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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DE ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E A EXTINÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2920

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2025-08-18 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2025-08-18 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
2025-08-01 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T09:52:45.841298-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 7 0 0
2025-08-19T08:02:05.562985-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-5'
PROJETO DE LEI Nº 19/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e estruturação da carreira
de Analista Fiscal de Tributos no âmbito da Administração
Tributária do Município de Roncador e a extinção do cargo
de Fiscal de Tributos, e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. - Fica criada, no quadro permanente de servidores do Município de Roncador,
a carreira de ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS, vinculada à Secretaria Municipal da
Fazenda ou órgão equivalente, com atribuições voltadas ao exercício das atividades de
administração, fiscalização, arrecadação e controle dos tributos de competência municipal.
Art. 2º. - A carreira de que trata esta Lei tem como finalidade:
I - assegurar a arrecadação eficiente das receitas próprias do Município;
II - garantir o cumprimento da legislação tributária municipal;
III - promover a justiça fiscal e o combate à evasão tributária;
IV - subsidiar a formulação de políticas públicas de natureza fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º. - A carreira de Analista Fiscal de Tributos será composta por 03 (três) cargos
efetivos, providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º. - São requisitos para o provimento do cargo:
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I - nacionalidade brasileira;
II - diploma de curso superior em Direito ou Ciências Contábeis, reconhecido pelo
MEC;
II - idade mínima de 18 anos;
IV - gozo dos direitos políticos;
V - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VI - aptidão física e mental.
Art. 5º. - A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º. - A remuneração inicial do cargo será conforme o nível GSUI00 da Tabela de
Vencimentos dos Servidores Municipais e poderá ser complementada por gratificações e
adicionais, conforme a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º. - São atribuições gerais do Analista Fiscal de Tributos, aquelas definidas
conforme anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras definidas em regulamento, notadamente:
I- fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal;
II - realizar lançamentos tributários, inclusive de ofício;
III - proceder à inscrição e atualização de cadastros fiscais;
IV - analisar processos de imunidade, isenção, remissão, anistia e parcelamentos;
V - lavrar autos de infração e termos fiscais;
VI - emitir pareceres técnicos em matéria tributária;
VI - participar da formulação de normas e orientações fiscais;
VIII - propor a atualização da legislação tributária;
IX - utilizar sistemas de gestão e auditoria fiscal;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser ampliadas ou
atualizadas por ato do Poder Executivo, em razão de inovações legais ou tecnológicas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. - O cargo de que trata esta Lei passa a integrar o Plano de Cargos e Salários do
Município de Roncador.
Art. 9º. - Fica extinto, à medida que vagar, o cargo de Fiscal de Tributos, criado pela
Lei Municipal nº 786/2005, com atribuições definidas pela Lei Municipal nº 1.206/2017, de
provimento efetivo, atualmente existente na estrutura administrativa do Município de
Roncador:
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo ocorrerá sem prejuízo dos direitos
dos atuais ocupantes, assegurando-se a manutenção dos vínculos funcionais conforme as
normas constitucionais e estatutárias vigentes.
Art. 10. - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, inclusive quanto à adequação da Lei de Estrutura Administrativa e da
Tabela de Cargos e Vencimentos, bem como a elaboração de descrição detalhada das
atribuições dos cargos criados, caso necessário.
Art. 11. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de julho de 2025.
Mona PBSenuoty
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS
1. Atribuições Gerais
Compete ao Analista Fiscal de Tributos exercer atividades de planejamento, controle,
execução e fiscalização tributária, compreendendo os tributos de competência municipal,
especialmente:
e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
e Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
e astaxas de polícia e taxas pela prestação de serviços públicos;
e a Contribuição de Melhoria.
