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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO Á INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3008

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2025-10-03 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2025-10-03 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2025-10-03 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:47:15.473374-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2025-10-20T20:01:46.738411-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 22

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 22/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 702/2025
Data Protocolo: 30/09/2025 - 08:27:56 Regime de Tramitação: | NORMAL ]
SÚMULA
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO Á INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, CRIA
O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[Dem [O Ds
APRESENTAÇÃO E
PARECER JURÍDICO
ENCAMINHAMENTO AS
COMISSÕES
Situação:
Situação:
[| JencaminHaDO [ JravoráveL
[ Jcontrário
Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara
Tiago Ferreira Sehaber
Procurador Jurídico
PARECER DA COMISSÃO PARECER DA COMISSÃO
Situação: Situação:
[ JravoráveL [E ]FAvORÁVEL
[| Jcontrário [ Jcontrário
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
Antonio Martins
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
2º TURNO
Situação:
Trâmite:
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO
Situação:
[ JaprovaDo
[ JrePROvADO
[ Jarrovado
[| JrEPROVADO
Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara
Amadeu Elizio Santos
Presidente da Câmara
Outras informações e observações:
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PROJETO DE L E I Nº. 22/2025.
SÚMULA: Estabelece medidas de incentivo à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo no âmbito do Município de Roncador, cria
o Conselho e o Fundo Municipal de Tecnologia e
Inovação, e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da
autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo local, em consonância com
os artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal, com a Lei Federal
nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.314/2012, Lei Orgânica do Município de Roncador.
81º. As medidas às quais se refere o “caput” deste artigo deverão observar os seguintes
princípios:
I — da promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social;
II — da promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade;
III — da redução das desigualdades regionais;
IV — da promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público e privado e entre empresas;
V — do estímulo ao empreendedorismo e inovação nas Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação (ICT"s), nas empresas e serviços públicos para atração, constituição
e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e/ou polos
tecnológicos;
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VI — da promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VII - do incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
VIII — da promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
IX — do fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e
administrativa das ICT"s;
X — da atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente
atualização e aperfeiçoamento;
XI — da simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia
e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XII — da utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;
XIII — do apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das
ICT*s e ao sistema produtivo.
8 2º - Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação
realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de
Roncador, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria
dos serviços públicos municipais de forma específica, nos termos dos artigos 10, inciso V, 105-
A, 119e 119-A, da Lei Orgânica do Município de Roncador.
Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I— Aceleradora: é uma organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos,
que tem como objetivo principal apoiar e investir no rápido desenvolvimento e crescimento de
startups;
II- Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio
porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública,
destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou
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transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos
termos de regulamento;
IV -— Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V -— Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
VI- Coworking: é um modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço
e recursos de escritório, reunindo pessoas que trabalham não necessariamente para a mesma
empresa ou na mesma área de atuação;
VII — Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada
e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de
novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IX -— Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e
ao mercado;
X — Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico
e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT"s, registrada e credenciada no Ministério
da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº
8.958/1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XI — Hotel tecnológico: organização ou estrutura pré-incubadora, vinculada ou não a
uma ICT, que tem como objetivo hospedar e apoiar o desenvolvimento de projetos de produtos
ou serviços de base tecnológica, com potencial de mercado, nas fases de ideação, prototipação
e validação da ideia do projeto;
XII — Incubadora de empresas: organização ou estrutura pública ou privada, que
objetiva estimular o desenvolvimento de novos negócios, prestar apoio logístico, gerencial e
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de
facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização
de atividades voltadas à inovação;
XIII — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
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social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que
possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário o desenvolvimento de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
XV -— Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI — Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICT"s, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
XVII — Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação
empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICT*s, com ou sem
vínculo entre si;
XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX — Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,
laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XX — Startup: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes,
caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo
totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva:
XXI — Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção
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e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos -
provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos
empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou
escrita).
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º. - O Município de Roncador poderá estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTºs e
entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento,
que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a
difusão de tecnologia.
