ga PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 21/2025
BON Ca ir
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 634/2025
Data Protocolo: 02/09/2025 - 10:10:09 Regime de Tramitação:
SÚMULA
PRORROGA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REGUL AMENTADO PELA LEI Nº1.117, DE 11 DE JUNHO DE
2015.
Tai
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS PARECER JURÍDICO
COMISSÕES
Situação: Situação:
[L JENcamiNHaDO [ jravoráveL
[| Jcontrário
Amadeu Elizio Santos Tiago Ferreira Sehaber
Presidente da Câmara Procurador Jurídico
E
PARECER DA COMISSÃO PARECER DA COMISSÃO
. - ORDEM ECONÔMICA E
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO SOCIAL
Situação: Situação:
[ JravoráveL [ JFAvoRÁVEL
[ J]conrrário [ Jcontrário
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
Antonio Martins
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO 2º TURNO
Situação: Situação:
[ JarrovaDo [ Japrovado
[| JrePROvADO [| JrEPROvADO
Amadeu Elizio Santos Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara Presidente da Câmara
Outras informações e observações:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorfduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº. 21/2025
SÚMULA: Prorroga o Plano Municipal de Educação
regulamentado pela Lei nº 1.117, de 11 de junho de
2015.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a Lei nº 1.117, de 11 de junho de
2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação até sua substituição por nova lei com o
mesmo objeto.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do PME dependerá da aprovação
do projeto de lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo
art. 6º concede um prazo de um ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus
respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos responsáveis
pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias
definidas no plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2025.
do diotatmente por MARILIA PEROTTA
o: sua localização de assinatura
64467660925 !
Marília Perotta Bento Gonçalves
«Data: 2025-09-02 10:04:43
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Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2025.
O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, estabeleceu metas e diretrizes para a educação no decênio 2014-2024, posteriormente
prorrogado até 31 de dezembro de 2025!. Em conformidade com o PNE, os estados, o Distrito
Federal e os municípios tiveram o prazo de um ano para elaborar e aprovar seus respectivos
planos decenais de educação.
Atendendo a essa exigência, este Município aprovou o seu Plano Municipal de
Educação (PME) por meio da Lei nº 1.117, de 11 de junho de 2015, com vigência até junho de
2025.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024, que propõe
o novo Plano Nacional de Educação. No entanto, o referido projeto ainda está em fase de
discussão e não há previsão para sua aprovação e publicação, tampouco se conhece o texto final
que será sancionado.
Diante da iminência do vencimento do Plano Municipal de Educação vigente, torna-se
necessário que o Município aprove uma lei de prorrogação antes do término de sua vigência,
de forma a assegurar a continuidade da política educacional local e evitar lacunas legais.
Cabe destacar que o novo projeto de lei do PNE prevê, em seu artigo 6º, que os entes
federativos terão o prazo de um ano, contado da publicação da nova Lei, para elaborarem ou
adequarem seus planos decenais de educação em consonância com as diretrizes nacionais:
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com o
disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.
Considerando que não há data definida para a aprovação e sanção do novo PNE e,
portanto, tampouco para o início da contagem do novo prazo de adequação dos planos
subnacionais, propõe-se a presente minuta de lei que prorroga, excepcionalmente, a vigência
do Plano Municipal de Educação em vigor, até que seja possível aprovar um novo plano,
alinhado ao novo PNE, quando este for finalmente publicado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Colenda Câmara Municipal a apreciação e
'LEINº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
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aprovação da presente proposta legislativa em caráter de urgência!, de modo a garantir a
regularidade e continuidade das políticas públicas educacionais em nosso Município.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA.
BENTO GONCALVES:64467660925
DNºC=BR,O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Muhipiav5,OU=14259348000102
'OU= Presencial, OU=Certificado PF A1,
CN=MARILIA PEROTTA BENTO
GONCALVES 64467660925
GONCALVES; istaação sia bcalcação ce sintra
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64467660925 * Estamtinto iso
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
“JUSTIFICATIVA DE URGÊNCIA AO PROJETO DE LEI Nº 21, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A prorrogação do prazo de vigência da Lei nº 1.117/2015, que institui o Plano Municipal de Educação
(PME) para o decênio 2015-2025, requer tramitação em regime de urgência devido à sua expiração e às graves
consequências que a ausência de um plano vigente acarretaria para a educação em nosso município.
O PME, aprovado em 11 de junho de 2015, venceu em 11 de junho de 2025. Sem a devida prorrogação,
a gestão educacional do município ficaria desprovida de balizas e diretrizes legais, comprometendo a continuidade
de ações e projetos, a captação de recursos e o planejamento de longo prazo. A ausência de um plano em vigência
representa um vácuo legal que inviabilizaria o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas
educacionais essenciais, colocando em risco o direito à educação de qualidade para todos os munícipes.
A urgência se justifica, ainda, pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das ações
educacionais. A descontinuidade normativa poderia gerar incertezas, impactar convênios existentes e dificultar a
formulação de novas iniciativas. A prorrogação imediata da lei é a medida mais adequada para evitar desassistência
e assegurar a fluidez das atividades educacionais enquanto se aguarda a elaboração e aprovação de um novo Plano
Municipal de Educação.
Portanto, a aprovação célere desta proposição é imprescindível para que o município não fique sem a tutela legal
do seu Plano de Educação, garantindo a continuidade do planejamento e da execução das políticas educacionais
em benefício de toda a comunidade.
Assim, estando à matéria revestida de todas as formalidades legais, esperamos que a mesma seja apreciada em
regime de URGÊNCIA por esta honrada Casa de Leis, na forma do artigo 32, $ 1º da Lei Orgânica.
Valho-me do ensejo para reiterar à Vossas Excelências, os meus protestos de estima e consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2025.
MARILIA PEROTTA Es
BENTO GONCALVES:
64467660925 |:
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal