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materia nº 3/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaRepresentação por Quebra de Decoro Parlamentar em face do Vereador João Altair Albertti Junior Representante: Vereadora Adriana de Freitas
native_id3097

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T07:57:59.402230-03:00 REPROVADO 0 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 80

Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/16000923
Número / Ano
Data / Horário
Ementa
000923/2025
16/12/2025 - 17:02:06
Representação por Quebra de Decoro Parlamentar em face do Vereador João Altair Albertti Junior Representante:
Vereadora Adriana de Freitas
Autor Adriana de Freitas
Natureza Legislativo
ess =|
Tipo Matéria || Denúncia
E
Páginas 2]
Claudenice
SE!
q
ep
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000921
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/16000921
Nún' “o / Ano | 000921/2025
dados DMR eme Ness penas ones
Pata /
; 16/12/2025 - 16:19:40
T cário
Assunto Representação por Quebra de Decoro Parlamentar em face do Vereador João Altair Albertti
bi Junior Representante: Vereadora Adriana de Freitas
=== === ===
po Imt ssado || Audio Ciupa - Advogado -OAB/PR nº76842
N: reza Administrativo o
vo s ivercos
Do énto Documentos diversos
Nero
| ias É
== - =
Em opor | Claudenice
A | A ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RONCADOR - ESTADO DO PARANÁ
Representante: Vereadora Adriana de Freitas
Advogado: Audio Ciupa, OAB/PR nº 76.842
Representado: Vereador João Altair Albert Junior
AUDIO CIUPA, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 76.842, na qualidade de procurador
da Vereadora ADRIANA DE FREITAS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
com fundamento no Art. 20, II e 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Roncador, e nos
artigos 258 e 267 do Regimento Interno desta Casa, apresentar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Vereador JOÃO ALTAIR ALBERT JUNIOR, pelos gravíssimos fatos e
fundamentos jurídicos que passa a expor.
I - DOS FATOS: A CRONOLOGIA DE UMA PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA
Os fatos a seguir narrados, comprovados por documentos e pelos áudios de
autoria do próprio representado, demonstram um padrão de conduta incompatível com a
dignidade do mandato parlamentar.
Av. Santo Antonio nº 1009 — Fone (44) 99949.0766 — CEP 87.320-000 — Roncador-Pr
e-mail: audiociupa(Dgmail.com
a!
A y) A ADVOCACIA CIUPA
1.
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
A Animosidade Prévia: Conforme revelado em áudio pelo próprio Vereador João
Altair, uma primeira denúncia contra a representante foi arquivada por esta Presidência,
após parecer técnico do corpo jurídico da Casa. O representado, inconformado, confessa
sua contrariedade à decisão legalista, estabelecendo o seu interesse pessoal e sua
animosidade contra a representante.
O Abuso de Prerrogativa: A Caça por uma Arma e a Violação da Intimidade: O
mandato de vereador, outorgado pelo povo para ser um instrumento de fiscalização do
bem público, foi, no dia 06 de novembro de 2025, pervertido e transformado em uma
chave para violar a intimidade e em uma arma para a perseguição política. Escudado na
autoridade de seu cargo, o representado não se dirigiu aos arquivos desta Casa para
analisar um contrato ou uma conta pública. Seu alvo era outro. Seu objetivo era pessoal.
Ele mergulhou nos registros administrativos para caçar um documento de natureza
estritamente privada: o atestado médico de uma colega. É crucial compreender a
gravidade e a premeditação deste ato. A Vereadora Adriana, em um gesto de extremo
zelo e discrição, optou por não protocolar o atestado de 10 dias emitido por seu
médico especialista, justamente para preservar a sua privacidade e evitar a exposição de
sua condição de saúde. O único documento que existia sob a guarda desta Casa era o
singelo atestado de 1 dia, referente a uma crise pontual. O representado não investigava
uma ausência prolongada; ele vasculhava os arquivos em busca de qualquer fragmento
que pudesse ser distorcido e transformado em munição. Ele não buscava a verdade; ele
buscava uma arma. E a encontrou na forma de um documento que deveria ser sagrado
e inviolável.
A Facilitação da Denúncia: De forma que afasta qualquer coincidência, no mesmo dia
em que o representado obteve o documento, uma nova denúncia, desta vez utilizando
as informações do atestado, foi protocolada contra a representante pelo Sr. Seni Vieira
da Silva. O nexo causal entre o acesso indevido ao documento pelo representado e a
viabilização da denúncia é inequívoco.
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2
A |, A ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
4. A Tentativa de Encobrir o Ilícito: Ciente da ilegalidade de seu ato, o representado,
em áudios públicos, mentiu deliberadamente sobre a origem da prova, alegando que a
informação veio das redes sociais, quando sabia que a obteve por meios ilícitos dentro
desta Casa.
O Prejulgamento e a Coação: Nos mesmos áudios, o representado antecipa seu juízo
de valor, desqualifica o diagnóstico médico e coage uma testemunha (a médica
subscritora), afirmando em tom intimidatório que ela "vai ser convocada a dar
explicação”.
Esta sequência de atos — perseguição, abuso de poder, acesso a documento
sigiloso, mentira e coação — não é um ato isolado, mas um método, uma conduta continuada
que desonra o mandato para o qual foi eleito.
I - DO DIREITO: A CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO
PARLAMENTAR
A. A Tipificação dos Atos Ilícitos do Representado
A conduta do Vereador João Altair Albert Junior é tão grave que se espalha por
diversas áreas do direito, demonstrando a total incompatibilidade de seu procedimento com o
cargo que ocupa:
Crime de Violação de Sigilo Funcional (Art. 325 do Código Penal): A conduta de
"facilitar a revelação" de fato sigiloso de que teve ciência em razão do cargo amolda-se
perfeitamente ao tipo penal. Ao usar sua prerrogativa para obter o atestado e permitir
que seu conteúdo fosse usado por terceiro em uma denúncia, o representado praticou o
núcleo do tipo penal.
Violação de Dados Pessoais Sensíveis (Lei nº 13.709/2018 - LGPD): A Lei Geral de
Proteção de Dados, em seu Art. 5º, II, classifica dados sobre a saúde como "dado
pessoal sensível", a categoria que exige o mais alto nível de proteção. O acesso, uso €
divulgação de um diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID
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A | A ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
F41.1), sem o consentimento da titular, constitui uma violação direta e grave da LGPD,
especialmente de seus artigos 7º e 11.
* Abuso de Prerrogativas (Art. 20, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal): A Lei Orgânica
de Roncador é clara ao definir como quebra de decoro o "abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador". O representado abusou de sua prerrogativa não para
fiscalizar o poder público, mas para acessar um documento médico privado de uma
colega com o claro intuito de persegui-la politicamente. Este é o exato conceito de
"abuso das prerrogativas" previsto na lei.
B. DA INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR AQ
CASO CONCRETO
Ante a gravidade dos fatos, é provável que o representado tente se esconder sob
o manto da imunidade parlamentar. Tal tese, contudo, não resiste à mais simples análise jurídica.
A imunidade protege "opiniões, palavras e votos". O ato central desta
representação — o abuso de prerrogativa para acessar e obter cópia de um documento médico
sigiloso — é uma AÇÃO, não uma opinião. Para esta ação, a imunidade parlamentar
simplesmente não existe.
Ainda que se analisassem as PALAVRAS proferidas pelo representado, a
proteção constitucional também não incidiria. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, a imunidade parlamentar material não impede a instauração de procedimento por
quebra de decoro, pois a irresponsabilidade civil e criminal não exclui a responsabilização
político-administrativa.
EMENTA: (...) À irresponsabilidade civil e criminal pelas palavras, opiniões e
votos externados com vinculação ao mandato parlamentar, em razão da
independência de instâncias, não impede a instauração, pela Casa Legislativa
competente, de procedimento administrativo-parlamentar voltado à apuração
e à condenação de eventuais excessos de linguagem, o que pode caracterizar,
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1
A. IN ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
em tese, a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar. (STF - STP
949, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 25/07/2023)
Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que
a atuação do vereador, para ser legítima, deve estar respaldada no poder fiscalizatório e
desprovida de caráter pessoal, o que não ocorre no presente caso, onde a perseguição é
manifesta.
HI - DAS PROVAS E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
Para a cabal comprovação do alegado, a representante anexa a esta peça os
seguintes documentos essenciais:
1. Cópia do Atestado do Psiquiatra (10 dias) e do Relatório Psiquiátrico;
2. Cópia do Atestado de 1 dia (único protocolado);
3. Cópia da Representação movida contra a representante;
4. Ata Notarial com a degravação dos áudios do Vereador João Altair Albert Junior.
Ademais, visando a celeridade e a economia processual, requer-se que sejam
aproveitados e transpostos para este processo todos os documentos e provas já produzidos
e juntados nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025, por tratarem dos
mesmos fatos, incluindo o pen drive contendo os áudios originais, que se encontra sob a guarda
da secretaria desta Casa.
Por fim, para a completa elucidação dos fatos, é imprescindível o seguinte
requerimento probatório:
* A convocação, na qualidade de testemunha, do Sr. SENI VIEIRA DA SILVA,
qualificado como autor formal da denúncia contra a Vereadora Adriana de Freitas, para
que, sob as penas da lei, esclareça como e por quais meios obteve o atestado médico
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A | A ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
que utilizou para fundamentar sua peça acusatória, indicando se o recebeu e de
quem o recebeu.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a representante requer:
a) O recebimento e o processamento da presente Representação, por preencher
todos os requisitos legais;
b) A imediata instauração de Processo por Quebra de Decoro Parlamentar
em face do Vereador João Altair Albert Junior, para a devida apuração dos fatos aqui narrados,
seguindo o rito previsto no Art. 258 do Regimento Interno;
c) A oitiva da testemunha arrolada no item III desta peça;
d) Ao final do processo, reconhecida a gravidade da conduta e o abuso de
prerrogativas, a aplicação da sanção de perda do mandato, conforme previsto no Art. 20, II,
da Lei Orgânica do Município;
e) O encaminhamento de cópia integral desta representação e dos documentos
anexos ao Ministério Público do Estado do Paraná, para a devida apuração dos ilícitos de
natureza criminal (Art. 325, CP) e de improbidade administrativa.
A apuração rigorosa destes fatos é medida que se impõe para restaurar a
legalidade, proteger a honra dos parlamentares e resguardar a própria imagem e credibilidade
da Câmara Municipal de Roncador.
Termos em que, Pede deferimento.
Roncador/PR, 16 de deze 2025.