Parágrafo único. — O apoio previsto no “caput” deste artigo poderá contemplar as redes
e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, tais como coworkings, incubadoras e
parques tecnológicos, além da formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 4º. - O Município de Roncador, em parceria com as ICT*s, poderá apoiar a criação,
a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos
tecnológicos, incubadoras de empresas e coworkings, como forma de incentivar o
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e
as ICT"s.
81º - As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses
ambientes.
82º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o Município de Roncador poderá:
I — ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, diretamente às empresas e às ICT”s interessadas ou por meio de entidade com ou
sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos
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e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira,
na forma de regulamento;
II — participar, nos termos da lei, da criação e da governança das entidades gestoras de
ambientes de inovação, parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 5º. - O Município de Roncador poderá estimular a atração de centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com as ICT”s e empresas
brasileiras, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do
processo de inovação no local e regional.
Art. 6º. - O Município de Roncador manterá programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Municipal nº. 1.123/2015.
CAPÍTULO III
DO ECOSSISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO
Art. 7º. - O ecossistema de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo do
Município de Roncador é composto pela Secretaria de Indústria, Comércio e Inovação, pelas
ICTºs públicas e privadas locais, pelas fundações públicas e privadas promotoras de Ciência,
Tecnologia e Inovação, e Empreendedorismo, pelas instituições do Sistema S, e por outras
instituições ou entidades que venham a surgir, que tenham presente em seu ato constitutivo, a
promoção e o incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação ou Empreendedorismo.
Art. 8º. - Aos integrantes do ecossistema de ciência, tecnologia, inovação e
empreendedorismo do Município de Roncador compete:
I— promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e
novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
II — promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
HI — sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente
Lei;
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IV - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados
envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em
especial, com os municípios que integram a Comunidade dos Municípios da Região de Campo
Mourão - COMCAM;
V — incentivar e apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados
ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais;
VI promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos
das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO NO
MUNICÍPIO DE RONCADOR
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação do Município de
Roncador, órgão colegiado de natureza permanente, deliberativa, consultiva, fiscalizatória e de
assessoramento do Poder Executivo Municipal, integrante da estrutura da Secretaria de
Indústria, Comércio e Inovação, composto por 13 (treze) membros, representantes de
instituições do poder público e da sociedade civil organizada que integram o ecossistema de
ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo do Município, com a finalidade de atuar na
formulação, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Inovação, conforme
composição a seguir:
I— Poder Público Municipal - 02 (duas) vagas;
II — ICTºs - 03 vagas;
III — Parques Tecnológicos, Incubadoras e Aceleradoras de Empresas, Hotéis
Tecnológicos - 02 vagas;
IV — Associações ou entidades representativas de categoria econômica ou profissional,
agentes de fomento, instituições públicas ou privadas que atuem em prol da Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, com sede no Município de Roncador - 04 vagas.
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$1º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, podendo haver recondução ou
reeleição por igual período, sendo que a eleição das instituições e entidades de que tratam os
incisos II, II e IV do “caput” deste artigo, ocorrerá no mês de outubro em referência ao Dia
Nacional da Inovação, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico para eleição
do presente Conselho seguindo os preceitos desta Lei e do regimento interno.
82º - Caberá ao responsável pela instituição ou entidade membro do Conselho
Municipal de Tecnologia e Inovação indicar formalmente seu representante e respectivo
suplente, os quais serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$3º - Os trabalhos do Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação serão coordenados
por uma Diretoria Executiva, formada por 01 (um) Presidente, 02 (dois) Vice-Presidentes e 02
(dois) secretários, nos termos do se Regimento Interno.
$4º - O Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Inovação será o Presidente nato
do Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação, sendo que os cargos de Vice-Presidentes
serão ocupados por representantes das demais instituições, eleitos pelos conselheiros.
85º - Caberá à Secretaria de Indústria, Comércio e Inovação oferecer a infraestrutura de
apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação e suas atividades.
8 - O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de
Tecnologia e Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
87º - O Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação contará com a assessoria da
Secretaria de Indústria, Comércio e Inovação e da Associação Comercial, para formulação de
Políticas de Tecnologia e Inovação Municipais.
