Prefeitura Municipal de Roncador
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Ofício nº. 585/2025 — GAB Roncador/PR, 17 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Amadeu Elizio Santos
M.D. Presidente da Câmara Mun. de Vereadores
Roncador/PR.
Referente: Projeto de Lei para ratificação de protocolo de
intenções para a participação do Município no Consórcio
Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA).
No uso de minhas atribuições legais, encaminho Projeto de Lei de iniciativa
do Executivo que propõe a ratificação do protocolo de intenções para a participação
de nosso Município no Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais
(CISA), em todos os seus termos, conforme justificativa anexa ao projeto.
Simultaneamente, após leitura e análise, solicito que este seja enviado à
Plenária para deliberação, em regime de urgência, tendo em vista a importância
da matéria.
Certo de contarmos com o apoio a essa propositura, apresentamos protestos
de estima e consideração.
MARILIA
Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA.
ONCALVES:84467660925
O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
AI,
PEROTTA BENTO GONCALVES
«Razão: Eu sou o autor deste documento
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 43/2025.
SÚMULA: Dispõe acerca da ratificação do
protocolo de intenções do Consórcio
Intermunicipal de Serviços Ambientais
(CISA) e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, envia à apreciação da Colenda Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal
11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de
2007, fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por
este Município para participação do Consórcio Intermunicipal de Serviços
Ambientais (CISA), constituído sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante
desta lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para
atendimento das despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a
celebração do contrato de rateio.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2025.
MARILIA PEROTTAS
do diglaimente por MARILIA PEROTTA BENTO
R O=IGÊ Brasi OU=AC SOLUT Mutpa v$,
BENTO pa e ses sue
GONCALVES: é a namo
64467660925 1 fmaiznicir
Marília Perotta Bento Gonçalves
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025.
Senhor presidente da Câmara,
Senhores(as) vereadores(as).
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são
as responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional,
quanto na legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário
para cumprir com seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica
concentração de receitas por parte da União e dos Estados, situação que impacta
desfavoravelmente a capacidade de investimento e desenvolvimento de soluções
técnicas adequadas para gerir as políticas públicas que lhes competem.
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos
danos humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo
dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os
desastres naturais causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo:
e seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total;
e chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total;
e demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total;
e 94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou
estado de calamidade na busca por apoio de Estados e da União para
superar os impactos dos desastres.
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que
representam apenas 1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios
seguem onerados em meio a esses eventos extraordinários de grande impacto.
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de
enchentes (por exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem,
seca e incêndios nos biomas da Amazônia e do Pantanal.
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A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio
Grande do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do
ciclone extratropical, aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de
R$ 3 bilhões em prejuízos financeiros nos mais diversos setores privados e públicos
e 106 Municípios em estado de calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano
depois, o mesmo Estado vive uma devastação ainda maior. Dados parciais
apurados pela CNM indicam que, até agosto de 2024, já estão parcialmente
contabilizados mais de R$ 13,3 bilhões em prejuízos financeiros.!
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024,
o governo federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu
a anormalidade de 418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade
pública e 323 em situação de emergência.
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional
de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a
pior seca desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é
sentido em pelo menos 58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca
(1S3), de agosto de 2024, indica 3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo
que 201 encontram-se em condição de seca extrema. A previsão é de que o número
suba para 4.583, com 232 em seca severa nos próximos meses?.
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo
recente pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes:
e 2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de
eventos climáticos;
e 2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
e 1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de
eventos;
1 Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-atualiza-prejuizos-dos-municipios-
com-as-chuvas-no-rs-impacto-e-de-r-13-3-bilhoes.
2 Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/assuntos/monitoramento/monitoramento-de-
seca-para-o-brasil/monitoramento-de-secas-e-impactos-no-brasil-agosto-2024.
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e 2.055 não possuem sistema de alerta para desastres;
e 1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema
mudanças climáticas;
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas
para buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários
cada vez mais hostis e de escassez de recursos financeiros.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada
na Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no
Decreto 6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio
público, ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a
muitos dos desafios dos Municípios.
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e atribuiu
aos Entes federativos o dever de adotar para atuar em ambiente regulado
submetido ao regime de limitação das emissões de GEE, bem como para a
comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou
remoção de GEE no País, mediante definição de compromissos ambientais e a
disciplina financeira de negociação de ativos para dar cumprimento a NDC
(Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o Acordo de Paris no âmbito
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da
Federação, pode propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do
clima, as principais vantagens de se participar de um consórcio público está a de
alcançar: (a) ganhos de escala na contratação de serviços e bens e na execução
conjunta de ações voltadas à prevenção de desastres e à adaptação e mitigação
climática; (b) racionalização de recursos humanos, financeiros e tecnológicos,
ampliando a capacidade operacional das administrações locais; (c) fortalecimento
institucional e maior efetividade no planejamento estratégico dos Municípios, com
suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de experiências de forma célere
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entre administrações municipais, assim como disseminação de boas práticas
adaptadas às realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e
encaminhamento das demandas das políticas públicas de escala regional,
respeitando as especificidades municipais; (f) ampliação da cooperação e
aprimoramento da governança em múltiplos níveis, com destaque para a
articulação entre Municípios e demais Entes; e (9) desenvolvimento e fomento de
soluções inovadoras de amplo alcance, capazes de gerar impacto direto nas
comunidades locais e fortalecer a resiliência municipal.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação
Nacional de Municípios (CNM) e a Associação dos Municípios do Paraná chegaram
ao consenso de pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente
projeto de lei, a fim de constituir o Consórcio Intermunicipal de Serviços
Ambientais (CISA), vocacionado a apoiar as estruturas municipais na atuação
articulada, inclusive com outras esferas governamentais, para ações de prevenção,
redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; na consolidação e na
ampliação de ações regionais de monitoramento, prevenção, mitigação e
eliminação de riscos; no fortalecimento financeiro por meio do rastreamento de
fontes de captação de recursos e assessoramento na submissão de propostas para
acesso, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas no protocolo de
intenções.
Importante que se diga que a futura atuação do Cisa não conflita com os
consórcios públicos já existentes, visto que sua constituição é orientada a partir de
escopo bem definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e
cooperar com os Entes e as entidades locais e regionais já instituídos.
O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante
apenas Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica interfederativa), e
reger-se-á pelas normas do art. 241 da Constituição Federal, da Lei 11.107/2005,
do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio Público (este protocolo de
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intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus
órgãos competentes.
O CISA se constituirá como pessoa jurídica dotada de personalidade de
direito público, integrante da administração indireta dos Municípios que venham a
se consorciar, com autonomia política, administrativa e financeira. A AMP,
especialmente na etapa inicial, prestará apenas apoio técnico para os primeiros
passos.
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em
atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art.
2º, IV, do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente
projeto de lei, em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município,
tendo em vista o relevante interesse público municipal no tema, a fim de
potencializar a ação e, ao mesmo tempo, racionalizar o gasto público por meio da
colaboração interfederativa.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2025.
ado digitalmente por MARILIA PEROTTA
SONCALVES:84467660925
4O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
9348000102,
al, OU=Certificado PF A1,
PEROTTA BENTO
64487660925
O autor deste documento
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
DE SERVIÇOS AMBBENTAIS -CISA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SERVIÇOS AMBIENTAIS - CISA
Intermunicipal Consort for Environmental Services
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80. 020-010
“7
consórcio mara nacar AL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
PREÂMBULO
Considerando a competência comum dos Entes federativos para proteger o meio ambiente,
prevista no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil,
e impôs como dever dos Entes federativos adotar as medidas necessárias à redução dos
riscos de acidentes ou desastres e aos Municípios a competência de executar a política no
âmbito local;
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema Brasileiro de
Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e atribuiu aos Entes federativos
o dever de adotar para atuar em ambiente regulado submetido ao regime de limitação das
emissões de GEE, bem como para a comercialização de ativos representativos de emissão,
redução de emissão ou remoção de GEE no País, mediante definição de compromissos
ambientais e a disciplina financeira de negociação de ativos para dar cumprimento a NDC
(Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o Acordo de Paris no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é
necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a
conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana;
Considerando os prejuízos humanos e materiais na ordem de bilhões de reais suportados
pelos setores público e privado em decorrência dos desastres climáticos que vêm se
intensificando na última década;
Considerando a importância de ações integradas e cooperadas de prevenção, assistência,
restabelecimento e reconstrução em razão de desastres ambientais e climáticos cada vez mais
recorrentes no país;
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da Federação, pode
propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima: (a) ganhos de escala
na contratação de serviços e bens e na execução conjunta de ações voltadas à prevenção de
desastres e à adaptação e mitigação climática; (b) racionalização de recursos humanos,
financeiros e tecnológicos, ampliando a capacidade operacional das administrações locais; (c)
fortalecimento institucional e maior efetividade no planejamento estratégico dos Municípios,
com suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de experiências de forma célere entre
administrações municipais, assim como disseminação de boas práticas adaptadas às
realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e encaminhamento das demandas das
políticas públicas de escala regional, respeitando as especificidades municipais; (f) ampliação
da cooperação e aprimoramento da governança em múltiplos níveis, com destaque para a
articulação entre Municípios e demais Entes; e (9) desenvolvimento e fomento de soluções
inovadoras de amplo alcance, capazes de gerar impacto direto nas comunidades locais e
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
sv
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
VI.
