br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1.518/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3092

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2025-12-16 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2025-12-15 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
2025-12-15 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T20:02:44.806494-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2025-12-16T19:44:17.185243-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador@uol.com.br
RONCADOR - PARANÁ – CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 
 CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 41/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.518/2025, que dispõe sobre a criação e estruturação da 
carreira de Analista Fiscal de Tributos no âmbito da 
Administração Tributária do Município de Roncador, e dá 
outras providências.
A Prefeita Municipal de Roncador, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.518/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º. (…)
II – diploma de curso superior em Ciências Contábeis ou Administração, 
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;”
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.518/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A remuneração inicial do cargo de Analista Fiscal de Tributos será conforme 
o nível GSUG00 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais, para jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser acrescida de gratificações e adicionais, 
nos termos da legislação municipal vigente.”
Art. 3º Permanecem inalterados todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 
1.518/2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de dezembro de 2025.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador@uol.com.br
RONCADOR - PARANÁ – CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 
 CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários
na Lei Municipal nº 1.518/2025, que instituiu a carreira de Analista Fiscal de Tributos no 
Município de Roncador, sem alterar sua estrutura, atribuições ou finalidade, preservando 
integralmente o modelo aprovado por esta Casa Legislativa 
1. Adequação do requisito de formação superior
A experiência prática observada em municípios da região, aliada à orientação de 
profissionais especializados em administração tributária municipal, demonstrou que os cursos 
de Ciências Contábeis e Administração apresentam aderência direta e plena às atribuições 
do cargo, especialmente nas atividades de:
• lançamento e fiscalização de tributos;
• análise de demonstrações e dados fiscais;
• gestão da arrecadação;
• controle, auditoria e inteligência fiscal.
A alteração não representa redução de qualificação técnica, mas sim adequação 
funcional, alinhada ao princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da 
Constituição Federal, permitindo maior amplitude de profissionais habilitados, sem prejuízo à 
qualidade técnica do serviço público.
2. Fixação objetiva da remuneração
A fixação da remuneração inicial em R$ 6.000,00 mensais busca:
• alinhar o cargo à realidade regional e às carreiras equivalentes em municípios de porte 
semelhante;
• conferir segurança jurídica, clareza normativa e previsibilidade orçamentária;
• tornar o cargo atrativo e exequível, evitando distorções que possam comprometer a 
ocupação das vagas por meio de concurso público.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador@uol.com.br
RONCADOR - PARANÁ – CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 
 CNPJ - 75.371.401/0001-57
Trata-se de medida de racionalidade administrativa e responsabilidade fiscal, 
compatível com os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
3. Princípio da eficiência e realização imediata de concurso público
As alterações propostas visam, sobretudo, viabilizar a realização imediata do 
concurso público para provimento do cargo, logo após a aprovação da presente Lei, 
assegurando:
• o fortalecimento da Administração Tributária Municipal;
• o incremento da arrecadação própria;
• maior justiça fiscal e combate à evasão tributária;
• atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O ajuste legislativo ora proposto reforça o compromisso do Município com a 
eficiência, a modernização da gestão pública e a sustentabilidade financeira, sem 
ampliação indevida de despesas nem alteração do núcleo essencial da carreira criada.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por 
se tratar de medida técnica, necessária e alinhada ao interesse público municipal.
Atenciosamente,
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de dezembro de 2025.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

open original →