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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaREFERENDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A FRUIÇÃO DO FERIADO MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº10/1971 NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2025, E ALTERA A LEI Nº10/1971 PARA DISPOR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA FRUIÇÃO DO FERIADO NOS ANOS SUBSEQUENTES, QUANDO RECAIR EM DIA QUE NÃO SEJA SEGUNDA-FEIRA OU SEXTA-FEIRA.
native_id3050

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada Projeto de Lei arquivado por solicitação do autor, Oficio nº576/2025 -protocolo 916/2025
2025-11-03 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
E-MAIL: Jul l.com.br CAIXA POSTAL : 001 - FONE 0800 115 0015
CNPJ: 75.371.401/0001-5!
PROJETO DE LEI Nº. 32/2025
SÚMULA: Referenda, em caráter excepcional, a
fruição do feriado municipal instituído pela Lei nº
10/1971 no dia 10 de novembro de 2025, e altera a Lei
nº 10/1971 para dispor sobre a transferência da fruição
do feriado nos anos subsequentes, quando recair em
dia que não seja segunda-feira ou sexta-feira.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Em caráter excepcional, relativamente ao exercício de 2025, fica referendada
a fruição do feriado municipal instituído pela Lei Municipal nº 10, de 18 de outubro de 1971,
no dia 10 de novembro de 2025 (segunda-feira), nos termos do Decreto nº 105/2025.
Art. 2º A Lei Municipal nº 10/1971 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica fixada a data de 5 de novembro para a comemoração do “Dia do
Município”, declarado feriado municipal.
& 1º Quando o dia 5 de novembro recair em dia diverso de segunda-feira ou
sexta-feira, a fruição do feriado municipal ficará transferida para a segunda-
feira subsequente, para fins de organização do calendário administrativo
municipal.
82º A transferência prevista no $ 1º não implica aumento do número de feriados
municipais, constituindo apenas regra de fruição do feriado instituído no caput.
8 3º O Poder Executivo publicará, até o mês de janeiro de cada exercício,
calendário anual indicando a data de fruição do feriado municipal, observado o
disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3º Fica convalidado o disposto no Decreto nº 105/2025, que declarou ponto
facultativo em 5 de novembro de 2025 e fixou a fruição do feriado municipal, para os
servidores públicos, em 10 de novembro de 2025, tudo nos termos desta Lei.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
Ali refroncad. om.br CAIXA POSTAL : 001 - FONE 0800 115 0015
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
imediatos quanto à convalidação referida no art. 1º e para os exercícios seguintes, nos termos
do art. 2º.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de outubro de 2025.
ssinado digitalmente por MARILIA PEROTTA
O GONCALVES:64467660925
BR: O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
o 14259348000102
” OU=Certificado PF A1,
2 CN=MARILIA PEROTTA BENTO
GONCALVES:64467660925
Razão: Eu sou o autor deste documento
“Localização: sua localização de assinatura
aqui
Data: 2025-10-31 15:16:10
64467660 ez
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por objetivos: (i) referendar, em caráter excepcional, a
fruição do feriado municipal instituído pela Lei nº 10/1971 no dia 10/11/2025, adequando-o ao
calendário administrativo do corrente ano; e (ii) alterar a Lei nº 10/1971 para estabelecer
regra geral de fruição do feriado nos exercícios subsequentes, sem criação de novo feriado,
quando o dia 5 de novembro recair em terça, quarta ou quinta-feira, transferindo-se a fruição
para a segunda-feira subsequente.
A medida preserva a segurança jurídica da data histórica do 5 de novembro
(instalação da primeira Câmara Municipal e posse do primeiro Chefe do Executivo), já
consagrada pela Lei nº 10/1971, e racionaliza a organização do calendário de serviços públicos
municipais, evitando fracionamentos de semana e otimizando a prestação de serviços à
população.
Do ponto de vista da competência normativa, a Lei Orgânica do Município estabelece
que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor por lei sobre matérias de interesse
local, como é o caso do calendário municipal e feriados; por sua vez, o Executivo, via decreto,
pode disciplinar o expediente interno (ponto facultativo), mas não alterar lei; daí a
necessidade de referendo legislativo para o ano de 2025 e de disciplina permanente por lei.
Por fim, a cláusula de convalidação (art. 3º) confere integral cobertura legal ao ato
administrativo que organizou o expediente da Administração neste exercício, sem afetar
direitos de terceiros e sem ampliar o número de feriados já previsto em lei específica (Lei
nº 10/1971).
Diante do exposto, por se tratar de medida oportuna, legal e de relevante interesse
público, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei que
ora submetemos.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de outubro de 2025.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorguol.com.br
RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-5 70
DECRETO Nº 105/2025.
SÚMULA: Declara ponto facultativo nas repartições
públicas municipais no dia 5 de novembro de 2025 e
fixa a fruição do feriado municipal pelos servidores
em 10 de novembro de 2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, Estado do Paraná. no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10, de 18 de outubro de 1971, fixou o dia
5 de novembro como “Dia do Município”, declarando-o feriado municipal, com paralisação
do comércio e indústria (arts. 1º e $$ 1º e 2º);
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Câmara Municipal
com sanção do Chefe do Executivo, dispor por lei sobre matérias de interesse local. cabendo
ao Poder Executivo, por decreto, apenas a prática de atos de organização administrativa e de
execução das leis;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e o interesse público de concentrar
a fruição do feriado no âmbito dos servidores públicos municipais em data contígua ao final
de semana, sem alterar, por decreto, a data legal do feriado fixada em lei:
CONSIDERANDO que compete ao Executivo dispor sobre o expediente das
repartições públicas municipais (ponto facultativo), sem impor obrigações a particulares, e
que será oportunamente encaminhado à Câmara projeto de lei para referendar. em caráter
excepcional, a fruição em 2025 e disciplinar a transferência em anos futuros:
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração
Direta e Indireta do Município de Roncador, no dia 5 de novembro de 2025 (quarta-feira).
Art. 2º A fruição do feriado municipal pelos servidores públicos municipais,
relativamente ao ano de 2025, dar-se-á em 10 de novembro de 2025 (segunda-feira),
Prefeitura Municipal de Roncador
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exclusivamente no âmbito das repartições públicas municipais, sem aiteração, por este
decreto, da data legal do feriado fixada na Lei Municipal nº 10/1971.
Art. 3º Os serviços essenciais (saúde de urgência/emergência, coleta de resíduos,
fiscalização, proteção patrimonial, iluminação pública e outros que não adrritam interrupção)
deverão manter plantões e escalas definidas pelos titulares dos órgãos, a fim de assegurar a
continuidade do serviço público.
Art. 4º Fica facultado aos Secretários Municipais e dirigentes de entidades da
administração indireta, quando necessário ao interesse do serviço, ajustar compensação de
horas nos termos da disciplina interna de cada órgão.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá comunicar
este decreto aos órgãos municipais, às entidades de classe e ao comércio local, esclarecendo
que o presente ato não impõe obrigações ao setor privado, por se tratar de ponto facultativo
restrito ao âmbito da Administração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
nas datas indicadas nos arts. 1º e 2º.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de outubro de 2025.
MARILIA o ear riasareors
* DN'C=BR/O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
PEROTTAR” Annaa as,
BENTOD, onda risuseao
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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