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materia nº 11/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-02-22
EmentaPROJETO DE LEI N°009/2014 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO-REFISRON/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-30 Proposição aprovada e Arquivada F Conforme mencionado encaminhado a Prefeitura Municipal e devolvido para arquivo
2014-03-11 Aprovado em 2°turno S Aprovado em 2° turno
2014-03-10 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1° turno
2014-02-23 Encaminhada para as comissões Encaminhado ás Comissões para emissão de Parecer

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
—————s CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 049/2014- GAB Roncador — PR, 21 de fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do
Município — REFISRON/2014, e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Meuta PB Gac
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
— CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 009/2014
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO — REFISRON/2014.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município — REFISRON/2014, daqueles tributos vencidos e não
quitados até o dia 31 de dezembro de 2013.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em
virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento.
Cumpre informar a maioria dos débitos dizem respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renuncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos
terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na
multa moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a
aderir ao REFISRON/2014.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, 4 1º, no tocante a
renúncia de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e
por oportunizar âqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador&uol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44) 3575-1222 - PARANÁ
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Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entendermos ser
de grande relevância para toda a população.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de fevereiro de 2014.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
&
PROJETO DE LEI Nº. 009/2014.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários do
Município — REFISRON/2014, e dá outras
providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta
Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município —
REFISRON/2014, do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a tributos vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não;
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2014, até 31 de
julho de 2014, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto
ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação
vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de mora, das
multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2014 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta lei, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II
CTM) do CTM)
À vista 100% 100%
em até 6 (seis) parcelas 85% 85%
em até 12 (doze) parcelas 70% 70%
em até 24 (vinte e quatro) 50% 50%
parcelas
em até 36 (trinta e seis) 25% 25%
parcelas
$ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
y
b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
$ 2º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;
$ 3º. As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês
subsequente do vencimento da respectiva parcela;
$ 4º. A opção pelo REFISRON/2014 exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativamente aos débitos incluídos no programa.
$ 5º A opção pelo REFISRON/2014 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de
execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa
estiver sendo cumprido.
Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de
responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, quando da extinção do processo judicial em virtude da quitação do débito fiscal
por intermédio do pagamento à vista ou em virtude do pagamento da última parcela.
Art. 6º. O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Demais tributos inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º. A adesão ao REFISRON/2014 implica:
8 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
4 2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos.
$ 3º. Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa, bem como
dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
$ 4º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Art. 8º. Constitui causa para EXCLUSÃO do contribuinte do REFISRON/2014, com a
consequente revogação do parcelamento:
I- A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos
tributos abrangidos pelo programa;
II - Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-se de pessoa jurídica.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 21 de fevereiro de 2014.
ficutio YL BAen pelas
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ESTADO DO PARANÁ
EXERCÍCIO: 2013
FILTROS
Tipo Cadastro: 1AO9
Data Pagamento: 01/01/2012 A 31/12/2012
Codigo Divida: 0 A 99 Emissão: 13/03/2015
Codigo Receita: 00 A ZZ
Situação: 141 (0 = Do Exercício, 1 = Dívida Ativa, 2 = Ajuizados)
PRINCIPAL JUROS MULTA CORREÇÃOM. DESCONTO TOTAL
cL COLETA DE LIXO 6.006,82 6.58 4,03 0.00 0.00 6.017,43
cM OUTRAS M. E J.DE MORA DA D.A OUTRAS REC 101,68 0.00 0.00 0.00 0.00 101,68
CN TAXA DE SERVICOS CADASTRAIS 1.338,42 0.85 2.53 0.00 0.00 1.341,80
CR CORRECAO IPTU 63.90 0,00 0.0] 0.00 0,00 63,91
EM REC. EMOLUMENTOS CUSTAS PROCESSUAIS ADM 10.062,38 7.49 4.02 0.00 82,54 9.991,35,
IL COSIP CARNE IPTU 8.744,62 1.38 2.76 0.00 0.00 8.748,76
IP IPTU DO EXERCICIO 59.830,18 67.61 44.26 0.00 0,00 59.942,05,
IT IPTU DO EXERCICIO 11.723,10 1,84 3.68 0.00 0.00 11.728,62
J6 OUTRAS M. EJ. DEM. D.A DE OUTRAS REC 4.031,27 5.49 4,67 0.00 0,00 4.041,43
J8 MULTAS E JUROS M. DIV. A. TAXAS FISC.SAN 142,59 0,04 0.33 0.00 0.00 142,96
J9 MULTAS E JUROS DE M. D.A CONV. DE VIAS 447,29 0,10 0.20 0.00 0.00 447,59
JL MULTAS JUROS D.A. TAXA DE L.P. 804,37 0.89 0.81 0.00 0,00 806,07
JM MULTAS JUROS M. D.A. TAXA DE EXPED. 549,42 0.70 0.58 0.00 0.00 550,70
JN MULTAS JUROS D.A. TAXA IL.PUB. 232,13 0.16 0.34 0.00 0,00 232,63
JO MUL. JR. D.A. LIC.FUNC.EST.COM IND. P. S 510.96 0.21 1.54 0.00 0.00 512,71
JP MULTAS JR. D.A. TAXA. PUBL. COM -126,61 0.18 0.00 0.00 0.00 -126,43
JU M. E J.DEM. D.A CONSERVACAO DE VIAS 345.90 0.02 0.05 0.00 0.00 345,97
LP LIMPEZA PUBLICA 6.620,78 4,92 3.06 0,00 0.00 6.628,76
LS TAXA DE LICENCA SANITARIA 2.453,87 1,28 3,74 0,00 0.00 2.458,89
MU MULTAS DE IMPOSTOS 86.38 0.00 0.00 0.00 0.00 86,38
PRINCIPAL JUROS MULTA CORREÇÃOM. DESCONTO TOTAL
e eee Te eee rear o nem ————em
> Dito MoOl ID
me Amit tl td Tm
RP IPTU DO EXERCICIO 138,18 0,00 0,00 0,00 0,00 138,18
TA CONTR. MELHORIA P/PAV. E OBRAS COMP. 9.868,73 0,19 0,38 0,00 0,00 9.869,30
TL TX. LIC. P/ FUNC. ESTAB. COMERCIIND. 8.149,68 4,53 12,18 0,00 0,00 8.166,39
TP TAXA DE PUBLICIDADE 3.861,73 22,71 0,08 0,00 0,00 -3.838,94
128.264,31 127,17 89,25 0,009 82,54 128.398,19
Total de Receitas: 24

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