PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR
CNPJ:- 75.371.401/0001-57
MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO
Exercício:- 2025
Ê , PROCESSO Nº 1258 / 2025
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 25/04/2025 - :15:42:36
equerente: EDNA VAGNER PIETROSKI
PF/CNPJ: 831.748.349-53
EDNA VAGNER PIETROSKI,, supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para
quê determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IRRF
Observação: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IRRF
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP: Complemento:
Telefone: - Celular: - Email:
RENA Não foram vinculados arquivos
Nestes termos,
Pede deferimento. É)
EDNA VAGNER PIETROSKI
Requerente
”
7 Mana Jaqueline [erreira
OaB/PR 108 526
Mes
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE RONCADOR/PR
EXCELENTÍSSIMA DIRETORA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONCADOR/PR
Eu, EDNA VAGNER PIETROSKI, brasileira, casada, servidora pública municipal aposentada,
matrícula 200186 e 200187, cargo professora do Ensino Fundamental, portadora do RG nº 6.252.707-2
e do CPF nº 831.748.349-53, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, nº 1175, Centro, na cidade
de Roncador/PR, CEP 87320-000; venho por meio deste requerer a RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
DO IRRF (imposto de renda retido na fonte), por ter sido reconhecida isenta de tal imposto,
considerando ser portadora de doença grave.
A lei prevê que a isenção será reconhecida desde a data do início da doença, e é cediço por
essa municipalidade que a minha doença me afeta desde 2011, isso reconhecido inclusive no laudo
médico no processo administrativo de isenção, em anexo. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial
da isenção dop imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art.
6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagmóstico
médico, e não a data de emissão do laudo oficial Precedentes: REsp 812.799/5C, Tt
Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1º T. Ministro Luiz Fux, DJ de
25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp
780.122/PE, Rel Min. Teori Albino Zavascki j em 06/03/2007) :
Uma vez reconhecido o direito desta requerente de isenção ao imposto de renda, imperioso
reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente em seu benefício, desde o
diagnóstico da doença, limitado aos últimos 5 anos, que poderá se dar por meio de restituição ou
compensação administrativa.
A respeito, o art. 165 do Código Tributário Nacional dispõe que: “o sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento [...]".
Assim, requer-se o reconhecimento e o pagamento administrativo dos valores apresentados
no cálculo anexo, no qual fora observadas a prescrição quinquenal e a atualização pelo IPCA-E até
09/12/2021 e após essa data pela taxa SELIC, e descontando-se valores já restituídos pela receita,
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS EM NOMINADA “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA.
E Mena Jaqueline Ferreira
OABIPR 108.526
fa
CEGUEIRA MONOCULAR . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) TERMO INICIAL DAS ISENÇÕES — DATA
DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. (2) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS — PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº
17 435/2012. (3) COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(SÚMULA 394/57) — INEXISTÊNCIA DE RESSALVA A SER ANTECIPADA. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS —
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (SUBITEM 3 .3) NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495. 146/MG (TEMA
905) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N . 113/2027, A FIM
DE APLICAR A TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. (7) REMESSA NECESSÁRIA — SENTENÇA
CONFIRMADA NOS DEMAIS PONTOS . 1. O termo inicial das isenções é a data do diagnóstico da
doença, conforme já defendido no Agint no REsp nº 1.882157/MG. 2. De acordo com a Lei Estadual nº
17435/2012, em seu art 26, parágrafo único, o Estado do Paraná é responsável exclusivo pelas
execuções decorrentes de ações judiciais. 3. A apuração dos valores a serem restituídos ao demandante
será objeto de execução do julgado, oportunidade em que se poderá alegar eventual excesso de
execução, em peça de embargos, inclusive a fim de valer a compensação que reputa ser possível 4. Em
se tratando de restituição de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, devem ser
observados o Tema 905/STJ (item 3.3) e o art. 3º da EC n. 113/2021. Valores devidos que
devem ser corrigidos monetariamente pelo “Fator de Conversão e Atualização Monetária —
FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor reat do tributo, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo”, a contar da data de cada pagamento indevido até 08.12
.2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC RECURSO DE APELAÇÃO DA
PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA (TI-PR 00003402020238160097 Ivaiporã, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de
Julgamento: 07/10/2024, 6º Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVA
ROBUSTA NOS AUTOS DA ENFERMIDADE DA PARTE. ART . 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA ILÍQUIDA . DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, $ 4º, INCISO
|, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO .(TJ-PR 0000446-33.2024.8. 16 .0004 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni
Data de Julgamento: 26/03/2024, 1º Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária era
realizada pelo IPCA-E e os juros de mora incidiam a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula
188 do STJ e o Tema 905 do STJ. Após 09/12/2021, com a publicação da referida emenda, passou a
7 Mana Jaqueline Herreira
OABIPR 105.326
ts
ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, tanto para a correção monetária
quanto para os juros de mora, vedada a incidência de qualquer outro Índice.