VII.
fortalecer a resiliência municipal.
Os Entes da Federação subscritores, por meio de seus chefes do Poder Executivo, com
fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007,
resolvem formalizar o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
a fim de constituir um consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma
de associação pública, para a implantação das atividades descritas neste instrumento.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da
República:
O município de ADRIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 76.105.642/0001-17, com sede na AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE
MORAIS, 115, CENTRO. CEP: 83.490-000, em ADRIANÓPOLIS/PR, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal de ADRIANÓPOLIS, o(a) senhor(a) VANDIR DE OLIVEIRA ROSA;
O município de ANTONINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
o nº 76.022-516/0001-07, com sede na RUA XV DE NOVEMBRO, 150, CENTRO. CEP:
83.370-000, em ANTONINA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
ANTONINA, o(a) senhor(a) ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI;
O município de ASSIS CHATEAUBRIAND, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 76.208.479/0001-18, com sede na AV. CIVICA, CENTRO. CEP: 85.935-
000, em ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
ASSIS CHATEAUBRIAND, o(a) senhor(a) MARCEL HENRIQUE MICHELETTO;
O município de CÂNDIDO DE ABREU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.175.926/0001-80, com sede na AV. PARANA, 03, CENTRO. CEP: 84.470-
000, em CÂNDIDO DE ABREU/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
CÂNDIDO DE ABREU, o(a) senhor(a) RENAN MENCK ROMANICHEN:
O município de CANDÓI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o
nº 95.684.478/0001-94, com sede na R. XV DE NOVEMBRO,1761, CENTRO. CEP: 85.140-
000, em CANDÓI/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de CANDÓI, o(a)
senhor(a) ALDOINO GOLDONI FILHO;
O município de CHOPINZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 76.995.414/0001-60, com sede na RUA SANTOS DUMONT, 3883, CENTRO. CEP:
85.560-000, em CHOPINZINHO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
CHOPINZINHO, o(a) senhor(a) ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO;
O município de CORONEL DOMINGOS SOARES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.415/0001-18, com sede na AV. ARAUCARIA 3120,
CENTRO. CEP: 85.557-000, em CORONEL DOMINGOS SOARES/PR, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal de CORONEL DOMINGOS SOARES, o(a) senhor(a)
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
“9
ce seaçãs APIS “ema
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA;
VIII. O município de CRUZ MACHADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 76.339.688/0001-09, com sede na AV. VITORIA, 129, CENTRO. CEP:
84.620-000, em CRUZ MACHADO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
CRUZ MACHADO, o(a) senhor(a) CARLOS NOWAK;
IX. O município de DOUTOR ULYSSES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 95.422.911/0001-13, com sede na RUA OLIVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, 10,
CENTRO. CEP: 83.590-000, em DOUTOR ULYSSES/PR, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal de DOUTOR ULYSSES, o(a) senhor(a) ESEQUIEL BESTEL JUNIOR;
X. O município de FOZ DO JORDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 01.603.719/0001-80, com sede na RUA PADRE EMILIO BARBIERI,339, CENTRO.
CEP: 85.145-000, em FOZ DO JORDÃO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal
de FOZ DO JORDÃO, o(a) senhor(a) FRANCISCO CLEI DA SILVA;
XI. O município de GENERAL CARNEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 75.687.681/0001-07, com sede na AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 601,
CENTRO. CEP: 84.660-000, em GENERAL CARNEIRO/PR, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal de GENERAL CARNEIRO, o(a) senhor(a) JOEL RICARDO MARTINS
FERREIRA;
O município de GUARAQUEÇABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.022.508/0001-52, com sede na RUA MAJOR NASCIMENTO, S/N,
CENTRO. CEP: 83.390-970, em GUARAQUEÇABA/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de GUARAQUEÇABA, o(a) senhor(a) ALESSANDRO CARNEIRO SOARES
TRUCHINSKI;
XII. O município de INÁCIO MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 76.178.029/0001-20, com sede na RUA SETE DE SETEMBRO, 332,
CENTRO. CEP: 85.155-000, em INÁCIO MARTINS/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de INÁCIO MARTINS, o(a) senhor(a) EDMUNDO VIER;
XIV. O município de JAGUARIAÍVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.910.900/0001-38, com sede na PRACA Getulio Vargas, 35, CENTRO. CEP:
84.200-000, em JAGUARIAÍVA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
JAGUARIAÍVA, o(a) senhor(a) JOSÉ SLOBODA;
XV. O município de MALLET, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o
nº 75.654.566/0001-36, com sede na RUA MAJOR ESTEVAO, 180, CENTRO. CEP: 84.570-
000, em MALLET/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de MALLET, o(a)
senhor(a) PEDRO KOWALCZYK;
XVI. O município de MANDAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.285.345/0001-09, com sede na AV. AMAZONAS, 500, CENTRO. CEP:
86.975-000, em MANDAGUARI/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
MANDAGUARI, o(a) senhor(a) IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO;
XVII. O município de MANGUEIRINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 77.774.867/0001-29, com sede na PRACA FRANCISCO AISSIS REIS,1060,
CENTRO. CEP: 85.540-000, em MANGUEIRINHA/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de MANGUEIRINHA, o(a) senhor(a) LEANDRO DORINI;
XVIII. O município de MORRETES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.022.490/0001-99, com sede na PRAÇA ROCHA POMBO, 10, CENTRO.
CEP: 83.350-000, em MORRETES/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
XII.
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
sy
CONSÓRCIO INTERMADAC PAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS CISA
MORRETES, o(a) senhor(a) SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR;
XIX. O município de NOVA TEBAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 80.620.172/0001-05, com sede na AV. BELO HORIZONTE, 695, CENTRO.
CEP: 85.250-000, em NOVA TEBAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
NOVA TEBAS, o(a) senhor(a) PEDRO LOURENÇO;
XX. O município de ORTIGUEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 77.721.363/0001-40, com sede na RUA SAO PAULO, 80, CENTRO. CEP: 84.350-
000, em ORTIGUEIRA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de ORTIGUEIRA,
o(a) senhor(a) ARY DE OLIVEIRA MATTOS;
XXI. O município de PALMAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 76.161.181/0001-08, com sede na AV. CLEVELANDIA, 521, CENTRO. CEP: 85.555-
000, em PALMAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de PALMAS, o(a)
senhor(a) DANIEL RICARDO LANGARO;
XXI. O município de PAULA FREITAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 75.687.954/0001-13, com sede na AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646,
CENTRO. CEP: 84.630-000, em PAULA FREITAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de PAULA FREITAS, o(a) senhor(a) SEBASTIÃO ALGACIR DALPRA;
XXIII. O município de PINHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 76.178.011/0001-28, com sede na AV. TRIFON HANYSZ, 220, CENTRO. CEP:
85.170-000, em PINHÃO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de PINHÃO, o(a)
senhor(a) VALDECIR BIASEBETTI;
XXIV. O município de PIRAÍ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 77.001.329/0001-00, com sede na PRACA ALIPIO DOMINGUES, 34,
CENTRO. CEP: 84.240-000, em PIRAÍ DO SUL/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de PIRAÍ DO SUL, o(a) senhor(a) HENRIQUE DE OLIVEIRA CARNEIRO;
XXV. O município de REBOUÇAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 77.774.859/0001-82, com sede na RUA JOSE AFONCO VIEIRA LOPES, 96,
CENTRO. CEP: 84.550-000, em REBOUÇAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de REBOUÇAS, o(a) senhor(a) LAERCIO ANTONIO CIPRIANO;
XXVI. O município de RESERVA DO IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.911/0001-32, com sede na AV 4 DE SETEMBRO, 614,
CENTRO. CEP: 85.195-000, em RESERVA DO IGUAÇU/PR, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal de RESERVA DO IGUAÇU, o(a) senhor(a) VITORIO ANTUNES DE PAULA;
XXVII. O município de SANTA IZABEL DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 76.205.715/0001-42, com sede na RUA ACÁCIA, 1317, CENTRO.
CEP: 85.650-000, em SANTA IZABEL DO OESTE/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de SANTA IZABEL DO OESTE, o(a) senhor(a) JEAN PIERR CATTO;
XXvill. O município de SENGÉS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 76.911.676/0001-07, com sede na TRAVESSA SENADOR SOUZA NAVES, 95,
CENTRO. CEP: 84.220-000, em SENGÉS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal
de SENGÉS, o(a) senhor(a) GERSON NUNES DA SILVA;
XXIX. O município de UNIÃO DA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 75.967.760/0001-71, com sede na RUA DR. CRUZ MACHADO, 205,
CENTRO. CEP: 84.600-000, em UNIÃO DA VITÓRIA/PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal de UNIÃO DA VITÓRIA, o(a) senhor(a) ARY CARNEIRO JUNIOR;
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sg
CONSÓRCIO INTERMDACIPAL
DE SERVIÇOS AMBBENTAIS -CISA
TÍTULO!
DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO |
Da Denominação, da Natureza Jurídica e dos Entes Subscritores
Cláusula 1º. O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante apenas
Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241 da
Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio
Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada
pelos seus órgãos competentes.
Cláusula 2º. São subscritores fundadores do presente protocolo de intenções, sem reservas,
mediante representação pelo respectivo chefe do Poder Executivo, os Entes da Federação
que assinarem o termo de subscrição constante no Anexo IV.
CAPÍTULO Il
Da Ratificação e do Consorciamento
Cláusula 3º. São considerados Entes consorciados apenas aqueles Entes federativos que
ratificarem, por meio de lei, este protocolo de intenções.
8 1º. É dispensado da ratificação prevista no caput da cláusula 32 o Ente da Federação que,
antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no
consórcio público.
8 2º. Cabe ao Ente consorciado:
| — encaminhar ao Consórcio a lei de ratificação do protocolo de intenções, ou do Contrato de
Consórcio Público, se já estiver constituído, acompanhada do extrato da sua respectiva
publicação;
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“
consórcio TERA DaCIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
Il — incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para
destinação de recursos financeiros ao Consórcio a fim de custear o contrato de rateio e/ou o
contrato de programa/serviços;
HI — assinar o contrato de rateio para manutenção das despesas do Consórcio e, se for o caso,
o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços prestados
pelo Consórcio em seu benefício.
Cláusula 42. O protocolo de intenções se converterá automaticamente em Contrato de
Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio, com a entrada em vigor da lei ratificadora de
pelo menos 11 (onze) Entes da Federação.
8 1º. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas.
8 2º. A entrega de recursos financeiros ao Consórcio ocorrerá após a efetivação dos contratos
de rateio, contratos administrativos ou de programa, ou outros instrumentos congêneres.
Cláusula 5º. Os Entes da Federação poderão, a qualquer tempo, desde que ratificado o
presente instrumento por meio de lei, consorciar-se, ficando seu ingresso no Consórcio, desde
logo, homologado.
Parágrafo único. O ingresso de novo Ente da Federação não constitui alteração do Contrato
de Consórcio Público, dispensando os Entes consorciados de realizarem nova ratificação.
CAPÍTULO II
Da Sede, da Área de Atuação e do Prazo
Cláusula 6º. O Consórcio tem sua sede e foro em Curitiba, na Praça Osório, nº: 400, sala 401,
Centro, Curitiba, Paraná, CEP: 80.020-010, em espaço cedido pela Associação dos Municípios
do Paraná (AMP).
8 1º. O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada
a ratificação por lei pelos Entes consorciados, bastando a republicação do Contrato de
Consórcio Público.
8 2º. Considerando a abrangência nacional e mediante aprovação da Assembleia Geral, a fim
de otimizar a atuação, poderão ser instituídas unidades administrativas e operacionais do
Consórcio em outras localidades.
Cláusula 7º. A área de atuação do Consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais
dos Entes consorciados.
Parágrafo único. Mediante aprovação da Assembleia Geral o Consórcio poderá exercer
atividades fora de sua área territorial de atuação, inclusive prestar serviços a Entes não
consorciados, observadas as disposições legais aplicáveis.
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s?
ConsÓRcIO NTIRADaCIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
Cláusula 8º. O Consórcio terá tempo de duração indeterminado.
TÍTULO 1
DO OBJETO, FINALIDADES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO |
Do Objeto e das Finalidades
Cláusula 9º. Constitui objeto do Consórcio o estabelecimento de relações de cooperação
federativa, mediante a realização de objetivos de interesse comum entre os Entes
consorciados, dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de licitações
compartilhadas e, se for o caso, a celebração de contratos de concessão e parcerias público-
privadas, para impulsionar o desenvolvimento territorial sustentável visando a resiliência à
mudança do clima nos Entes consorciados que o integram.
$ 1º. O Consórcio tem natureza multifinalitária, destinado a atuar nos seguintes segmentos e
finalidades:
| — apoiar as estruturas dos Entes consorciados na área de proteção e defesa civil, incluindo,
mas não se limitando a:
a)
b)
c)
d)
9)
h)
articulação, inclusive com outras esferas governamentais e internacionais, para
promoção da redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
orientação na estruturação da Defesa Civil;
auxílio e capacitação para criação e implementação de sistema de alerta para eventos
extremos;
pesquisa e análise de sistemas digitais para o aperfeiçoamento da gestão municipal de
proteção e defesa civil;
pesquisa e consolidação das ações de monitoramento, prevenção, mitigação e
eliminação de riscos da gestão municipal para formação de banco de dados
sistematizado para compartilhamento de boas práticas em proteção e defesa civil;
levantamento de ações educacionais de prevenção a desastres para mitigar riscos e
procedimentos em caso de ocorrência de anormalidade, visando à promoção e ao
compartilhamento dessas ações;
apoio para o mapeamento e monitoramento das áreas de risco;
apoio para elaboração de instrumentos de gestão de riscos e de desastres, como
planos de contingência, planos municipais de redução de risco, carta geotécnica de
aptidão à urbanização, carta de suscetibilidade, dentre outros;
orientação e auxílio para realização dos procedimentos de decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, bem como para elaboração dos planos
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COMSÓRCIO TERIA BACIA
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
de trabalho para solicitação de recursos ao governo federal.
Il — apoiar as estruturas dos Entes consorciados na área de sustentabilidade, transformação
ecológica e resiliência climática, incluindo, mas não se limitando a:
a)
b)
d)
f)
9)
h)
1)
capacitação e promoção de boas práticas voltadas para o desenvolvimento de
tecnologias, processos e práticas que contribuam para a mitigação e para a adaptação
às mudanças climáticas;
captação de recursos provenientes de fundos nacionais e internacionais no âmbito de
perdas e danos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
atuação como instrumento de governança e transparência de recursos nacionais e
internacionais para garantir a aplicação ao objeto a que se destinam no âmbito de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
gestão e alienação de créditos e ativos ambientais de competência municipal, dentre
eles água, biodiversidade, solo, florestas, dentre outros baseados em serviços
ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões
de gases de efeito estufa;
prestar serviço para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços
ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes aos Entes consorciados;
orientação técnica para construção da Agenda Climática Municipal orientada por
resultados, com base em metas e indicadores, bem como a integração dessa agenda
nas diferentes políticas públicas;
orientação e capacitação técnica sobre mercado de carbono e emissões de Gases de
Efeito Estufa (GEE);
promover ações que estimulem a transformação ecológica nos Entes consorciados nos
diversos eixos, em especial a transição energética, economia circular e a nova
infraestrutura verde e de adaptação às mudanças climáticas;
assessoramento nos processos de licenciamento municipal;
fortalecimento da assistência técnica e extensão rural visando ao uso e conservação
do solo e água no contexto das mudanças climáticas;
capacitação e orientação para a redução do desmatamento e queimadas na zona rural
e periurbana visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
apoio e capacitação para ações de monitoramento da qualidade do ar;
m) promover, estimular e realizar, em conjunto com as instituições públicas responsáveis,
n)
medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
capacitação e apoio técnico para à adoção de energias sustentáveis, incluindo as
energias alternativas como energia solar, biogás, dentre outras, com aumento de
eficiência e redução dos custos e das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
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consórcio TER macirAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
o) desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
p) gestão de recursos hídricos e segurança hídrica;
q) redução das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) em relação às suas
diferentes fontes;
r) planejamento e desenvolvimento de instrumentos econômicos de compensação para a
gestão ambiental;
s) identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção
e adaptação aos impactos da mudança do clima;
t) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação
de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e
urbano.
