PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 37/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 836/2025
Data Protocolo: 13/11/2025 - 16:49:40 Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÁS COMPETIÇÕES
ESPORTIVAS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE PREMIAÇÕES EM DINHEIRO ÁS
EQUIPES E ATLETAS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
ORGANIZADAS OU APOIADAS PELO MUNICÍPIO DE RONCADOR.
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS PARECER JURÍDICO
COMISSÕES
Situação: Situação:
[SJencamiNHaDO [ ]FAvoRÁvEL
[| Jcontrário
Tiago Ferreira Sehaber
Procurador Jurídico
Situação: Situação:
Tam
PARECER DA COMISSÃO PARECER DA COMISSÃO
E & ORDEM ECONÔMICA E
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO | () || Qdoas SOCIAL 9444 4026
FAVORÁVEL [X]FavoRÁvEL
[ JcontrárIO =. |,
Antoniô Marti
Presid, la Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
2º TURNO
U2 -
APROVADO E
a, )
A io Santos
Presidente da Câmara
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
EESC ES
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM E]
1º TURNO
Bt D-
Situação:
Egjherovado
Outras informações e observações:
ul
0836
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/13000836
Número / | 990g36/2025
Data /
Horário
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
00
13/11/2025 - 16:49:40
Ementa Institui o Programa Municipal de Incentivo ás Competições Esportivas, autoriza a concessão de premiações em dinheiro ás
equipes e atletas participantes de competições esportivas organizadas ou apoiadas pelo município de Roncador.
Autor Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
Natureza || Legislativo
Projeto de Lei do Executivo
Matéria
Número
Páginas
Emitido por |) Claudenice
dede
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 37/2025.
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo às
Competições Esportivas, autoriza a concessão de
premiações em dinheiro às equipes e atletas participantes de
competições esportivas organizadas ou apoiadas pelo
Município de Roncador e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Roncador, o Programa Municipal de
Incentivo às Competições Esportivas, com a finalidade de fomentar, apoiar e incentivar a prática
esportiva formal e não formal, em especial as competições de caráter amador, promovidas,
organizadas ou apoiadas pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com a Lei Orgânica do
Município e com o Sistema Municipal do Esporte, Lazer e Juventude — SELJUR.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo às Competições Esportivas:
I — incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, promoção da saúde,
melhoria da qualidade de vida e fortalecimento dos vínculos comunitários;
II — valorizar o esporte amador e a participação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e
pessoas idosas em atividades esportivas regulares;
HI — estimular a organização de equipes e a participação em campeonatos, torneios e demais
eventos esportivos realizados ou apoiados pelo Município de Roncador;
IV — colaborar para a implementação das diretrizes, objetivos e finalidades do Sistema
Municipal do Esporte, Lazer e Juventude — SELJUR, bem como das políticas públicas de esporte
previstas na legislação municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiações em dinheiro às
equipes e, quando previsto em regulamento, a atletas e demais participantes das competições
esportivas organizadas, promovidas, coordenadas ou apoiadas pelo Município de Roncador, em
âmbito municipal, observadas as seguintes diretrizes:
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I — a premiação terá caráter meramente eventual, não habitual, não configurando
remuneração, salário, gratificação, ajuda de custo ou qualquer outra espécie de vantagem continuada;
Il — a premiação não gera qualquer vínculo trabalhista ou funcional entre o Município e os
beneficiários;
II — a concessão das premiações observará, obrigatoriamente, a prévia dotação orçamentária
específica e a disponibilidade financeira, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira
vigente;
IV — a participação nas competições não poderá implicar tratamento desigual ou
discriminatório entre os participantes, devendo o regulamento observar critérios objetivos e
transparentes.
Art. 4º As competições esportivas contempladas pelo Programa poderão abranger
modalidades coletivas ou individuais, de caráter amador, incluindo, entre outras, o futsal, futebol,
voleibol, basquetebol, handebol, atletismo e demais modalidades definidas em regulamento,
respeitadas as disposições do Sistema Municipal do Esporte, Lazer e Juventude — SELJUR.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pela área
de esportes, e com a participação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude —
CMELJUR, quando for o caso, propor, planejar, acompanhar e avaliar as ações do Programa
Municipal de Incentivo às Competições Esportivas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude — CMELJUR poderá
ser consultado sobre o calendário esportivo municipal, regulamentos de competições e critérios de
concessão das premiações, emitindo pareceres e recomendações, nos termos de suas competências
legais.