AUDIO CIUPA OAB/PR nº 76.842
=Fone (44) 99949.0766 — CEP 87.320-000 — Roncador-Pr
e-mail: audiociupa(dgmail.com
Número /
Ano
Data /
Horário
Assunto
nteressado
Natureza
Documento
Número
Páginas
Emitido por
eo de
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000922
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/16000922
000922/2025
16/12/2025 - 16:46:41
Documentos recebidos por e-mail relacionados a representação contra o Vereador João Altair
Albertti Junior; Procuração da Vereadora Adriana; Atestado Nutricionista; Ata notarial
Atestado médico de Vereadora; Atestado médico Psiquiatra; Cópia de protocolo de retirada de
atestado; Cópia de CPF da Vereadora Adriana de Freitas; Decisão Preliminar da Justiça;
Declaração Nutricionista; Denuncia nº02-contra a Vereadora Adriana de Freitas; Receita
médica e pedido de exames; Relatório psiquiatra.
Audio Ciupa - Advogado -OAB/PR nº76842- representante de Vereadora Adriana de Freitas
Administrativo
Documentos diversos
66
Claudenice |
[od Outlook
REPRESENTAÇÃO QUEBRA DE DECORO - joao Altair A. junior
De Audio Ciupa <audiociupaQgmail.com>
Data Ter, 16/12/2025 14:12
Para CAMARA RONCADOR <camararoncadorWhotmail.com>
) 12 anexos (18 MB)
procuração Adriana.pdf; 01 Atestado Nutricionista.pdf; Ata notaria - Adriana.pdf; Atestado Adriana roncador.pdf; Atestado
do Médico Psiquiatra pdf; Copia do protocolo de retirada do atestado assinado pelo vereador Joao Altair Alberti Junior;.pdf;
CPF Adriana.pdf; Decisao liminar Adriana.pdf; declaração nutricionista nova.pdf; Denuncia n. 02 compactado.pdf; receita
medica e pedido de exames (Dra. Joselia da Silva Araujo).pdf, relatorio. psiquiatra.pdf:
Conforme contato telefônico segue documentos que compõem a denuncia de quebra de decoro
parlamentar da vereadora Adriana contra o vereador joao Altaier A. junior. Requer sejam
considerados como parte integrante deste protocolo, todos os documentos apresentado à Camara
de vereadores quando do protocolo da Devesa Previa da referida vereadora, inclusive o PEN DRIVE
contento as falas do vereador.
Era o que se tinha
roncador, 16 de dezembro de 2025
Audio Ciupa
OAB/PR
a .
A | A ADVOCACIA CIUPA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
OUTORGANTE: ADRIANA DE FREITAS, brasileira, solteira, professora, vereadora,
portadora da cédula de identidade RG nº 5.764.441-9 e inscrita no CPE/ME sob o nº
795.947.009-04, residente e domiciliada na Rua Sergipe, 866, centro, na cidade de Roncador,
Estado do Paraná.
OUTORGADO: AUDIO CIUPA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 76.842,
com endereço profissional na Av. Santo Antônio, nº 1009, Centro, em Roncador/PR, CEP
87320-000, e endereço eletrônico: audiociupa(Dgmail.com.
PODERES: Pelo presente instrumento, a OUTORGANTE nomeia e constitui seu bastante
procurador o OUTORGADO, a quem confere os amplos, gerais e ilimitados poderes da
cláusula ad judicia et extra. para o foro em geral, podendo representar a OUTORGANTE
perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, e em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive
perante a Câmara Municipal de Roncador/PR.
PODERES ESPECÍFICOS: Ficam conferidos, ainda, os poderes especiais para, em nome da
OUTORGANTE, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar
compromissos ou acordos, levantar ou receber alvarás, requerer e assinar declarações de
hipossuficiência econômica, e praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel
cumprimento deste mandato.
FINALIDADE: A presente procuração destina-se especificamente para: a) Patrocinar a defesa
da OUTORGANTE no Processo por Quebra de Decoro Parlamentar em trâmite na Câmara
Municipal de Roncador/PR; b) Apresentar Representação por Quebra de Decoro
Parlamentar e demais medidas cabíveis em face do Vereador João Altair Albert
Junior; e) Propor e acompanhar quaisquer medidas judiciais ou administrativas necessárias à
Av. Santo Antonio nº 1009 — Fone (44) 99949.0766 - CEP 87.320-000 — Roncador-Pr
e-mail: audiociupa(Dgmail. com
DR» 220000
2 |
A, À apvocacia crupA
AUDIO CIUPA
OAB/PR Nº 76.842
defesa dos direitos e interesses da OUTORGANTE, incluindo, mas não se limitando a,
Mandado de Segurança, Ações Anulatórias, Ações de Reparação por Danos Morais, e Notícias-
Crime; d) Praticar todos os atos necessários para a produção de provas, como requerer
documentos, solicitar atas notariais, e acompanhar oitivas de testemunhas.
A OUTORGANTE declara, para todos os fins, que dá por bons, firmes e valiosos todos os atos
praticados pelo OUTORGADO no uso dos poderes ora conferidos.
Roncador/PR, 18 de novembro de 2025.
ADRIANA DE FREITAS
Outorgante
Av. Santo Antonio nº 1009 - Fone (44) 99949.0766 — CEP 87.320-000 — Roncador-Pr
e-mail: audiociupa(Dgmail.com
4
Ee, e
MARCIA SAQUETO NUTRICIONISTA CRN/8 10860 “Salrição
sra. ia le Ted DATA: 06 111! US
Plano alimentar
Refeições
Desjejum 7:00h
1 copo de água em jejum, em temperatura ambiente
1 fatia de melão, ou mamão.
5 fatias de pão INTEGRAL C/geleia light OU 1 ovo mexido com legumes ralado
OU 4 unidades de biscoito simples integral
1 xicara média de café com leite desnatado OU 1 xicara de chá claro: camomila, erva doce,
capim limão, hortelã.
E Lanche da manhã 10:00 h
1 unidade de fruta, Exemplo: banana maçã, morango, pera kiwi, laranja baiana, uva, abacaxi,
abacate, mamão, uva...) OU
1 copo de iogurte de frutas natural + 1 colher de sopa de farelo de aveia e frutas se desejar. |
Almoço 12h 30 min
1 concha de feijão com caldo
4 a'$ colheres de sopa de arroz OU macarrão integral
1 unidade de bife média grelhado sem gordura q
Saladas de sua preferência, chuchu, abobrinha, brócolis, couve flor, cenoura, alface. Repolho,
jiló, tomate, pepino, couve, almeirão, acelga, berinjela, rúcula....
1 unidade de laranja, se for tomar suco natural da fruta, (esperar 30 minutos após
Lanche da tarde 15:00h
1 unidade de fruta, OU 1 copo de vitamina de frutas OU 1 crepioca + 1 xicara de chá
Jantar 18h a 18:30 m ade]
[4 colheres de sopa de arroz branco OU integral
1 concha de feijão cozido com caldo ou lentilha
1 unidade de file de frango grelhado ou 2 unidades de ovo cozido
4 fatias de tomate, agrião ou salada de folha de sua preferência + brócolis
1 unidade de maçã assada OU 1 fatia de abacaxi
OU OPCÇÃO 2- sopa de legumes com macarrão integral, ou canjiquinha, ou polenta, ou
| saladas + proteína.
Ceia 20h 30 min
Y xicara de salada de frutas OU
1 xicara de chá claro sem açúcar +biscoito simples integral de preferencia
OBS: Evitar, ficar em jejum, bebidas alcoólicas, refrigerante, suco prontos, doces em geral,
sobremesas, sorvete, massas brancas, frituras, gorduras, produtos processados e k
industrializados.
Consumir mais de 2 litros de água por dia e água de coco.
Praticar atividade física de 3 a 5 x na semana pelo menos 1 hou mais.
Preferir alimentos integrais, e suco de frutas natural.
. BOM APETITE!
“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode
começar agora e fazer um novo fim.”
06 —
1 ! ueto
Marcia
Esosagoe oi ICIONISTA
az S nuyRi amos6o
Comparcecu ao Consultório para:
( ) Consulta e Observação
48) Consulta Nutricional
() Mostrar Exame
() Acompanhamento Familiar
(9 DEVENDO RETORNAR AO TRABALHO
Deverá ser dispensado no periodo da
a: (0) Manhã
b: (3 Tarde
v:() Noite
- ( ) deverá ser dispensado do trabalho no dia de hoje
t ) deverá ser dispensado do trabalho no período de:
Marcia Sagueto
CRNS 10860
Município de Roncador
COMARCA DE IRETAMA - PR
FONE/FAX (44) 3575-1258
E-mail: tabelionatokellerQ)gmail.com
Av. Santo Antônio, 786 - Sala A - CEP 87320-000
“LIVRO Nº 00122-N FOLHAS Nº 183/184
ESCRITURA PÚBLICA DE ATA NOTARIAL, como
segue abaixo:
AIBAM, quantos esta pública ata notarial,
virem que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e
1) quinze, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(04/12/2025), nesta cidade de Roncador, Comarca de Iretama, Estado do Paraná, lavro a
presente Ata-Notarial por solicitação de: ADRIANA DE FREITAS - CI. RG.
Nº57644419/SSP R e-CPF/ME Nº 795.947.009-04, natural de Roncador-PR, filha de
Duarte Fernandes de Freitas e Tereza Dubay de Freitas, com 50 anos de-idade, nascida
nã data.de. 03/09/ 1975, maior e capaz, brasileira, divorciada declârou que não convive
em União Estável, professora, adriana-de-freitas(Ohotmail.com, residente e domiciliada
na Rua Sergipe, Nº866, Roncador-PR. CEP 87.320-000: e assim sendo. o(a) ora
reguereiite, compareceu nesta Serventia de posse do aparelho celular de número +55 44
9122-5900, modelo: iPhone 16 Pro Max, IMEI: 35 944796 700923 . mostrou-me
mensagens-encaminhadas recebidas e enviadas do WhatsApp do-celular de número +55
44 99760-7081; que-foi por mim conferidas e verificadas no-celular +55 44 9122-5900, a
conversa, em seguida capturei-as-conversas, como-se vê abaixo:
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O
PáginSelo SFTN23)FzNmFbT3CLtEGF607q Consulte em https://selo.funarpen.com.br/Consultanua na Página 2 (Verso) .
a Dados do contato Editar E Carlinhos Mercado Da jaque
RONCADOR SERÁ AFASTADA POR 60
F DIAS
confira como foi a votação:
https:/Ayww.facebook.com/share/p/
á 1BYKDGgkxp/
Carlinhos Mercado Da jaque ,, Sérioisso «> 2115
+55 44 99760-7081 Soerçi : a
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muro RE
Ligar Vídeo Pix Pesquisar
Ga) Mídia, links e docs ag
Yr Favoritas Nenhuma
à Notificações
€& Tema da conversa : +87
EP “Ei pessoal vem aqui com amigo de
E Salvar no Fotos Padrão “Ri todo grupo como vereador umaum
Se Meneagens dE inanaidos
B Idioma de transcrição
portuguê
vês (Seasit)
09
Trancar conversa x
ô Tranca é oculta a conversa neste disponitivo E outra coisa a questão da escola...
pe afastado por interpretação do do corpo
Privacidade avançada : reger á
Desativada > se ioçê
9 da cirvaRd jurídico da câmera eu.
