Prefeitura Municipal de Roncador
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Ofício nº 567/2025 - GAB Roncador — PR, 10 de dezembro de 2025.
REF: Minuta Substitutiva PL 39/2025.
Excelentíssimo Senhor
AMADEU ELIZIO SANTOS
M. D. Presidente da Câmara de Vereadores
MUNICÍPIO DE RONCADOR - PR.
Ao tempo que cumprimento V. Exa., sirvo-me deste expediente para encaminhar a
inclusa minuta substitutiva do Projeto de Lei nº 39/2025, que trata da criação do cargo de
Agente de Apoio Educacional no Quadro Geral de Pessoal do Município de Roncador e dá
outras providências.
Foram realizadas correções materiais na redação anteriormente encaminhada,
notadamente em relação à formação escolar mínima, aonde previa o ensino médio (art. 3º, inciso
D, acrescentando-se à redação “com extensão no curso técnico profissionalizante em
magistério”.
Ante o exposto, requer seja substituída a minuta do PL 39/2025, sem prejuízo do
aproveitamento dos pareceres técnicos já apresentados pelas r. Comissões, uma vez que não
houve nenhuma alteração substancial do projeto anterior.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e
consideração à V. Exa., extensivos aos demais vereadores e vereadoras.
do digitalmente por MARILIA PEROTTA.
BEN GONCALVES 64467660925
BR. Brasil, OU=AC SOLUTI
5934800102,
OU=Certificado PF A1,
EROTTA BENTO
4467660925
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 39/2025
SÚMULA: Cria o cargo de Agente de Apoio
Educacional no Quadro Geral de Pessoal do Município
de Roncador e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral de Pessoal do Município de Roncador, o cargo
efetivo de Agente de Apoio Educacional, de nível médio, com extensão em magistério, com 30
(trinta) vagas, destinado à atuação exclusiva nas unidades da Rede Municipal de Ensino
(CMEFP's, creches, pré-escola, escolas de ensino fundamental e demais espaços educacionais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
Art. 2º O cargo de Agente de Apoio Educacional integrará o Grupo Ocupacional Médio
da Lei nº 786/2005, com inclusão em Tabela Salarial própria, tendo como vencimento básico
inicial o padrão GEMB-00, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 791/2005 no que se refere à jornada de trabalho.
Art. 3º Constituem requisitos mínimos de investidura no cargo de Agente de Apoio
Educacional:
I — escolaridade mínima de ensino médio completo, com extensão no curso técnico
profissionalizante em magistério;
II — atendimento aos requisitos gerais de investidura em cargo público previstos na Lei
Complementar nº 791/2005, em especial quanto à idade mínima, aptidão física e mental e
demais condições legais.
Parágrafo único. O provimento do cargo dar-se-á exclusivamente por concurso público
de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 4º São finalidades gerais do cargo de Agente de Apoio Educacional:
I — apoiar as crianças e estudantes em atividades de alimentação, higiene, descanso,
locomoção, segurança individual e coletiva, promovendo sua autonomia nas unidades
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educacionais;
II — auxiliar, sob orientação da equipe pedagógica, na organização de ambientes,
materiais, rotinas e fluxos de atendimento, de modo a favorecer a aprendizagem, a inclusão, a
socialização e o bem-estar;
II — acolher, acompanhar e auxiliar crianças e estudantes com deficiência ou
necessidades específicas, em articulação com o professor regente, o pedagogo e a direção da
unidade;
IV — apoiar o funcionamento de bibliotecas escolares, salas de leitura e demais espaços
pedagógicos, nos termos das atribuições definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As atribuições específicas do cargo de Agente de Apoio Educacional constam
do Anexo Único desta Lei.
$ 1º O núcleo básico das atribuições do cargo compreende a colaboração com a
criança/estudante em sua alimentação, higiene pessoal, descanso, locomoção, segurança
individual e coletiva, orientando e auxiliando na promoção de sua autonomia nas unidades
educacionais, sem exercício de funções de docência.
