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materia nº 2/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaRepresentação por quebra de decoro Parlamentar com pedido de instauração de processo de cassação de mandato, da Vereadora Adriana de Freitas em flagrante desrespeito aos princípios de probidade administrativa, da moralidade e da ética que devem nortear o exercício do mandato.
native_id3066

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U
2025-11-17 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T08:46:00.698642-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 31

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR -
PARANÁ.
SENI VIEIRA DA SILVA, braisleiro, portador do CPF sob nº
080.350.129-32, cidadão brasileiro, residente e domiciliado neste
município, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da
Constituição Federal, que garante o direito de petição a qualquer
órgão público em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso
de poder, vem, com o devido respeito, apresentar o seguinte:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
em face de ADRIANA DE FREITAS, brasileira, vereadora e
professora neste Município.
I - DOS FATOS
A Vereadora Adriana de Freitas, em flagrante desrespeito aos
princípios da probidade administrativa, da moralidade e da ética que
devem nortear o exercício do mandato eletivo, praticou atos que
demonstram total desprezo pela confiança depositada pelos cidadãos e
pela seriedade da função pública.
No dia 3 de novembro de 2025, na segunda-feira, a Vereadora
faltou à sessão plenária da Câmara Municipal. Para justificar sua
ausência, e com o intuito de se esquivar das responsabilidades
)
Girard) Gafrto
inerentes ao seu cargo, a Vereadora, de forma ardilosa e premeditada,
buscou um atestado médico.
Ocorre que, horas após de comparecer ao consultório médico, a
Vereadora foi vista em uma academia, exercitando-se normalmente,
demonstrando, de forma inequívoca, que não se encontrava incapacitada
para o exercício de suas funções, exercitando-se normalmente, como se
nada estivesse acontecendo. A comprovação dessa atividade física,
incompatível com o quadro de saúde descrito no atestado, desmascara a
farsa.
Como se não bastasse a contradição entre o atestado e a prática
de atividades físicas, a Vereadora, de forma desafiadora e
desrespeitosa com a população, utilizou suas redes sociais para
divulgar fotos na academia.
Essa atitude demonstra, claramente, a ausência de qualquer
remorso ou preocupação em esconder a verdade, evidenciando o uso
indevido do atestado médico para justificar sua ausência na sessão da
Câmara Municipal. A Vereadora, ao postar as fotos, não apenas expôs
sua falta de comprometimento com as responsabilidades do cargo, mas
também zombou da confiança depositada nela pelos eleitores.
A vereadora, aproveitando-se da prerrogativa de apresentar
atestado médico, buscou, de forma ardilosa, afastar-se de suas
obrigações parlamentares. Ocorre que, ao procurar O profissional da
medicina, a Vereadora, ao que tudo indica, não expôs a verdade sobre
seu estado de saúde, induzindo o médico a erro. Essa conduta, por si
só, já demonstra a intenção de fraudar o sistema e faltar com a
verdade.
A conduta da Vereadora, ora em questão, revela uma sequência de
eventos que maculam a probidade e a ética que se espera de um agente
público. Contudo, a análise dos fatos demonstra, de forma
contundente, que a motivação para a falta não se sustentava na
realidade.
A atitude da Vereadora revela uma conduta desonesta e
fraudulenta, pois, ao procurar o médico e solicitar o atestado, ela
prestou informações falsas sobre seu estado de saúde, induzindo o
profissional a erro.
O médico, confiando na palavra da Vereadora, emitiu o atestado,
afastando-a de suas atividades por um dia. Contudo, a ausência do CID
(Código Internacional de Doenças) no atestado, somada à conduta da
Vereadora de comparecer à academia após a consulta, reforça a
suspeita de que a Vereadora simulou uma doença para obter o
documento.
A gravidade da situação se intensifica quando se observa que o
atestado médico apresentado não continha o Código Internacional de
Doenças (CID), impossibilitando, assim, a identificação precisa da
enfermidade que, supostamente, acometia a Vereadora. Essa omissão,
somada à ausência de informações detalhadas sobre a condição de
saúde, levanta sérias suspeitas sobre a veracidade da justificativa
apresentada.
A conduta da Vereadora não se limita a uma simples falta ao
trabalho. Ela representa um ato de desvio de finalidade, pois o
atestado médico, que deveria ser utilizado para justificar a ausência
em caso de real necessidade, foi utilizado para acobertar uma falta
injustificada, em evidente prejuízo aos trabalhos legislativos e à
população. A Vereadora, ao agir dessa forma, faltou com a verdade e
com a ética, demonstrando total desprezo pela confiança que lhe foi
depositada.
