EMENDA SUBSTITUTIVA Nº .01/2025
Ao Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 04/2025, que dispõe sobre o Parlamento Jovem no âmbito do Município de Roncador.
Redija-se assim a integralidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2025:
PROJETO DE LEI Nº. 04/2025
INSTITUI O PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Roncador o "Programa Parlamento Jovem", que compreende atividades de caráter informativo relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato.
§ 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, mediante a realização de uma eleição, pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis.
§ 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil - constituído por alunos de 13 a 15 anos, todos do Município de Roncador, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ou médio ou Particular, de acordo com o interesse da instituição de ensino.
§ 3º O estudante eleito pelo voto na escola será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio, com idade máxima de 15 (quinze) anos no ato da inscrição para concorrer ao pleito.
§ 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior em nenhuma hipótese.
Art. 3º Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos de 13 a 15 anos para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.
Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação para trazer os alunos do 6º e 7º ano do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador, mediante sorteio, `apadrinhará` um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais".
§ 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos roncadorenses.
§ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
§ 6º Todos os projetos passarão por votação única.
§ 7º As eleições ocorrerão no mês de novembro de cada ano.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º Além do vereador que apadrinhar o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Casa.
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
§1º Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Roncador premiará a cada um dos nove com um tablet novo, ficando desde já autorizada a realização dos tramites necessários para sua aquisição.
§2º A Câmara Municipal de Roncador poderá oferecer aos vereadores juniores viagens técnicas para conhecer outros parlamentos e vivenciar outras experiencias legislativas, mediante autorização expressa do responsável legal pelo menor, ficando autorizado o pagamento das despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação, entre outros.
Art. 9º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento de suas regras.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 10 Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento, acrescerá em desconto nos vencimentos, como previsto em ausência em Sessão Ordinária, conforme artigo 75, §7º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Art. 11 O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a participação mínima de duas escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento.
Art. 12 O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da casa que atualmente são nove. Caso este número seja alterado, o presente programa altera-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Roncador, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2025.
Roncador, 16 de junho de 2025.
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Amadeu Elizio Santos
Presidente
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Antonio Martins
Vereador
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Adriana de Freitas
Vereadora
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Irene Kozak do Bonfim
Vereadora
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José Altair Alberti Junior
Vereador
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Sebastião Aparecido de Lima
Vereador
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Flávio Cesar Onesko
Vereador
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Jenauro Hruba
Vereador
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Marilza Dias Assis Ferreira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade demonstrar a importância da participação de jovens no processo legislativo, para que desde cedo tenham pleno conhecimento da forma como é exercida a cidadania.
A participação dos jovens parlamentares no programa parlamento jovem é de grande importância, pois terão a oportunidade de compreender o significado da representação popular e a vivência do processo democrático para que no futuro próximo contribuam para o pleno desenvolvimento da comunidade.
O Parlamento Jovem preparará os estudantes para o exercício da cidadania. No Parlamento Jovem tudo vai ser muito parecido com o que acontece na Câmara dos Vereadores.
A aprovação do projeto proporcionará aos alunos das escolas públicas e particulares, a experiência de ser um parlamentar por um breve período, contribuindo com a sociedade através de sugestões de projetos e indicações.
Diante do exposto, os Vereadores da Câmara Municipal de Roncador apresentam este projeto de lei para discussão e votação em plenário.