PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 18/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 522/2025
Data Protocolo: 21/07/2025 - 14:26:29 Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS,
EXTINGUE O CARGO DE AGENTE FISCAL CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº786/2005, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS . i PARECER JURÍDICO
COMISSÕES
Situação: Situação:
ESEncaMINHADO | [ ]FAvoRÁvEL
[| Jcontrário
Tiago Ferreira Sehaber
da Câmara Procurador Jurídico
PARECER DA COMISSÃO PARECER DA COMISSÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Situação: Situação:
[ JravoráveL [ JravoráveL
[| Jcontrário [ Jcontrário
Adriana de Freitas Antonio Martins
Presidente da Comissão Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO 2º TURNO
Situação:
Situação:
[ JaprovaDo [ JaprovaDo
[| JrePROvADO [| JrEPROvADO
Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara
Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara
Outras informações e observações:
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR |||] ||) | |)
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000522
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/21000522
F[[[[T—DEEEEOCZOHOECAEBDODEDE
Número / | 090522/2025
Ano
aa OI O CC
Data/ 11/07/2025 - 14:26:29
Horário
Ementa Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, extingue o cargo de Agente Fiscal
criado pela Lei Municipal nº786/2005, no âmbito da Administração Pública Municipal de Roncador e dá outras providências.
Autor Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
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Número 8
Páginas |
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Emitido por || Claudenice
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Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº 18/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do cargo de
provimento efetivo de Fiscal de Obras e de Posturas,
extingue o cargo de Agente Fiscal criado pela Lei
Municipal nº 786/2005, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Roncador e dá outras
providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica criado, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração
Pública Municipal de Roncador, o cargo de Fiscal de Obras e de Posturas, com as seguintes
especificações:
I— Quantidade de vagas: 04 (quatro);
II — Requisitos para provimento: ensino superior completo;
II — Forma de provimento: concurso público de provas e/ou provas e títulos;
IV — Regime jurídico: estatutário;
V — Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas;
VI — Nível salarial: GSUC00 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
Art. 2º. - Ficam extintos, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, todos os cargos
efetivos de Agente Fiscal criados pela Lei Municipal nº 786/2005.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput se refere exclusivamente aos cargos
vagos, permanecendo os servidores atualmente ocupantes com seus direitos preservados, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º. - As atribuições do cargo de Fiscal de Obras e de Posturas serão descritas no
Anexo I desta Lei.
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Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de julho de 2025.
Amu FB Gencoly
arília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
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ANEXO I —- ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E DE POSTURAS
Compete ao servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras e de Posturas:
1. Fiscalizar e garantir o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº
1.194/2017 (Código de Edificações e Obras), na Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código
de Posturas), bem como demais legislações correlatas aplicáveis ao exercício do poder
de polícia administrativa municipal;
2. Realizar inspeções técnicas presenciais em imóveis públicos e privados, canteiros de
obras, estabelecimentos comerciais, áreas urbanas e rurais, para apurar denúncias,
verificar o cumprimento da legislação e instruir processos administrativos de
fiscalização;
3. Lavrar autos de infração, notificações, termos de embargo e demais documentos
administrativos, assegurando ampla fundamentação legal e respeito ao contraditório e à
ampla defesa;
4. Fiscalizar a regularidade da execução de obras públicas e privadas quanto à
conformidade com os projetos aprovados, licenças expedidas, recuos, alinhamentos, uso
e ocupação do solo, acessibilidade e padrões construtivos;
5. Inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e prestadores de
atividades ambulantes, verificando a legalidade de seu funcionamento e emitindo
pareceres técnicos conforme a legislação vigente;
6. Fiscalizar a limpeza, a manutenção e o cercamento de terrenos baldios, a conservação
de calçadas, o uso indevido de passeios e espaços públicos, responsabilizando os
proprietários e ocupantes pela adoção das medidas corretivas;
7. Atuar na fiscalização ambiental urbana em articulação com os órgãos competentes,
verificando descarte irregular de resíduos, queimadas, poluição sonora e visual, poda e
supressão de árvores e outras condutas lesivas ao meio ambiente urbano;
8. Desenvolver ações educativas junto à comunidade, prestando orientação técnica sobre
legislação urbanística, posturas, obras e meio ambiente;
9. Participar de operações integradas de fiscalização com demais órgãos municipais,
estaduais e federais, sempre que autorizado por autoridade competente;
10.
1.
12:
13;
14.
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Registrar formalmente todas as ações e procedimentos realizados no exercício de suas
funções, em sistema próprio ou meio oficial de controle;
Elaborar e encaminhar relatórios bimestrais de atividades, contendo a descrição das
ações fiscalizatórias, resultados obtidos, locais vistoriados e eventuais
encaminhamentos, devendo tais relatórios ser publicados no Portal da Transparência do
Município;
Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na condução dos procedimentos fiscais;
Exercer suas atribuições com autonomia técnica, respeitada a legislação vigente e
observadas as diretrizes estabelecidas pelos setores superiores da Administração
Municipal;
Executar outras atividades correlatas determinadas por autoridade competente,
compatíveis com sua formação e área de atuação.
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 18/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de
Fiscal de Obras e de Posturas, extingue o cargo de Agente Fiscal criado pela Lei Municipal nº
786/2005, no âmbito da Administração Pública Municipal de Roncador e dá outras
providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
A presente proposta legislativa tem como finalidade promover o fortalecimento da
fiscalização municipal, com a criação do cargo de Fiscal de Obras e de Posturas, de provimento
efetivo mediante concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, em consonância
com as diretrizes de modernização e qualificação da administração pública.
O novo cargo consolida e amplia atribuições antes dispersas, especialmente aquelas
previstas nas Leis Municipais nº 1.194/2017 (Código de Edificações e Obras) e nº 1.195/2017
(Código de Posturas), proporcionando maior eficiência no controle urbano, nas posturas
municipais, no ordenamento territorial e na fiscalização de obras públicas e privadas.
Além da criação do novo cargo, propõe-se a extinção dos cargos efetivos de Agente
Fiscal, criados pela Lei Municipal nº 786/2005, os quais encontram-se defasados frente às
exigências técnicas e legais atuais. A substituição visa à reestruturação administrativa e ao
aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo aos servidores eventualmente ocupantes, cujos
direitos são assegurados.
A proposta encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, que recomenda a valorização de carreiras técnicas de fiscalização com exigência de
formação superior e compatibilidade remuneratória.
Considerando o interesse público e a necessidade de adequação funcional, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
tuo PRGoucaly
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MINUTA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), declaro que:
1. A despesa com a criação de 04 (quatro) cargos de Fiscal de Obras e de Posturas possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2. A estimativa de impacto orçamentário anual é de R$266.760,00 (duzentos e sessenta
e seis mil e setecentos e sessenta reais), considerando remuneração média mensal de R$
4.236,63 por servidor.
Cálculo estimado:
- Salário base GSUCOO: R$ 4.236,63 (referência atual);
- Encargos sociais e benefícios estimados: R$ 1.330,00 (35%);
- Custo total mensal por servidor: R$ 5.130,00;
- Custo total mensal para 04 servidores: R$ 20.520,00;
- Custo anual estimado (13 salários e 1/3 de férias): R$ 266.760,00.
A substituição dos cargos de Agente Fiscal (salário médio R$ 3.500,00) pelo novo
cargo, aliado à extinção dos cargos vagos, permite compensação financeira e adequação à Lei
de Responsabilidade Fiscal. A proposta é compatível com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento vigente.
Roncador, 17 de julho de 2025.
Valdeci Leál'de França
Diretor de Recursos Humanos
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PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise jurídica da criação do cargo de Fiscal
de Obras e de Posturas e da extinção do cargo de Agente
Fiscal
I- RELATÓRIO
Trata-se de proposta legislativa encaminhada pelo Poder Executivo do Município de
Roncador visando à criação do cargo efetivo de Fiscal de Obras e de Posturas, com a
correspondente extinção do cargo de Agente Fiscal, instituído pela Lei Municipal nº 786/2005,
que atualmente se encontra desatualizado quanto às exigências técnicas e operacionais da
fiscalização pública.
A nova proposta prevê o provimento do cargo por concurso público de provas e/ou
provas e títulos, exige escolaridade mínima de nível superior, define a remuneração no nível
GSUCO0 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais e inclui a descrição detalhada
das atribuições no Anexo I do Projeto de Lei.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que o provimento de cargos
públicos deve ocorrer por meio de concurso público, o que é devidamente observado na
presente proposta.
A criação e extinção de cargos públicos efetivos compete exclusivamente ao Poder
Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61,
8 1º, inciso II, alínea “a”, da CF/88, aplicável aos Municípios por simetria, e conforme
disposição da Lei Orgânica Municipal.
A extinção de cargos efetivos, por sua vez, deve observar o disposto no art. 169, 8 1º,
inciso I, da CF, e no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sendo obrigatória a demonstração do impacto orçamentário-financeiro, o que foi atendido na
Prefeitura Municipal de Roncador
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minuta apresentada, inclusive com previsão de neutralidade fiscal e compatibilidade com o
PPA, LDO e LOA.
Importa destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE/PR) tem recomendado aos Municípios a reestruturação das carreiras da área de
fiscalização, de modo a exigir qualificação técnica compatível com a complexidade das
atribuições exercidas, especialmente no que se refere ao poder de polícia administrativa.
Ainda, a Lei Municipal nº 1.194/2017 (Código de Edificações e Obras) e a Lei
Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas) impõem ao Município o dever de fiscalização,
sendo necessário dispor de cargos atualizados e compatíveis com a função pública que se
espera. A exigência de emissão de relatório bimestral e sua publicação no Portal da
Transparência reforça o princípio da publicidade e o dever de prestação de contas.
HI —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei que cria o cargo efetivo de Fiscal de Obras e de Posturas e extingue
os cargos de Agente Fiscal, por estar a proposta em conformidade com os preceitos
constitucionais, legais, orçamentários e com as boas práticas administrativas recomendadas
pelos órgãos de controle.
Roncador, 17 de julho de 2025.