$ 2º As atribuições descritas no Anexo Único poderão ser complementadas, detalhadas
e atualizadas por decreto do Poder Executivo, desde que preservado o núcleo básico definido
no 8 1º e observado o nível de escolaridade exigido para o cargo.
Art. 6º O ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional não integrará o Quadro
do Magistério de que trata a Lei nº 927/2010, não podendo, em nenhuma hipótese:
I — assumir regência de turma em substituição a professor;
Il — exercer funções típicas de Professor ou de Professor de Educação Infantil, tais como
planejamento pedagógico, avaliação de aprendizagem, lançamento de notas ou registros de
natureza privativa do docente;
II — ser designado como Professor Auxiliar ou equivalente, ainda que em caráter
temporário;
IV — elaborar, aprovar ou homologar planos de ensino, planos de aula ou demais
instrumentos pedagógicos de responsabilidade do magistério.
Parágrafo único. O Agente de Apoio Educacional atuará sempre sob orientação e
supervisão da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, mantendo-se estrita separação
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entre atividades de apoio e atividades de docência, sendo vedado, em qualquer etapa da
educação básica, que seja designado como único responsável por turma ou grupo de
crianças/estudantes, em substituição ao professor habilitado.
Art. 7º Aplica-se ao cargo de Agente de Apoio Educacional o regime jurídico estatutário
instituído pela Lei Complementar nº 791/2005, no que couber, especialmente quanto a:
I— provimento, posse, exercício e estágio probatório;
II — jornada de trabalho, férias, licenças e demais direitos;
III — deveres, responsabilidades e regime disciplinar;
IV — formas de desligamento, inclusive exoneração e aposentadoria.
Art. 8ºº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, adequar os anexos de lotação e as
peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) para fins de inclusão das vagas do
cargo ora criado, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de dezembro de 2025.
digitalmente por MARILIA PEROTTA
MARILIA | COSICP. Brasi, QU=AG SOLUT!
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PEROTTA BENTO
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Exposição de Motivos
MENSAGEM Nº 39/2025
Roncador, 10 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que “Cria o cargo de Agente de Apoio Educacional no Quadro Geral de Pessoal do
Município de Roncador e dá outras providências”, nos moldes do cargo instituído no
Município de Curitiba, com as adaptações necessárias à realidade local.
A Rede Municipal de Ensino de Roncador vem experimentando crescimento de
matrículas em todos os níveis atendidos pelo Município — creches, pré-escola e ensino
fundamental, o que aumenta a demanda por atendimento individualizado às crianças e
estudantes, especialmente no que se refere à alimentação, higiene, locomoção, segurança,
inclusão e apoio às rotinas pedagógicas, sem, contudo, implicar necessariamente em
ampliação da carga de docência.
Atualmente, a organização das salas de aula exige, além do professor regente, a
contratação de professores auxiliares e a utilização de estagiários de Pedagogia/magistério
para dar suporte às demandas cotidianas das turmas. Essa estratégia emergencial, embora bem-
intencionada, tem se mostrado financeira e estruturalmente insustentável, na medida em que
os recursos do FUNDEB vêm sendo consumidos em percentual superior a 100% apenas com
a folha de pagamento do magistério, restringindo a capacidade do Município de cumprir, com
equilíbrio, as demais obrigações legais com profissionais da educação e manutenção da rede.
A Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
estabelece, entre seus princípios, a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, a
valorização dos profissionais da educação e a organização das redes em consonância com as
necessidades reais dos sistemas de ensino.
As resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de
Educação tratam de parâmetros de atendimento, incluindo limites de alunos por turma e
diretrizes para a oferta de educação infantil e ensino fundamental, reforçando a necessidade de
pessoal suficiente para assegurar atenção, cuidado, segurança e acompanhamento adequado
às crianças e estudantes.
