Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 19 CENTRO - E-MAIL; profronçadorquol.com.br
RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 FONE; (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA.
SÚMULA: Altera os prazos de protocolo dos
projetos do PPA e da LDO de que tratam o art. 2º
do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Roncador, e dá outras
providências.
Art. 1º.- O art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município
de Roncador passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o $ 6º do artigo
72 da Lei Orgânica:
I- o Plano Plurianual (PPA), para a vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até o dia 15 de julho do primeiro ano da posse do prefeito eleito e será
apreciado e devolvido para sanção dentro de 60 (sessenta) dias;
Il - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (L..D.O) será encaminhado até o dia 15
de julho de cada ano e devolvido para sanção dentro de 60 (sessenta) dias a contar
do seu recebimento;
HH - o projeto de lei orçamentária (L.O.A) será encaminhado até o dia 30 de setembro
de cada ano e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 2º. — Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de março de 2025.
] A 1” E
) Tão) uxsa p Is Á br s 5»,
/ Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL; prefroncadorquol.com.br
RONCADOR . PARANÁ -— CEP-B7T320-000 - FONE; (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica que “altera os prazos de protocolo dos projetos do PPA e da LDO de
que tratam o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de
Roncador, e dá outras providências”.
As alterações propostas objetivam aprimorar a elaboração dos instrumentos de
planejamento orçamentário, sobretudo em relação ao Plano Plurianual (PPA), uma vez que a
cronologia atual, consoante art. 2º do Ato das Disposições Transitórias, impõe a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias ANTES da própria elaboração do PPA, o que é absolutamente
ilógico, tendo em vista que este último é o que norteia a elaboração do primeiro, vejamos:
Art, 2º Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o $ 6º do
artigo 72 da Lei Orgânica:
E- o projeto Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
H-o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa;
Repise-se: o PPA — Plano Plurianual é o instrumento de planejamento que norteia os
investimentos à partir do segundo ano da gestão atual e até o primeiro ano da próxima
legislatura, resultando que do ponto de vista da hierarquia das normas, a LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias, deve ser elaborada com vistas à atender os objetivos do PPA, pelo
que soa ilógico que esta última siga as diretrizes da primeira.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: profroncadorquol.com.br
RONCADOR . PARANA CEP.87320000 . FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Quanto aos prazos ora propostos, estes levaram em conta que a nova sistemática de
avaliação da gestão por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), exigem um
planejamento condizente com a realidade do Município, não mais permitindo que, após a
aprovação do PPA, este seja observado com rigor. salvo circunstâncias excepcionais, de modo
a evitar sucessivas alterações do referido instrumento, que escancaram a falta de planejamento.
Válido registrar ainda, que os prazos estipulados garantirão a efetiva participação
popular, de maneira que a população roncadorense poderá se envolver no processo de
planejamento, contribuindo com sugestões e demandas, fortalecendo, portanto. a transparência
e a democracia participativa, garantindo que o PPA atenda de maneira efetiva aos anseios da
comunidade.
Ademais, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da
Legalidade c dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, observando o que dispõe
a Lei Orgânica do Município de Roncador, quanto à legitimidade do proponente:
Ant. 29, A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(6...)
H - do Prefeito Municipal;
(..)
$2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois tumos, com
interstício mínimo de dez dias. considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, dois terços dos votos dos Vercadores.
$3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
Registre-se ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos
próprios Tribunais de Contas!, orientam que é legítima a prerrogativa dos entes federativos a
fixação de prazos distintos para elaboração do PPA, LDO e LOA, daqueles estabelecidos
na Constituição Federal de 1988, sem violar o princípio da simetria constitucional:
“
'32.1. Enquanto não editada Lei Complementar Federal dispondo sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização das Leis Orçamentárias (CF, art. 165, $ 9), 0 município pode alterar a sua
Lei Orgânica estabelecendo data limite de envio das Leis Orçamentárias, compreendendo o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, diferentes
daquelas atualmente adotadas na esfera federal (art, 35, S 2º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT), desde que resguardada a mesma estrutura de tramitação prevista no plano federal, ou seja,
que os projetos de leis sejam apreciados nas mesmas seções legislativas em que foram propostos.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: profroncadoriiuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ -— CEP-87320-000 - FONE: (44) 35751222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
“A CF de 1988 é expressa em seu art. 165, 8 9º. I, no sentido de que cabe à lei
complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de
modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria
por meio de ato infralegal.
[ADI 4.081, rel. min. Edson Fachin. j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]"
Ao submeter o Projeto de Lei em epigrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vercadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído, requerendo, por fim, seja o presente analisado
e aprovado em regime de urgência”, para que o departamento de contabilidade possa
elaborar com maior solidez os instrumentos de planejamento orçamentário, sobretudo o
PPA, de encontro com os anseios da população roncadorense,
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de março de 2025.
(Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
2Am. 164 — Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação
abreviada, em atendimento a interesse público relevante:
1 — por solicitação do Prefeito Municipal, em projetos de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.