Art. 6º A fixação dos valores das premiações em dinheiro, a definição das modalidades
esportivas contempladas, das categorias de participação (tais como livre, feminino, veterano, de base,
máster e outras) e dos critérios específicos de distribuição das premiações serão estabelecidas por
Decreto do Prefeito Municipal, para cada exercício ou evento esportivo, observado o disposto nesta
Lei.
$ 1º O Decreto municipal poderá, inclusive, atualizar ou readequar os valores das premiações
ao longo dos exercícios subsequentes, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, a
evolução das políticas públicas de esporte e a realidade local.
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$ 2º O Decreto poderá instituir, para cada competição, outras formas de reconhecimento, sem
caráter pecuniário, tais como troféus, medalhas, certificados e menções honrosas, independentemente
da concessão de premiação em dinheiro.
Art. 7º As condições de participação, critérios de classificação, fórmulas de disputa, requisitos
de inscrição, penalidades e demais normas relativas a cada competição esportiva serão estabelecidas
em regulamento próprio da competição, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, por meio
da Secretaria responsável pelos esportes.
$ 1º O regulamento da competição deverá prever, de forma clara, a destinação das premiações
em dinheiro às equipes e/ou atletas classificados, bem como os procedimentos de pagamento.
$ 2º Sempre que possível, o regulamento será elaborado com participação ou manifestação do
Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude —- CMELJUR.
Art. 8º A concessão de premiações em dinheiro nos termos desta Lei não se confunde com
concessão de vantagens a servidores públicos municipais, sendo devida exclusivamente em razão da
participação esportiva, nos eventos e competições regularmente instituídos, na condição de equipe ou
atleta inscrito, independentemente de vínculo funcional com o Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, vinculadas à função
desporto e lazer, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo da utilização de recursos
provenientes de convênios, parcerias, programas estaduais ou federais e outras fontes legalmente
admitidas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá inserir e detalhar o Programa Municipal de Incentivo às
Competições Esportivas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento municipal previstos na
Lei Orgânica, especialmente quanto à promoção de atividades culturais, desportivas e de lazer.
Art. 11. Esta Lei aplica-se, inclusive, às competições esportivas realizadas em anos
subsequentes à sua publicação, podendo o Programa Municipal de Incentivo às Competições
Esportivas assumir caráter permanente, observados os limites da legislação orçamentária e da gestão
responsável dos recursos públicos.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 13 de novembro de 2025.
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº: 37/2025.
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 37/2025, que “Institui o Programa Municipal de Incentivo às Competições
Esportivas, autoriza a concessão de premiações em dinheiro às equipes e atletas participantes
de competições esportivas organizadas ou apoiadas pelo Município de Roncador e dá outras
providências”.
A presente iniciativa encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, na Lei
Orgânica do Município de Roncador e na legislação municipal específica do esporte,
notadamente as Leis Municipais nº 1.478/2024 (Sistema Municipal do Esporte, Lazer e Juventude —
SELJUR) e nº 1.476/2024 (Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude — CMELJUR).
1. Fundamento constitucional e orgânico
A Constituição da República consagra o lazer como direito social (art. 6º) e estabelece, em
seu art. 217, que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito
de cada um, cabendo-lhe incentivar o desporto, em especial o de participação. Soma-se a isso a
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II), bem como o exercício compartilhado de
políticas públicas em matéria de educação, cultura, desporto e lazer.
Neste contexto, a Lei Orgânica do Município de Roncador reproduz e concretiza tais
comandos constitucionais ao atribuir ao Poder Público Municipal o dever de promover, incentivar
e apoiar a prática desportiva e as atividades de lazer, como instrumentos de inclusão social,
melhoria da saúde, qualidade de vida e fortalecimento dos vínculos comunitários.
O Projeto de Lei ora encaminhado, portanto, traduz-se em instrumento normativo de
concretização local dessas diretrizes constitucionais e orgânicas, organizando, no âmbito municipal,
ações permanentes voltadas ao fomento de competições esportivas, com especial ênfase ao esporte
amador.