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No âmbito local, a Lei Municipal nº 927/2010 reestruturou o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Roncador,
definindo como integrantes do Magistério apenas os cargos de Professor e de Professor de
Educação Infantil (antigo Educador Infantil / Monitor Educacional), com funções típicas
de docência e suporte pedagógico direto.
A mesma Lei distingue, de forma clara, as funções docentes das funções de apoio
administrativo e operacional desempenhadas nas unidades escolares.
Já a Lei Complementar Municipal nº 791/2005 — Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Roncador — estabelece o regime jurídico único para os servidores municipais,
conceituando cargo público como o conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por
lei, com denominação própria, remuneração específica e provimento mediante concurso
público, bem como fixando requisitos de investidura, jornada de trabalho e demais condições
estatutárias.
Nesse contexto, propõe-se a criação do cargo de Agente de Apoio Educacional, no
Grupo Ocupacional Médio do Quadro Geral de Pessoal, não integrante do Quadro do
Magistério, com requisito mínimo de ensino médio completo, carga horária de 40
(quarenta) horas semanais e vencimento inicial no padrão GEMB-00, atualmente fixado
em R$ 1.891,36, em consonância com a estrutura remuneratória prevista na legislação
municipal.
A inspiração normativa para o desenho desse cargo decorre da experiência exitosa do
Município de Curitiba, que criou o cargo de Agente de Apoio Educacional, de nível médio,
com atuação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, com atribuições voltadas não à
docência, mas ao apoio à alimentação, higiene, locomoção, segurança, inclusão e
organização de ambientes educativos, conforme Projeto de Lei e Decreto regulamentar que
aprovou a descrição de atribuições do cargo.
Importa ressaltar, de forma expressa, que:
1. O Agente de Apoio Educacional não exercerá atividades de docência, planejamento
pedagógico, regência de turma ou substituição de professor regente ou professor
auxiliar;
2. O novo cargo não integra o Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei nº
927/2010), mantendo-se intacta a estrutura de valorização e a identidade do quadro
docente;
ER
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As atribuições do cargo se concentram em apoio material, operacional, de cuidado e
acompanhamento das crianças e estudantes, sempre sob a orientação e supervisão da
equipe pedagógica e da direção da unidade escolar.
Dessa forma, o Município passa a contar com um quadro de servidores de nível médio
específico para apoio educacional, em padrão remuneratório inferior ao do professor, porém
adequado às exigências legais de escolaridade e às responsabilidades assumidas, o que
possibilita:
aliviar a pressão sobre a folha do Magistério custeada com recursos do FUNDEB,
recompondo o equilíbrio financeiro e permitindo o cumprimento mais racional das
exigências legais de aplicação mínima;
qualificar o atendimento às crianças e estudantes, especialmente os com deficiência
ou necessidades específicas, sem descaracterizar a função docente;
reorganizar as equipes de trabalho nas unidades escolares, viabilizando,
gradualmente, a ampliação e o cumprimento de períodos de hora-atividade do professor,
conforme boas práticas recomendadas pelos sistemas de ensino;
Projeto-de-Lei-agente-de-apoio ...
aperfeiçoar o atendimento no transporte escolar e nos espaços de leitura e
biblioteca, onde o apoio à organização de acervo, monitoramento de circulação de
materiais e suporte às crianças demanda servidores com atribuições claras, mas distintas
das funções do docente.
Antecipando eventual crítica de entidades sindicais representativas do magistério,
destaca-se que:
não há precarização da docência, uma vez que o cargo ora proposto não substitui,
nem reduz a necessidade de professores efetivos previstos no Plano do Magistério;
as atribuições do Agente de Apoio Educacional são de natureza técnica-
operacional de apoio, compatíveis com sua formação de nível médio, e não se
confundem com a função típica de magistério prevista na Lei nº 927/2010 e na LDB;
o projeto prevê, de forma inequívoca, que em nenhuma hipótese o ocupante do cargo
poderá assumir regência de turma ou funções de professor auxiliar, reforçando
juridicamente a separação de funções e garantindo segurança jurídica ao Município.
