Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 01/2025.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários e não Tributários do Município de
Roncador. relativo aos exercícios 2024 e anteriores,
ajuizados ou não, e dá outras providências".
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber. que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não
Tributários do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a tributos e demais créditos, vencidos nos exercícios 2024 e anteriores,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 03 de
dezembro de 2025, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte:
1 - A adesão ao REFISRON implica na confissão irrevogável e irretratável de todos os
débitos fiscais incluídos no programa, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e, ainda, desistência
expressa e irretratávcl da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub
judice, ou desistência irretratáve] da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto;
H — O pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção é condição indispensável para
manutenção dos benefícios, sendo que, em caso de inadimplemento e/ou atraso no
pagamento de 02 (duas) parcelas, implicará no vencimento antecipado do termo de
confissão e no protesto, ajuizamento de ação executiva ou na retomada do curso
processual normal, para o caso de débitos já cobrados judicialmente.
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Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de
mora, das multas de mora ou de ofício concementes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2023 possibilitará ao contribuinte quitar,
em parcela única, os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2024, com desconto de até
100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, na forma definida pela
tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, 11
CTM) do CTM
100%
Forma de pagamento
À vista
| em até 6 (seis) parcelas
50%
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa,
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo
de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Em caso de quitação de débito que tenha sido apontado para protesto,
a Fazenda Municipal providenciará a anuência para o contribuinte devedor. o qual ficará
responsável pelo pagamento de eventuais custas do cartório para a competente baixa.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 19 de fevereiro de 2025.
Iuoulue PB Soucalr
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeito Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 01/2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza a chefe do poder executivo municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, denominado
REFISRON/2025.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON/2025, daqueles créditos
tributários ou não, vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2024.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude
dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em
parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, | do Código Tributário
Municipal.
Na propositura ora apresentada, pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento
dos débitos em até 06 (seis) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 03 de dezembro de
2025, com desconto de 50% (cinquenta por cento), bem como desconto de até 100% (cem
por cento) nos juros e nas multas. áqueles contribuintes que quitarem seus débitos à vista,
até o dia 03 de dezembro de 2025.
Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa terão seus débitos
protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal'e eficaz de cobrança.
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juizo.
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Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte c pertencente aos cofres públicos terá
seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa
moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao
REFISRON/2025.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes para
quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do
município, cujos valores poderão ser aplicados diretamente no combate à pandemia, tanto para
a aquisição de insumos, equipamentos de proteção individual, pagamento de pessoal
diretamente envolvido no combate à pandemia, dentre outras despesas inadiáveis.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epigrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de fevereiro de 2025.
Mu tva PP Goueals
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, DE ACORDO COM
O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza
tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa, No REFISRON
2025, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito,
preservado, desta forma, o valor original.
Ressalta-se, pois que o ato em apreciação é incentivador ao aumento da arrecadação. e
propícia concomitante redução nos custos de cobrança da Dívida Ativa, diminuindo o volume
a serem ajuizados, e, por conseguinte, aqueles custos de ajuizamento.
Ainda, sem incentivos desta natureza, a arrecadação proveniente da Dívida Ativa tem
se mostrado muito baixa, sendo que com tal incentivo, haverá superávit na arrecadação, com
claros reflexos positivos na receita estimada para 2025. levando a uma arrecadação maior do
que a prevista, e que irá ocorrer no exercício em curso e parte do exercício de 2026.
IR CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo | apresenta-se abaixo o demonstrativo
de renúncia de receita, do maior para o menor universo.
1. RENÚNCIA DO PRINCIPAL:
1.1. Não há impacto a scr demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal,
uma vez que não se prevê redução dos referidas valores, sobre os quais ainda incidirá a devida
correção monetária pelo INPC,
1.2. RENUNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS ATIVAS: Considerando-se a
adesão ao parcelamento de 100% (cem por cento) dos contribuintes que compõem a dívida
ativa, com opção pelo pagamento a vista, teríamos:
a) RECEITA:
a.1 - Pelo recebimento do principal + correção monetária: R$1.915.406,74;
a.2 - Valor da multa: R$36.408,50; e
a.3 — Valor dos juros: R$1.016.650,60.
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Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de
R$1.915.406,74 à vista, preservando o principal do débito,
2. RENÚNCIA DE RECEITA:
a) Pela redução de 100% de multa e de juros de mora, na hipótese de pagamento à
vista, o montante de R$1.053.059,10; e
b) Pela redução de 50% de multa c de juros de mora, na hipótese de pagamento
parcelado em até 06 vezes. o montante de R$526.529,55.
Considerando que, para adesão ao parcelamento teríamos que quanto maior for a
esão pel mento reelas fi lo co! inte, menor será a redução
multas e juros. sendo menor também a renúncia do crédito tributário, cis que o principal da
dívida acrescido da correção monetária é irredutível.
H. ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que
a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item 2, letras “a” e “b”, não
res em im mentá nanceiro ativo. o de sua entrada em vigor.
nem nos dois subsequentes, eis que historicamente a previsão das receitas com juros e multas
não tomam como base os créditos inscritos em dívida, mas pela média histórica da arrecadação,
e a fixação da despesa orçamentaria respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas.
portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de fevereiro de 2025.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Estado do Paraná
Exescicio: MOS
os A,
Filtros: TipoCadastres!, Cadastrod PPP, Amalividas 9TO-DOD4, Divida! ;2, Sat Loguiel, Tipo Rel=Resumito por Situação Legul/Receita
Sinuação Legal: Em Dévida Ativa
Tipo Receita. Descrição
1 lmpenso = EPT
$ Taxas - Pressação de Serviços
7o0sIP
Rel ois
Da de Referência 19022025
Vocal:
Emissão: 19022025 - 12:03:49
Va. Principal
125344871
134.697,49
nosu,ss
LOSE LISTS
1496 115,15
Juros
638.307,13
192.906,93
165.426,54
1.016 650,60
LOI6 650,60
Multa Correção Total
28.608,59 248341 2191 85824
3 964,54 79.36.46 41095047
3338,9 6642072 MIASTIS
36 405,50 arms 20E 465 14
36 408,50 atm 1ME 465 14
“
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