Criptografia
8 As mensagens e as iigações são protegidas com a
criptografia de ponta a ponta. Toque para contirmar.
ÁUDIO 01 - ENCAMINHADO - 01:575: =============— a
Ei pessoal, venho aqui como amigo de todo o grupo, é como vereador, é dai aí uma um pouco de dizer
aos senhores munícipes, declarar o que aconteceu. Existia duas, duas denúncia. Uma, uma da questão do
da agressão do aluno, bullying, discriminação e agressão. E daí o do atestado. É A questão do atestado
foi levantada porque ela própria postou na rede social dela que ela estava na academia. Eu nunca-vi. Eu
tenho tricerídeos alto, tenho colesterol alto, já fiz tomografia das minhas coronárias, já fiz
ecocardiograma, já fiz vários exames. Pra não ter risco de infarto. Mas nunca fui afastado das minhas
atividades. Médico nunca. E a médica que deu esse atestado vai ser convocada pra dar explicação pra
nós né Como que ela não pode ficar de pé lecionando, dando aula pros alunos dela. E como que ela não
pode sentar no plenário da câmara e fazer o mínimo que o vereador faz ali no dia da sessão i Mas na
academia ela pode fazer o trabalho dela às quatro horas da tarde, o exercício dela. Então assim, cada um
pensa da maneira que quiser e cada um. Só que eu acho que isso tem que ser investigado. O errado é
errado e o certo é certo. O meu pai sempre me ensinou. O que é certo nunca dá errado e o que é errado
nunca dá certo. é = id
ÁUDIO 02 - ENCAMINHADO - 01:09s:
Outra coisa, a questão da escola é foi afastada por interpretação do corpo jurídico da Câmara.
Eu fui contra. digo já fui contra. Mas, quando você é vereador, você pode ter, por exemplo,
Página 2 Selo SFTN23)FzNmFbT3CLtE6F607q Consulte em https://selo.funarpen.com.br/Consultaa na Página 3
Município de
COMARCA DE IRETAMA- PR
FONE/FAX (44) 3575-1258
E-mail: tabelionatokellerGDgmail.com
Ay, Santo Antônio, 786 - Sala A - CEP 87320-000
LIVRO Nº 00122-N FOLHAS Nº 183/184
sempre cê tem outra função. Você é é veterinário igual eu, você é empresário, engenheiro.
qualquer outra coisa, e dai você é vereador. E aonde você anda, aonde você trabalha, o que você
faz, você carrega a Câmara de Vereadores juntos. Então, você tem que responder por isso.
Assim, não é por nada, eu não tenho nada contra ela, não é uma perseguição, mas a gente tem
que tomar providência. E se fosse eu também, no caso, tem que investigar. Qualquer um dos
vereadores tem que investigar. Ainda mais quando a gente trata, recebe e trabalha para o povo e
usa dinheiro público. Tem que investigar. === em eme
Nada mais havendo, pediu-me a requerente para registrar nesta Ata Notarial a
verificação dos fatos constatados e observados por mim, o que faço para constar, lavro a
presente ata, para os efeitos-do art. 364-do Código-de Processo Civil Brasileiro e de
acordo com a-compétência que me confere a Lei n.º 8:935;-de 18/11/1994, em seus
incisos-TiI-dos arts. 6º-e-7º. A parte dispensa a presença das testemunhas, conforme
faculta o artigo 676, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do” Paraná. Recolhida -Guia- de FUNREJUS, em data .de 04/12/2025, sob
nº00000000072377175-4, no valor de R$45,71. . Ato protocolado sob nº
0000790/2025 em 04/12/2025. Eu, (a.), Maria Metchko Pinto Keller, Tabeliã, que a
escrevi, conferi, subscrevo, dou fé e assino. Emolumentos: RSI74,SI(VRC 630,00)
Funrejus: R$43,63, Se “R$16,00, Distribuidor: R$7,42 , FUN NDEP: R$8,73,
ISSQN: R$3,49. Total: R$253,78. Selo Digital NºSFTN23JbzNmFbT3ZL9E6F607q.
Roncadof+PR;-04--de dezembro de 2025. (aa.) ADRIANA DE FREITAS,
Outorga he Maria Metchko-Pinto Keller, Tabéliã.. Nada mais. Trasladada em
segiá » Confere em tudo com o original, ao qual me reporto e dou fé. Eu,
Pose p » Ildefonso Keller, Auxiliar Autorizado, que a trasladei,
, dou fé e assino em público e raso.
Em Test” AL A | “da Verdade
Roncador-PR, dezembro de 2025
SELO DE FISCALIZAÇÃO
SFTN2.3JFzN.mFbT3
CLtE6.F607q
gn” https://selo. funarpen. com.br
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Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | III |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000802
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/03000802
Número / Ano | 000802/2025
pi
Data / Horário
a 03/11/2025 - 13:47:15
| Pre DPS ESA 0 ES SA teamo eme
Assunto | Atestado de Afastamento de um dia no dia 03/11/2025 retorno dia 04/11/2025.
É FER E E E
Interessado | Adriana de Freitas
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Natureza | Administrativo
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Tipo Documento || ATESTADO
| Es
Número Páginas
Emitido por | Clhudenico
LX]
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR PES
2-4 / UAPS SIDNEI GUSMAO DE ANDRADE
Atesto que o(a) paciente:
ADRIANA DE FREITAS
Nascimento: 03/09/1975
Idade: 50 ano(s), 2 mês(es) e O dia(s)
Endereço: RUA SERGIPE N:SN,
CENTRO - RONCADOR/PR
Deverá ficar afastado de suas atividades no período de:
1 dia(s).
Início: 03/11/2025 Retorno: 04/11/2025
Documento EH
Adriana de Freitas - 795.947.009-04 Data e hora: 28/10/2025 14:22:10
ATESTADO MÉDICO
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PACIENTE SUPRACITADA NECESSITA DE
AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA POR 10 DIAS.
CID-10:F43.0/ F41.1
ACESSE A VERSÃO DIGITAL DESTE DOCUMENTO
Este documento foi emitido eletronicamente Eca
Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1435, Funcionários, Sala 708 Página 1
por MARCOS ADRIANO SILVA FILHO - CRM:241383 SP para Adriana de
Freitas - (adriana-de-freitas(Qhotmail.com). a
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ou apontando o leitor do celular no QR code ao lado.
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000846
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/18000846
Número / Ano || 000846/2025
Data / Horário | 18/11/2025 - 16:33:10
A Cópia de documento protocolo de retirada de documentação( Atestado da Vereadora
ssunto ; E
Adriana de Freitas)
Interessado || Audio Ciupa - Advogado -OAB/PR nº76842 '
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Natureza Administrativo
Tipo is
Documento Documentos diversos
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Páginas
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Destiriatário
DISCRIMINAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
ASSINATURA CU CARISO
Destinatário...
Rua
DISCRIMINAÇÃO


PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Ostermamn Barbieri
26/11/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IRETAMA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI
Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: crem(atjpr.jus.br
Autos nº. 0001630-05.2025.8.16.0096
Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): * ADRIANA DE FREITAS (RG: 57644419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.947.009-04)
Rua sergipe, 866 CASA - CENTRO - RONCADOR)PR - CEP: 87.320--00 - E-
mail: audiociupa(d gmail.com - Telefone(s): (44) 99122-5900
Impetrado(s): * Câmara Municipal de Vereadores de Roncador/PR (CPF/CNPJ: 78.184.355/0001-
75)
R. São Paulo, 865 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000
Vistos, etc.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por
Adriana de Freitas contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Roncador.
Narra a impetrante que, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, o
Plenário da Câmara Municipal deliberou pelo recebimento da Denúncia nº 02/2025 e determinou seu
afastamento cautelar do exercício do mandato de vereadora pelo prazo de 60 dias.
Alega que, no dia 06 de novembro de 2025, o vereador João Altair Albert Junior obteve
cópia de seu atestado médico sigiloso, tendo sido protocolada, na mesma data, denúncia baseada no
conteúdo daquele documento. Sustenta que a denúncia foi apresentada sem o atestado médico, em
manobra para ocultar a origem ilícita da prova.
Afirma que o vereador denunciante, em áudios que circulam publicamente, confessa sua
animosidade contra a impetrante e antecipa juízo de valor sobre a questão, desqualificando sua condição
(a) médica e intimidando futura testemunha.
Aduz que a sessão de 18 de novembro foi eivada de nulidades, tendo o Plenário recebido
| denúncia inepta e mantido o próprio vereador autor da acusação como membro da comissão processante,
mesmo após o sorteio.
Invoca violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, destacando
cinco fundamentos de nulidade absoluta: prova ilícita, inconstitucionalidade do afastamento cautelar por
usurpação de competência privativa da União, manutenção de membro suspeito na comissão processante,
inépcia da denúncia por ausência de justa causa e falta de motivação do afastamento.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator e
determinar sua imediata recondução ao exercício do mandato, bem como a concessão definitiva da
segurança para anular o afastamento e declarar a nulidade do processo disciplinar.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório. DECIDO.
r.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAX V2KRL LWFXF KRNFR
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Ostermann Barbieri
26/11/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq; Decisão
2. Segundo o inciso LXIX do art. 5º da CRFB/1988: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data”,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Em análise preliminar do caso, verifica-se que estão satisfeitos, em tese, os requisitos
necessários para o recebimento da inicial.
Segundo explica Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,
direito líquido e certo é aquele "aquele que pode ser provado em juizo mediante prova pré-constituída —
mais especificamente, mediante prova documental" (Curso de direito constitucional.6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017, p. 952).
No caso, observa-se, em tese, satisfeito tal requisito, a permitir a análise da liminar, uma
vez que a impetrante promoveu, aparentemente, a juntada de todo o conjunto probatório necessário para
averiguar a legalidade dos atos legislativos impugnados.
1] Quanto ao mérito do writ, percebe-se a existência de pedido liminar, razão pela qual passo
a analisá-lo.
O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 dispõe que, ao despachar a petição inicial, o
magistrado poderá ordenar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver. fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
Logo, observa-se que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança
está condicionada não somente à prova do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao
final, mas, sobretudo, da existência de fundamento relevante.
Dessa maneira, a concessão de liminar, no bojo de mandado de segurança, é apreciada à
luz de dois requisitos: a) a urgência (periculum in mora), a revelar possível irreparabilidade de grave
dano no caso de demora; e b) existência de fundamento relevante, a demonstrar o fumus boni iuris da
alegação.
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Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde da questão envolve a análise da
legalidade do afastamento cautelar de vereadora democraticamente eleita, decretado em processo
[e disciplinar instaurado pela Câmara Municipal de Roncador.