A gravidade da situação reside no fato de que a Vereadora,
valendo-se de sua posição e da credibilidade que o cargo lhe confere,
utilizou de artifícios para enganar O médico, obter um documento
falso e justificar uma ausência que não se sustentava. Tal conduta,
além de imoral, configura quebra de decoro parlamentar, justificando
a instauração do processo de cassação de seu mandato.
II - DO DIREITO
No que concerne ao mérito, é imprescindível destacar os
seguintes fundamentos de fato e de direito. A conduta da vereadora,
ao agir de forma ilícita, enseja a análise detalhada dos atos de
improbidade administrativa, falsidade ideológica e falsidade de
atestado médico, culminando na necessidade de apuração e cassação do
mandato.
III - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A conduta da vereadora, ao solicitar e utilizar um atestado
médico falso para justificar sua ausência em sessão legislativa,
revela um flagrante ato de improbidade administrativa, em frontal
desrespeito aos princípios basilares que regem a administração
pública. A ação, por fjad só, atenta contra a moralidade
administrativa, a legalidade e a honestidade, pilares essenciais para
o bom funcionamento do serviço público e a confiança da sociedade em
seus representantes.
A violação aos deveres funcionais, consubstanciada na
apresentação de um atestado médico fraudulento, subsume-se
perfeitamente ao disposto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92. A vereadora,
ao praticar tal ato, visou, indubitavelmente, obter proveito pessoal
indevido, qual seja, a justificação de uma falta não abonada,
eximindo-se, assim, de suas responsabilidades e, consequentemente,
frustrando a regularidade do processo legislativo.
ee a
A gravidade da conduta se acentua ao considerarmos a
aplicabilidade, por analogia, do Art. 117, inciso IX, da Lei nº
8.112/90, que veda ao servidor público o ato de "valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública". A vereadora, ao agir dessa forma, desvirtuou Oo
propósito da função pública, utilizando-a para fins particulares e em
prejuízo da coletividade.
Ademais, a desídia demonstrada pela vereadora, ao faltar
injustificadamente à sessão e, posteriormente, tentar encobrir sua
ausência com um documento falso, enquadra-se, também, na proibição do
Art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/90, que veda ao servidor "a
prática de atos de deslealdade ou insubordinação". A conduta da
vereadora, nesse contexto, revela uma postura de descaso e
desrespeito para com os seus deveres funcionais e com a própria
instituição legislativa.
A lesividade ao bem jurídico tutelado é evidente. A integridade
do processo legislativo, a confiança da população na probidade de
seus representantes e a moralidade administrativa foram diretamente
comprometidas por tal comportamento doloso. A utilização de um
atestado médico falso, portanto, não é apenas um ato isolado, mas sim
uma conduta que mina os alicerces da administração pública e exige a
devida responsabilização da agente.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM — CURSO.
Seg
POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO
DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema
1.199/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou a
irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei
nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da
coisa julgada ou durante o processo de execução das
penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de
retroatividade relativa a casos em que ainda não
houve o trânsito em julgado da condenação por ato de
improbidade. Precedentes. 2. A Lei nº 14.231/2021
alterou profundamente o regime jurídico dos atos de
improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da administração pública (Lei ne
8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a
abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios discriminados no
caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992 e passando a
prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade
administrativa por ofensa aos princípios da
administração pública, discriminada exaustivamente
nos incisos do referido dispositivo legalrs 3a 10
entendimento acolhido no acórdão impugnado está
alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no
sentido de que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992,
com as alterações promovidas pela Lei -nº 14:230/2021;
é exaustivo, e não exemplificativo. Assim, as
condutas dos agentes devem estar enquadradas em
alguma das práticas previstas no aludido artigo, não
servindo apenas a afirmação genérica de afronta a
princípios constitucionais. Decisão que não afirma a
oC
boo
licitude das condutas imputadas, que podem ser
apuradas em outras esferas de responsabilidade,
inclusive penal. 4. Não permanecendo a conduta
imputada entre aquelas descritas na nova redação do
art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não ha que se falar em
continuidade típico normativa. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada
e a interpretação da legislação infraconstitucional,
procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não
há falar, portanto, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 5. Agravo
interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1502055
AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Data de Julgamento:
14/04/2025, Primeira Turma, Data de Publicação:
24/04/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS
E AS PROVAS PRODUZIDAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.1. As
questões postas a deslinde tiveram os seus contornos
fáticos muito bem delineados pelo Tribunal de a quo.
Assim sendo, não é preciso reexaminar os fatos e as
provas produzidos nos autos para a solução do feito,
mas sim apenas revalorar juridicamente a premissa
fática contida no acórdão. Portanto, o Recurso
Especial não ofendeu o enunciado da Súmula 7 do
STJ.2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa com escopo de
apurar supostos ilícitos administrativos cometidos,
em "razão da dispensa indevida do procedimento
licitatório, a fim de contratar da empresa Kaufe
Sere.
Editora e Eventos Ltda. para ministrar cursos ao
pessoal da Câmara de vereadores do Município de
Guarapuava, com o pagamento dos serviços sem que
estes fossem efetivamente prestados", bem como terem
fraudado carta-convite, para a contratação da empresa
recorrida.3. O Tribunal de origem consignou que o
"Poder Legislativo do Município de Guarapuava, quando
chefiado - entre os anos de 2005 e 2006 - pelo então
vereador VALTAIR, pagou à empresa KAUFE a quantia de
R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) a título
de remuneração pelos serviços que esta teria,
supostamente, prestado, consubstanciados na
ministração de 2 (dois) cursos para Os servidores da
Câmara Municipal". Além disso, o Ministério Público
estadual acusa os interessados de terem fraudado
carta-convite, na qual a empresa ré saiu vencedora,
para que esta produzisse boletins informativos
mensais acerca das atividades legislativas
municipais.4. Quanto ao cometimento do primeiro fato
ilícito imputado aos interessados, a ministração de
dois cursos, a Corte estadual salientou que a
contratação da empresa Kaufe foi realizada de forma
verbal, sem licitação. Apesar disso, a Câmara de
vereadores do Município de Guarapuava/PR pagou pela
ministração de dois cursos realizados para os
servidores da casa. Dessarte, houve desrespeito à
legislação sobre a matéria - Leis 8:666/199815.:-0)
entendimento do STJ é de que, para que se reconheça a
tipificação da conduta como incursa nas prescrições
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário
demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo
dolo para os tipos previstos nos artigos: 9º e 11 e,
ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo
)
DE MAA
10.Portanto, o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige
comprovação de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, bastando o dolo genérico.6. A conduta
praticada afrontou os princípios que regem a
probidade administrativa, violando, notadamente, os
deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da
Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo
genérico para enquadramento da conduta no art. 11 da
Lei 8.429/1992.7. Com relação ao artigo 11 da Lei
8.429/1992, a jurisprudência do STJ, firmou-se no
sentido de que configura ato de improbidade a lesão a
princípios administrativos, [o) que, em regra,
independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.8.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp
1826450 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
(1132), Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: 17/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES
PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO
COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO
DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO
AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI
N. $8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM
Cora
TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.1. A
alegada violação ao art. 489, S 1º, I, II, III e IV,
do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem,
nada obstante a oposição de embargos de declaração.
Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento.2. Por outro lado,
não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.3. Ademais, no que respeita à
letra c do permissivo constitucional, o recurso
especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029,
S 1º, do CPC; e 255, S 1º, do RISTJ.4. De acordo com
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado".5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o
princípio da continuidade típico-normativa, pois há
perfeita correspondência entre a conduta imputada ao
réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992,
com a redação dada pela Lei un. 14:,230/2021,
porquanto, de acordo com o quadro fático delineado
pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo
específico do recorrente em "propagar a sua imagem
como agente político", mediante a veiculação, em
jornais de grande circulação, de publicidade paga com
)
Segue
recursos públicos.6. Agravo interno desprovido. (STJ,
AgInt no AREsp 2100337 / MG, Relator(a): Ministro
SÉRGIO KUKINA (1155), Data de Julgamento: 17/03/2025,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA
LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS
VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.I - Trata-se, na
espécie, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em razão de contratação de
empresa sem prévia licitação.II - Sob a luz dos fatos
e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de
improbidade administrativa na espécie, seja pela
inexistência de lesão ao erário, seja pela não
caracterização do elemento subjetivo doloso.III - A
valoração acertada dos elementos de convicção
estampados no acórdão proferido pela Corte de origem,
providência perfeitamente adequada a via processual
do recurso especial, afasta a incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.IV - Pacífico, no Superior
Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual,
para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao
erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl
no REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe
30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/9/2010. DJe 6/10/2010.V - Esta Corte Superior,
especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que,
no âmbito de ações por improbidade administrativa
relativa a procedimentos licitatórios, a pura e
simples prestação do serviço não é suficiente para
afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela
prestação pode estar além do valor médio de mercado,
bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses,
p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz
da realidade) .VI - Como a origem chancelou a ausência
de má-fé do agente e inexistência de indício de
desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a
questão da configuração do elemento subjetivo doloso
teve análise insuficiente pela origem. Isso porque
esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[0]
dolo compreende necessariamente o conhecimento e o
querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro
desta perspectiva, existem dois tipos de dolo:direto
(imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo
específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do
Exmo. Min. Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se
relacionando, portanto, à (in)existência de resultado
lesivo.VII - Na espécie, o elemento subjetivo na
modalidade doloso está plenamente caracterizado, na
medida em que a contratação sem realização de
licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem
justificativa plausível para tanto, com violação de
preceito básico da Administração Pública, que é a
obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio
procedimento de licitação para fins de
contratação.VIII - Mantido o provimento do recurso
especial para condenar o réu nas sanções do art. 12;
Ste
III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação
das correspondentes sanções.IX - Agravo interno
improvido. (STJ, AgInt no ARESp 1005332 / MG,
Relator (a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Data de
Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: 03/05/2021)
Administrativo. Servidora pública municipal. Ação de
Reintegração ao Cargo de Educadora Infantil.
Apresentação de atestado médico adulterado.
preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade
não ocorrida. Apelante que se contrapôs de forma
específica e fundamentada à decisão impugnada.
Mérito: Cerceamento de defesa, laudo pericial
concluiu adulteração no atestado. Outras perícias
desnecessárias. Comissão Processante com servidoras
em funções gratificadas sem impedimento no Estatuto
dos Servidores Públicos. Suspensão preventiva por 60
dias com base no Relatório da Diretoria e Boletim de
Ocorrência. Não comprovada ausência de pagamento do
salário durante afastamento. Transação Penal não
impede condenação administrativa, áreas independentes
conforme precedente do STJ. Pena proporcional aos
fatos. O conjunto probatório demonstra a correção da
sanção aplicada, visto que O atestado apresentado
adulterado implica em falta grave que ensejou a
quebra da confiança necessária no exercício da função
pública. Controle jurisdicional, não verificada a
nulidade do PAD. Sentença mantida.Apelação cível não
provida. (TJPR E LE: Câmara Civel =
0002536-44.2022.8.16.0049 = Astorga E Rel.:
DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI — Uia
19.05.2025) (TJPR, 0002536-44.2022.8.16.0049,
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti, Órgão Julgador:
1º Câmara Cível, Julgado em: 19/05/2025, Data de
Publicação: 22/05/2025)
IV - FALSIDADE IDEOLÓGICA
A conduta da vereadora, ao prestar informações inverídicas ao
médico, com o intuito de induzi-lo a emitir um atestado médico falso,
revela a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no
artigo 299 do Código Penal.
A materialidade delitiva reside na inserção de declaração falsa
em documento público, qual seja, o atestado médico, o qual, por sua
natureza, destina-se a produzir efeitos perante a administração
pública e a sociedade em geral.
A vereadora, ao relatar falsamente sua condição de saúde ao
médico, visou alterar a verdade sobre um fato juridicamente
relevante: a justificativa de sua ausência nas sessões legislativas.
A apresentação de um atestado médico falso, com o propósito de
acobertar sua ausência, demonstra o dolo específico da agente,
consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta
criminosa para obter uma vantagem indevida.
A vantagem indevida, no caso em tela, manifesta-se na
justificação de uma falta não legítima, garantindo à vereadora a
manutenção de seus direitos e prerrogativas, em detrimento do
interesse público.
A conduta da ré, portanto, não apenas lesa os interesses
individuais, mas também prejudica o direito da coletividade de ser
representada por um agente público presente e atuante, além de
atentar contra a veracidade dos registros oficiais da Câmara
Municipal.
A subsunção do fato típico ao tipo penal é evidente. A
vereadora, com consciência e vontade, fez inserir declaração falsa em
documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, agindo com dolo específico e buscando obter
vantagem indevida.
A análise dos fatos, em consonância com a legislação penal,
demonstra a prática do crime de falsidade ideológica, justificando a
procedência da pretensão autoral.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA Ação originária. Penal. Denúncia. Falsidade
ideológica (art. 299 do CP). Uso de documento falso
(art. 304 do CP). Concurso material. Inviabilidade.
Princípio da consunção. Aplicação. Imputação mantida
no tocante ao crime-fim. Imputação a denunciado que
não participou dos fatos (primeiro denunciado).
Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Posição
de “garante” (art. 13 do CP). Inaplicabilidade. Uso
de documento falso. Segundo denunciado. Não
configuração. Declaração materialmente verdadeira.
Ausência de potencialidade lesiva da conduta.