Além disso, a Súmula 162 do ST) estabelece que, na repetição de indébito tributário, a
correção monetária incide a partir do pagamento indevido. A aplicação da Taxa Selic também é
respaldada pelo art. 39, 5 4º, da Lei nº 9.250/1995, que regula a atualização de valores tributários.
Em face do exposto, requer a restitutição dos valores descontados indevidamente da
aposentadoria, que representam hoje o montante de R$30.703,43 (trinta mil e setecentos e três
reais e quarenta e três centavos) corrigidos monetariamente , conforme as panilhas anexas.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Roncador/PR, 25 de abril de 2025.
EDNA VAGNER PIETROSKI
«Favor acusar recebimento pelo ente público municipal, constando a data, nome completo e assinatura do
servidor público responsável nas duas laudas.
* Planilha de Restituição de IRRF Matricula 200186 e Matricula 200187.
Espelhos do imposto de renda de 2020 a 2024.
Da Relatório gerado em 25/04/25, às 12:46
OCálculo
Cálculo de Atualização de Débitos
Dados do Cliente
Nome EDINA PIETROSKI
CPE 831748.349-53
Sexo
Dados do Cálculo 4
Nome do cálculo DESCONTOS MATRÍCULA 200187 |
Termo final 25/04/2025
Índice de correção monetária IPCA-E + SELIC APÓS 0912/2021
Opções do Cálculo
Juros de Mora
Juros de Mora Sem juros
Incluir juros de mora no cálculo da multa o
do Ar523
R$ 17.00226
R$ 17.002,26
R$0,00
R$ 1700226
R$0,00
R$1700226
R$ 1700226
R$0,00
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R$0,00
R$000
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Correção monetária
Descrição Data Valor Fator Valor
R$
Setembro 2020 01/09/2020 45479 1350635 R$222,60
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R$
Outubro 2020 01/10/2020 16479 1,3447684 R$22161
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R$
Novembro 2020 01/11/2020 14479 1332260 R$219,54
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R$
Dezembro 2020 01/12/2020 16479 1321556 R$217,78
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R$
Janeiro 2021 01/01/2021 16479 1307694 R$215,49
R$
Fevereiro 2021 01/02/2021 16479 1297573 R$213,83
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Março2021 03/03/2021 mi 1291375 R$21281
R$
Julho 2021 01/07/2021 9536 1255849 R$245,34
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Novembro2021 04/14/2021 ias 1207453 R$29589
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Janeiro 2022 0101/2022 om 1450624 R$33683
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Valor Total
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R$217,78
R$215,49
R$213,83
R$212,81
R$292.67
R$248,47
R$247,38
R$245,34
R$ 24359
R$241,44
R$238,72
R$393,35
R$334,83
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Maio 2022 01/05/2022 250,17 1404423 R$365,39
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R$
Junho 2022 01/04/2022 260,17 1390105 R$361,66
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R$
Julho 2022 01/07/2022 26017 1376069 R$358,01
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R$
Agosto 2022 01/08/2022 266,46 1362040 R$362,93
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R$
Setembro 2022 01/09/2022 266,46 1346288 R$358,73
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R$
Outubro2022 01/10/2022 27061 1332036 R$36046
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Novembro2022 01/11/2022 »m,, 1318586 R$356,82
Dezembro2022 42022 R$
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Janeiro 2023 01/01/2023 35468 1290815 R$454,54
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R$
Fevereiro 2023 01/02/2023 280,19 1276518 R$357,67
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Março 2023 01/03/2023 ns 1264881 R$354,41
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R$
Abril 2023 01/04/2023 35348 1250253 R$442,19
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R$
Maio 2023 01/05/2023 25402 1238856 R$314,69
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Junho 2023 01/06/2023 30425 1225134 . R$37275
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Valor Total
R$ 33439
R$371,85
R$43281
R$365,39
R$361,66
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R$362,93
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R$718,94
R$456,54
R$357,67
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R$442,19
R$314,69
R$37275
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Abril 2024 01/04/2024 32784 1112844 R$36483
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Maio 2024 01/05/2024 327,84 1,1093028 R$361,62
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Novembro 2024 01/11/2024 o 1047683 R$343,47
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Valor Total
R$ 368,80
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R$301,22
R$298,33
R$ 326,14
R$ 646,33
R$ 320,32
R$307,77
R$ 367,86
R$364,83
R$361,62
R$ 358,64
R$355,83
R$352.62
R$349.58
R$ 346,67
R$343,47
PÉ
Correção monetária Total
Data Valor Fator Valor Valor Total
002,26 R$ 17.002,26
Fator Valor Valor Total
Cálculo de Atualização de Débitos
Dados do Cliente
Nome EDINA PIETROSKI
cpr 831748349-53
Sexo
Dados do Cálculo
Nome do cálculo DESCONTOS MATRÍCULA 200186
Termo final 25/04/2025
Indice de correção monetária IPCA-E + SELIC APÓS 09/12/2021
Opções do Cálculo
Correção monetária
Aplicar apenas variações positivas do Sim
Índice de correção monetária
Juros de Mora
Juros de Mora Sem juros
Incluir juros de mora no cálculo da multa
do Art523
Relatório gerado em 25/04/25, às 12:14
O Cálculo Jurídico
PUERTO PD TT
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Outubro 2023 01100023 Meio LIMI R$45579 R$45579
Correção monetária Total
Descrição Data Valor Fator Valor Valor Total
R$
Julho 2023 01/07/2023 48973 1212164 R$59363 R$593,63
pro ep, Cor terre. 1 A TS e Comer fo lan
R$
Agosto 2023 01/08/2023 388,10 1199331 R$46546 R$465,46
Setembro 2023 0109/2023 Mearo 1ABSBIS R$46021 R$46021
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Novembro 2023 01/11/2023 Ri 1162793 R$498,29 R$498,29
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Dezembro 2023 R$
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Fevereiro2024 oumaos Ricca 1131058 R$47023 R$47023
Março 2004 010420 Rê 1122081 R$56209 R$56200
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Maio 2024 01/05/2024 cooga 1103028 R$55248 R$55248
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Novembro2024 01/11/2024 o LOMTÓES R$52476 R$52476
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Correção monetária Total
Data Valor Fator Valor Valor Total
Data Valor Fator Valor ValorTotal
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137304 179404
RESTITUÍDO 07/04/2022 R$ 1,168540 AA R$ 3,089,68
R$
11/05/2023 145040 1090742 «74349 R$3.76349
R$ R$ .