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Serão criadas 30 (trinta) vagas para o cargo de Agente de Apoio Educacional, a serem
providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Estatuto
dos Servidores Municipais e demais normas pertinentes, observados os princípios da isonomia,
impessoalidade e ampla concorrência.
As atribuições específicas do cargo constam de Anexo Único, parte integrante deste
Projeto de Lei, sem prejuízo de sua atualização por ato regulamentar (decreto), a exemplo
da técnica legislativa adotada por outros municípios, a fim de permitir adequado ajuste das
atividades às novas políticas educacionais, preservado o núcleo básico de funções definido em
lei.
Diante do exposto, entendendo que a proposta contribui para a melhoria da qualidade
do ensino, para a proteção das crianças e estudantes, para a valorização do magistério e
para o equilíbrio das contas públicas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de dezembro de 2025.
digitalmente por MARILIA PEROTTA
660925.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal de Roncador
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ANEXO I- ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL
1. Núcleo Básico
Colaborar com a criança/estudante em sua alimentação, higiene pessoal, descanso,
locomoção interna, segurança individual e coletiva, orientando-a e auxiliando-a na
promoção da autonomia e na participação nas atividades escolares, sempre sob supervisão da
equipe pedagógica e da direção da unidade.
2. Atribuições Gerais nas Unidades de Educação Infantil (CMEP's e Creches)
I— Auxiliar na organização das rotinas diárias (acolhida, refeições, higiene, repouso,
atividades livres e dirigidas);
Il — Apoiar as crianças em suas necessidades de alimentação, estimulando hábitos
saudáveis e autonomia;
II — Prestar apoio à higiene pessoal, incluindo troca de fraldas, auxílio em sanitários e
higiene corporal, observando sigilo, respeito e privacidade;
IV — Auxiliar na locomoção interna das crianças, em deslocamentos dentro da unidade
escolar, zelando pela integridade física;
V — Monitorar as crianças em momentos de repouso e sono, assegurando ambiente
seguro;
VI — Colaborar na organização dos espaços e materiais pedagógicos;
VII — Auxiliar no cuidado com pertences pessoais das crianças;
VIII — Apoiar atividades lúdicas e educativas sob orientação do professor, em caráter
exclusivamente operacional (organização de materiais, ambientes e apoio físico às crianças),
sem intervenção pedagógica nem condução de objetivos de ensino;
IX — Comunicar imediatamente situações que exijam atenção especial da equipe
pedagógica ou gestora;
X — Cumprir o calendário escolar, horários e normas da unidade;
XI — Participar de formações, reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação;
XII — Auxiliar em tarefas administrativas simples, desde que compatíveis com o cargo
e sem prejuízo das atribuições centrais de atendimento à criança.
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3. Apoio à Inclusão na Educação Infantil
I— Auxiliar crianças com deficiência ou necessidades específicas, respeitando suas
particularidades e seguindo orientação técnica;
II — Apoiar a locomoção interna de crianças com mobilidade reduzida;
II — Auxiliar na alimentação, higiene e acessibilidade de crianças com deficiência,
sempre respeitando protocolos e limites legais;
IV — Auxiliar no uso de materiais adaptados, quando indicado pela equipe pedagógica;
V — Participar de encontros ou reuniões internas sobre o atendimento de crianças
acompanhadas;
VI — Colaborar para a participação segura e inclusiva da criança nas atividades gerais da
turma;
VII — Comunicar imediatamente à equipe gestora qualquer situação que demande
intervenção ou acompanhamento especializado.