Art. 10. - Ao Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação de Roncador compete:
I-— participar da implementação e avaliação da Política e Plano Municipal de Tecnologia
e Inovação, bem como, da fiscalização do seu cumprimento;
II — avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação no
Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
III - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos intersetoriais, regionais e
municipais, fixando as prioridades para consecução das ações, captação e aplicação de recursos
no âmbito da inovação;
IV — definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação,
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conforme estabelecido no artigo 30 desta Lei;
V — avaliar e aprovar as proposições contidas no Plano Municipal de Tecnologia e
Inovação para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
VI aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação e do
Programa Municipal de Incentivo à Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei;
VII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de
métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal
na prestação de serviços públicos por meio da inovação;
VIII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos,
visando concretizar os objetivos desta Lei;
IX - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 11. - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Tecnologia e
Inovação:
I — organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de
Tecnologia e Inovação;
II - formalizar e publicar as deliberações e atos do Conselho Municipal de Tecnologia
e Inovação na forma de Resoluções por meio do Órgão Oficial do Município, bem como as atas
das reuniões ordinárias e extraordinárias;
KI - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos,
projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Tecnologia e
Inovação funcionará com o apoio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Inovação.
Seção II
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (FMI)
Art. 12. - Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FMI), com objetivo de fomentar
o ambiente da inovação em prol do desenvolvimento econômico, social e ambiental de
Roncador, sob a forma de programas e projetos.
Art. 13. - O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é vinculado à Secretaria de Indústria,
Comércio e Inovação, dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração
Prefeitura Municipal de Roncador a
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contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro,
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim
caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
$1º - O apoio financeiro será destinado à elaboração, desenvolvimento e execução de
planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações,
eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o
desenvolvimento de Roncador.
$2º - Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos
governamentais.
83º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender demandas de
fluxo contínuo e/ou editais de chamada pública de projetos, podendo também, orientar-se
segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aporte recursos ao Fundo
Municipal de Inovação (FMI) para o desenvolvimento de uma ação em específico.
Art. 14. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMD:
I- as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo
Governo do estado do Paraná, diretamente para o Fundo;
II — dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Roncador;
HI -— os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV — devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei,
não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V-— os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI — doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII — receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
IX - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica para
movimentação dos recursos do Fundo.
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= = CNPJ - 75.371.401/0001-57
82º - A utilização dos recursos financeiros dependerá da aprovação da maioria absoluta
dos membros do Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação a serem aplicados nos
programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Tecnologia e Inovação, em
conformidade com os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
83º - Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
84º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX do “caput”
deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor destinado ao Fundo no orçamento
municipal.
Art.15. - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações
orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Roncador serão destinados para
financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos
desta Lei.
Art.16. - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de
cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de
subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação
que vierem a ser celebrados pelo Município de Roncador.
Art.17. - É vedada a inclusão, nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I — pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por
serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II — realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente
para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III — efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador
da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
to
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V — efetuar pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação,
consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e
respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal
da concedente;
VI - realizar transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de
caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII — realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único - O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada
projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação.
Art.18. - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação, composto pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico e 04 (quatro) integrantes do Conselho Municipal
de Tecnologia e Inovação e eleitos entre os seus membros.
Art.19. - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação:
I— elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo
relatório anual de atividades;
II — fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III — fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV — apresentar, para deliberação do Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação, as
propostas de concessão de recursos aos projetos apresentados;
V — analisar e emitir pareceres sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de
pesquisa, em nível de pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal,
conforme estabelecido no artigo 36 desta Lei para aprovação do Conselho Municipal de
Tecnologia e Inovação; e
VI — analisar e submeter o relatório de prestação de contas à aprovação do Conselho
Municipal de Tecnologia e Inovação.
Art.20. - A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Inovação, por seu titular.