2. Integração com o SELJUR e com o CMELJUR
No plano infralegal municipal, a Lei Municipal nº 1.478/2024 instituiu o Sistema Municipal
do Esporte, Lazer e Juventude — SELJUR, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos para a
política pública de esporte e lazer em Roncador, organizando competências, instrumentos e
mecanismos de gestão na área.
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De igual modo, a Lei Municipal nº 1.476/2024 criou o Conselho Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude — CMELJUR, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de controle
social, destinado a acompanhar, avaliar e sugerir ações no âmbito das políticas esportivas municipais.
A proposição ora apresentada dialoga diretamente com essas normas, uma vez que:
e Concretiza objetivos do SELJUR, ao fomentar a prática esportiva por meio da realização de
campeonatos, torneios e eventos, com participação popular e foco no esporte de participação
e rendimento amador;
e Fortalece o papel do CMELJUR, que poderá ser chamado a opinar sobre o calendário
esportivo, os regulamentos das competições e critérios gerais de concessão de premiações,
contribuindo para maior transparência, legitimidade e participação social na formulação e
acompanhamento das políticas públicas de esporte.
Em síntese, o Projeto de Lei não nasce isolado, mas inserido em um arcabouço normativo
já estabelecido no Município, funcionando como peça complementar e operacionalizadora do
sistema esportivo municipal que vem sendo estruturado desde 2024.
3. Conteúdo do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 37/2025:
a) Institui o Programa Municipal de Incentivo às Competições Esportivas, voltado ao
apoio, promoção e incentivo à prática esportiva formal e não formal, especialmente de caráter amador,
em competições organizadas ou apoiadas pelo Município;
b) Autoriza expressamente a concessão de premiações em dinheiro às equipes e, quando
previsto em regulamento, a atletas participantes das competições esportivas municipais, deixando
claro que tais premiações têm caráter eventual, não habitual, não se confundem com salário,
remuneração ou vantagem funcional e não geram vínculo trabalhista ou estatutário com o
Município;
c) Prevê que a fixação dos valores das premiações, a definição das modalidades esportivas
contempladas e das categorias de participação (como livre, feminino, veterano, de base, máster,
entre outras), bem como a forma de distribuição desses valores, serão estabelecidas por Decreto do
Prefeito Municipal, garantindo:
e Flexibilidade para atualização dos valores conforme a realidade econômica, as diretrizes de
política pública e a disponibilidade orçamentária;
e Possibilidade de inclusão, adequação ou criação de novas categorias e modalidades em anos
futuros, sem necessidade de edição de nova Lei, evitando engessamento normativo;
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d) Estabelece que as condições de participação, critérios de classificação, fórmulas de
disputa, inscrições, penalidades e demais normas específicas de cada competição serão
disciplinadas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, com atuação da
Secretaria responsável pela área de esportes e, quando couber, com manifestação do CMELJUR;
e) Determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, vinculadas à função desporto e lazer, podendo ser suplementadas se
necessário e admitindo o uso de recursos provenientes de convênios, programas e demais fontes
legais.
O Projeto ainda explicita que o Programa poderá ter caráter permanente, permitindo que,
ano a ano, o Município promova competições com premiações em dinheiro, sempre condicionadas à
observância da legislação orçamentária e da responsabilidade na gestão fiscal.
4. Relação com o 1º Campeonato Municipal de Futsal
A medida tem especial pertinência no presente exercício, em razão da organização do 1º
Campeonato Municipal de Futsal de Roncador, dividido em 03 (três) categorias — Livre,
Feminino e Veterano -, para o qual o Executivo já procedeu ao prévio planejamento e elaboração
de regulamento específico.
Nessa competição inaugural, ficou definida a seguinte premiação às equipes melhor
classificadas em cada categoria:
e Categoria Livre:
o 1º lugar — R$ 1.500,00;
o 2º lugar — R$ 1.000,00;
o 3º lugar — R$ 500,00.
e Categoria Feminino:
o 1º lugar — R$ 700,00;
o 2º lugar — R$ 500,00;
o 3º lugar — R$ 300,00.
e Categoria Veterano:
o 1º lugar — R$ 700,00;
o 2º lugar — R$ 500,00;
o 3º lugar — R$ 300,00.