Ausência de dolo. Atipicidade das condutas. Denúncia
rejeitada. (STF, AO 2411, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 04/05/2023)
NS
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e
Processo Penal. Crime de falsidade ideológica
eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). Trancamento
da ação penal por ausência de justa causa. Necessário
revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade.
precedentes. Agravo regimental não provido. ri
trancamento da ação penal por ausência de justa causa
é medida excepcional, justificando-se quando
despontar, fora de dúvida, a atipicidade da conduta,
a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob
exame (v.g. HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. Divergir das
instâncias ordinárias acerca da existência de
indícios mínimos de autoria e de materialidade
exigiria, necessariamente, o exame de fatos e provas,
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, HC 191751 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação:
25/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ART. 304
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO
(ATESTADO MÉDICO). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
BAGATELA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI
TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A decisão agravada está pautada na
excepcionalidade ao entendimento desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação do princípio
da bagatela aos crimes contra a fé pública.2. No
caso, o dolo da recorrente, em apresentar atestado
médico falso para afastamento do trabalho por 8 dias,
revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, O
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada", a demonstrar a atipicidade material da
conduta e afastar a incidência do direito penal,
sendo suficientes as sanções previstas na Lei
trabalhista. Precedentes.3. Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1816993 / BA,
Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data
de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: 19/11/2021)
Apelação crime. Falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal). Pleito absolutório ante a atipicidade
da conduta. Ausência de dolo. Não acolhimento. Acervo
probatório suficiente que demonstra, com segurança, a
intenção do réu de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (ficha hospitalar). Sentença
escorreita. Honorários advocatícios. Deferimento.
Defensor nomeado. Recurso desprovido.0 bem jurídico
atingido no delito de falsidade ideológica é a fé
pública e para que se caracterize é necessário que o
agente tenha por objetivo prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, ou seja, é preciso que a
falsidade contenha nocividade efetiva ou
potencial. (TJPR = 218 Câmara Criminal -
0001964-61.2021.8.16.0134 ai Pinhão cs Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J.
09.12.2024) (TJPR, 0001964-61.2021.8.16.0134,
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 09/12/2024,
Data de Publicação: 12/12/2024)
Apelação Crime. Delito de falsidade ideológica (art.
299 do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório.
Alegada ausência de dolo. Inocorrência. Elemento
subjetivo do tipo evidenciado. Inserção consciente,
em documento público, de informação falsa,
consistente em apontar os dados pessoais da vítima
como seus no Termo Circunstanciado de Infração Penal,
com a finalidade de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (existência de mandado de
prisão em desfavor do acusado). Conjunto probatório
suficiente para a condenação. Dosimetria. Pretensa
fixação da reprimenda no patamar mínimo.
Descabimento. Pena-base corretamente exasperada.
Aumento motivado em razão de maus antecedentes e da
incidência da agravante da reincidência. Regime
prisional fechado escorreito e condizente com as
peculiaridades do caso, fundamentado na reincidência
e nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59
do CP. Honorários advocatícios. Remuneração pelo
trabalho concernente à peça recursal. Direito do
defensor dativo. Recurso desprovido, com arbitramento
de honorários advocatícios.0 bem jurídico atingido no
delito de falsidade ideológica é a fé pública e para
que se caracterize é necessário que o agente tenha
por objetivo prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
ou seja, é preciso que a falsidade contenha
nocividade efetiva ou potencial. (TJUPR - 2º Câmara
?
AA
A
Criminal - 0007871-97.2019.8.16.0130 — Paranavaí -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA -—
Jo 11:032024) (TJPR, 0007871-97.2019.8.16.0130,
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 11/03/2024,
Data de Publicação: 27/03/2024)
Apelação crime. Falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal). Autoria e materialidade
suficientemente comprovadas. Pleito absolutório por
insuficiência probatória. Tese rechaçada. Prova
suficiente à imposição de juízo condenatório.
Inserção, em documento público, de declaração que
nele devia constar, com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante. Comprovação do
elemento subjetivo do tipo. Acervo probatório
suficiente para manutenção da condenação. Não
acolhimento. Recurso desprovido. O crime de falsidade
ideológica exige o dolo específico consistente na
vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso em análise, havendo provas suficientes a
demonstrar que os acusados inseriram declarações
falsas em documento particular com dolo de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, impõe-se
manter a sentença condenatória. (TJPR - 2º Câmara
Criminal - 0029958-61.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA
- 3. 28.03.2022) (TJUPR, 0029958-61.2016.8.16.0030,
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, Órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 28/03/2022,
Data de Publicação: 05/04/2022)
a A
Apelação crime. Falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código).
Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos
relatórios e documentos produzidos em processo
administrativo, depoimentos testemunhais e confissão
da ré. Acervo probatório suficiente para manter a
sentença condenatória. Alegação de atipicidade da
conduta por ausência de dolo. Não acolhimento.