4. Apoio nas Escolas de Ensino Fundamental e Demais Espaços Educacionais
I— Auxiliar no acompanhamento de estudantes em deslocamentos internos, recreios,
filas, entradas e saídas;
Il — Apoiar a organização de materiais didático-pedagógicos;
II — Apoiar a organização de bibliotecas, salas de leitura e acervos escolares,
realizando tarefas simples de controle e organização;
IV — Auxiliar no controle de frequência e encaminhamento de informações aos
responsáveis internos, sem prejuízo da responsabilidade do docente pelos registros pedagógicos
oficiais e pareceres descritivos;
V — Auxiliar na preparação do ambiente físico para projetos, oficinas e eventos, sem
intervenção pedagógica;
VI — atividades internas ou externas promovidas dentro do perímetro da unidade escolar
(pátio, quadra, entorno imediato), sem atuação em embarque, desembarque ou deslocamento
em veículos de transporte escolar;
VII — Participar, quando designado, de órgãos colegiados internos, conforme regimento
escolar.
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5. Atribuições Comuns de Cuidado, Segurança e Saúde
I- Zelar pela integridade física e emocional das crianças e estudantes;
Il — Prestar primeiros socorros básicos, quando necessário, conforme capacitações
recebidas;
III — Solicitar o contato com responsáveis quando houver necessidade de atendimento
especial;
IV — Cumprir e auxiliar no cumprimento das normas de segurança, higiene e
prevenção de acidentes;
V — Guardar sigilo funcional sobre informações de que tiver conhecimento;
VI — Desempenhar outras tarefas compatíveis com o nível de escolaridade e natureza
do cargo, desde que não caracterizem função típica de magistério, nos termos do art. 6º desta
Lei.
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ANEXO II
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF)
Projeto de Lei nº 39/2025 — Criação do Cargo de Agente de Apoio Educacional
1. Identificação do objeto
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro é elaborado nos termos do art.
16 art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF),
da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas de finanças públicas aplicáveis, com a finalidade
de demonstrar a viabilidade orçamentária e financeira da criação do cargo efetivo de Agente
de Apoio Educacional, de nível médio, com 30 (trinta) vagas, no Quadro Geral de Pessoal do
Município de Roncador, nos termos do Projeto de Lei nº 39/2025.
O cargo terá vencimento básico inicial no padrão GEMB-00, atualmente fixado em R$
1.891,36 (um mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), com carga horária
semanal de 40 horas, integrando o Grupo Ocupacional Médio da Lei nº 786/2005, e submetido
ao regime estatutário da LC nº 791/2005.
2. Base legal e parâmetros utilizados
2.1. Base legal principal
e Constituição Federal de 1988 (arts. 37, 167 e 169);
e Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, especialmente arts. 15, 16, 17, 18, 19,
20,21 e 22;
e Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente arts. 15, 16 e 17 (despesa de pessoal, fixação
e execução da despesa);
e Lei Municipal nº 786/2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro
Geral);
e Lei Complementar Municipal nº 791/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos);
e Lei Municipal nº 927/2010 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério);
e Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual vigentes, bem como o Plano
Plurianual em vigor, nos pontos em que tratam de pessoal e encargos.
2.2. Premissas técnicas adotadas
Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, adotam-se as seguintes
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premissas conservadoras:
a)
b)
e)
.
d)
e)
Quantidade de vagas: 30 (trinta) cargos de provimento efetivo, com provimento
integral considerado a partir do exercício subsequente à sanção da Lei.
Vencimento básico inicial: R$ 1.891,36 (padrão GEMB-00).
Encargos patronais e reflexos:
Considera-se, de forma conservadora, um fator médio de 30% (trinta por cento) sobre
a remuneração anual para encargos patronais, contribuições previdenciárias e demais
reflexos (adicionais, encargos sobre 13º salário e férias, etc.), em linha com a prática
usual de estimativas de impacto de pessoal em municípios de porte semelhante.
Remuneração anual de referência (por servidor):
13 (treze) remunerações mensais (12 meses + 13º salário);
Adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre 1 (uma) remuneração mensal.