Tais valores constarão de Decreto específico para o exercício de 2025, a ser editado com
fundamento na Lei ora proposta, de forma a conferir plena segurança jurídica à concessão das
premiações, reforçando o caráter educativo, social e comunitário da competição.
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5. Conveniência, oportunidade e responsabilidade fiscal
Sob o prisma da conveniência e oportunidade administrativas, o Programa:
Estimula a prática regular de atividades físicas, contribuindo para a saúde da população e
a redução de riscos associados ao sedentarismo;
Fortalece o tecido social e comunitário, ao favorecer o encontro de diferentes faixas etárias,
gêneros e segmentos sociais em um ambiente saudável, competitivo e cooperativo;
Valoriza o esporte amador, oferecendo reconhecimento simbólico e material às equipes que
se destacam nas competições municipais;
Consolida o Sistema Municipal do Esporte (SELJUR), ao criar um instrumento concreto
de política pública de incentivo às competições e ao uso do esporte como ferramenta
educacional e social.
Do ponto de vista financeiro, a proposta é moderada e compatível com a capacidade
orçamentária do Município, uma vez que:
A concessão das premiações está condicionada à existência de dotação orçamentária
específica e disponibilidade financeira;
O valor e a forma de distribuição das premiações serão definidos anualmente por Decreto,
possibilitando adequações às condições fiscais de cada exercício;
O gasto se volta a uma política pública constitucionalmente assegurada e já priorizada pelo
Município em sua legislação orgânica e setorial.
Diante do exposto, estando evidenciados os fundamentos constitucionais, orgânicos, legais,
sociais e financeiros que justificam a medida, submeto o Projeto de Lei nº 37/2025 à consideração
dessa Colenda Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Renovo, por fim, a certeza de que o Legislativo Municipal, sensível às demandas da população
e à importância do esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano, dará o necessário
respaldo à presente iniciativa.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 15 de fevereiro de 2024.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MINUTA DE DECRETO Nº. 000/2025.
De 00 de novembro de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos valores das
premiações em dinheiro do 1º Campeonato Municipal
de Futsal de Roncador para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, especialmente pela Lei
Municipal nº | /2025, que institui o Programa Municipal de Incentivo às Competições
Esportivas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados, para o exercício de 2025, os valores das premiações em dinheiro
a serem concedidas às equipes classificadas no 1º Campeonato Municipal de Futsal de
Roncador, competição de caráter amador, nas seguintes categorias:
I— Categoria Livre (Masculino)
a) 1º lugar: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) 2º lugar: R$ 1.000,00 (mil reais);
c) 3º lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais).
I — Categoria Feminino
a) 1º lugar: R$ 700,00 (setecentos reais);
b) 2º lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) 3º lugar: R$ 300,00 (trezentos reais).
HI — Categoria Veterano
a) 1º lugar: R$ 700,00 (setecentos reais);
b) 2º lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) 3º lugar: R$ 300,00 (trezentos reais).
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Art. 2º As premiações em dinheiro a que se refere este Decreto serão pagas às equipes
campeã, vice-campeã e terceira colocada de cada categoria, conforme classificação final oficial
homologada pela Comissão Organizadora do Campeonato Municipal de Futsal, nos termos do
regulamento específico da competição.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado em favor do representante formal da
equipe, devidamente identificado no ato de inscrição, mediante apresentação da documentação
exigida pela Secretaria responsável pela área de esportes.
Art. 3º As premiações de que trata este Decreto têm caráter eventual, não habitual, não
se incorporam a qualquer tipo de remuneração ou salário, não geram vínculo empregatício ou
funcional com o Município de Roncador, nem se confundem com quaisquer vantagens a
servidores públicos municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, vinculadas à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
I— adotar as providências necessárias para a plena execução deste Decreto;
IH — editar atos complementares, se necessários, para disciplinar procedimentos
administrativos relativos à concessão e ao pagamento das premiações;
II — acompanhar e registrar a realização do 1º Campeonato Municipal de Futsal,
mantendo arquivo do regulamento, tabelas de jogos, súmulas e classificações finais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes
Em 00 de novembro de 2025.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal