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materia nº 1/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaRequerimento de Instauração de Investigação Parlamentar, visando a apuração de possível conduta incompatível com decoro parlamentar por parte da Vereadora Adriana de Freitas, diante dos fatos da prática de "bullying", violência psicológica e agressão física contra um menor de idade, já objeto de ação judicial em trâmite.
native_id3067

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA U

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texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ.
SENI VIEIRA DA SILVA, braisleiro, portador do CPF sob nº 080.350.129-32, cidadão brasileiro,
residente e domiciliado neste município, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da
Constituição Federal, que garante o direito de petição a qualquer órgão público em defesa de
direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, vem, com o devido respeito, apresentar o
seguinte:
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR
visando à apuração de possível conduta incompatível com o decoro parlamentar por
parte da vereadora ADRIANA DE FREITAS, diante de fatos graves relacionados à prática de bullying,
violência psicológica e agressão física contra um menor de idade, já objeto de ação judicial em
trâmite.
A gravidade dos fatos levou à instauração de processo judicial contra a vereadora, autos
nº 0001536-57.2025.8.16.0096, atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário, com apuração da
responsabilidade civil e/ou criminal pelos atos.
Embora o episódio tenha ocorrido em contexto escolar, sua repercussão ultrapassa o
campo educacional, afetando diretamente a imagem institucional da Câmara Municipal e a
honorabilidade do cargo de vereadora, considerando a natureza dos fatos e o interesse público
envolvido.
[DO FUNDAMENTO LEGAL E REGIMENTAL
Diante da gravidade dos fatos narrados e dos indícios consistentes de ilícitos administrativos
e criminais atribuídos à vereadora, impõe-se, como consequência jurídica necessária, a apuração
imediata por parte do Presidente da Câmara Municipal, autoridade competente para tal.
E
Sn O MS
A omissão ou inércia institucional frente a essas alegações constituiria, por si só, violação
direta aos princípios fundamentais da administração pública, especialmente os da legalidade e
moralidade.
Embora o art. 143 da Leinº 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, não se aplique
diretamente ao caso, seus princípios orientadores são vinculantes para toda a administração
pública. O dispositivo impõe o dever de apurar irregularidades funcionais por meio de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurando sempre a ampla defesa.
No presente caso, a apresentação de atestado médico manifestamente falso para justificar
faltas às sessões legislativas representa vício insanável de legalidade. Essa conduta compromete a
legitimidade de todos os atos administrativos e legislativos subsequentes em que a vereadora tenha
atuado.
Nos termos do princípio da autotutela, previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/ 1999, a
Administração tem o dever de anular os próprios atos eivados de ilegalidade. Assim, a manutenção
de atos praticados sob a cobertura de documentação falsa viola frontalmente os princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa, exigindo resposta institucional urgente e
proporcional.
Il DOS PEDIDOS
Diante dos fundamentos expostos, requer-se:
1. A instauração de investigação interna pela Câmara Municipal, visando apurar as condutas
da vereadora ADRIANA DE FREITAS com relação aos fatos narrados;
2. A constituição de Comissão de Ética e/ou Comissão Especial de Inquérito (CEI), com base no
Regimento Interno, para análise e instrução dos fatos;
3. A requisição de cópia integral do processo judicial em trâmite, para conhecimento dos
elementos já apurados;
4. A notificação da vereadora para que exerça o contraditório e a ampla defesa, nos termos
constitucionais;
5. A avaliação, por parte desta Presidência e da Mesa Diretora, da possibilidade de
afastamento cautelar da vereadora durante o curso da apuração, para garantia da lisura e
da imparcialidade do processo;
6. Ao final da investigação, se confirmadas as condutas violadoras da moralidade e do decoro
parlamentar, requer-se a aplicação das sanções regimentais e legais cabíveis, inclusive
eventual representação ao Ministério Público, se for o caso.
Nestes termos, pede deferimento.
Roncador/PR, 10 de novembro de 2025
Sem V Lontra
SENI VIEIRA DA SILVA

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