Conjunto probatório que demonstra, com segurança, a
intenção da ré em alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (conteúdo pedagógico
ministrado em sala de aula e frequência de alunos,
mesmo ausente no estabelecimento de ensino). Recurso
desprovido. Mantém-se a condenação pelos crimes de
falsidade ideológica, em continuidade delitiva,
porquanto devidamente comprovadas as práticas
delituosas com a prova documental e testemunhais
presentes no caderno processual, inclusive pela
confissão da própria ré, de que preencheu documento
público - Livro de Registro de Classe -— com
informações inverídicas.(TJUPR - 2º Câmara Criminal -
0001932-52.2015.8.16.0171 e Tomazina a Rel?
DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J.
Hellcabaz) (TJPR, 0001932-52.2015.8.16.0171,
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 27/11/2022,
Data de Publicação: 02/12/2022)
V - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
A conduta do médico, ao emitir atestado médico falso em favor da
vereadora, subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo
302 do Código Penal, que tipifica o crime de falsidade de atestado
médico. A materialidade delitiva reside na emissão de documento que
não reflete a verdade dos fatos, atestando uma condição de saúde
inexistente.
A ausência de correspondência entre o atestado e O estado de
saúde da vereadora é o cerne da infração, independentemente da
inclusão ou omissão do Código Internacional de Doenças (CID). O
elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo, se
evidencia pela clara intenção do médico em fraudar a verdade,
emitindo um documento com o propósito de justificar a ausência da
vereadora em suas atividades funcionais.
A finalidade do atestado, qual seja, a justificação de ausências
indevidas, agrava a conduta do agente, pois demonstra o conhecimento
e a participação do médico na burla dos deveres funcionais da
vereadora e na desonestidade na administração pública. A emissão de
um atestado falso, com o intuito de acobertar faltas injustificadas,
representa um ataque direto à probidade administrativa e à confiança
depositada na atuação dos agentes públicos.
Caso se comprove, no curso da instrução processual, que o médico
agiu com o fim de obter vantagem econômica, seja direta ou
indiretamente, a pena deverá ser agravada com a aplicação de multa,
nos termos do parágrafo único do artigo 302 do Código Penal. A
comprovação do intuito de lucro, por meio de elementos probatórios
robustos, como extratos bancários, mensagens ou depoimentos
testemunhais, reforçará a gravidade da conduta e a necessidade de uma
sanção penal mais severa.
A análise conjunta dos fatos e da legislação demonstra, de forma
inequívoca, a prática do crime de falsidade de atestado médico e a
necessidade da responsabilização penal do agente.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA Ação originária. Penal. Denúncia. Falsidade
ideológica (art. 299 do CP). Uso de documento falso
(art. 304 do CP). Concurso material. Inviabilidade.
Princípio da consunção. Aplicação. Imputação mantida
no tocante ao crime-fim. Imputação a denunciado que
não participou dos fatos (primeiro denunciado).
Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Posição
de “garante” (art. 13 do CP). Inaplicabilidade. Uso
de documento falso. Segundo denunciado. Não
configuração. Declaração materialmente verdadeira.
Ausência de potencialidade lesiva da conduta.
Ausência de dolo. Atipicidade das condutas. Denúncia
rejeitada. (STF, AO 2411, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 04/05/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ART. 304
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO
(ATESTADO MÉDICO). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
BAGATELA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI
TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A decisão agravada está pautada na
excepcionalidade ao entendimento desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação do princípio
da bagatela aos crimes contra a fé pública.2. No
caso, o dolo da recorrente, em apresentar atestado
médico falso para afastamento do trabalho por 8 dias,
Sh
revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, O
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada", a demonstrar a atipicidade material da
conduta e afastar a incidência do direito penal,
sendo suficientes as sanções previstas na Lei
trabalhista. Precedentes.3. Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1816993 / BA,
Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data
de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: 19/11/2021)
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE.
ART. 402 DO CP. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA
DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO
DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 304; Ss 15 DO CRS
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO
PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07. RECURSO IMPROVIDO.1. Consta do acórdão impugnado
que, após a inquirição da acusada, como último ato da
instrução, a magistrada deferiu os requerimentos da
defesa com a finalidade de esclarecer os fatos objeto
da denúncia e apurados na instrução do feito, o não
constituiu nulidade em face do texto do art. 400 do
CRE, Ainda que o interrogatório tenha sido
realizado antes da realização das diligências,
deferidas a pedido da defesa, em decorrência do final
da instrução, a realidade é que a defesa teve
atendidos os pedidos formulados na fase do art. 402
do” CPB; não havendo, ademais, demonstração do
prejuízo decorrente da não realização de novo
interrogatório. Somente se declara a nulidade na
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à
parte, o que não ocorreu n caso.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
apesar de o delito do art. 301, S 1º, do Código Penal
poder ser praticado por qualquer pessoa, a
interpretação deve ser coerente com o caput do
dispositivo, de modo que o atestado ou certificado
deve ter relação com a função pública, tanto no que
concerne ao emissor quanto ao benefício, hipótese
inocorrente, não sendo possível, na espécie (uso de
atestado falso de gravidez - art. 304/CP), a
pretendida desclassificação da conduta para o art.