A impetrante alega, em síntese, que o afastamento padece de inconstitucionalidade formal,
por violação à Súmula Vinculante nº 46 do STF, além de vícios materiais relacionados à eventual
utilização de prova ilícita, presença de membro suspeito na comissão processante, inépcia da denúncia e
ausência de motivação.
Quanto ao fundamento relevante, verifica-se que a impetrante invoca jurisprudência
vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula Vinculante nº 46, que estabelece ser de
competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
A impetrante sustenta que o Decreto-Lei nº 201/1967, norma federal que disciplina as
infrações político-administrativas de vereadores, não prevê a possibilidade de afastamento cautelar, de
modo que a aplicação de tal medida, com base em norma regimental municipal, configuraria, em tese,
usurpação de competência legislativa da União.
De fato, o exame perfunctório da legislação federal indica que o art. 5º do Decreto-Lei nº
201/1967 estabelece minuciosamente o procedimento para apuração de infrações político-administrativas
de vereadores, sem prever, em momento algum, a possibilidade de afastamento cautelar do parlamentar.
PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Ostermann Barbieri
26/11/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
A ausência de dispositivo sugere, ao menos em análise preliminar, tratar-se de opção
legislativa deliberada, e não de lacuna a ser suprida por norma municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de
normas municipais que estabelecem procedimentos diversos daqueles previstos no Decreto-Lei nº 201
/1967 para responsabilização de vereadores.
Neste sentido, destaca-se decisão proferida por ocasião da Reclamação nº 64.459/RJ (. 14
/12/2023), na qual foi deferida medida liminar suspendendo afastamento cautelar de vereador decretado
com base em Lei Orgânica Municipal, por entender que tal medida, não prevista na legislação federal de
regência, viola a Súmula Vinculante nº 46 (STF - Rel: 64459 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data
de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/12
/2023 PUBLIC 15/12/2023).
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
No referido precedente, consignou-se que “é inequívoco que os reclamantes foram
afastados cautelarmente dos respectivos cargos de Vereadores, sem que exista qualquer norma, no
Decreto-Lei 201/1967, que disponha a esse respeito no tocante aos parlamentares”, concluindo-se que “
) esse procedimento heterodoxo adotado pela Câmara Municipal (...) viola a Súmula Vinculante 46/STF,
pois não encontra alicerce na disciplina normativa federal”.
- Identificador: PJTAX V2KRL LWFXF KRNFR
No caso em apreço, em análise à ata de assembleia juntada aos autos no mov. 1.6, o
afastamento foi determinado, em princípio, sem fundamento legal válido, mediante 06 votos favoráveis e
01 voto contrário pelos componentes da assembleia.
conforme MP nº 2.200-2/2001,
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/
Verifica-se, portanto, situação análoga àquela examinada pelo STF, uma vez que a medida
cautelar aplicada não encontra previsão expressa no Decreto-Lei nº 201/1967, provavelmente baseando-
se exclusivamente em norma de origem municipal.
Quanto ao “periculum in mora”, observa-se que o afastamento cautelar do exercício de
mandato eletivo representa restrição grave a direito político fundamental, com repercussão direta sobre a
representação popular.
O prazo de 60 dias estabelecido para o afastamento corresponde a período significativo do
calendário legislativo, durante o qual a impetrante e seus eleitores ficam privados do exercício das
prerrogativas parlamentares.
Documento assinado digitalmente,
O dano decorrente do afastamento, caso ao final se reconheça sua ilegalidade, reveste-se
a) de caráter irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o tempo de mandato transcorrido não pode ser
recuperado e a representação popular não admite compensação posterior.
Neste sentido, o Ministro André Mendonça, na já citada Reclamação nº 64.459/RJ,
reconheceu que “o periculum in mora se manifesta no afastamento cautelar do reclamante, eleito pelo
voto popular, do cargo que ocupa enquanto vereador”.
A ponderação de interesses, neste momento processual, sugere que o risco de manutenção
de afastamento eventualmente ilegal e inconstitucional sobrepõe-se ao eventual interesse na preservação
da medida cautelar, especialmente considerando-se que não há, nos autos, demonstração concreta de que
a permanência da impetrante no cargo representaria risco efetivo à instrução processual.
Registre-se ainda que a suspensão do afastamento não impede o regular prosseguimento
do processo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, mas apenas impede que a
impetrante continue sendo sancionada cautelarmente com base em norma cuja constitucionalidade é, ao
menos em análise perfunctória, questionável à luz da jurisprudência vinculante do STF.
Presentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos de fundamento relevante e de
urgência, justifica-se a concessão de medida liminar para suspensão do ato impugnado, ressalvado
reexame mais aprofundado quando da análise definitiva do mérito.
PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Ostermann Barbieri
26/11/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
3. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos da
deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Roncador, adotada na Sessão Ordinária de 18/11/2025,
apenas no tocante à determinação de afastamento cautelar da impetrante ADRIANA DE FREITAS do
exercício do mandato de vereadora, determinando-se sua imediata recondução ao pleno exercício do
mandato, com todas as prerrogativas, direitos e deveres inerentes ao cargo, até ulterior decisão nestes
autos ou o julgamento definitivo do processo de cassação.
3.1. Anote-se a prioridade processual, nos termos do art. 7º, $ 4º, da Lei n.º 12.016/2009.
4. Notifique(m)-se, COM URGÊNCIA, a(s) autoridade(s) impetrada(s) para cumprir(em)
imediatamente a liminar e prestar(em) as informações que julgar(em) necessárias, no prazo de 10 (dez)
dias, entregando-lhe(s) cópia da petição inicial e dos documentos apresentados (art. 7º, 1, da Lei n.º
12.016/2009).
5. Dê-se ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º
) 12.016/2009).
6. Após, vista ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10
(dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
7. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga(m) o(a)(s) impetrante(s)
em até 05 (cinco) dias.
8. Em seguida, venham conclusos para sentença com anotação de urgência.
italmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Diligências necessárias. Intimem-se.
Iretama, 26 de novembro de 2025.
Gustavo Ostermann Barbieri
Juiz Substituto
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DECLARAÇÃO NUTRICIONAL
Eu, Marcia Saqueto, nutricionista, inscrita no Conselho Regional de Nutricionistas da 8º
Região (CRN-8) sob o nº 10860, declaro para os devidos fins, a pedido da interessada,
que a Sra. Adriana de Freitas, portadora do CPF nº 795.947.009-04, realiza
acompanhamento nutricional regular sob minha supervisão.
O plano dietoterápico e de mudança de estilo de vida proposto visa, entre outros objetivos,
à melhora de seus parâmetros metabólicos, incluindo o controle de dislipidemias
(alterações nos níveis de gordura no sangue, como triglicerídeos).
Nesse contexto. declaro que a prática de exercícios físicos regulares foi fortemente
recomendada como ferramenta essencial c complementar ao plano alimentar, sendo
indispensável para o alcance das metas de saúde estabelecidas e para a promoção da saúde
cardiovascular c bem-estar da paciente.
Roncador/PR, 18 de novembro de 2025.
Marcia Saqueto Nutricionista CRN-8/10860
PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX GEWKZ HYS73 J9JHB
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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r stauração de processo de
| “opacons de mandato, da Vercadora Adriana de Freitas em flagrante desrespeito aos princípios
ar administrativa, da moralidade e da ética que devem nortear o exercicio do
Seni Vieira da Siiva-Requercais,
-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR -
PARANÁ.
SENI VIEIRA DA SILVA, braísleiro, portador do CPF sob sº
080.350.129-32, cidadão brasileiro, residente e domiciliado neste
município, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV,
Constituição Federal,
alínea “a”, da
que garante o direito de petição a qualquer
órgão público em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso
de poder, vem, com o devido respeito, apresentar O seguinte:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
em face de ADRIANA DE FREITAS, brasileira, vereadora
professora neste Municipio.
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I - DOS FATOS
A Vereadora Adriana de Freitas, em flagrante desrespeito aos
princípios da probidade administrativa, da moralidade e da ética que
devem nortear o exercício do mandato eletivo, praticou atos que
demonstram total desprezo pela confiança depositada pelos cidadãos e
pela seriedade da função pública.
No dia 3 de novembro de Z025, na segunda-feira, a Vereadora
faltou à sessão plenária da Câmara Municipal. Para justificar sua
ausência, « com w intuito de se esquivar das responsabilidades
italmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
inerentes ao seu cargo, a Vereadora, de forma ardilosa e premeditada,
buscou um atestado médico.
Ocorre que, horas após de comparecer ao consultório médico, a
vereadora foi vista em vuma academia, exercitando-se normalmente,
demonstrando, de forma inequívoca, que não se encontrava incapacitada
para o exercício de suas funções, exercitando-se normalmente, como se
nada estivesse acontecendo. A comprovação dessa atividade física,
incompatível com o quadro de saúde descrito no atestado, desmascara a
farsa.
Como se não bastasse a contradição entre o atestado e a prática
de atividades fisicas, a Vereadora, de forma desafiadora e
desrespeitosa com a população, utilizou suas redes sociais para
divulgar fótos na academia.
Essa atitude demonstra, claramente, a ausência de qualquer
remorso ou preocupação em esconder a verdade, evidenciando q uso
indevido do atestado médico para justificar sua ausência na sessão da
Câmara Municipal. A Vereadora, ao postar as fotos, não apenas expôs
sua falta de comprometimento com as responsabilídades do cargo, mas
também zombou da confiança depositada nela pelos eleitores.
A Vereadora, aproveitando-se da prerrogativa de apresentar
atestado médico, buscou, de forma ardilosa, afastar-se de suas
obrigações parlamentares. Ocorre que, ao procurar o profissional da
medicina, a Vereadora, ao que tudo índica, não expôs a verdade sobre
seu estado de saúde, induzindo o médico a erro. Essa conduta, por si
só, já demonstra a intenção de fraudar o sistema e faltar com a
verdade.
A conduta da Vereadora, óra em questão, revela uma sequência de
eventos que maculam a probidade e a ética que se espera de um agente
público, Contudo, a análise dos fatos demonstra, de forma
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
contundente, que a motivação para a falta não se sustentava na
realidade.
A atitude da Vereadora revela uma conduta desonesta e
fraudulenta, pois, ao procurar o médico e solicitar o atestado, ela
prestou informações falsas sobre seu estado de saúde, induzindo o
profissional a erro.
O médico, confiando na palavra da Vereadora, emitiu o atestado,
afastando-a de suas atividades por um dia. Contudo, a ausência do CID
(Código Internacional de Doenças) no atestado, somada à conduta da
Vereadora de comparecer à academia após a consulta, reforça a
suspeita de que a Vereadora simulou uma doença para obter o
documento.
À gravidade da situação se intensifica quando se observa que o
atestado médico apresentado não continha o Código Internacional de
Doenças (CID), impossibilitando, assim, a identificação precisa da
enfermidade que, supostamente, acometia a Vereadora. Essa omissão,
somada à ausência de informações detalhadas sobre a condição de
saúde, levanta sérias suspeitas sobre a veracidade da justificativa
apresentada.
