva 
autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se 
tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação. 
Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem 
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da 
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da 
Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos 
equipamentos e a planta de situação. 
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I. Requerimento; 
II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART; 
III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel; 
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ –
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo 
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; 
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
detentor do título de posse.
Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de 
Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a 
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de 
implantação com os termos desta lei. 
Art. 16 – Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base 
deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Fazenda a expedição do 
Certificado de Conclusão de Obra. 
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de 
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, 
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos 
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acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão 
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a 
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a 
Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de 
Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do 
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto 
executivo de implantação. 
Art. 18 – A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do 
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o 
contraditório. 
Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos 
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de 
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III 
desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado. 
Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se refere o caput deste 
artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa 
compartilhante, instruído com: 
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os 
equipamentos de sua propriedade; 
II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo 
Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; 
III. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela 
empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta 
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, 
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso 
V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009. 
Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa 
responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações 
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necessárias à adequação. 
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as 
Estações Rádio Base: 
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações 
Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão 
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
II. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes. 
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
seguintes penalidades: 
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do 
município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena 
de serem inscritas na Dívida Ativa. 
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração a presente lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, 
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da notificação ou autuação. 
Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com 
efeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte 
que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em 
operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da 
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações. 
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§ 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para 
que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste 
artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua 
regularidade perante o Município. 
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado 
da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional 
de Telecomunicações para a Estação Rádio Base. 
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa 
licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação 
Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município seja expedido. 
§ 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da 
instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das 
estruturas já instaladas. 
§ 5º - Durante o prazo disposto nos §1º, §2º e §3º, § 4° acima não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no 
caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário.
Roncador 05 de fevereiro de 2014.
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos.
Vereador

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