301, S 1º - cP.4. A fixação da pena-base acima do
mínimo legal restou devidamente fundamentada pelas
instâncias de origem, de modo que a alteração do
entendimento firmado pelo sentenciante e pelo
Tribunal estadual demandaria, inevitavelmente, a
análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp
1918661 / RS, Relator(a): Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1º REGIÃO) (1180),
Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: 20/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR
IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não
há falar em desclassificação da conduta tipificada no
art. 304 do Código Penal para o crime previsto no
é pu
art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante
afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de
documento público falso durante abordagem policial",
objetivando evitar que fosse preso, pois possuía
mandado de prisão ativo.2. A "efetiva utilização do
documento objeto do falso afasta o enquadramento da
conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto
no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter
subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
19/09/2018).3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no HC 628425 / SC, Relator(a): Ministra LAURITA
VAZ (1120), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 -
SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. ART.
302, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS
RÉUS. INOCORRÊNCIA. CRIME PRÓPRIO QUE SE CONSUMA COM
O SIMPLES ATO DE ENTREGAR ATESTADO FALSO, SENDO
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM OS RÉUS AGIDO COM O FIM
DE ATESTAR FALSAMENTE UMA CONDIÇÃO OU NECESSIDADE, EM
ESPECÍFICO DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES HABITUAIS DOS
INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REAL
ESTADO DE SAÚDE DOS INTERESSADOS QUE NÃO PERMITE
CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS
AFASTAMENTOS RECOMENDADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES
PARA UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR o Peg Câmara Criminal =
0000986-34.2017.8.16.0099 = Jaguapitã E Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.09.2023)
(TJIPR, 0000986-34.2017.8.16.0099, Relator(a): Mario
Lrm
Helton Jorge, Órgão Julgador: 2º Câmara Criminal,
Julgado em: 14/09/2023, Data de Publicação:
15/09/2023)
VI - DEVER DE APURAÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Diante da gravidade dos fatos narrados e dos indícios robustos
de ilícitos administrativos e criminais perpetrados pela vereadora,
impõe-se, como corolário lógico e jurídico, O dever de apuração
imediata por parte da autoridade competente, qual seja, o Presidente
da Câmara Municipal.
A inércia ou a omissão em face de tais alegações configuraria,
por si só, uma violação dos princípios basilares da administração
pública, notadamente O da legalidade e da moralidade.
Embora o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos federais, não se aplique
diretamente ao caso em tela, seus princípios informadores são de
observância obrigatória por toda a administração pública, em todas as
esferas.
A norma estabelece, de forma inequívoca, a obrigação de apurar,
por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
quaisquer irregularidades ou desvios de conduta funcional,
garantindo-se, em qualquer hipótese, O pleno exercício do direito à
ampla defesa.
No caso vertente, a conduta da vereadora, ao apresentar um
atestado médico manifestamente falso para justificar suas ausências
nas sessões da Câmara, caracteriza um flagrante vício de legalidade.
Tal conduta macula, de forma irremediável, qualquer ato
administrativo dela decorrente, comprometendo a lisura e a
legitimidade dos processos legislativos e administrativos nos quais a
vereadora participou.
Em consonância com O princípio da autotutela, consagrado no
artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da administração pública federal, a Administração possui o
dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de
legalidade, como é o caso em apreço.
A manutenção de atos praticados sob a égide de um atestado
falso, portanto, representa uma afronta direta aos princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa.