A conduta da Vereadora não se limita a uma simples falta ao
trabalho. Ela representa um ato de desvio de finalidade, pois o
atestado médico, que deveria ser utilizado para justificar a ausência
em caso de real necessidade, foi utilizado para acobertar uma falta
injustificada, em evidente prejuízo aos trabalhos legislativos e à
população. A Vereadora, ao ágir dessa forma, faltou com a verdade e
com a ética, demonstrando total desprezo pela confiança que lhe foí
depositada.
à gravidade da situação reside no fato de que a Vereadora,
valendo-se de sua posição e da credibilidade que o cargo lhe confere,
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
utilizou de artifícios para enganar o médico, obter um documento
falso o justificar uma ausência que não se sustentava. Tal conduta,
além de imoral, configura quebra de decoro parlamentar, justificando
a instauração do processo de cassação de seu mandato.
II - DO DIREITO
No que concerne ao mérito, é imprescindível destacar os
seguintes fundamentos de fato e de direito. A conduta da vereadora,
1) ao agir de forma ilícita, enseja a análise detalhada dos atos de
e improbidade administrativa, falsidade ideológica e falsidade de
atestado médico, culminando na necessidade de apuração e cassação do
mandato.
III - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A conduta da vereadora, ao solicitar e utilizar um atestado
médico falso para justifícar sua ausência em sessão legislativa,
revela um flagrante ato de improbidade administrativa, em frontal
desrespeito aos princípios basilares que regem a administração
pública, A ação, por si só, atenta contra à moralidade
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administrativa, a legalidade e a honestidade, pilares essenciais para
a [a] o bom funcionamento do serviço público e a confiança da sociedade em
seus representantes.
A violação aos deveres funcionais, consubstanciada na
apresentação de um atestado médico fraudulento, subsume-se
perfeitamente ao disposto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92. A vereadora,
ao praticar tal ato, visou, indubitavelmente, obter proveito pesscal
indevido, qual seja, a justificação de uma falta não abonada,
eximindo-se, assim, de suas responsabilidades e, consequentemente,
frustrando a regularidade do processo legislativo.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
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À gravidade da conduta se acentua ao considerarmos a
aplicabilidade, por analogia, do Art. 117, inciso IX, da Lei nº
8.112/90, que veda ao servidor público o ato de “valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública", A vereadora, ao agir dessa forma, desvirtucu o
propósito da função pública, utilizando-a para fins particulares e em
prejuizo da coletividade.
Ademais, a desidia demonstrada pela vereadora, ao faltar
injustificadamente à sessão e, posteriormente, tentar encobrir sua
ausência com um documento falso, enquadra-se, também, na proibição do
Art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/50, que veda ao servidor "a
prática de atos de deslealdade ou insubordinação”, A conduta da
vereadora, nesse contexto, revela uma postura de descaso e
desrespeito para com os seus deveres funcionais e com a própria
instituição legislativa,
A lesividade ao bem jurídico tutelado é evidente. A integridade
do processo legislativo, a confiança da população na probidade de
seus representantes e a moralidade administrativa foram diretamente
comprometidas por tal comportamento doloso, A utilização de um
atestado médico falso, portanto, não é apenas um ato isolado, mas sim
uma conduta que mina os alicerces da administração pública e exige a
devida responsabilização da agente.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO.
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, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
- Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/
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PROJUD! - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO
DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 260/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No julgamento do ARE nº 043.989 (Tema
1.199/R6), o Supremo Tribunal Federal assentou a
irretroatividade das alterações introduzídas pela Lei
nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da
coisa julgada ou durante o processo de execução das
penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de
retroatividade relativa a casos em que ainda não
houve o trânsito em julgado da condenação por ato de
improbidade. Precedentes. 2. à Leí nº 14,231/2021
alterou profundamente o regime jurídico dos atos de
improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da administração pública (Lei nº
8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a
abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios discriminados no
caput do art, ll da Lei nº 8.249/1992 e passando à
prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade
administrativa por ofensa aos princípios da
administração pública, discriminada exaustivamente
nos incisos do referido díspositivo legal. 3. O
entendimento acolhido no acórdão impugnado astá
alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, nº
sentido de que o roi do art. 11 da Lei nº B.429/1952,
com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021,
é exaustivo, e não exemplíficativo. Assim as
condutas dos agentes devem estar enquadradas em
alguma das práticas previstas no aludido artigo, não
servindo apenas a afirmação genérica de afronta a
princípios constitucionais. Decisão que não afirma &
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conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
“e
licitude das condutas imputadas, que podem ser
apuradas em outras esferas de responsabilidade,
inclusive penal. 4, Não permanecendo a conduta
imputada entre aquelas descritas na nova redação do
art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não ha que se falar em
continuidade típico normativa. Compreensão diversa
demandaria a reclaboração da moldura fática delineada
e a interpretação da legislação infraconstitucional,
procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não
há falar, portanto, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais,
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF, 5. Agravo
interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1502055
agR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Data de Julgamento:
14/04/2025, Primeira Turma, Data de Publicação:
24/04/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS
E AS PROVAS PRODUZIDAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.1. As
questões postas a deslinde tiveram os seus contornos
fáticos muito bem delineados pelo Tribunal de a quo.
Assim sendo, não é preciso reexaminar os fatos e as
provas produzidos nos autos para a solução do feito,
mas sim apenas revalorar juridicamente a premissa
fática contida no acórdão. Portanto, o Recurso
Especial não pfendeu o enunciado da Súmula 7 do
StJ.2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa com escopo de
apurar supostos ilícitos administrativos cometidos,
em "razão da dispensa indevida do procedimento
licitatório, a fim de contratar da empresa Kaufe
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
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Editora e Eventos Ltda. para ministrar cursos ao
pessoal da (Câmara de vereadores do Município de
Guarapuava, com o pagamento dos serviços sem que
estes fossem efetivamente prestados”, bem como terem
fraúdado carta-convite, para a contratação da empresa
recorrida.3. O Tribunal de origem consignou que o
"Poder Legislativo do Município de Guarapuava, quando
chefiado - entre 05 anos de 2005 e 2006 - pelo então
) vereador VALTAIR, pagou à empresa KAUFE a quantia de
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Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) a titulo
[= de remuneração pelos serviços que esta teria,
supostamente, prestado, consubstanciados na
ministração de 2 (dois) cursos para os servidores da
Câmara Municipal". Além disso, o Ministério Público
estadual acusa os interessados de terem fraudado
carta-convite, na qual a empresa ré saiu vencedora,
para que esta produzisse boletins informativos
mensais acerca das atividades legislativas
municipais.4. Quanto ao cometimento do primeiro fato
ilícito imputado aos interessados, a ministração de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ -
dois cursos, a Corte estadual salientou que a
contratação da empresa Kaufe foi realizada de forma
(a) S verbal, sem licitação. Apesar disso, a Câmara de
; Vereadores do Município de Guarapuava/PR pagou pela
ministração de dois cursos realizados para Os
servidores da casa, bDessarte, houve desrespeito à
legislação sobre a matéria - Lei 8.666/1993.5. O
entendimento do STJ é de que, para que se reconheça a
tipificação da conduta como incursa nas prescrições
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário
demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo
dolo para os tipos previstos nos artigos 9º eli mw
ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
10.Portanto, o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige
comprovação de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, bastando o dolo genérico.6. A conduta
praticada afrontou os princípios que regem a
probidade administrativa, violando, notadamente, os
deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da
Lei 8,429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo
genérico para enquadramento da conduta no art. 11 da
Lei 8.429/1992,7,. Com relação ao artigo 11 da Lei
8.429/1992, a jurisprudência do STJ, firmou-se no
sentido de que configura ato de improbidade a lesão a
princípios administrativos, o que, em regra,
independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.8.
Agravo Interno não provido. (STJ, Agint no REsp
1826450 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
(1132), Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: 17/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES
PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO
COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO
DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO
AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO Com
FUNDAMENTO NOS ARTS, 9º, XII, E 11, INCISO 1, DA LEI
N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI HN.
18.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM
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-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
-jus.br/projudi/ - Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
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TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIB.lI. A
alegada violação ao art. 459, S 1º, I, II, III e Iv,
do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem,
nada cbstante a oposição de embargos de declaração.
Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento.2. For cutro lado,
não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.3, ademais, no que respeita à
letra c do permissivo constitucional, o recurso
especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029,
$ 1º, do CPC; e 255, & 1º, do RISTJ.4. De acordo com
o entendimento firmado pelo Súpremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado",5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o
princípio da continuídade típico-normativa, pois há
perfeita correspondência entre a conduta imputada ao
réu e o inciso XII do art. 11 da Lei np. 8.425/1992,
com a redação dada pela Lei un. 14.230/2921,
porquanto, de acordo com o quadro fático delineado
pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo
específico do recorrente em “propagar a aua imagem
como agente político”, mediante a veiculação, em
jornais de grande circulação, de publicidade paga com
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recursos públicos.6. Agravo interno desprovido, (STJ,
Agint no AREsp 2100337 / MG, Relator(a): Ministro
SÉRGIO KUKINA (1155), Data de Julgamento: 17/03/2025,
Tl - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA
LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS
VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AQ ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.I - Trata-se, na
espécie, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em razão de contratação de
empresa sem prévia licitação.II - Sob a luz dos fatos
e provas, a origem conclúiu pela não ocorrência de
improbidade aúministrativa na espécie, seja pela
inexistência de lesão ao erário, seja pela não
caracterização do elemento subjetivo doloso.III - À
valoração acertada dos elementos de convicção
estampados no acórdão proferido pela Corte de origem,
providência perfeitamente adequada a via processual
do recurso especial, afasta a incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ,IV - Pacífico, no Superior
Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual,
para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n,
8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao
erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl
no REsp 1.368.935/8C, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, e
30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/9/2010. DlJe 6/10/2010.U - Esta Corte Superior,
especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que,
no ambito de ações por improbidade administrativa
relativa a procedimentos licitatórios, a pura e
simples prestação do serviço não é suficiente para
afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela
prestação pode estar além do valor médio de mercado,
bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses,
Pp. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz
da realidade).VI - Como a origem chancelou a ausência
de má-fé do agente e inexistência de indício de
desonestídade ou intenção nociva no comportamento, a
questão da configuração do elemento subjetivo doloso
teve análise insuficiente pela origem. Isso porque
esta Corte Superior possui jurisprudância de que “[0]
dolo compreende necessariamente o conhecimento e o
querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro
desta perspectiva, existem dois tipos de dolosdireto
(imediato ou mediato) e eventual”, dispensando o dolo
específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do
Exmo. Min, Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se
relacionando, portanto, à (inexistência de resultado
lesivo.ViI - Na espécie, o elemento subjetivo na
modalidade doloso está plenamente caracterizado, na
medida em que a contratação sem realização de
licitação foi Jlevada a cabo pelo recorrido, sem
justificativa plausível para tanto, com violação de
preceito básico da Administração Pública, que & a
obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio
procedimento de licitação para fins de
contratação.VIII - Mantido o provimento do recurso
especial para condenar o réu nas sanções do art, 12,
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalm io Ci
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia º dd
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III, da Lei ne. 8.429/92, com à determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação
das correspondentes sanções. IX - Agravo interno
improvido. (STJ, Agint no arREsp 1005332 / MG,
Relator (a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (11161, Data de
Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
publicação: 03/05/2021)
[1] administrativo. Servidora pública municipal. Ação de
Reintegração ao Cargo de Educadora Infantil.