RESTITUÍDO 27/04/2024 1052573 agyaso R$317350
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
DECLARAÇÃO ORIGINAL
IMPOSTO A PAGAR
GANHO DE CAPITAL - MOEDA EM ESPÉCIE 8,90
RESTITUIÇÃO
CÓDIGO DO BANCO 3a
AGÊNCIA BANCÁRIA 4030
CONTA PARA CRÉDITO | ssscta
MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXERCÍCIO 2023
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
DECLARAÇÃO ORIGINAL
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
eg
831.748,349-53 EDNA VAGNER PIETROSKI 91262313
Endereço Número Complemento
RUA RIO DE JANEIRO 765 CASA
E. = É
CENTRO 87320-000 RONCADOR
(Valores em Reais)
TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 65.932,71
IMPOSTO DEVIDO 423437
meme o e
SALDO DO IMPOSTO A PAGAR 0,00
IMPOSTO A PAGAR
(GANHO DE CAPITAL - MOEDA EM ESPÉCIE 0,00
RESTITUIÇÃO
CÓDIGO DO BANCO 341
AGÊNCIA BANCÁRIA “030
CONTA PARA CRÉDITO | 10802-9
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXERCÍCIO 2024
GANHO DEICAPITAL - MOEDA EMESPÉCIE 0,00
RESTITUIÇÃO
CÓDIGO DO BANCO 341
AGÊNCIA BANCÁRIA 4080
CONTA PARA CRÉDITO | somas
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL; protroncadorquol. com.br
RONCADOR - CEP-NT320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX; ( 44 | 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 12/2025
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal à
firmar acordo extrajudicial para restituição de valores
relativos à Imposto de Renda Retido na Fonte pela
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Roncador, à servidora aposentada Edna Vagner Pietroski, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à firmar acordo
extrajudicial para restituição de valores relativos à Imposto de Renda Retido na Fonte pela
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Roncador, à servidora aposentada
Edna Vagner Pietroski.
Art. 2º. - O cumprimento do acordo previsto no art. 1º será nos exatos termos
estabelecidos na minuta de acordo anexa, conforme valores e prazos estabelecidos no referido
instrumento, o qual é parte integrante desta Lei, sendo que com o efetivo pagamento, a credora
dará total e irrestrita quitação dos valores, renunciando ao direito da discuti-los judicialmente,
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de maio de 2025.
MARILIA PEROTTA O
BENTO EE een
GONCALVES: seara
Mlatta es
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - EMAIL: prefroncadorquoL com.br
RONCADOR - CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONEIPAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.374.401/0001-57 E
Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URG ENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo
para a juntada do competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de maio de 2025. E
gm que LA PST A
MARILIA PEROTTA [RE ESES sean am
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Marília Perotta trOonNdilves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPON, 89 CENTRO L: prefroncadorâuol com.br
RONCADOR - CEP-ST320-000 - CAIXA POSTAL ; 004 - A = PORRA (44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal à firmar acordo extrajudicial para restituição
de valores relativos à Imposto de Renda Retido na Fonte pela Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Roncador, à servidora aposentada Edna Vagner Pietroski, e dá outras
providências”. :
A referida propositura objetiva restituir, de forma amigável, valores que foram retidos
e recolhidos aos cofres municipais, a título de imposto de renda, diretamente na folha de
pagamento da requerente, já aposentada, inobstante a mesma fazer jus à isenção, nos
termos do art. 6º, da Lei Federal nº. 7.713/88.
Ressalte-se que esta administração não tinha conhecimento da referida retenção, posto
que é a PREVISRON - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Roncador,
o ente pagador responsável pela retenção e repasse aos cofres municipais.
No entanto, considerando que os valores efetivamente foram depositados em favor do
Município, é deste a obrigação de restituí-los, em cumprimento ao disposto no art. 6º, da Lei
7,713/88.
Por meio de processo administrativo que tramitou perante o PREVISRON, concluiu-se
pelo direito à isenção da servidora, que possui doença grave e, portanto, atende aos requisitos
da Lei Federal 7.713/88.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia
aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal ao acordo,
evitando assim uma demanda judicial,
Diante da urgência na solução do litígio, e ainda considerando o estado de saúde da
servidora, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 19 CENTRO . E-MAIL: profroncadorduol.com.br
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Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juizo
para a juntada do competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de maio de 2025,
apre pa ah PGRCAIA BENTO
aura
MARILIA PEROTTA -
BENTO Se
GONCALVES:84467 arame
Marília Perotta
Prefeita Municipal