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Parágrafo único. — São atribuições do Secretário Municipal de Indústria, Comércio e
Inovação, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Inovação:
I— representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II — prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III — responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV -— autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em
conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
V — estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação;
VI — elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a
que se referem;
VII — apresentar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, bem como o
saldo atualizado ao Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação sempre que solicitado;
VIII — firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem
administrados pelo Fundo.
Art.21. - O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as instruções normativas do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art.22. - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos
estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em Lei.
Art.23. - Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o
contraditório e ampla defesa, o proponente referido no artigo 22 desta Lei poderá ser multado
em até 100% (cem por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá
ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até 04
(quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art.24. - O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social,
na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.
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Parágrafo único. - A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
e/ou não financeiros, desde que economicamente mensurável.
Art.25. - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada
de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Roncador,
sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.26. - Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores,
que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental do município.
Art.27. - As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de
encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a
criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de
competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de
programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou
a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.
Art.28. - São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de
cooperação ou subvenção o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos
instrumentos.
Art.29. - É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de
cooperação ou outros instrumentos contratuais com entidades que tenham como dirigentes,
proprietários ou controladores:
I —- membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou
do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
II — servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau; e
III — com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
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características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar
o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual
aplicável.
Parágrafo único. — Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é
possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito
público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado
conforme previsto no plano de trabalho.
Seção HI
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO
Art.30. - Fica instituído o incentivo fiscal através do Programa de Incentivo à Inovação
(PIN), a ser concedido à pessoa física ou jurídica, estabelecida no Município, com o objetivo
primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade, de
acordo com as disposições desta Lei.
Art.31. - A concessão de incentivo fiscal será efetuada por meio da aprovação de
Projetos de Inovação, avaliados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e
aprovados pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação.
81º - Caberá ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação em conjunto com a
Secretaria de Indústria, Comércio e Inovação, elaborar a proposta de regulamentação do
Programa Municipal de Incentivo à Inovação.
82º - Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de
Tecnologia e Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos,
para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
83º - Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à
Inovação:
I — cidadãos residentes e domiciliados em Roncador que queiram estabelecer no
Município um empreendimento inovador de interesse público; e
II — microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em
Roncador, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
84º - Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido
o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os
seguintes dados:
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I — número do certificado;
II — identificação do projeto e do proponente;
III — nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV — valor total do projeto;
V— valor autorizado para captação;
VI - valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VII — número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e
VIII - prazo de validade do certificado.
85º - O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais
municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido,
no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente
seguinte.
86º - O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Roncador,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido
emitido o certificado ou no exercício seguinte.
87º - Os valores referidos nos $8 5º e 6º deste artigo não poderão ser aplicados na forma
de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.
Art.32. - O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, que se valerá da
composição e estrutura de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal de
Inovação, conforme estabelecido pelo artigo 19 desta Lei, terá como competência:
I — emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para
captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;
II — emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em
nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta
Lei; e
III — todo o projeto deverá constar em toda a sua divulgação os dados relativos do 8 4º
do artigo 31 desta Lei.
Art.33. - O Projeto de Inovação avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo
a Inovação e aprovado pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação não poderá:
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I— ter prazo de execução superior a 02 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação
por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Comitê Gestor do
Programa de Incentivo a Inovação e pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação; e
II — apresentar valor superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento
anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/2006, e suas alterações.
Art.34. - Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente
específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação.
$1º - Ao término do projeto o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do
Programa de Incentivo à Inovação, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e
a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias.
82º - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar, na forma
desta Lei, a efetiva aplicação dos recursos captados, será multado nos termos previstos no artigo
23 desta Lei.
Art.35. - A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como
incentivo fiscal para o Programa de Incentivo à Inovação.
CAPÍTULO V
PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art.36. - Ficam instituídos pela presente Lei o Plano de Inovação do Executivo
Municipal e fica determinada a utilização da margem de preferência, estabelecida no artigo 26º,
$ 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para o exercício do poder de compra na aquisição de
produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art.37. - Fica a Secretaria de Indústria, Comércio e Inovação, responsável por levantar
as demandas das Secretarias e Fundações do Município de Roncador, para elaboração do Plano
de Inovação do Executivo Municipal voltado à melhoria e aperfeiçoamento da gestão e dos
serviços públicos.