[5] Apresentação de atestado médico adulterado.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade
não ocorrida. Apelante que se contrapôs de forma
específica e fundamentada à decisão impugnada.
mérito: Cerceamento de defesa, laudo pericial
concluiu adulteração no atestado. Outras perícias
desnecessárias. Comissão Processante com servidoras
em funções gratificadas sem impedimento no Estatuto
dos Servídores Públicos. Suspensão preventiva por 60
dias com base no Relatório da Diretoria e Boletim de
italmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Scorrência. Não comprovada ausência de pagamento do
salário qurante afastamento, Transação Penal não
[1] e impede condenação administrativa, áreas independentes
conforme precedente do STJ. Fena proporcional aos
fatos. O conjunto probatório demonstra a correção da
sanção aplicada, visto que O atestado apresentado
adulterado implica em falta grave que ensejou à
quebra da confiança necessária no exercício da função
pública. Controle jurisdicional, não verificada a
nulidade do PAD, Sentença mantida.Apelação civel não
provida. (TJPR - 1 Câmara Cível -
0002536-44.2022.8.16.0049 + Astorga - Rel.:
DESEMBARGADOR BALVATORE ANTONIO ASTUTI = 5.
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PROJUD! - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
19.05.2025) (EIPR, 0002536-44.2022.8.16.0045,
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti, Órgão Julgador:
1º Câmara Cível, Julgado em: 19/05/2025, Data de
Publicação: 22/05/2025)
IV - FALSIDADE IDEOLÓGICA
A conduta da vereadora, ao prestar informações inveridicas ao
médico, com o intuito de induzi-lo a emitir um atestado médico falso,
revela a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no
artigo 299 do Código Fenal.
A materialidade delitiva reside na inserção de declaração faisa
em documento público, qual seja, o atestado médico, o qual, por sua
natureza, destina-se a produzir efeitos perante a administração
pública e a sociedade em geral.
À vereadora, ao relatar falsamente sua condição de saúde ao
médico, visou alterar a verdade sobre um fato juridicamente
relevante: a justificativa de sua ausência nas sessões legislativas.
A apresentação de um atestado médico falso, cóm o propósito de
acobertar sua ausência, demonstra o dolo específico da agente,
consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta
criminosa para obter uma vantagem indevida.
à vantagem indevida, no caso em tela, manifesta-se na
justificação de uma falta não legítima, garantindo à vereadora a
manutenção de seus direitos e prerrogativas, em detrimento do
interesse público.
À conduta da ré, portanto, não apenas lesa os interesses
individuais, mas também prejudica o direito da coletividade de ser
representada por um agente público presente e atuante, além de
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
atentar contra a veracidade dos registros oficiais da Câmara
Municipal.
A subsunção do fato típico ao tipo penal é evidente. A
vereadora, com consciência e vontade, fez inserir declaração falsa em
documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, agindo com dolo específico e buscando obter
vantagem indevida.
A análise dos fatos, em consonância com a legislação penal,
demonstra a prática do crime de falsidade ideclógica, justificando a
procedência da pretensão autoral.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA Ação originária. Penal. Denúncia, Falsidade
ideológica (art. 299 do CPj. Uso de documento falso
fart. 304 do CP). Concurso material, Inviabilidade.
Princípio da consunção. Aplicação. Imputação mantida
no tocante ao crime-fim, Imputação a denunciado que
não participou dos fatos (primeiro denunciado).
Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Posição
de “garante” art. 13 do CPj. Inaplicabilidade. Uso
de documento falso. Segundo denunciado. Não
configuração. Declaração materialmente verdadeira.
Ausência de potencialidade lesiva da conduta,
Ausência de dolo. Atípicidade das condutas. Denúncia
rejeitada. (STF, AO 2411, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 04/05/2023)
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e
Processo Penal. Crime de falsidade ideológica
eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). Trancamento
da ação penal por ausência de justa causa. Necessário
revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade,
Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O
trancamento da ação penal por ausência de justa causa
é medida excepcional, justificando-se quando
despontar, fora de dúvida, a atípicidade da conduta,
a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
rojudi.tipr jus.br/projudi/ - Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob
e exame [(v.g. HC nº 94.752/R8, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. Divergir das
instâncias ordinárias acerca da existência de
indícios mínimos de autoria e de materialidade
exigiria, necessariamente, o exame de fatos e provas,
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, HC 191751 AgR,
Relator (a): DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação:
25/08/2021)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÊ PÚBLICA, ART. 304
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO
(ATESTADO MÉDICO). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
BAGATELA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI
TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A decisão agravada está pautada na
excepcionalidade ao entendimento desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação do princípio
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
da bagatela aos crimes contra a fé pública.2. No
caso, o dolo da recorrente, em apresentar atestado
médico falso para afastamento do trabalho por 8 dias,
revela, de plano, "a minima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, O
reduzidissimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a ínexpressividade da lesão jurídica
provocada”, a demonstrar a atipicidade material da
conduta e afastar a incidência do direito penal,
sendo sufícientes as sanções previstas na Lei
trabalhista. Precedentes.3. Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1816993 / BA,
Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data
de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: 19/11/2021)
Apelação crime. Falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal). Pleito absolutório ante a atipicidade
da conduta, Ausência de dolo. Não acolhimento. Acervo
probatório suficiente que demonstra, com segurança, a
intenção do réu de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (ficha hospitalar). Sentença
escorreita. Honorários advocatícios. Deferimento.
Defensor nomeado. Recurso desprovido.0 bem jurídico
atingido no delito de falsidade ideológica é a fé
pública e para que se caracterize é necessário que o
agente tenha por objetivo prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, vu seja, é preciso que a
falsidade contenha nocividade efetiva ou
potencial, (TJPR - e” Câmara Criminal a
0001454-61.2021.8.16.0134 - Pinhão a Rel;:
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
09,12.2024) (TIPR, 0001964-61.2021.8.16.0134,
Relatoria): José Maurício Pinto de Almeida, óÓrgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 09/12/2024,
Data de Publicação: 12/12/2024)
Apelação Crime. Delito de falsidade ideolágica (art.
299 do CPj. Condenação. Pleito recursal absolutório.
Alegada ausência de dslo. Inocorrência. Elemento
subjetivo do típo evidenciado. Inserção consciente,
em documento público, de informação falsa,
consistente em apontar os dados pessoais da vitima
como seus no Termo Circunstanciado de Infração Panal,
com a finalidade de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (existência de mandado de
prisão em desfavor do acusado). Conjunto probatório
suficiente para a condenação. Dosimetria. Pretensa
fixação da reprimenda no patamar minimo.
Descabimento. Pena-base corretamente exasperada.
Aumento motivado em razão de maus antecedentes e da
incidência da agravante da reincidência. Regime
prisicnal fechado escorreito e condizente com as
peculiaridades do caso, fundamentado na reincidência
e nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59
do CP. Honorários advocatícios. Remuneração pelo
trabalho concernente à peça recursal, Direito do
defensor dativo. Recurso desprovido, com arbitramento
de honorários advecatícios.O bem jurídico atingido no
delito de falsidade ideológica é a fé pública e para
que se caracterize é necessário que o agente tenha
por objetivo prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
ou seja, é preciso que a falsidade contenha
nocividade efetiva ou potencial. (TJPR - 2º Câmara
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX GEWKZ HYS73 J9JHB
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
Criminal - 0007871-97.2019.8.16.0130 - Paranavaí -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA -
5. 11.03.2024) (TJPR, 0007871-97.2019.8.16.0130,
Relatoria): José Mauricio Pínto de Almeida, Órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 11/03/2024,
Data de Publícação: 27/03/2024)
Apelação crime. Falsidade ideclógica (art. 299 do
Código Penal). Autoria e materialidade
suficientemente comprovadas. FPleito absolutório por
insuficiência probatória. Tese rechaçada. Prova
suficiente à imposição de juízo condenatório.
Inserção, em documento público, de declaração que
nele devia constar, com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante. Comprovação do
elemento subjetivo do tipo. Acervo probatório
suficiente para manutenção da condenação. Não
acolhimento. Recurso desprovido. O crime de falsidade
ideológica exige o dolo específico consistente na
vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso em análise, havendo provas suficientes a
demonstrar que os acusados inseriram declarações
falsas em documento particular com dolo de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, impõe-se
manter a sentença condenatória. (TOPR - 2º Câmara
Criminal - 0029958-61.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA
- JJ, 28.03.2022) (TJUPR, 0029958-61.2016.8.16.0030,
Relator(a): José Maurício Pinto de Almeida, Órgão
Julgador: 2º Câmara Criminal, Julgado em: 28/03/2022,
Data de Publicação: 05/04/2022)
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
Apelação crime. Falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal, na forma do art. 7i do mesmo Código).
Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos
relatórios e documentos produzidos em processo
administrativo, depoimentos testemunhais e confissão
da ré. Acervo probatório suficiente para manter a
sentença condenatória, Alegação de atipicidade da
conduta por ausência de dolo. não acolhimento.
Conjunto probatório que demonstra, com segurança, a
intenção da ré em alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (conteúdo pedagógico
a ministrado em sala de aula e frequência de alunos,
mesmo ausente no estabelecimento de ensino). Recurso
-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
desprovido. Mantém-se a condenação pelos crimes de
falsidade ideológica, em continuídade delitiva,
porquanto devidamente comprovadas as práticas
delituosas com a prova documental e testemunhais
presentes no caderno processual, inclusive pela
confissão da própria ré, de que preencheu documento
público - Livro de Registro de Classe - com
informações inverídicas. (TJPR - 2 Câmara Criminal -
0001932-52.2015.8.16.0171 - Tomazina - Rel.:
) o DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Jo
27.11.2022) (TOPA, 0001932-52.2015.8.16.0171,
Relator(a): José Maurício Pinto de Almeida, ôÔrgão
Julgador: 2* Câmara Criminal, Julgado em: 27/11/2022,
Validação deste em https://projudi.tipr jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX GEWKZ HYS73 J9JHB
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200.