2. Atividades Técnicas Específicas
O servidor efetivo do cargo deverá:
a) No tocante ao ISSQN (conforme Lei Municipal nº 642/2003 e alterações):
e Inscrever, alterar e cancelar cadastros de prestadores de serviços;
e Analisar documentos fiscais, declarações e livros fiscais dos contribuintes;
e Fiscalizar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN;
e Verificar e apurar a base de cálculo, alíquotas e enquadramentos dos prestadores de
serviços, inclusive os optantes do Simples Nacional;
e Lançar de ofício tributos não declarados ou declarados incorretamente;
e Identificar hipóteses de substituição e responsabilidade tributária, incluindo
solidariedade (art. 6º da Lei nº 642/2003);
e Aplicar penalidades por infração à legislação tributária relacionada ao ISSQN;
e Propor instruções normativas, notificações e lavratura de autos de infração.
b) No tocante ao IPTU e ITBI (conforme Lei nº 533/2000 e LC nº 1.287/2019):
e Coordenar e fiscalizar o Cadastro Técnico Imobiliário;
e Promover vistorias fiscais in loco para avaliação de imóveis;
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e Supervisionar e aplicar a Planta Genérica de Valores para cálculo do valor venal dos
imóveis (IPTU e ITBI);
e Processar, homologar ou revisar requerimentos de revisão de lançamentos;
e Realizar lançamentos de ofício e cobrança de créditos tributários;
e Analisar contratos e documentos públicos e particulares relativos à transmissão de bens
imóveis para fins de lançamento do ITBI;
e Fiscalizar o cumprimento das obrigações acessórias por cartórios, construtoras e
incorporadoras.
e) No tocante às taxas e contribuição de melhoria:
e Promover o lançamento e a fiscalização das taxas de localização, funcionamento,
vigilância sanitária, limpeza urbana, coleta de lixo e outras previstas na legislação
municipal;
e Participar da apuração da Contribuição de Melhoria em obras públicas, colaborando
com o cálculo da valorização imobiliária decorrente.
3. Atividades de Arrecadação, Lançamento e Cobrança
Emitir guias, notificações, autos de infração e documentos de arrecadação;
e Participar da elaboração do calendário fiscal e da política de arrecadação do município;
e Analisar pedidos de parcelamento, isenção, imunidade, remissão, anistia e
compensação;
e Acompanhar os prazos de decadência e prescrição tributária.
4. Atividades de Auditoria e Inteligência Fiscal
e Planejar e executar auditorias fiscais;
e. Levantar dados econômicos e fiscais para identificação de evasão e omissão de receitas;
e Manter sistema de controle e cruzamento de dados com órgãos externos (Receita
Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, etc.);
e Desenvolver e utilizar ferramentas tecnológicas para melhoria da fiscalização e
arrecadação.
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5. Atividades Normativas e de Assessoramento
Elaborar pareceres técnicos sobre matéria tributária;
e Assessorar a Administração Tributária na interpretação e aplicação da legislação
municipal, federal e estadual relativa à matéria fiscal;
e Sugerir atualizações na legislação tributária municipal, bem como nas tabelas, plantas
de valores e normas complementares;
e Participar de estudos e comissões técnicas voltadas à reforma ou regulamentação do
sistema tributário municipal.
6. Outras Atribuições
Representar a Administração Pública Municipal em diligências fiscais, reuniões
técnicas, conselhos e audiências;
e Atender contribuintes, prestando informações técnicas, orientações e suporte na
regularização fiscal;
e Realizar treinamentos internos e participar de capacitações técnicas;
e Zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos fiscais.
7. Previsão de Evolução Funcional
As atribuições do Analista Fiscal de Tributos poderão ser ampliadas por força de:
e Alterações na legislação tributária municipal, estadual ou federal;
e Implementação de novos sistemas tecnológicos de arrecadação e fiscalização;
e Demandas de integração com programas federais (como eSocial, DCTFWeb, EFD-
Reinf);
e Ampliação de convênios de cooperação técnica com a Receita Federal e órgãos
estaduais de fiscalização;
e Criação de programas de educação fiscal e cidadania tributária.
Dispositivos Legais Fundamentadores:
Constituição Federal de 1988 (art. 145 e 156):
Código Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5.172/1966);
Lei Municipal nº 533/2000 — Código Tributário do Município de Roncador;
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Lei Municipal nº 642/2003 — ISSQN, com alterações posteriores;
Lei Complementar Municipal nº 1.287/2019 — Planta Genérica de Valores;
Leis esparsas relativas à responsabilidade fiscal, transparência pública e obrigações acessórias.
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 19/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação e estruturação da carreira de Analista
Fiscal de Tributos no âmbito da Administração Tributária do Município de Roncador e a
extinção do cargo de Fiscal de Tributos, e dá outras providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei nº 19/2025, que dispõe sobre a criação e estruturação da carreira de
Analista Fiscal de Tributos no âmbito da Administração Tributária Municipal, bem como trata
da extinção do cargo de Fiscal de Tributos, conforme previsto na legislação vigente.