Ill — atuar no fortalecimento financeiro e institucional dos Entes consorciados, incluindo, mas
não se limitando a:
a)
f)
[e))
representar o conjunto ou parte dos Entes que o integram em matéria referente à
sua finalidade ou de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de
direito público ou privado, nacionais e internacionais:, inclusive para fins de
constituição e gestão compartilhada de fundos destinados à prevenção, mitigação
e resposta a calamidades, perdas e danos climáticos;
coordenar e promover ações de articulação e de cooperação com entidades e
instituições nacionais e internacionais privadas ou públicas, com vistas também à
estruturação e operacionalização de fundos voltados à resiliência climática e à
reparação de perdas e danos:
identificar fontes de captação de recursos e assessorar na submissão de propostas
para acesso, inclusive junto a mecanismos financeiros multilaterais e nacionais de
financiamento climático e de gestão de desastres;
articular e potencializar a captação de recursos públicos e privados, nacionais e
internacionais, provenientes de transferências voluntárias, emendas
parlamentares, doações, contratos de repasses, dentre outras fontes, e outras
fontes, assegurando a possibilidade de direcionamento desses recursos para
fundos específicos de fomento a programas de enfrentamento de calamidades e
perdas e danos, bem como geração e gestão de ativos ambientais;
apoiar na obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação
em programas e ações dos Entes consorciados relacionados às mudanças
climáticas, incluindo a criação ou adesão a fundos destinados ao, fomento, custeio
e ressarcimento de danos decorrentes de eventos climáticos extremos;
viabilizar o compartilhamento e/ou o uso conjunto de infraestrutura, instrumentos,
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática,
de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
exercer as competências dos Entes consorciados, nos termos do ato de
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DE SERVIÇOS AMBTENTAIS -CISA
h)
k)
autorização ou delegação, podendo incluir a administração conjunta de fundos ou
mecanismos financeiros destinados a geração de ativos ambientais e ao
enfrentamento de riscos climáticos e desastres socioambientais;
fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes
consorciados;
promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao
fomento da infraestrutura e desenvolvimento sustentável, seguros climáticos e
instrumentos financeiros para cobertura de perdas e danos;
promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao
fomento da infraestrutura e desenvolvimento sustentável, e à criação de fundos
integrados de formentao a geração de ativos ambientais e resposta a calamidades
climáticas;
estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que, por sua localização
e peculiaridades, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa
dos consorciados, incluindo a constituição ou participação em fundos regionais de
fomento a geração de ativos ambientais e de proteção a calamidades, perdas e
danos;
promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no
planejamento das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao
Consórcio, assegurando a transparência e o controle social sobre a utilização dos
recursos destinados a fundos de calamidades e perdas e danos;
realizar chamamentos públicos visando estabelecer parcerias entre o Consórcio e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para execução
de finalidades de interesse público inclusive a gestão compartilhada de fundos de
fomento a geração de ativos ambientais e apoio emergencial e de recuperação pós-
desastre
IV — prestar apoio técnico no planejamento, implementação e monitoramento de políticas
públicas locais com base nos riscos e nas oportunidades relativos às mudanças do clima e à
natureza transversal da política climática, de modo a orientar as estruturas municipais dos
Entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou acompanhamento de planos
setoriais, tais como:
a) plano diretor e normas urbanas-tributárias;
b)
e)
d)
plano de adaptação climática e planos relacionados ao enfrentamento da
emergência climática;
planos relacionados a meio ambiente, recursos hídricos, áreas verdes, dentre
outros;
plano municipal, intermunicipal e regional de saneamento básico;
plano municipal e intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
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comércio!
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
|)
plano de desenvolvimento urbano integrado;
plano de desenvolvimento econômico que fomente abordagem circular e de baixo
carbono;
plano municipal de resiliência;
plano municipal de saúde que inclua a variável climática, com ações e protocolos
específicos para a ocorrência de desastres;
Plano Plurianual (PPA) com indicadores de Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e enfrentamento à mudança do clima;
planos setoriais relacionados ao desenvolvimento territorial sustentável urbano e
rural;
mobilidade urbana e transporte integrado.
m) planos e programas de urbanismo sustentável e resiliente aos efeitos das
mudanças climáticas, inclusive os inseridos na proteção de populações e
comunidades expostas aos efeitos das calamidades climáticas.
V — apoiar as estruturas dos Entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou
acompanhamento de estudos, programas, projetos e serviços técnicos de engenharia,
infraestrutura, arquitetura e urbanismo, topografia, meio ambiente, saneamento, recursos
hídricos, energias alternativas, enfrentamento às mudanças climáticas e outros correlatos,
compreendendo, mas não se limitando a:
a)
b)
e)
projetos de engenharia, arquitetônicos, hidrossanitários e correlatos;
projetos de prevenção e combate a incêndios e pânico;
projetos de conservação de vias, pavimentação e sinalização;
projetos de drenagem de águas pluviais;
projetos na área ambiental, de mitigação e adaptação à mudança do clima;
projetos na área de desenvolvimento territorial sustentável urbano e rural, incluindo
construção sustentável resiliente aos efeitos das calamidades climáticas;
projetos de infraestrutura de saneamento;
projetos de coleta seletiva e compostagem;
projetos relacionados a energias alternativas, incluindo solar, biogás, recuperação
energética de resíduos, dentre outros;
projetos relacionados a pagamentos por serviços ambientais;
inventários de Gases de Efeito Estufa (GEE) com base em consumo e inventários
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m
n)
o)
p)
q)
r)
s)
setoriais;
planilhas quantitativas e orçamentárias;
memoriais de cálculo e descritivos;
—
cronogramas físicos e financeiros;
composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI);
compatibilização de projetos em Building Information Modeling (BIM) ou
Modelagem da Informação da Construção;
análise de curva ABC;
laudos sobre patologias;
elaboração de maquetes eletrônicas de projetos.
VI — atuar no campo da tecnologia da informação e inovação, incluindo, mas não se limitando
a:
a)
b)
c)
d
—
prestar, direta ou indiretamente, serviços especializados em desenvolvimento,
atualização, manutenção, suporte e fornecimento de sistemas informatizados
visando ao processamento de dados e geração das informações, no âmbito dos
Entes consorciados;
promover, direta ou indiretamente, a implantação de sistemas de gestão pública,
treinamento, capacitação e suporte técnico aos Entes consorciados e aos usuários
dos sistemas;
realizar a aquisição e/ou locação de licenças de uso de software para gestão das
atividades previstas nas finalidades do Consórcio;
desenvolver instrumentos de diagnóstico, controle, avaliação e acompanhamento
dos serviços públicos prestados à população dos Entes consorciados.
VII — atuar no mercado de reduções/remoções de emissões (crédito de carbono), incluindo, mas
não se limitando a:
a)
b)
implementar, monitorar e comercializar direta ou indiretamente, reduções/remoções de
emissões (créditos de carbono), oriundos de atividades de redução, remoção e
compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) promovidas pelos
Entes consorciados;
realizar a identificação de oportunidades: elaborar e identificar programas, projetos e
iniciativas no território dos Entes consorciados que possam resultar na geração de
créditos de carbono, tais como conservação, restauração, regeneração,
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, gestão de resíduos sólidos,
energias renováveis e outras ações habeis a geração de reduções/remoções de
emissões;
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consórcio nm Dac ia
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
c) contratar a certificação e o registro, dos programas e/ou projetos aptos a gerar
créditos de carbono, em conformidade com as normas aplicáveis no Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), no mercado
voluntario nacional e internacional ou outras regulamentações pertinentes, bem
como, a submissão a registro dos programas, projetos e créditos junto às autoridades
competentes;
d) promover direta ou indiretamente por meio de concessão/outorga, autorização ,
permissão , cessão ou outro tipo de modelo contratual a transferência, transação
e comercialização de créditos de carbono gerados pelos Entes consorciados, em
abordagem de mercado ou não, considerando os mercados regulado e voluntário,
com vistas à captação de recursos financeiros destinados à execução de projetos
ambientais e climáticos em favor dos Entes consorciados;
e) realizar direta ou indiretamente apoio técnico e capacitação: prestar suporte técnico
e capacitação aos Entes consorciados, visando ao desenvolvimento de projetos de
redução e remoção de emissões de GEE, garantindo que tais projetos
estejam em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis ao
mercado de créditos de carbono;
f) Realizar rateio dos recursos: os recursos financeiros obtidos com a comercialização
dos créditos de carbono serão distribuídos entre os Entes consorciados, de forma
proporcional ao volume de emissões compensadas, removidas ou reduzidas em
seus territórios, ou de acordo com compromissos de investimento e acordos
celebrados entre as partes, incentivando a adoção de novas políticas de redução e
remoção de emissões e práticas sustentáveis.
VIII — realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos Entes consorciados, bem como instituir central de
compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021;
IX — instituir escola de governo ou realizar cursos, inclusive através de convênios, nas áreas
de interesse dos Entes consorciados;
X — realizar capacitação, treinamento e pesquisa, com a promoção de eventos diversos como
cursos, palestras, congressos, entre outros.
$ 1º. A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades de
atuação do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, em atenção ao critério de
oportunidade e discricionariedade dos entes federados, devendo, a princípio, estarem
alinhadas aos principais programas das agências globais e projetos estruturados
quantificáveis.
$ 2º. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no 81º, poderão ser criados órgãos,
cujas competências e funcionamento serão disciplinados no Estatuto do Consórcio.
Seção |
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 102. Fica autorizada, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Federal 11.107/2005, e
do art. 2º, inciso IX, do Decreto Federal 6.017/2007, a gestão associada dos serviços públicos
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que constituem os objetivos e finalidades previstos na Cláusula 9º, bem como delegado ao
Consórcio, no que couber, o respectivo exercício do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão
associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII, do Decreto 6.017/2007, será
formalizado mediante a celebração de contrato de programa na forma disciplinada no art. 13
da Lei 11.107/2005.
Cláusula 112. Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de
competência.
Cláusula 122. Se porventura for delegada ao Consórcio a cobrança de tarifas, preços públicos
ou taxas decorrentes da gestão associada de serviços públicos, conforme a natureza do
serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, devem ser
observados os seguintes critérios:
| — elaborar planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço,
inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos
praticados no mercado;
Il - submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.