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V - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO =
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A conduta do médico, ao emitir atestado médico falso em favor da
vereadora, subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
21
médico; A materialidade delitíva reside na emissão de documento que
não reflete a verdade dos fatos, atestando uma condição de saúde
inexistente.
A ausência de correspondência entre o atestado e o estado de
saúde da vereadora é o cerne da infração, independentemente da
inclusão ou omissão do Código Internacional de Doenças (CID). O
elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo, se
evidencia pela clara intenção do médico em fraudar a verdade,
| eo emitindo um documento com o propósito da justíficar a ausência da
vereadora em suas atividades funcionais.
| A finalidade do atestado, qual seja, a justificação de ausências
indevidas, agrava a conduta do agente, pois demonstra o conhecimento
é a participação do médico na burla dos deveres funcionais da
vereadora e nã desonestidade ria administração pública. A emissão de
um atestado falso, com o intuito de acobertar faltas injustificadas,
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representa um ataque direto à probidade administrativa e à confiança
deposítada na atuação dos agentes públicos.
Documento assinado digitalmente, co!
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Caso se comprove, no curso da instrução processual, que o médico
agiu com o fim de obter vantagem econômica, seja direta ou
O
indiretamente, a pena deverá ser agravada com a áplicação de multa,
6 [e] nos termos do parágrafo único do artigo 302 do Código Penal. A
comprovação do intuito de lucro, por meio de elementos probatórios
robustos, como extratos bancários, mensagens ou depoimentos
testemunhais, reforçará a gravidade da conduta é a necessidade de uma
sanção penal mais severa.
A análise conjunta dos fatos e da legislação demonstra, de forma
inequívoca, a prática do crime de falsidade de atestado médico e a
necessidade da responsabilização penal do agente.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
42%
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA Ação originária. Penal. Denúncia. Falsidade
ideológica (art. 299 do CP). Uso de documento falso
tart. 304 do CP). Concurso material. Inviabilidade.
Princípio da censunção. Aplicação. Imputação mantida
no tocante ao crime-fim. Imputação a denunciado que
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
não participou dos fatos (primeiro denunciado).
ó Teoria do dominio do fato. Inaplicabilidade, Posição
de “garante” (art. 13 dó CP). Inaplicabilidade. Uso
[2 de documento falso. Segundo denunciado. Não
configuração. Declaração materialmente verdadeira.
Ausência de potencialidade lesiva da conduta.
Ausência de dolo. atipicidade das condutas. Denúncia
rejeitada. (STF, AO 2411, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 04/05/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À FÉ PÓBLICA. ART. 304
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO
] [1] (ATESTADO MÉDICO). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO Da
BAGATELA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI
TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.I. A decisão agravada está pautada na
excepcionalidade ao entendimento desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação do princípio
da bagatela aos crimes contra a fé pública.2. No
caso, o dolo da recorrente, em apresentar atestado
médico falso para afastamento do trabalho por 8 dias,
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o
regduzidissimo grau de reprovabilídade da
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada", a demonstrar a atipicidade material da
conduta e afastar a incidência do direito penal,
sendo suficientes as sanções previstas na Lai
trabalhista. Precedentes.3. àgravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1816993 / EA,
a Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data
de Julgamento: 16/11/2021, TS - QUINTA TURMA, Data de
e Publicação: 19/11/2021)
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, NULIDADE.
ART. 402 DO CP. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA
DEFESA. PREJUÍZO não DEMONSTRADO. PEDIDO
DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 301, 5 à agi BO CP.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO
PÚBLICA, DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07. RECURSO IMPROVIDO,1. Consta do acórdão impugnado
) [2] que, após a inquirição da acusada, como último ato da
instrução, a magistrada deferiu os requerimentos da
defesa com a finalidade de esclarecer os fatos objeto
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da denúncia e apurados na instrução do feito, o não
constituiu nulidade em face do texto do art. 400 da
CPP.2. Ainda que à interrogatório tenha sido
realizado antes da realização das diligências,
deferidas a pedido da defesa, em decorrência do final
da instrução, a reálidade é que a defesa teve
atendidos os pedidos formulados na fase do art. 402
dao CPP, não havendo, ademais, demonstração do
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
prejuízo decorrente da não realização da novo
interrogatório. Somente se declara a nulidade na
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à
parte, O que não ocorreu n caso.3, A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
apesar de o delito do art. 301, S 1º, do Código Penal
poder ser praticado por qualquer pessoa, a
interpretação deve ser coerente com <q caput do
dispositivo, de medo que o atestado ou certificado
deve ter relação com a função pública, tanto no que
concerne ao emissor quanto ao benefício, hipótese
inocorrente, não sendo possivel, na espécie (uso de
atestado falso de gravidez - art. 304/CP), a
pretendida desclassificação da conduta para o art.
301, S 1º - cp.4. A fixação da pena-base acima do
mínimo legal restou devidamente fundamentada pelas
instâncias de origem, de modo que a alteração do
entendimento firmado pelo sentenciante e pelo
Tribunal estadual demandaria, inevitavelmente, a
análise fárico-probatória, o que é vedado pela Súmula
T/STJ.5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp
1918661 / RS, Relator(a): Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1º REGIÃO) (1180),
Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: 20/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR
IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não
há falar em desclassificação da conduta tipificada no
art. 304 do Código Penal para o crime previsto no
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
e
art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante
afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de
documento público falso durante abordagem policial”,
objetivando evitar que fosse preso, pois possuía
mandado de prisão ativo.2. A “efetiva utilização do
documento objeto do falso afasta o enquadramento da
conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto
no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter
subsidiário" (REsp 1.710.259/5P, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
19/09/2018).3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no HC 626425 / SC, Relator(a): Ministra LAURITA
VAZ 1120), Data de Julgamento: 22/02/2022, TE -
SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. ART.
302, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS
RÉUS. INOCORRÊNCIA, CRIME PRÓPRIO QUE SE CONSUMA COM
O SIMPLES ATO DE ENTREGAR ATESTADO FALSO, SENDO
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM OS RÉUS AGIDO COM O FIM
DE ATESTAR FALSAMENTE UMA CONDIÇÃO OU NECESSIDADE, EM
ESPECÍFICO DO AFASTAMENTO DAS PUNÇÕES HABITUAIS DOS
INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REAL
ESTADO DE SAÚDE DOS INTERESSADOS QUE NÃO PERMITE
CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS
AFASTAMENTOS RECOMENDADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES
PARA UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR mea 2 Câmara Criminal -
0000986-34.2017.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel:
DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - qJ. 14.09.2023)
(TIPR, 0000986-34.2017.8.16.0099, Relatortaj: Mario
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
Helton Jorge, Órgão Julgador: 2º Câmara Criminal,
Julgado em: 14/09/2023, Data de Fublicação:
15/09/2023)
VI - DEVER DE APURAÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Diante da gravidade dos fates narrados e dos indicios robustos
de ilícitos administrativos e criminais perpetrados pela versadora,
impõe-se, como corolário léágico e jurídico, o dever de apuração
0 imediata por parte da autoridade competente, qual seja, o Presidente
o da Câmara Municipal.
à inércia ou a omissão em face de tais alegações configuraria,
por si só, uma violação dos princípios basilares da administração
pública, notadamente à da legalidade e da moralidade.
Embora o artigo 143 da Lei nº 8,112/90, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos federais, não se aplique
diretamente ao caso em tela, seus princípios informadores são de
observância obrigatória por toda a administração pública, em todas as
esferas,
a) [o A norma estabelece, de forma inequivoca, a obrigação de apurar,
por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
quaisquer irregularidades ou desvios de conduta funcional,
garantindo-se, em qualquer hipótese, co pleno exercício do direito à
ampla defesa.
No caso vertente, a conduta da vereadora, ao apresentar um
atestado médico manifestamente falso para justificar suas ausências
nas sessões da Câmara, caracteriza um flagrante vício de legalidade.
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conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolu:
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r.jus.br/projudi/ - Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ci
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia E E i
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Tal conduta macula, de forma irremediável, qualquer ato
administrativo dela decorrente, comprometendo a lisura e a
legitimidade dos processos legislativos e administrativos nos quais a
vereadora participou.
Em consonância com o princípio da autotutela, consagrado no
artigo 53 da Lei nº 4.784/1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da administração pública federal, a Administração possui o
dever de anular seus próprios atos quando sivados de vício de
) legalidade, como é o caso em apreço.
[23] à manutenção de atos praticados sob a égide de um atestado
falso, portanto, representa uma afronta direta aos princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa.
Por fim, a instauração de um processo de cassação de mandato
revela-se a medida jurídica mais adequada para investigar e sancionar
a vereadora pela sua conduta, que atenta contra a probidade e a
dignidade do cargo eletivo. A cassação, neste contexto, não se
configura como uma mera punição, mas como um instrumento essencial
para a restauração da legalidade e da moralidade na gestão pública,
garantindo-se, assim, a confiança da sociedade nas instituições
) democráticas.
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Para corrobórar a fundamentação trazida acima, é pertinente a
seguinte menção à Jurisprudência pátria:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VEREADORA.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DECISÃO DO TJPR
QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
CASSAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE
IMPROBIDADE. CONDIÇÃO INEXISTENTE NO ART. 7º, 1, DO
DL 201/1967. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digi io Ci
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia É por Audio Glupa
28
PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 46.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
súmula Vinculante 46 dispõe que à definição dos
crimes de responsabilidade e das regras de processo e
julgamento é competência legislativa privativa da
União para todos os agentes políticos federais,
estaduais ou municipais regulados pela legislação
nacional especial - o que inclui os vereadores
alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. 2. O
0 art. 7º, inciso 1, do Decreto-Lei nº 201/1967 não
condiciona a instauração de processo
[e] político-admínistrativo contra vereadora ao trânsito
em julgado de decisão judicial que reconheça a
prática de improbidade. 3. O julgamento de vereadores
por infrações político-administrativas És a
rojudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
princípio, um processo politico, conduzido por juízes
políticos, regido por normas próprias e não
subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena
de violação ao princípio da separação dos poderes,
ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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notório abuso de poder. 4. A decisão reclamada fere a
(o) separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal
e só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um
| parlamentar após decisão prévia do Judiciário —
exigência que não existe na legislação federal. Ao
criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua
autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos
fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe
responsabilização, 5. Reclamação procedente. Agravo
desprovido. (STF, Rcl BOZ11 AgR, Relator(a): FLÁVIO
DINO, Data de Julgamento: 06/08/2025, Primeira Turma,
Data de Publicação: 13/08/2025)
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2OJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente poi io Ci
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20/11/2025: JUNTADA DE PE IÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia o é upa
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO
GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.1. O
art. 1º, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992
submete as entidades que recebam subvenção, beneficio
cu incentivo, físcal ou creditício, de úrgão público
) à aisciplina do referido diploma legal, equiparando
os seus dirigentes à condição de agentes públicos.2.
