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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÕES PROGRAMADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS SÁBADOS EM ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3026

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2025-10-20 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2025-10-07 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
2025-10-07 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:48:03.074217-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2025-10-20T20:05:33.006545-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 – email camara@roncador.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº.09/2025
Dispõe sobre a vedação de interrupções 
programadas no fornecimento de energia elétrica 
aos sábados em áreas de relevante interesse 
comercial no Município de Roncador/PR, e dá 
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, faço saber, que a Câmara Municipal 
de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1º Fica vedada a execução de manutenções programadas que impliquem a 
suspensão do fornecimento de energia elétrica, aos sábados, no período 
compreendido entre 6h00min (seis horas) e 18h00min (dezoito horas), em zonas 
reconhecidamente comerciais do Município de Roncador, especialmente na 
região central. 
Art. 2º Nos dias da semana que antecederem datas comemorativas de relevante 
apelo comercial, a vedação de que trata o art. 1º se estenderá também as 
seguintes datas: 
I – Domingo de Páscoa; 
II – Dia das Mães; 
III – Dia dos Pais; 
IV – Dia das Crianças; 
V – Natal; 
VI – Outras datas de expressivo impacto comercial, conforme estabelecido no 
calendário oficial anual. 
Art. 3º A concessionária responsável pela prestação do serviço público de 
distribuição de energia elétrica no Município, para fins de planejamento do 
desligamento programado, deverá até o último dia útil do mês de fevereiro de cada 
exercício, consultar formalmente o calendário oficial do município para verificar as 
datas comemorativas de impacto comercial, referidas no art. 2º. 
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Manutenção programada: intervenção previamente agendada, com 
planejamento técnico e operacional, voltada à ampliação, modernização, 
CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 – email camara@roncador.pr.leg.br
manutenção preventiva ou melhoria do sistema elétrico, cujo agendamento possa 
ser flexível em relação à data e horário de execução; 
II – Manutenção emergencial: intervenção de caráter corretivo, inadiável, 
motivada por falhas imprevistas, risco à segurança, ou necessidade de 
restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. Art. 5º As 
restrições previstas nos artigos anteriores não se aplicam às manutenções 
emergenciais, as quais poderão ser executadas em qualquer dia e horário, 
inclusive aos sábados, sempre que a situação justificar a adoção de medidas 
imediatas. 
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis: 
I – Representação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 
II – Representação junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor; 
III – Adoção de providências judiciais e extrajudiciais cabíveis por parte do Poder 
Público Municipal ou de entidades representativas do comércio. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Roncador, 07 de outubro de 2025.
JOÃO ALTAIR ALBERTTI JUNIOR
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é apresentado com a finalidade de regulamentar os 
desligamentos programados realizados pela empresa concessionária de energia 
elétrica, estabelecendo regras bem definidas sobre o assunto.
Tal medida busca evitar que os desligamentos de energia elétrica ocorram 
aos sábados e nas proximidades de feriados de grande apelo comercial, pois é 
notória a necessidade da energia elétrica para o fluir dos negócios.
Assim, estabelecendo datas em que os desligamentos não podem 
ocorrer, privilegiando os interesses das empresas em datas de maior movimento 
comercial, evita-se prejuízos ao comércio local.

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