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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM), DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2738

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2025-04-28 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2025-04-07 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2025-04-07 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:20:23.548705-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2025-04-28T19:43:00.402968-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANÁ — CEPB7320-000 . FONE: 0800 115 0015
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PROJETO DE LEI Nº 08/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras
providências.
A Senhora Marilia Perotta Bento Gonçalves. Faço saber. que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Roncador, Estado do Paraná, o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. órgão de natureza consultivo e
deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade
garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção. aprovação e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal. destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens € mulheres, promovendo a integração
€ a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Assistência Social
deste município prestarão estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo
conselho, e deverão custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias
Municipais dos direitos da Mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher = CMDM - terá como
objetivos:
I — cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no
acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
HI — defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à
exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos
e à educação inclusiva:
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HI — incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V — defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação
pertinente;
VI - incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança,
tais como casas-abrigo, centros de referência c assemelhados;
VII - promover e desenvolver estudos, debates. cursos e pesquisas relativas à mulher
e equidade de gênero;
VII — propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX — Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres;
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
E - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II — promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a
mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando
como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher.
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade
desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a
população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população
com o CMDM;
VI-claborar c apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Assistência Social,
das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
VIII - estimular o estudo c o debate das condições de vida das mulheres do Município,
visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher:
IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais,
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estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
da mulher;
XI - zelar pelo respeito. proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM - será constituído
por no mínimo cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo de órgãos governamentais e cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes
da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
I- Representantes dos Órgãos Governamentais:
a) O1 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esportes;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Departamento Jurídico;
H - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da associação de mulheres:
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante entidades de mulheres;
c) O1 (um) titular e 01 (um) suplente representantes do CMDI;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes do Credo Religioso;
e) 01 (um) titular c 01 (um) suplente representante do CMAS.
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos: *
I — os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício
expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
HI - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
a) será realizada assembleia geral extraordinária, a cada dois (2) anos, convocada
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oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três
membros de cada uma das instituições não governamentais:
b) a representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-
se periodicamente a processo democrático de escolha;
e) o CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não
governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando
uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar processo eleitoral;
d) os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
e) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela
Entidade que ocupa a vaga. para que não cause prejuízo algum às atividades
do Conselho;
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura;
I - Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente, secretaria geral, 1º
tesouraria e 2º tesouraria;
H — Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho:
HI — Plenário;
$ 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma
recondução de seus membros;
8 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo serão
definidas no Regimento Interno. x
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou
participações em diligências.
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Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I- eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora:
II — assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e
execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
HI — encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de
gênero;
IV -— estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que
visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação da mulher;
VI — manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos
direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII - criar comissões técnicas temporárias c permanentes para melhor desempenhar
as funções do Conselho;
VIII — propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da
política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do Conselho Municipal da Mulher.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação
oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório
conhecimento das questões de gênero.
Art. 13. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou
fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo
colegiado.
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Art. 14. Perderá a representatividade a instituição:
1 — que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
KH — em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que tome incompatível sua representação no Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
HI — que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15. Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados
representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher
equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.
8 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão
eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no período
de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de
um representante delegado de cada organização, com a voz e voto,
8 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias
anteriores a Conferência.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I— fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio
subsequente ao de sua realização;
H — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, quando provocada;
HI — aprovar seu regimento interno: é
IV — aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
Art. 17. O Regimento intemo da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 18. O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Direitos da
Mulher no prazo de 10 dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.
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Art. 19, Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente Lei,
através de uma comissão organizadora responsável. composta por dois membros
governamentais e dois membros representantes da sociedade civil local.
Art, 20. Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias
para o desenvolvimento de projetos. convênios e outras formas para obtenção de recursos,
equipamentos e pessoal.
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, que tem
como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento
e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos
direitos da mulher em Roncador, Estado do Paraná.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher — CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e deverão ser
aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a
Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
H — no apoio e na promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionados aos direitos das mulheres;
HI — em programas e projetos de qualificação profissionais destinados à inserção ou
reinserção das mulheres no mercado de trabalho e à promoção do empreendedorismo
feminino, visando a autonomia e à independência econômica das mulheres;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulhér, construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações destinádas a Mulher;
VI — em programas e projetos destinados à prevenção e ao enfrentamento a todas as
formas de violência contra a mulher, principalmente a violência doméstica, intrafamiliar e ao
feminicídio;
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VII — na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao
acolhimento, atendimento e abrigamento das mulheres, considerando as especificidades deste
público e serviços especializados de a atendimento às mulheres do Município de Roncador;
VIII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para atendimento à Mulher:
IV — realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e
encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização
da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher:
X — aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada,
necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
— CMDM.
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo
Conselho.
Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — EMDM:
I — recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados a Política
Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
HH — transferência do Município;
IV — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V —rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis
do fundo, realizadas na forma da lei;
VI — advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VII — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo e outros recursos
legalmente instituídos.
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação = Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
$ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EFMDM
constará no Orçamento Municipal.
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Art. 25. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as
entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através
de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais €
não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política
Pública Municipal implantada. e os serviços. programas e projetos aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM deverá prestar conta,
anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos
dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de abril de 2025.
Miura PR Goal
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentissimas Senhoras Vercadoras, €
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa projeto de lei que " Dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras
providências”.
A presente propositura tem por objetivo garantir à mulher o pleno exercício de sua
cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e
avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública
Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e
mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico
e cultural,
No último dia 31 de março, o Governo do Estado do Paraná entregou 72 veículos para
dar suporte aos municípios em ações voltadas às mulheres. como forma de fortalecer a rede
de proteção e promoção dos direitos femininos, sendo que Roncador foi um dos municipios
contemplados com um veículo. Eles foram destinados às cidades que já tenham seus
Organismos de Políticas para Mulheres (OPMs) e preencheram os critérios definidos na
Resolução nº 05/2025.
Nos termos do art. 6º, inciso VI, alínea b da Resolução 05/2025 — SEMIPI'GAB!, o
Município de Roncador deverá instituir os referidos organismos dentro do prazo de 60 dias à
"Art. 6º, Serão considerados habilitados os municípios que apresentarem, cumulativamente, dentro do prazo de
habilitação, os seguintes documentos:
(..)
VI — Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito (a), conforme modelo constante no Anexo 2,
comprometendo-se a:
a) manter existente e em funcionamento o Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM) ou, em caso de
extinção, substituí-lo por outro OPM, em conformidade com o parágrafo único, do art. 2º;
b) manter em pleno funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e em caso de inexistência do
Conselho, a gestão deverá instituí-lo no prazo de 60 dias a partir da assinatura do termo de transferência
do veículo.
Prefeitura Municipal de Roncador
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partir do recebimento do veículo, sob pena de descredenciamento, razão pela qual urge seja a
presente proposta colocada em votação c aprovação final,
Certa da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, para fins de cumprimento do Termo
de Adesão firmado junto à Secretaria de Estado da Mulher. Igualdade Racial e Pessoa Idosa,
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de abril de 2025,
aula PB Goucel,
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeito Municipal

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