A Lei qn. 14.230/2021, que alterou a Lei de
[5] Improbidade Administrativa, tornou ainda mais claro &
alcance dos atos ímprobos praticados por particulares
ao atuar na gestão de verbas púóblicas.3. No caso
concreto, os autos evidenciam supostas
irregularidades perpetradas pelos recorrídos, então
gestores da Central Nacional Democrática Sindical -
CNDS/SP, quando da execução de convênio celebrado com
é Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da
cNDS/SP a agentes públicos para Os fins de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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improbidade administrativa, nos termos da legislação
[) de regência.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt
E) no REsp 2175646 / SP, Relator(a): Ministro GURGEL DE
FARIA (1160), Data de Julgamento: 24/02/2025, TI -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/02/2025)
EMENTAI) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR, VÍCIO DE LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO
Da DENÚNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.a) No caso, foi
instaurado Processo de Cassação de Mandato por Quebra
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia a [tas
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de Decoro Parlamentar, em razão de denúncia realizada
por Eleitores de que o vereador e Servidores Públicos
do Executivo teriam utílizado veiculo de propriedade
de Município de Nova Londrina, para deslocamento até
o Município de Toledo/PR, visando participar do
Campeonato Paranaense de Judô.b! Porém, evidente a
desproporcionalidade entre a conduta praticada
(utilização uma única vez de veiculo do Municipio
para transporte pessoal) e a instauração de
o procedimento administrativo que visava a cassação do
mandato do Vereador, notadamente quando os outros
[2] Funcionários Públicos sofreram apenas suspensão. 21
SENTEÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5*
Câmara Cível - 0002375-80.2020.8.15.0121
[0001541-14.4019.8.16,0121/0] - Nova Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.02.2021) (TIPR,
0002375-80.2020.8.16.0121, Relatorta): Leonel Cunha,
órgão Julgador: 5* Câmara Cível, Julgado em:
01/04/2021, Data de Publicação: 26/02/2021)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória de ato
administrativo. cassação de VEREADOR. tutela
() e provisória. aparente participação do vereador
denunciante na votação acerca do recebimento da
denúncia, impedimento. art, 30, 82º, de código de
ética parlamentar (resolução Nº 07/2008) e art. 5"
£, do decreto-lei nº 201/1967. comissão processante
composta por número de integrantes superior ao =—
previsto na legislação específica. prejuízo
constatado. presença dos requisitos do art. 300 do
cpce. recurso provido. (TJPR - 4º Câmara (Civel -
D041309-77.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.:
DESEMBARGADOR CLATION DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Jd.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
04.03.2024) (TIPR, 0041309-77,2023.8.16.0000,
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao, Órgão
gulgador: 4º Câmara Civel, Julgado em: 04/03/2024,
pata de Publicação: 04/03/2024)
VII - DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a
presente REPRESENTAÇÃO para requerer os seguintes pleitos:
0 1 - A instaúração de processo de cassação do mandato da
[7 vereadora.
2 - À citação da vereadora para apresentar defesa.
3 - Por fim requer-se a produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente a documental, testemunhal e pericial, visando
comprovar os fatos narrados na presente petição, demonstrando a
conduta inadequada da vereadora e a necessidade de instauração do
processo de cassação de mandato,
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Termos em que pede deferimento.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 -
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
DS pe a a LTS
Rua São Paulo, 865, Centro, RencadorPr, FoneiFax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184 .355/0001-75
DESPACHO
Recebi a Representação por quebra de decoro parlamentar cc pedido de
instauração de processo de cassação de mandato (protocolo 819/2025) apresentada por
Seni Vieira da Silva.
e Para dar seguimento ao processo, em conformidade com o artigo 258
parágrafo 3º, inciso |, do Regimento inteno desta casa de leis, oficie-se ao autor da
representação para que comprove ser eleitor do Municipio de Roncador e estar em dia com
seus direitos políticos, condição esta imprescindível para a admissibilidade de sua
representação.
Roncador - PR, 11 de novembro de 2025.
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: denuncia
*. PODER LEGISLATIVO MUNIC
é CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
Aposd CNPJ: 78.184.355/0001-75
OFiCON SADO “Roncador, 11 de novembro de 2025.
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E” PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
& CÂMARA DE RONCADORPR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
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Rum São Paulo, 865, Centro,
Fone (44) 3575-1434 q nd Post! 05 - 7.320.000 - Roncador
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo |
829
Data / Horário |
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11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
X GEWKZ HYS73 J9JHB
.200-2/2001, Lei nº
- Identificador: PJ6S;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral
dispõe a Res, TSE número 21.823/2 ixo qualificado(a) esta QuiTE re
com a Justiça Eleitoral na presente eia O? TR » Ea
2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
jus.br/projudi/ - Identificador: PJGSX GEWKZ HYS73 J9JHB
) Eleitor(a): SENI VIEIRA DA SILVA
[6] Inscrição; 0941 4855 0647 Zona: 141 Seção: 0124
Municipio: 78271 - RONCADOR UF; PR
Data de nascimento: 26/02/1980 Domicílio desde: 26/11/2007
Filiação: - MARIA VIEIRA DA SILVA
“HOUGERIO UMA DA SILVA
Ocupação deciarada pelo(a) eleitor(a): ELETRICISTA E ASSEMELHADOS
Certidão emitida às 15:20 em 11/11/2025
ipi PP 21,823/2004:
Conceito de quitação eleitoral reúne a Plenitude do ]
save mando qu : r Jozo dos direitos º regular exercício do voto
relativos 40 pleito, a rendimento ap emo
2 dê multas aplicadas, em caráter defini ci e não
femitidas, excetuadas as 5 legai: do coro Justica oo
e rent anistias legais, o 2 regular prestação
de contas de campanha eleitoral, quando se
A de do gazo de direitos Ê inocorrência Nacionalidade;
[a] de naturalização por BePtença tran dica probe do o incapacidade absolut
[da Cod pao imánal anta em julgado, enquanto seus efeitos; recado eurmprr a obrigação a
Prestação alte + Condenação por improbicad inistrativa; conscrição, j
em | pelo estatuto da retira tá ps : cio
Esta cortidão do sutltação bleitoral é expedida gratuitam
Sua autenticidade Poderá ser confirmada na prt Sebo Eleitora
À do Tribunai Superior Ê
[7] gre É nd endereço: httpc/lWwywwetse jus, br ou pelo: aplicativo e-Título. por
LGpT "HRTK.RVGA.RWxXj
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
ção deste em https://projudi.tij
Valida:
Concelamento
Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
PROJUDI -
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MARIA VIEIRA DA SILVA
MA DA SILVA
INSTTIÇA ELEITORAL
TÍTULO ELEITORAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO URASIL
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SENI VIEIRA DA SILVA
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PROJUDI - Processo: 0001630-05.2025.8.16.0096 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Audio Ciupa
20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; denuncia
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
| Número t Ano
Seni Vieira da Silva-Requerente.
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Validação deste em https://projud
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Arq: denuncia
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20/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Especialidade: 225250 - MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
CID:N951 Solicitação: Normal
Motivo Ref.:
Protoc. de Acomp.: LIES-5859-1-23
JOSELIA DA SILVA ARAUJO
CNS:705000692652650
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ATCE-462424-1-46 Carimbo e Assinatura
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - COMCAM
she de LABORATORIO CONSORCIO INT DE SAUDE DA COM DOS M DA REG DE C |
tulio Rua Mamborê, nº. 1542 - Centro - CEP: 87302-140 - Campo Mourão - PR - Tel: (44) 3523-3684
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Usuário: 367896 - ADRIANA DE FREITAS
Sexo: F DtNasc: 03/09/1975 Idade: 50 Anos, 1 Mês e 20 Dias
Atendim.: 135 - 23/10/2025 15:01:29 Lanc.: 30/10/2025 08:11:19
U.S.Origem:24 - RONCADOR
Solicitante: 137 - OUTROS PROFISSIONAIS
CN.S.: 708.9007.2258.1310 Telefone: (44)3523-8217
Código: 9146286791259122095
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMICROSSOMAS Valores Referenciais
Antifircoparooddase....ae: is strict aniapsisisgeiisimestetrestênteços 0,80 Uliml Inferior a 9,0 Ul/ml
Material: Sangue
Método: Quimioluminescência automatizado
MATERIAL ENVIADO AO LABORATÓRIO
N/ var S. Als,
Liberado eletronicamente em 30/10/2025 08:11:19
VAGNER SIQUEIRA ALVES
FARMACÊUTICO ANALISTA CLÍNICO CRF: 10586/PR
Laboratório participante do controle de qualidade PNCQ e LACEN.
Cod Pac: 4541 | PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ADRIANA DE FREITAS
03/09/1975 50 ano(s), 2 mês(es)
VEL: FEMINIA
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ATCO-462424-1-46
CNS:705000692652650
AUTORIZADO
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nisto PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
207-1 2-1 / UAPS SIDNEI GUSMAO DE ANDRADE
Endereço: RUA SAO PAULO, 634.
CENTRO - RONCADOR / PR
Usuário do Serviço: ADRIANA DE FREITAS
Idade: 50 ano(s), 2 mês(es) e O dia(s) (03/09/1975) Sexo: FEMININO
Endereço: RUA SERGIPE, SN - CENTRO - RONCADOR / PR
Medicamento: - ALTA D 50.000UI
Concentração: |. Apresentação: CX Quantidade: 1
Via Administração: ORAL (Uso Interno)
Posologia: TOMAR 1CP POR SEMANA
POR 3 MESES
Medicamento: - ROSUVASTATINA 40 MG .
Concentração: |.
Via Administração: ORAL (Uso Interno)
Posologia: tomar icp noite POR 3 MESES
JOSELIA DA SILVA ARAUJO
ATRE-195013-1-58 CNS:705000692652650
03/11/2025 09:39:00
Documento E
Adriana de Freitas - 795.947.009-04 Data e hora: 18/11/2025 17:46:25
RELATÓRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO
Paciente Adriana de Freitas, CPF 795.947.009-04, esta em tratamento pela psiquiatria nesta unidade devido ao cid 10
F41.1(transtorno de ansiedade generazalida). Compareceu em consulta medica no dia 28 de outubro de 2025, na qual foi
submetida a entrevista psiquiátrica e exame psíquico. Foi orientada a pratica regular de atividade física visando um melhor
[a prognostico do quadro.
[=] [=] ACESSE A VERSÃO DIGITAL DESTE DOCUMENTO
Este documento foi emitido eletronicamente a
Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1435, Funcionários, Sala 708 Página 1
FT por MARCOS ADRIANO SILVA FILHO - CRM:241383 SP para Adriana de
Freitas - (adriana-de-freitas hotmail.com). ,
Valide pelo link: https://ampli.li/doc inserindo o código nPrBDyb Tecnologia 1) am plimed
ou apontando o leitor do celular no QR code ao lado.

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