Por fim, a instauração de um processo de cassação de mandato
revela-se a medida jurídica mais adequada para investigar e sancionar
a vereadora pela sua conduta, que atenta contra a probidade e a
dignidade do cargo eletivo. A cassação, neste contexto, não se
configura como uma mera punição, mas como um instrumento essencial
para a restauração da legalidade e da moralidade na gestão pública,
garantindo-se, assim, a confiança da sociedade nas instituições
democráticas.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VEREADORA.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DECISÃO DO TJPR
QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
CASSAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE
IMPROBIDADE. CONDIÇÃO INEXISTENTE NO ART. 7º, 1, DO
DL 201/1967. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 46.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Súmula Vinculante 46 dispõe que a definição dos
crimes de responsabilidade e das regras de processo e
julgamento é competência legislativa privativa da
União para todos os agentes políticos federais,
estaduais ou municipais regulados pela legislação
nacional especial — o «que inclui os vereadores
alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. Zi O
art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não
condiciona a instauração de processo
político-administrativo contra vereadora ao trânsito
em julgado de decisão judicial que reconheça a
prática de improbidade. 3. O julgamento de vereadores
por infrações político-administrativas é, a
princípio, um processo político, conduzido por juízes
políticos, regido por normas próprias e não
subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena
de violação ao princípio da separação dos poderes,
ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos
teratológicos, violação ao devido processo legal e
notório abuso de poder. 4. A decisão reclamada fere a
separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal
só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um
parlamentar após decisão prévia do Judiciário
exigência que não existe na legislação federal. Ao
criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua
autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos
fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe
responsabilização. 5. Reclamação procedente. Agravo
desprovido. (STF, Rcl 80211 AGR, Relator (a): FLÁVIO
DINO, Data de Julgamento: 06/08/2025, Primeira Turma,
Data de Publicação: 13/08/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO
GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUI PARAÇÃO.1. O
art. 1º, parágrafo único, da Lei sin 6 2429/0992
submete as entidades que recebam subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
à disciplina do referido diploma legal, equiparando
os seus dirigentes à condição de agentes públicos.2.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de
Improbidade Administrativa, tornou ainda mais claro o
alcance dos atos ímprobos praticados por particulares
ao atuar na gestão de verbas públicas.3. No caso
concreto, os autos evidenciam supostas
irregularidades perpetradas pelos recorridos, então
gestores da central Nacional Democrática Sindical -
CNDS/SP, quando da execução de convênio celebrado com
o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -—
FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da
CNDS/SP a agentes públicos para Os fins de
improbidade administrativa, nos termos da legislação
de regência.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt
no REsp 2175646 / SP, Relator (a): Ministro GURGEL DE
FARIA (1160), Data de Julgamento: 24/02/2025, las
PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: 28/02/2025)
EMENTAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR. VÍCIO DE LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.a) No caso, foi
instaurado Processo de Cassação de Mandato por Quebra
de Decoro Parlamentar, em razão de denúncia realizada
por Eleitores de que o Vereador e servidores Públicos
do Executivo teriam utilizado veículo de propriedade
do Município de Nova Londrina, para deslocamento até
o Município de Toledo/PR, visando participar do
Campeonato Paranaense de Judô.b) Porém, evidente a
desproporcionalidade entre a conduta praticada
(utilização uma única vez de veículo do Município
para transporte pessoal) e a instauração de
procedimento administrativo que visava a cassação do
mandato do vereador, notadamente quando os outros
Funcionários Públicos sofreram apenas suspensão. 2)
SENTEÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR -— e
Câmara Cível = 0002375-80.2020.8.16.0121
[0001541-14.2019.8.16.0121/0] - Nova Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - 3. 01.02.2021) (TJPR,
0002375-80.2020.8.16.0121, Relator (a): Leonel Cunha,
órgão Julgador: 5º câmara Cível, Julgado em:
01/02/2021, Data de publicação: 26/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória de ato
administrativo. cassação de VEREADOR. tutela
provisória. aparente participação do vereador
denunciante na votação acerca do recebimento da
denúncia. impedimento. art. 30, S2º, do código de
ética parlamentar (resolução Nº 07/2008) e arts 5º,
i, do decreto-lei nº 201/1967. comissão processante
composta por número de integrantes superior ao
previsto na legislação específica. prejuízo
constatado. presença dos requisitos do art. 300 do
cpc. recurso provido. (TJUPR - 4º Câmara Cível -
0041309-77.2023.8.16.0000 Ed Pinhão E Rel.:
DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - is
04.03.2024) (TJPR, 0041309-77.2023.8.16.0000,
Relator (a): Clayton de Albuquerque Maranhao, Órgão
Julgador: 4º Câmara Cível, Julgado em: 04/03/2024,
Data de Publicação: 04/03/2024)
VII - DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a
presente REPRESENTAÇÃO para requerer os seguintes pleitos:
1 - A instauração de processo de cassação do mandato da
vereadora.
2 - A citação da vereadora para apresentar defesa.
3 - Por fim requer-se a produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente a documental, testemunhal e pericial, visando
comprovar os fatos narrados na presente petição, demonstrando a
conduta inadequada da vereadora e a necessidade de instauração do
processo de cassação de mandato.
Termos em que pede deferimento.
Roncador - Paraná, 07 de novembro de 2025.
Nome

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