8 1º. A revisão das tarifas e outros preços públicos, observado o intervalo mínimo de 12 (doze)
meses, compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderá ser:
| — periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
Il — extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO Il
Dos Instrumentos de Gestão e Contratualização
Cláusula 13º. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
| — firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos
congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do Consórcio,
com a administração pública municipal, estadual, distrital e federal, outros consórcios públicos,
com associações representativas de Municípios, dentre elas a Confederação Nacional de
Municípios (CNM), demais organizações da sociedade civil e entidades internacionais;
Il — desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas;
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4
CONSÓRCIO INTERMBACIAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CIA
III — receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de
outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, nacional ou internacional;
IV — adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
V— nos termos do art. 2º, inciso Il, da Lei 11.107/2005, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
VI — ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Entes consorciados, dispensada
a licitação nos termos do art. 2º, 81º, inciso Ill, da Lei 11.107/2005;
VII — ser contratado nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei Federal 14.133/2021, quando
prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação, por meio da celebração de contrato de programa;
VIII — emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo Ente da Federação
consorciado;
IX — outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, previstos
neste contrato relativos às áreas de sua atuação, observada a legislação de normas gerais em
vigor;
X— planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens e
a contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar
contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público-privadas;
XI — contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios estabelecidos
pelo Senado Federal na Resolução 15/2018 ou outro ato normativo que venha a substituí-la;
XII — definir preços públicos e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro,
levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente
de cada Ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio
estabelecidas nos instrumentos contratuais;
XIII — realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja
contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração direta ou indireta dos
Entes consorciados, nos termos da legislação vigente;
XIV — exercer poder de polícia administrativa;
XV — formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
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comsÓRcIO mTeRM ncia
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS - CISA
sistemas estadual e nacional correspondentes, bem como instrumentos de controle, avaliação
e acompanhamento dos serviços prestados;
XVI — elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos, pesquisas
e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como
promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XVII — prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de
fundos e conselhos;
XVIII — administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de
suas finalidades;
XIX — solicitar apoio técnico e operacional de servidores de Entes públicos, dos Entes
consorciados e/ou das associações representativas de Municípios;
XX — realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar, revisar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais ou internacionais;
XXI — regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados pelo
próprio Consórcio;
XXII — assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Entes consorciados;
XXIII — contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de
planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do Consórcio;
XXIV — representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem
como seus respectivos órgãos da Administração direta e indireta, tendo por critério tratar
assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas neste instrumento;
XXV — instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, fundo intermunicipal
nas modalidades admitidas por lei, para recebimento e aplicação de recursos financeiros
oriundos dos Entes consorciados ou de outros Entes federados, bem como recursos
provenientes do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes,
inclusive de instituições de outros países;
Parágrafo único. O Consórcio poderá criar fundos intermunicipais de perdas e danos para a
captação de recursos nacionais ou internacionais relacionados à agenda de adaptação e
mitigação climática, visando a resiliência municipal.
XXVI — o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação
e de admissão de pessoal.
XXVII — celebrar contrato de programa com outro(s) Ente(s) da Federação, inclusive sua
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administração indireta, a fim de constituir e regular as obrigações no âmbito da prestação de
serviços públicos por meio de cooperação federativa.
Seção |
Do Contrato de Rateio
Cláusula 14º. O contrato de rateio disciplinará a entrega antecipada de recursos financeiros
para a realização das despesas do Consórcio e será celebrado entre o Consórcio e cada um
dos Entes consorciados.
8 1º. O critério para fixação do rateio será deliberado pela Assembleia Geral.
8 2º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados
em plano plurianual.
8 3º. O Consórcio fornecerá aos Entes consorciados todas as informações financeiras relativas
às receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos Entes
consorciados, no que se refere ao contrato de rateio.
Cláusula 15º. Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o Ente
consorciado deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram
tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de
rateio.
S 1º. Diante de eventual impossibilidade de o Ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o Consórcio adotará medidas
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
8 2º. Os Entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula 162. Fica autorizado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio,
administrativo e/ou de programa, conforme for o caso, mediante débito automático em conta
bancária do Ente consorciado em favor do Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
| — que todos os repasses ao Consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias
municipais, bem como no contrato;
Il — que seja processado por instituição financeira oficial;
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consórcio mmERramacIrAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
HI — que observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato;
IV — que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira
autorizando o débito automático.
Seção Il
Do Contrato Administrativo
Cláusula 172. O consórcio público poderá ser contratado por Ente consorciado ou por entidade
que integra Administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do
art. 2º, inciso Ill, da Lei 11.107/2005.
8 1º. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o
Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado Ente consorciado, de forma
a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
8 2º. O pagamento da despesa decorrente do contrato do caput será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Seção III
Do Contrato de Programa
Cláusula 18º. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço público
relacionada a alguma das finalidades do Consórcio dispostas neste instrumento, será
celebrado entre o Consórcio e cada Ente consorciado.
8 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e
com Decreto 6.107/2007 e, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XI,
da Lei 14.133/2021.
8 2º. O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com Ente federativo ou com autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de
Entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei
14.133/2021.
8 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo Consórcio é possível que se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços contratados.
84º. O contrato de programa deverá:
| — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
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Il — promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
$ 5º. São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, 82º, da
Lei 11.107/2007, e art. 33 do Decreto 6.017/2007.
& 6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos pagamentos referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
8 7º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I—o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;
II — extinção do consórcio público.
Seção IV
Dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria
Cláusula 192. O Consórcio poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de parceria,
previstos, respectivamente, na Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO |
Dos Direitos dos Entes Consorciados
Cláusula 20º. São direitos dos Entes consorciados:
| — participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
Il — votar e ser votado para exercer funções nos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando
adimplente com suas obrigações;
Ill — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Entes consorciados e
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consórcio ima
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CSA
ao aprimoramento do Consórcio;
IV — exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, dos contratos
de rateio, administrativo ou de programa;
V- retirar-se do Consórcio, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações
já constituídas pelo consorciado.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Entes Consorciados
Cláusula 21º. São deveres dos Entes consorciados:
| — cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, o Estatuto, bem como os contratos de
rateio, administrativo ou de programa;
II — incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, administrativo
e/ou de programa, conforme for o caso;
Il — assinar e encaminhar ao Consórcio o contrato de rateio, contrato administrativo ou
contrato de programa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento;
IV — efetuar, na data aprazada, o pagamento dos valores estipulados nos contratos de rateio,
administrativo ou de programa, sob pena de suspensão e exclusão do Consórcio;
V — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
VI — participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio sempre que
convocados;
VII — acatar as determinações da Assembleia Geral e cumprir as deliberações normativas do
Consórcio;
VIII — no caso de extinção do Consórcio, responder solidária e proporcionalmente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou
dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação.
TÍTULO V
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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Cláusula 22º. A estrutura organizacional do Consórcio é composta pela (0):
|— Assembleia Geral;
Il — Conselho Consultivo;
Ill- Conselho Administrativo;
IV — Conselho Fiscal;
V — Controladoria;
VI — Secretaria Executiva;
VIl- Câmaras e Comitês Técnico Científicos, Legais e de Regulação de Mercado.
Cláusula 23º. O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão atender
às cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá sobre:
|- a instituição de Gerências, Coordenadorias ou Departamentos, Câmaras e Comitês
Técnico Científicos, Legais e de Regulação de Mercado, bem como a organização,
funcionamento, atribuições e competências de cada um deles;
Il - normas atinentes à gestão de pessoal;
Ill — o exercício do poder disciplinar e regulamentar;
IV — demais atribuições não previstas neste instrumento.
8 1º. O Estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante a sua publicação no
órgão oficial de publicação do Consórcio.
8 2º. A publicação referida no $ 1º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação
indique o local em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO II
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consórcio mmmramaca:
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
Da Assembleia Geral
Cláusula 24º. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Consórcio, composta
exclusivamente pelos chefes do Poder Executivo de todos os Entes consorciados e será
presidida pelo presidente do Conselho Administrativo.
8 1º. No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, este poderá ser
representado pelo seu substituto legal.
8 2º. Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
Cláusula 25º. A Assembleia Geral se reunirá:
| — ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 28 de fevereiro, para apreciar as contas do
exercício anterior;
Il — ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 30 de junho, para deliberar sobre o plano
de trabalho e orçamento do ano seguinte;
Ill — ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, até o dia 31 de dezembro, para eleger os membros
dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
IV — extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do
Consórcio.
$ 1º. As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que
garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos
votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
8 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente, por meio de edital publicado
no site do Consórcio, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
| — para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
Il — para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
8 3º. A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do
Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos Entes consorciados, observados os prazos e
requisitos dispostos nos incisos | e Il do $ 2º.
8 4º. O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria
absoluta dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se
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consÓRCIO NTERADaCIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
Cláusula 26º. Compete à Assembleia Geral:
| — eleger e destituir os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
Il — aprovar:
a) o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
b) a alteração do Contrato de Consórcio Público;
c) o orçamento anual e o plano anual de trabalho;
d) a prestação de contas do Consórcio;
e) a mudança de sede;
f) a instituição de unidades administrativas e operacionais do Consórcio em outras
localidades;
a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio, bem como o seu
oferecimento como garantia em operações de crédito;
(o)
—
h) a contratação de operação de crédito;
i) a celebração de convênios;
j) a extinção do Consórcio.