Índice de atualização futura (para projeção trienal):
Para fins meramente estimativos, adota-se reajuste nominal hipotético de X% (por
exemplo, 4% ao ano), a ser ajustado, na versão final, ao índice efetivamente
previsto na LDO municipal para revisão geral anual.
A Administração poderá adequar o índice na consolidação final deste Anexo, para
alinhamento com as metas fiscais estabelecidas na LDO.
3. Cálculo do impacto anual da criação do cargo
3.1, Remuneração anual por servidor (sem encargos)
Vencimento básico mensal inicial (GEMB-00): R$ 1.891,36.
Remuneração anual nominal =
13 salários: 13 x 1.891,36 = R$ 24.587,68 (aprox.)
1/3 de férias: 1.891,36 + 3 = R$ 630,45
Total anual nominal (por servidor):
R$ 25.218,13 (aprox.)
3.2. Inclusão de encargos patronais e reflexos
Adotando-se o fator de 30% sobre a remuneração anual nominal, tem-se:
Encargos (30% de 25.218,1 3)= R$ 7.565,44
Custo anual total por servidor (remuneração + encargos):
=R$ 32.783,57
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3.3. Impacto anual total para 30 cargos
e Custo anual total por servidor: R$ 32.783,57
e Quantitativo de cargos: 30
Impacto financeiro anual estimado (30 cargos):
= R$ 983.507,20 (novecentos e oitenta e três mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos).
Esse valor constitui a despesa adicional anual de pessoal a ser suportada pelo
Município, considerada a hipótese conservadora de provimento integral das 30 vagas desde o
início do exercício.
4. Projeção para o exercício e dois subsequentes (art. 16, $1º, L, LRF)
Atendendo ao art. 16, $1º, I, da LRF, apresenta-se a projeção do impacto:
Obs.: definir, na versão final, o índice de reajuste (X%) em conformidade com a LDO
municipal. Abaixo, deixo com “X%” para você substituir pelo percentual oficial.
* Ano (implantação):
e —R$983.507,20
e Ano2:
e —R$983.507,20 x (1 + X%)
e Ano3:
* —[R$ 983.507,20 x (1 + X%)] x (1+X%)
O quadro numérico final pode ser fechado pela Contabilidade/Planejamento com o
índice definido na LDO, de modo a assegurar consistência com as metas fiscais do Anexo de
Metas Fiscais.
5. Enquadramento nos limites da despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF)
Conforme o Relatório de Gestão Fiscal - RGF (Anexo I da LRF, art. 55, I, “a”) —
período novembro/2024 a outubro/2025, o Município de Roncador apresenta os seguintes
indicadores consolidados:
* Receita Corrente Líquida ajustada (RCL):
e R$78.452.757,88;
* Despesa Total com Pessoal (DTP) - últimos 12 meses:
* R$36.233.301,64, equivalente a 46,18% da RCL ajustada;
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e Limites legais (Poder Executivo Municipal) — art. 20, III, “b”, da LRF:
o Limite máximo (54% da RCL): R$ 40.246.264,79;
o Limite prudencial (95% do limite máximo — 51,30%): R$ 42.364.489,26;
o Limite de alerta (90% do limite máximo — 48,60%): R$ 38.128.040,33.
5.1. Situação atual
* Despesa Total com Pessoal atual: R$ 36.233.301,64
e Percentual atual sobre a RCL ajustada: 46,18% (abaixo do limite de alerta, do
prudencial e do máximo).
5.2. Situação projetada com a criação dos 30 cargos
Considerando o impacto anual estimado de R$ 983.507,20, a Despesa Total com Pessoal
passaria a:
e Nova DTP estimada:
* 36.233.301,64 + 983.507,20 = R$ 37.216.808,84 (aprox.);
* Novo percentual da DTP sobre a RCL ajustada:
* 37.216.808,84 = 78.452.757,88 = 47,44%.
