PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 33/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 803/2025
Data Protocolo: 03/11/2025 - 14:29:23 Regime de Tramitação:
SÚMULA
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARANÁ SUBSCRITORES, COM FINALIDADE DE FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO
DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE CIPS AOS TERMOS DOS REGIME PREVISTO NA LEI
FEDERAL Nº11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
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Adriana de Freitas
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Outras informações e observações:
Data /
Horário
Ementa
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/03000803
Número / | 999803/2025
Ano
FE
Ratifica o Protocolo de Intenções do firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000803
03/11/2025 - 14:29:23
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde CIPS aos termos dos regime
previsto na Lei Federal nº11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência
farmacêutica no âmbito do Sistema único de Saúde.
Natureza
Tipo
Autor Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
[FE]
Legislativo
Matéria Projeto de Lei do Executivo
Número
Páginas
Emitido
por
4
Claudenice
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
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PROJETO DE LEI Nº. 33/2025
SÚMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores,
com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta
Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os
efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
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cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2095, que pode sa sip.ementada en caso de
necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 03 de novembro de 2025.
MARILIA
PEROTTA BENTOS*
GONCALV Ei, Soneatias csisosoris
64467660925 Sage iai Ee
Foxit Reader Versão 9,60
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 33/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS foi constituído em junho de 1999, com
o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa
e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este
Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde
na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios
consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde
municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de
ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente — Lei Federal
n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS
em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e
ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do
Consórcio doravante.
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Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de rtenções fo arrovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo
de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua
vinculação e participação no Consórcio. É imporante consignar que. nes termos de Lei, caso
não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderé se manter
vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do
Município, acima citadas, isso traria enorme impacio e prejuizo para 2 saúde municipal. Isso
porque o CIPS é responsável pela compra. armazenamento e dispensação de diversos
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras « na gestão dos insumos, aliada
ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma «
ra feita a preço mais baixo e um
fornecimento mais eficiente do que o Município poderia eietuar, atuando isoladamente,
E essencial ao Município, portanto. permanecer vinculado ao CIPS consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas orias o presente
o
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta ilustre C2sa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua anreciacção em regi
mM
1e de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração
Paço Municipal João Otales Mendes
Em 03 de novembro de 2025.
MARILIA
PEROTTA BENT
GONCALVES: . s
64467660925 nasais
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal