Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 10/2025.
SÚMULA: Altera as Leis Municipais nº 1.123/2015 e
1.434/2023, que trata de direitos e benefícios concedidos
nas contratações públicas às Micro e Pequenas
Empresas pela Lei Federal Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), nos
termos do artigo 47, parágrafo único.
A senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, - Fica alterada a redação do inciso III, do 81º, do art. 39, da Lei Municipal nº
1.192/2017, conforme segue:
“Art. 39. (...)
SIC (..)
HI. Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
estimado global ou valor individual dos lotes ou itens não superar o dobro do valor
previsto no art. 48, I, da Lei 123/2006, exceto nos casos em que o objeto impossibilite
a participação de MPEs; devidamente justificados”. (n.r.).
Art. 2º. - Fica alterada a redação do art. 8º, caput e $1º, da Lei Municipal nº. 1.434/2023,
conforme segue:
“Art 8º É obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, sempre
que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de
R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), exceto nos casos em que o objeto
impossibilite a participação de MPEs; devidamente justificados. (n.r.).
$ 1º Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$160.000,00
(cento e sessenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e
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cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas, exceto nos
casos em que o objeto impossibilite a participação de MPEs; devidamente
justificados”. (n.r.).
Art. 3º, - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 06 de maio de 2025.
luoutio PESoucole
Marília Perotta Bento Gonçalves *
Prefeita Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 10/2025.
ASSUNTO: “Altera as Leis Municipais nº 1.123/2015 e 1.434/2023, que tratam de direitos e
beneficios concedidos nas contratações públicas às Micro e Pequenas Empresas pela Lei
Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte). nos termos do artigo 47. parágrafo único”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei visa ampliar benefícios destinados às Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) nas contratações
públicas do Município de Roncador.
A Lei Municipal nº1.123/2015 adapta ao Município de Roncador ao importante Estatuto
Federal das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006), que confere vantagens aos pequenos
negócios em questões fiscais, tributárias. abertura e fechamento de CNPJs e, entre vários
assuntos. também benefícios a este porte de empresas nas compras € contratações públicas
municipais.
Ainda, a Lei Municipal nº 1.434/2023 confere tratamento favorecido nas compras
públicas às micro e pequenas empresas sediadas local e regionalmente, visando fomentar o
desenvolvimento local e regional.
O presente Projeto de Lei mantém todos os exitosos benefícios existentes não
relacionados às compras públicas e amplia o tratamento diferenciado e favorecido para as ME,
EPP e MEI sediados em Roncador e Região (COMCAM e AMOCENTRO) nas licitações da
nossa Prefeitura, autarquias e órgãos relacionados.
Assim, sem alterações no conjunto dos outros temas regidos na lei municipal
1.123/2015, sugere-se uma nova redação ao art. 39, estabelecendo e consolidando benefícios
como a realização de compras preferenciais com pequenos negócios locais e regionais,
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ampliando-se o montante destinado à participação preferencial com o dobro do estabelecido na
lei municipal de 2015, com a adoção de cotas e lotes preferenciais para pequenos negócios com
o valor de até R$ 160.000,00, ante os atuais R$ 80.000,00,
Isto posto, atento ao princípio da legalidade e da eficiência e, sobretudo, no
cumprimento dos mandamentos previstos na nossa Lei Orgânica Municipal”, submetemos à
elevada avaliação Desse Poder Legislativo, requerendo, ao final, a aprovação da presente
propositura.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 06 de maio de 2025.
Mauro P BGoucols
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeito Municipal
'Seção Il
Desenvolvimento Econômico
Art. 77. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no
artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União, o Estado do Paraná e outros municípios
através de consórcios públicos.
Art. 78. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico Identificado com as exigências de um
ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
1 - implantação de uma política de geração de empregos, com à expansão do mercado de trabalho;
H - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica:
HI - apoio € estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente,
empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
EV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedor individual, agricultor familiar e sociedades cooperativas de consumo localizadas em
sua área territorial.
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor, . +
VII - defesa do consumidor,
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercido da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das
seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos;
a) assistência técnica; o
b) crédito;
c) estímulos fiscais;
X - redução das desigualdades sociais.
XI - fomentar a livre iniciativa.