CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 – email camara@roncador.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº.09/2025
Dispõe sobre a vedação de interrupções
programadas no fornecimento de energia elétrica
aos sábados em áreas de relevante interesse
comercial no Município de Roncador/PR, e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, faço saber, que a Câmara Municipal
de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica vedada a execução de manutenções programadas que impliquem a
suspensão do fornecimento de energia elétrica, aos sábados, no período
compreendido entre 6h00min (seis horas) e 18h00min (dezoito horas), em zonas
reconhecidamente comerciais do Município de Roncador, especialmente na
região central.
Art. 2º Nos dias da semana que antecederem datas comemorativas de relevante
apelo comercial, a vedação de que trata o art. 1º se estenderá também as
seguintes datas:
I – Domingo de Páscoa;
II – Dia das Mães;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal;
VI – Outras datas de expressivo impacto comercial, conforme estabelecido no
calendário oficial anual.
Art. 3º A concessionária responsável pela prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica no Município, para fins de planejamento do
desligamento programado, deverá até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
exercício, consultar formalmente o calendário oficial do município para verificar as
datas comemorativas de impacto comercial, referidas no art. 2º.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Manutenção programada: intervenção previamente agendada, com
planejamento técnico e operacional, voltada à ampliação, modernização,
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manutenção preventiva ou melhoria do sistema elétrico, cujo agendamento possa
ser flexível em relação à data e horário de execução;
II – Manutenção emergencial: intervenção de caráter corretivo, inadiável,
motivada por falhas imprevistas, risco à segurança, ou necessidade de
restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. Art. 5º As
restrições previstas nos artigos anteriores não se aplicam às manutenções
emergenciais, as quais poderão ser executadas em qualquer dia e horário,
inclusive aos sábados, sempre que a situação justificar a adoção de medidas
imediatas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis:
I – Representação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – Representação junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
III – Adoção de providências judiciais e extrajudiciais cabíveis por parte do Poder
Público Municipal ou de entidades representativas do comércio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Roncador, 07 de outubro de 2025.
JOÃO ALTAIR ALBERTTI JUNIOR
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é apresentado com a finalidade de regulamentar os
desligamentos programados realizados pela empresa concessionária de energia
elétrica, estabelecendo regras bem definidas sobre o assunto.
Tal medida busca evitar que os desligamentos de energia elétrica ocorram
aos sábados e nas proximidades de feriados de grande apelo comercial, pois é
notória a necessidade da energia elétrica para o fluir dos negócios.
Assim, estabelecendo datas em que os desligamentos não podem
ocorrer, privilegiando os interesses das empresas em datas de maior movimento
comercial, evita-se prejuízos ao comércio local.