Il — deliberar e, se for o caso, homologar sobre o ingresso no Consórcio de Ente federativo
que não tenha sido citado neste instrumento como possível consorciado;
IV — deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do
contrato de rateio;
V— aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado;
VI — deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio;
VII — homologar os pareceres do Conselho Fiscal;
VIII — no que se refere à gestão de pessoal deliberar sobre a necessidade de ampliação ou
redução do quadro de pessoal;
IX — deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral pautados.
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CONSÓRCIO INTERMAMACIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
Cláusula 27º. Cada Ente consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras, terá
direito a 01 (um) voto na Assembleia Geral.
8 1º. Somente terá direito a voto o (a) chefe do Poder Executivo do Ente consorciado ou seu
substituto legal.
8 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto
secreto nos casos motivados, quando decidido pela maioria simples dos participantes da
Assembleia Geral.
$ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Consórcio.
Cláusula 282. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões
estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
| — unanimidade de votos de todos os consorciados para a aprovação da extinção do
Consórcio;
Il — maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos Entes consorciados presentes
poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Cláusula 29º. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I—todos os Entes consorciados presentes e representados na Assembleia Geral;
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
Ill — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a
proclamação de resultados.
$ 1º. A ata será assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos
da Assembleia Geral, sendo admitida a assinatura digital mediante certificado digital que
assegure a sua validação.
8 2º. A integra da ata da Assembleia Geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
ser publicada no órgão de publicação oficial do Consórcio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
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evo Anqmadas «ema
Cláusula 30º. Ao Conselho Consultivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos
dispositivos do Estatuto, compete:
| - atuar como órgão consultivo da Assembléia Geral do CONSÓRCIO;
Il - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSÓRCIO,
III - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO e de seus órgãos,;
IV- propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo
CONSÓRCIO.
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Cláusula 31º O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis,
legalmente constituídas, dos seguintes segmentos:
|— Instituições de Ensino Superior;
Il — Sindicatos;
HI— Indústria;
IV- Comércio;
V- Serviços; e
VI Sociedade Civil organizada não representada nos segmentos anteriores.
8 1º O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada
segmento disciplinado no Regimento Interno.
8 2º O CONSÓRCIO realizará assembléia com os representantes de cada um dos segmentos
disciplinados na cláusula 31, para que indiquem 1 (um) representante e 1 (um) suplente para
compor o Conselho Consultivo.
8 3º A convocação para assembléia de cada um dos segmentos disciplinados será publicada no
órgão oficial de imprensa e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.
8 4º Para a primeira composição do Conselho Consultivo, além do disposto no parágrafo anterior,
o CONSÓRCIO encaminhará ofício ao órgão representativo de cada um dos segmentos
disciplinados, quando houver, dando ciência dos fatos e formalizando convite para participar da
assembléia de eleição dos representantes do Conselho Consultivo.
85º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados, por aclamação, pelos segmentos
disciplinados no Regimento Interno.
Cláusula 32º Os representantes do Conselho Consultivo serão devidamente empossados pelo
Presidente do CONSÓRCIO, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
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DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
81º Do ato formal da posse será lavrado o respectivo termo que será subscrito pelos representantes
escolhidos e publicado no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na
internet.
$ 2º O Conselho Consultivo poderá ter seu Regimento Interno próprio, desde que não contenha
artigos conflitantes com o este Regimento.
Cláusula 33º Os representantes do Conselho Consultivo não receberão salários, proventos ou
quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.
Cláusula 34? As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente do
CONSÓRCIO.
Cláusula 35º O Conselho Consultivo instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de
seus representantes.
Cláusula 36º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas mediante a maioria absoluta de
seus votos.
Cláusula 37º Cada representante do Conselho Consultivo terá direito a 1 (um) voto.
Cláusula 38º Os representantes do Conselho Consultivo escolherão, dentre eles, o seu Presidente
e Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos.
8 1º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Consultivo, antes do término do
prazo previsto para o exercício desta função, o Vice-Presidente assumirá o mandato pelo período
restante.
Cláusula 39º As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente, na sua ausência
ou nos casos impeditivos, serão dirigidas pelo Vice-Presidente.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Cláusula 40º. O Conselho Administrativo é composto por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-
presidente e pelo Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Cláusula 43º. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros, sendo chefes do Poder
Executivo dos Entes consorciados, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 02 (dois)
anos.
& 1º. Compete ao Conselho Fiscal:
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CONSÓRCIO INTERIADACIPAL
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|— fiscalizar a administração financeira e contábil do Consórcio;
Il — opinar sobre o orçamento anual do Consórcio e a prestação de contas;
HI — recomendar à Assembleia Geral a realização de auditorias internas e externas;
IV — convocar a Assembleia Geral extraordinária;
V — remeter seus pareceres à Assembleia Geral para homologação;
VI — convocar os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva para prestar
esclarecimentos ou tomar providências quando houver evidências de irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
8 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
| — ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 10 de fevereiro, para opinar a respeito da
prestação de contas do exercício anterior;
Il — ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 10 de junho, para opinar sobre o plano de
trabalho e o orçamento do ano seguinte;
Ill — extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
83º. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
8 4º. As reuniões somente serão instaladas com a presença de todos os integrantes titulares
do Conselho Fiscal e suas deliberações se darão por maioria simples.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Cláusula 44º. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão eleitos em chapa
única, na mesma Assembleia Geral ordinária, e somente poderão se candidatar os (as) chefes
do Poder Executivo dos Entes consorciados.
8 1º. O mandato dos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal será de 2 (dois) anos,
encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida uma recondução para o
mandato subsequente por meio de nova eleição.
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s
CONSÓRCIO INTERMADACIAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
8 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na Assembleia Geral de
instalação e os demais no 1º dia de janeiro do ano seguinte ao de realização da eleição.
8 3º. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão substituídos automaticamente
no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do Ente consorciado que
representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido pelo novo chefe do Poder
Executivo do Ente consorciado.
84º. A eleição de que trata o Capítulo V será disciplinada em regulamento eleitoral específico,
que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Cláusula 45º. Os chefes do Poder Executivo dos Entes consorciados interessados em disputar
a eleição deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria Executiva em até
10 (dez) dias antes da data agendada para realização da Assembleia Geral eletiva.
$ 1º. As chapas deverão, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento, ser apresentadas
com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes:
| — presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
Il — vice-presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
Ill-vice-presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
IV — Conselho Fiscal:
a) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
b) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
c) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado];
Cláusula 46º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria simples dos Entes
consorciados presentes na Assembleia Geral.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a
presidente concorrente mais idoso.
CAPÍTULO VI
Da Destituição
Cláusula 47º. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá (ão) ser destituído
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(s) membro (s) dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Consórcio, bastando ser apresentada
moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Entes consorciados.
8 1º. A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze)
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao membro que se
pretenda destituir.
8 2º. Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos Entes consorciados.
8 3º. Caso aprovada a moção de censura, o (s) membro (s) estará (ão) automaticamente
destituído (s), procedendo-se a substituição para completar o período remanescente de
mandato na forma prevista no Estatuto.
8 4º. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria Executiva
Cláusula 48º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será
administrada por um diretor executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao
cumprimento dos objetivos do Consórcio.
$ 1º. O diretor executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida.
8 2º. Como condição de eficácia, a despedida do diretor executivo dependerá de decisão do
Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo.
8 3º. Integram e estão subordinados à Diretoria Executiva as Gerências, Coordenadorias e/ou
Departamentos que vierem a ser instituídas no Estatuto.
Cláusula 49º. Compete ao diretor executivo, sem prejuízo de outras competências previstas
no Estatuto:
| — promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
Il — no que se refere à gestão de pessoal:
a) propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal,
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consórcio mTRsa macia
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bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem
aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral;
b) instituir horário flexível, trabalho remoto, banco de horas e o regime de sobreaviso;
c) realizar a concessão de diárias, bem como auxílios pecuniários após aferição do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto ou em regulamentação própria;
d) mediante autorização do Conselho Administrativo, efetuar a contratação de estagiários
nos termos da lei.
Ill — providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e
dos respectivos conselhos;
IV — assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio;
V — expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos
relativos a matérias administrativas do Consórcio;
VI — supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;
VII — quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá-
lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas,
títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas
obrigações;
VIll — acompanhar e supervisionar a programação dos compromissos financeiros do
Consórcio, bem como o fluxo de caixa, salários, orçamentos e investimentos;
IX — desempenhar todas as atribuições delegadas pelo presidente do Consórcio.
CAPÍTULO VIII
Da Controladoria
Cláusula 50º. O Departamento de Controladoria é órgão técnico que exercerá o controle
interno e prestará apoio, sobretudo preventivo, aos Conselhos Administrativo e Fiscal e aos
demais órgãos do Consórcio, na supervisão das atividades desenvolvidas, abrangendo o
gerenciamento de riscos e a conformidade dos atos nos seus aspectos legais, orçamentários,
financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais, com vistas a
aperfeiçoar os procedimentos internos.