Comparando com os limites da LRF:
* Limite de alerta (48,60%) — valor em R$: 38.128.040,33
o Folga remanescente após a criação dos cargos:
o 38.128.040,33 — 37.216.808,84 = R$ 911.231,49
* Limite máximo (54%) — valor em R$: 40.246.264,79
o Folga remanescente:
o 40.246.264,79 — 37.216.808,84 = R$ 3.029.455,95
* Limite prudencial (51,30%) — valor em R$: 42.364.489,26
o Folga remanescente:
o 42.364.489,26 — 37.216.808,84 = R$ 5.147.680,42
Portanto, mesmo com a criação e o provimento integral dos 30 cargos de Agente de
Apoio Educacional, o Município de Roncador permanecerá:
* Abaixo do limite de alerta (48,60%);
* Abaixo do limite prudencial (51,30%):
* Longe do limite máximo legal de 54% fixado pelo art. 20, III, “b”, da LRF.
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Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 19, nem incidência da vedação
do art. 22, parágrafo único, da LRF.
6. Compatibilidade com PPA, LDO, LOA e indicação das fontes de custeio
Em atendimento ao art. 16, inciso II, da LRF, registra-se que:
a) A despesa com pessoal decorrente da criação do cargo de Agente de Apoio
Educacional será custeada por meio de dotações orçamentárias específicas consignadas na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, alocadas em grupos de natureza de despesa
3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil), 3.1.90.13 (Obrigações Patronais)
e correlatos, conforme estrutura programática vigente;
b) As despesas encontram-se compatíveis com as diretrizes e objetivos do PPA,
voltados à melhoria da qualidade da oferta de educação infantil e ensino fundamental, à inclusão
e à proteção integral de crianças e estudantes;
c) A LDO e a LOA vigentes contemplam a possibilidade de expansão da despesa de
pessoal na área educacional, desde que respeitados os limites da LRF, cabendo ao Poder
Executivo, por ato próprio, proceder aos ajustes de lotação e, se necessário, à suplementação
das dotações, nos termos do art. 8º do Projeto de Lei nº 39/2025 e da legislação orçamentária.
d) Caso a criação e provimento dos cargos se dê já no decorrer do exercício, a execução
orçamentária será ajustada para absorver o impacto parcial no exercício corrente, sem
comprometimento das metas fiscais estabelecidas.
7. Conclusão
À luz dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal (período novembro/2024 a
outubro/2025), das projeções apresentadas e da legislação aplicável, conclui-se que:
1. A criação de 30 (trinta) cargos efetivos de Agente de Apoio Educacional importa em
impacto adicional anual estimado em R$ 983.507,20, incluindo vencimentos, encargos
patronais e reflexos legais;
2. Mesmo com esse acréscimo, a Despesa Total com Pessoal do Município de Roncador
permanece em patamar inferior ao limite de alerta (48,60%), ao limite prudencial
(51,30%) e ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida ajustada, em
plena conformidade com os arts. 19 e 20 da LRF;
3. Não há afronta ao art. 21, parágrafo único, da LRF, uma vez que a criação do cargo não
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se dá em ambiente de extrapolação de limites de pessoal;
4. A despesa é compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com a Lei Orçamentária Anual, cabendo ao Poder Executivo ajustar os anexos de
lotação e, se for o caso, suplementar dotações, sem descaracterizar o equilíbrio fiscal;
5. A proposta contribui para a racionalização da folha de pagamento, ao permitir a
constituição de quadro de nível médio de apoio educacional, não integrante do
magistério, em linha com a LDB e com as normas estaduais de educação infantil, sem
extrapolar os limites de gasto com pessoal do Município.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de
Lei nº 39/2025, sob a perspectiva da responsabilidade fiscal, uma vez demonstrada a
viabilidade orçamentária e financeira da criação do cargo de Agente de Apoio Educacional,
em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/1964 e demais normas
pertinentes.
Roncador/PR, 10 de dezembro de 2025.