81º - O Plano de Inovação do Executivo Municipal será objeto de publicação e chamada
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pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros
de pesquisas e outros participantes do Ecossistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação
e Empreendedorismo a fim de estabelecer à sua execução.
82º - O Plano de Inovação do Executivo Municipal contemplará estudos de viabilidade,
projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos
científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do
Município.
$3º - Para a consecução do Plano de Inovação do Executivo Municipal será prevista na
Lei de Orçamento Anual, a concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós-graduação para a
realização de pesquisas, elaboração e desenvolvimento de projetos de inovação.
84º - A concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós-graduação será regulamentada
pelo Poder Executivo nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38. - Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I — assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, na forma da legislação municipal e federal vigente;
II — promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência,
tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação:
III - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento
da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.
Art.39. - Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a
governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente,
mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
Art.40. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. - Competirá ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e
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Inovação estabelecer portarias e instruções complementares sobre a matéria regulada nesta Lei,
bem como resolver os casos omissos em conjunto com o Conselho Municipal de Tecnologia e
Inovação.
Art.41. - Esta Lei entra em vigor à partir de 1º de janeiro de 2026.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de setembro de 2025.
Mau (rop BGeoucols
arília Perotta EB Conçalves á
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 22/2025,
que “Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo no âmbito do Município de Roncador, cria o Conselho e o Fundo Municipal
de Tecnologia e Inovação, e dá outras providências”.
A proposta tem como finalidade estruturar a política municipal de inovação e fomentar
o desenvolvimento científico, tecnológico e empreendedor no Município de Roncador,
alinhando-se às diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.243/2016 (Marco Legal
da Ciência, Tecnologia e Inovação), da Lei Estadual nº 17.314/2012 e da Lei Orgânica
Municipal.
Destacam-se como principais objetivos da proposta legislativa:
e Estimular a inovação e o empreendedorismo no setor público e privado, por meio da
criação de ambientes propícios ao desenvolvimento de startups, empresas de base
tecnológica e iniciativas voltadas à modernização dos serviços públicos;
e Consolidar o ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação, incentivando a
atuação articulada entre o poder público, instituições de ensino e pesquisa, setor
produtivo e sociedade civil;
e Criar o Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação, com caráter consultivo,
fiscalizador e deliberativo, responsável por formular e acompanhar a Política Municipal
de Inovação;
e Instituir o Fundo Municipal de Inovação (FMI), com autonomia financeira e contábil,
destinado a apoiar projetos inovadores com potencial de gerar desenvolvimento
econômico, social e ambiental;
e Implementar um Programa de Incentivo à Inovação, com previsão de benefícios fiscais
condicionados à aprovação de projetos inovadores de interesse público, promovendo a
captação de recursos privados para iniciativas locais;
e Elaborar o Plano de Inovação do Executivo Municipal, como instrumento de
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planejamento e execução de soluções tecnológicas voltadas à modernização da gestão
pública.
A iniciativa representa um avanço estratégico para a modernização da administração
pública e para o fortalecimento da economia local, ao fomentar a cooperação entre o setor
público, a academia e as empresas, além de incentivar a inserção do Município no contexto da
economia do conhecimento e da transformação digital.
Com a aprovação do presente projeto de lei, o Município de Roncador passa a contar
com instrumentos legais e institucionais robustos para incentivar o surgimento de novos
negócios, apoiar inventores e pesquisadores, promover a formação de mão de obra qualificada
e viabilizar soluções tecnológicas para problemas locais, com foco na melhoria da qualidade de
vida da população.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do Projeto
de Lei nº 22/2025, certos de que a matéria contribuirá significativamente para o
desenvolvimento sustentável e inovador de nosso Município.
Renovamos, com isso, nossos protestos de elevada consideração e apreço.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de setembro de 2025.
Moutia PP áeuals
“Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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