8 1º. A Controladoria será administrada por um controlador-geral, que será contratado pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em emprego público em comissão, de
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s/
consórcio mmmranacra
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
livre admissão e despedida.
8 2º. Como condição de eficácia, a despedida do controlador-geral dependerá de decisão do
Conselho Administrativo e Conselho Consultivo.
TÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Cláusula 512. O quadro permanente de pessoal do Consórcio é composto por empregados
públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com o art. 6º, 8 2º, da Lei
11.107/2005, e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do Consórcio, e submetidos
ao Regime Geral de Previdência.
8 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
emprego público.
8 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e despedida, em
regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto
por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados
especialmente para esse fim.
8 3º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
8 4º. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente
seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou
aproveitamento em qualquer outro emprego público do Consórcio ou dos Entes consorciados.
$ 5º. O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da
posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/
ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto
para inscrição como para o eventual exercício do emprego público.
8 6º. As atribuições dos empregos, obedecido o disposto neste instrumento, poderão ser
definidas ou complementadas no Estatuto do Consórcio.
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sy
CONSÓRCIO INTERMADACIAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
8 7º. Os agentes públicos incumbidos da gestão não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou
com as disposições do Estatuto do Consórcio.
8 8º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos de
provimento em comissão aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição
Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
8 9º. Os empregados públicos do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para Entes
consorciados.
$ 10. A dispensa de empregados públicos concursados dependerá de motivação prévia e dar-
se-á nos termos do Estatuto do Consórcio.
$ 11. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, promoção e progressão salarial, lotação,
transferência, jornada de trabalho e demais questões relacionadas ao regime de trabalho,
sendo autorizada a concessão de indenizações em razão da execução de atividades externas,
bem como auxílios pecuniários a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores
públicos cedidos, cujos critérios e valores serão estabelecidos no Estatuto ou em resolução
específica.
8 12. A participação nos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como a participação dos
representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral, não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante.
8 13. Além do regime presencial de trabalho, fica autorizado o teletrabalho ou trabalho remoto,
que será regulamentado no Estatuto ou em resolução própria.
$ 14. O desenvolvimento da carreira do empregado público dar-se-á por meio de progressão
salarial, cujos critérios serão regulamentados no Estatuto.
8 15. Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregados públicos
concursados e comissionados, a critério da Diretoria Executiva, mediante alteração
proporcional da respectiva remuneração.
$ 16. O quadro de pessoal do Consórcio indicando o número, as formas de provimento e a
remuneração dos empregados públicos consta nos Anexos | e Il deste instrumento, o qual será
preenchido à medida que for necessário para atender o desenvolvimento das atividades do
Consórcio.
CAPÍTULO Il
Das Gratificações e das Vantagens
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comsÓRcIO NTERMaDaCIPAL
DE SERVIÇOS AMBRENTAIS -CISA
Seção |
Das Gratificações
Cláusula 522. Os empregados públicos do Consórcio ou servidores públicos concursados a
ele cedidos, excetuados os empregos públicos em comissão, desde que preenchidos os
requisitos a seguir previstos, poderão receber:
| — gratificação pelo exercício de função que seja considerada de chefia, direção ou
assessoramento, correspondente à porcentagem de 50% (cinquenta por cento) da referência
salarial paga ao empregado público, e perdurará enquanto designado for para a função;
Il — gratificação pela mudança do local de trabalho, correspondente à porcentagem de 50%
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao empregado público, de caráter
indenizatório, em razão de vir a residir, a pedido do consórcio, em outra cidade distinta daquela
que originalmente desempenhava suas funções, e será devida enquanto perdurar a mudança;
Ill — gratificação de cedência para o Consórcio, correspondente a porcentagem de 50%
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao emprego público a ser exercido no
Consórcio, de caráter indenizatório, aos servidores públicos cedidos, em compensação pela
realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no
Ente cedente;
IV — gratificação pelo desempenho de atividade específica, correspondente a, no máximo, a
referência 20 da Tabela de Referência Salarial (Anexo Il), para o exercício das funções ou
encargos especiais de:
a) agente de contratação ou pregoeiro;
b) membro da comissão de licitação e/ou equipe de apoio;
c) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;
e
—
gestor e fiscal de contratos administrativos;
f) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas por ato do Conselho
Administrativo.
$ 1º. Os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros
encargos de especial responsabilidade serão disciplinados no Estatuto.
8 2º. As gratificações previstas nos incisos | e IV da cláusula anterior serão pagas ao
empregado durante o período de necessidade de realização do serviço e deixarão de ser
pagas nos seguintes casos:
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Prece ese
|— cessar o motivo que deu causa à gratificação;
Il — a pedido do empregado;
Ill —o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica.
8 3º. As gratificações não poderão ser acumuladas.
84º. O valor pago a título de gratificação não se incorpora ao salário.
Seção Il
Das Vantagens
Cláusula 53º. Além do salário, poderão ser pagos ao empregado público as seguintes
vantagens:
| — indenizações;
Il — auxílios pecuniários;
HI — adicionais previstos em lei.
$ 1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário.
8 2º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários.
8 3º. O Estatuto poderá prever outras vantagens a serem concedidas aos empregados
públicos.
Subseção ]
Das Indenizações
Cláusula 54º. Será concedida indenização para fins de ressarcimento das despesas de
deslocamento e estada dos empregados públicos concursados e em comissão, bem como dos
representantes dos Entes consorciados que viajarem a serviço do Consórcio, nos valores e
termos que serão estabelecidos no Estatuto ou por resolução específica
Cláusula 55º. Será concedida indenização ao empregado público, bem como ao
representante dos Entes consorciados, que se deslocar para cidade distinta da do local de
trabalho a serviço do Consórcio, quando este se der por meio de veículo particular, mediante
apresentação do respectivo roteiro descritivo de viagem e no valor que será estabelecido no
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CONSÓRCIO INTERMADACIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
Estatuto ou por meio de resolução própria.
Cláusula 56º. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado
público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Subseção Il
Dos Auxílios Pecuniários
Cláusula 57º. Poderão ser concedidos aos empregados públicos o auxílio-alimentação e o
auxilio-refeição.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser fornecido pelo Consórcio na forma de vale-
alimentação ou vale-refeição, conforme previsto na legislação federal específica.
Subseção III
Dos Adicionais Previstos em Lei
Cláusula 58º. Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão
pagos aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
| — décimo-terceiro salário;
Il — adicional de férias;
Ill — adicional por serviço extraordinário;
IV — adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V — adicional noturno;
VI — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Não será devido aos empregados públicos comissionados o pagamento das
multas previstas no art. 18 da Lei 8.036/1990 e verbas previstas no art. 484-A da CLT.
CAPÍTULO III
Da Cessão de Servidores
Cláusula 59º. Os Entes consorciados e não consorciados poderão ceder-lhe servidores, na
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sg
consórcio mmamacaL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS «CISA
forma e condições da legislação de cada um.
8 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário,
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos
neste instrumento.
8 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista neste instrumento não
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária.
8 3º. Na hipótese de o Ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
Da Contratação Temporária
Cláusula 602. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
| — até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
Il — na vigência do gozo de férias regulamentares, dos afastamentos e das licenças legais
concedidas aos empregados públicos;
Ill — para atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios;
IV — assistência a situações de calamidade pública ou declaradas emergenciais, bem como
surtos endêmicos;
V — realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
VI — execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de
Administração direta;
VII — implantação e execução de programas e ações do Consórcio em fase inicial ou em
período experimental.
8 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular
afastado ou do emprego público vago, percebendo a referência salarial para ele prevista.
8 2º. Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos contratados
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E,
CONSÓRCIO INTERMADACIPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
temporariamente será fixada por resolução.
8 3º. As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período mediante justificativa.
CAPÍTULO V
Da Revisão
Cláusula 612. Observado o orçamento anual do Consórcio, a tabela de referência salarial
constante no Anexo Il e demais vantagens dos empregados públicos que compõem o seu
quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no
período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior, mediante a expedição de resolução
específica.
TÍTULO Vi
DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL
CAPÍTULO |
Da Execução das Receitas e Despesas
Cláusula 62º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas
de contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
8 1º. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e
prestação de contas.
Cláusula 63º. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I-as transferências realizadas mediante contrato de rateio;
Il — o pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes consorciados, incluindo o
produto da transferência, transação e comercialização de créditos quando for aplicável;
Ill — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IV — os saldos do exercício;
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comsÓRcIO nTERIa aC IPAL
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
V-—as doações e legados;
Vi—o produto de alienação de seus bens livres;
VIl-—o produto de operações de crédito;
VIII — as premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX— os créditos e ações;
X — os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica,
pelo Ente consorciado;
XI — as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
XII — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial;
XIII — recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo Consórcio, para
as suas finalidades.
Cláusula 64º. O saldo financeiro no final de cada exercício deverá ser redistribuído no
exercício seguinte em forma de superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou
complementando ações em andamento do exercício anterior, incluídas no exercício seguinte.
Cláusula 65º. Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio:
| — para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados;
Il — quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste
instrumento;
Ill — na forma do respectivo contrato de rateio.
Cláusula 66º. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
Cláusula 67º. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
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consórcio aTERaDaCIPAL
DE SERVIÇOS AMBMENTAIS «CISA
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar
com o Consórcio.
Cláusula 68º. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar
Federal 101/2000, a Portaria 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem
a substituí-las.
Cláusula 69º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam
consolidadas nas contas dos Entes consorciados todas as receitas e despesas realizadas, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente consorciado na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO Il
Do Patrimônio
Cláusula 70º. O patrimônio do Consórcio será constituído:
| — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il — pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou
privadas.
Cláusula 71º. Os bens do Consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os bens imóveis somente serão alienados mediante a aprovação da maioria
absoluta dos Entes consorciados em Assembleia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO III
Das Licitações e Contratos
Cláusula 72º. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio
observarão as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que
tratam da matéria.
Parágrafo único. O Consórcio poderá adotar a legislação federal, inclusive os demais
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Federal sobre licitações e contratos,
resguardada a possibilidade de o Consórcio expedir seus próprios regulamentos em atenção
à Lei 14.133/2021.
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Ev)
Cláusula 73º. As concessões e parcerias público-privadas observarão as normas gerais sobre
o tema.
8 1º. O Consórcio adotará a legislação federal, inclusive os decretos expedidos pelo Poder
Executivo Federal, para regulamentar suas concessões de serviço público e as parcerias
público-privadas.
8 2º. O Consórcio, sem prejuízo da possibilidade de exarar regulamentação própria, poderá
adotar o Decreto Federal 8.428/2016, ou outro que venha a substituí-lo, como regulamento do
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para realizar chamamento público para a
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
8 3º. O Conselho Gestor de concessões e parcerias público-privadas do Consórcio será
disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral.
TÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO |
Da Retirada de Ente Consorciado
Cláusula 74º. A retirada do Ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal
de seu representante apresentado na Assembleia Geral, num prazo nunca inferior a 12 (doze)
meses do requerimento ratificado por lei.
$ 1º. O requerimento de retirada do Consórcio deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Ente
consorciado que se retira.
8 2º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se
retira e o Consórcio Público.
8 3º. Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60
(sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa.
8 4º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| — decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral;
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.
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consórcio amena
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
CAPÍTULO Il
Da Exclusão de Ente Consorciado
Cláusula 752. São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, mediante decisão da
Assembleia Geral:
|— a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio,
programa e/ou serviços;
Il— a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
Ill — o não envio do projeto de lei para ratificação de alterações do Contrato de Consórcio
Público no prazo assinalado em Assembleia Geral;
IV — deixar de efetuar o pagamento do contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato
de programa pactuado com o Consórcio pelo prazo superior a 90 (noventa) dias.
$ 1º. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
que o Ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
8 3º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para apuração da causa
suscetível da aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Cláusula 76º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente
consorciado excluído e o Consórcio.
8 1º. A exclusão não exime o participante do pagamento de débitos referentes ao período em
que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder a
inscrição em dívida ativa e a execução dos direitos.
8 2º. Por decisão da Assembleia Geral poderá haver a reabilitação do Ente excluído, mediante
a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO III
Da Alteração do Contrato de Consórcio Público
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ee SçÕS Amas sema
Cláusula 772. A alteração do contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos Entes consorciados,
nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005, com exceção aos casos em que este instrumento
expressamente dispensa nova ratificação.
Parágrafo único. A alteração resultante do ingresso de novo Ente consorciado demanda a
ratificação mediante lei apenas pelo ingressante.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Consórcio
Cláusula 78º. O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes
consorciados.
8 1º. O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos
os Entes consorciados.
8 2º. Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do $ 2º, do art. 29, do Decreto
Federal 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo
com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
$ 3º. No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão
ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na
entidade, apurados conforme o contrato de rateio.
S 4º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os
contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Cláusula 79º. As normas deste instrumento entrarão em vigor a partir da ratificação, por meio
de lei, de no mínimo 15 (quinze) Entes da Federação e da sua publicação no órgão oficial de
publicação do Consórcio.
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consórcio mmenranacira
DE SERVIÇOS AMBRENTAIS «CISA
Cláusula 80º. A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de
intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo
o do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo.
Cláusula 81º. As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu site oficial, por meio do
endereço eletrônico CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS AMBIENTAIS - CISA.
Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução
específica.
Cláusula 82º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
Cláusula 83º. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR para dirimir quaisquer demandas
envolvendo o Consórcio e seus instrumentos contratuais, com renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO Il
Das Disposições Transitórias
Cláusula 842. Em caráter temporário, o Consórcio poderá celebrar termo de cooperação
técnica com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), Associação de Municípios do
Paraná-AMP, e outras associações regionais de municípios para efetivação de seu
funcionamento.
Cláusula 85º. A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo presidente
da Associação de Municípios do Paraná-AMP, por designação ad hoc dos Entes subscritores
na forma definida no presente instrumento.
8 1º. A Assembleia Geral de instalação será presidida pelo presidente da Associação de
Municípios do Paraná-AMP.
8 2º. Instalada a Assembleia, proceder-se-á eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, a
aprovação do Estatuto e do orçamento e, sendo possível, demais deliberações iniciais sobre
o preenchimento do quadro de pessoal e outras com caráter operacional.
8 3º. O aporte inicial de recursos financeiros e orçamentários com previsão na Lei
Orçamentária Anual - LOA 2026 dos entes associados e nos seus respectivos Planos
Plurianuais, para o funcionamento do consórcio em 2026, deve ser de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para cada um dos entes participantes, em 06 (seis) parcelas
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consórcio nte Dacia
DE SERVIÇOS AMBNENTAIS «CIA
iguais, sucessivas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencendo em 01 de fevereiro
de 2026, 01 de abril de 2026, 01 de junho de 2026, 01 de agosto de 2026, 01 de outubro
de 2026 e 01 de dezembro de 2026, respectivamente.
Cláusula 86º. Por estarem justos e acordados, este Protocolo de Intenções é subscrito pelos
chefes do Poder Executivo dos Entes da Federação que assinarem o termo de subscrição
constante no Anexo IV.
Parágrafo único. Para fins de ratificação pelo Poder Legislativo dos Entes da Federação, este
instrumento será reproduzido por meio de cópia a servir de anexo aos respectivos Projetos de
Leis.
Curitiba, 07 de outubro de 2.025.
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
PREFEITO(A) DE ASSIS CHATEAUBRIAND
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
VANDIR DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS
ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ANTONINA
RENAN MENCK ROMANICHEN
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
sy
ALDOINO GOLDONI FILHO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CANDÓI
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES
CARLOS NOWAK
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO
ESQUIEL BESTEL JUNIOR
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES
FRANCISCO CLEI DA SILVA E
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA
EDMUNDO VIER
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
sy
Penn code msarr in
JOSÉ SLOBODA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA
PEDRO KOWALCZYK
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MALLET
IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MANDAGUARI
LEANDRO DORINI
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MORRETES
PEDRO LOURENÇO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA TEBAS
ARY DE OLIVEIRA MATTOS
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA
DANIEL RICARDO LANGARO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PALMAS
SEBASTIÃO ALGACIR DALPRA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PAULA FREITAS
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
consórcio mma macas
DE SERVIÇOS AMBIENTAIS -CISA
VALDECIR BIASEBETTI
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PINHÃO
HENRIQUE DE OLIVEIRA CANEIRO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL
LAERCIO ANTONIO CIPRIANO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE REBOUÇAS
VITORIO ANTUNES DE PAULA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU
JEAN PIERR CATTO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE
GERSON NUNES DASILVA |
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SENGES
ARY CARNEIRO JUNIOR .
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
ANEXO |
MUNICÍPIOS PROVÁVEIS DE INTEGRAR O CONSÓRCIO
ADRIANÓPOLIS
ANTONINA
ASSIS CHATEAUBRIAND
CÂNDIDO DE ABREU
CANDÓI
CHOPINZINHO
CORONEL DOMINGOS SOARES
CRUZ MACHADO
DOUTOR ULYSSES
FOZ DO JORDÃO
GENERAL CARNEIRO
GUARAQUEÇABA
INÁCIO MARTINS
JAGUARIAÍVA
MALLET
MANDAGUARI
MANGUEIRINHA
MORRETES
NOVA TEBAS
ORTIGUEIRA
PALMAS
PAULA FREITAS
PINHÃO
PIRAÍ DO SUL
REBOUÇAS
RESERVA DO IGUAÇU
SANTA IZABEL DO OESTE
SENGÉS
UNIÃO DA VITÓRIA
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010
ANEXO II
SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Município [NOME], [UF], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ [número],
por meio do seu Chefe do Poder Executivo, Sr(a). [nome], manifesta a intenção de
participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS AMBIENTAIS- CISA, para
tanto, subscreve o respectivo Protocolo de Intenções por meio deste termo.
Curitiba, 07 de outubro de 2025.
]
[nome]
Chefe do Poder Executivo
Praça Osório, 400 — Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba — PR - CEP: 80.020-010