A presente iniciativa visa ao fortalecimento institucional da Administração Tributária,
por meio da criação de carreira específica, tecnicamente estruturada, com atribuições
compatíveis à complexidade do sistema tributário brasileiro e com as exigências atuais da
gestão fiscal municipal. O cargo de Analista Fiscal de Tributos será ocupado mediante concurso
público, com exigência de formação superior em áreas estratégicas para a administração
fazendária, como Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração.
Paralelamente, propõe-se a extinção do cargo de Fiscal de Tributos, cuja estrutura e
escopo funcional se mostram defasados frente às demandas técnicas e operacionais
contemporâneas da Administração Pública, resguardando-se, todavia, os direitos dos servidores
atualmente ocupantes do referido cargo.
A reestruturação ora proposta está fundamentada nos princípios da eficiência,
legalidade, economicidade e modernização da máquina administrativa, estando em
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conformidade com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966),
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como com as diretrizes fixadas pelos
Tribunais de Contas quanto à profissionalização e especialização das carreiras fazendárias.
A proposição encontra-se acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro
e parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica do Município, documentos que reforçam
sua viabilidade e legalidade.
Diante da relevância do tema para o aprimoramento da arrecadação própria e a
sustentabilidade financeira do Município de Roncador, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando sua análise e aprovação.
Migulo PPGonsot,
“Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MINUTA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), declaro que:
1. A despesa com a criação de 03 (três) cargos de Analista Fiscal de Tributos possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2. A estimativa de impacto orçamentário anual é de R$376.487,00 (trezentos e setenta
e seis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais), considerando remuneração média mensal de R$
8.468,00 por servidor.
3. As despesas serão custeadas com recursos provenientes da receita tributária própria
(IPTU, ISSQN, ITBI) incrementada pela atuação dos profissionais.
Roncador, 17 de julho de 2025.
Valdeci L rança
Diretor de Recursos Humanos
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PARECER JURÍDICO
A Diretoria Jurídica do Município de Roncador, no uso de suas atribuições legais, emite
o presente parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 19/2025, que “dispõe sobre a criação e
estruturação da carreira de Analista Fiscal de Tributos, bem como sobre a extinção do cargo de
Fiscal de Tributos”.
O projeto encontra amparo constitucional, especialmente nos artigos 30, I e II, e 37 da
Constituição Federal, que garantem ao Município a competência para dispor sobre sua
organização administrativa e para legislar sobre assuntos de interesse local, observando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A criação de nova carreira fiscal, com atribuições ampliadas e compatíveis com a
complexidade do sistema tributário nacional, representa medida legítima e necessária para o
aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal. Tal iniciativa está em consonância
com o art. 37, XXII da Constituição Federal, que assegura à Administração fazendária recursos
prioritários para a realização de suas atividades.
A extinção do cargo de Fiscal de Tributos encontra respaldo no princípio da
discricionariedade administrativa, podendo a Administração Pública, por lei, reestruturar seu
quadro funcional conforme as necessidades institucionais, desde que preservados os direitos
adquiridos dos ocupantes atuais, conforme prevê a Súmula 685 do STF.
Do ponto de vista jurídico, não se verifica óbice à tramitação e aprovação da presente
proposição legislativa, que se revela adequada, legal e constitucional, sendo recomendável sua
apreciação pelo Poder Legislativo Municipal.
Roncador, 17 de julho de 2025.
dro Comparativo - Extincao do Cargo de Fiscal de Tributos e Criacao do Cargo de Analista Fiscal de Trib
Aspecto Cargo Extinto: Fiscal de Tributos Cargo Criado: Analista Fiscal de Tributos
Escolaridade Ensino Médio ou equivalente Curso superior completo em Direito ou
Ciências Contábeis, com registro no
respectivo conselho profissional
Forma de Provimento Concurso público de provas Concurso público de provas ou de provas e
títulos
Nível Salarial GSUCO0O (nível de ensino médio) GSUI00 (nível superior)
Carga Horária 40 horas semanais 40 horas semanais
Atribuições Principais Fiscalização de tributos municipais, | Lançamento, auditoria, planejamento
especialmente em campo (atividades |tributário, atendimento técnico, pareceres
externas) jurídicos-tributários e uso de sistemas
inteligentes

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