PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº 01/2026
EMENTA: Sugere à Chefe do Poder
Executivo Municipal o encaminhamento de
Projeto de Lei à Câmara Municipal dispondo
sobre o pagamento de valores retroativos
decorrentes do restabelecimento da
contagem integral do tempo de serviço dos
servidores públicos municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226, que
revogou os efeitos restritivos da Lei
Complementar nº 173/2020.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 130 do Regimento Interno desta Casa,
INDICA à Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Câmara
Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o pagamento de valores retroativos aos
servidores públicos municipais, decorrentes do restabelecimento da contagem
integral do tempo de serviço no período compreendido durante a pandemia da
COVID-19.
JUSTIFICATIVA:
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 determinou, em seu art. 8º, o
congelamento da contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de
vantagens funcionais, tais como biênios, quinquênios, progressões, adicionais
por tempo de serviço e licenças-prêmio, no período aproximado de 19
(dezenove) meses.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226, que
revogou o referido congelamento, restabelecendo a contagem integral do tempo
de serviço, sem a existência de lacunas temporais (“buraco funcional”),
permitindo a recontagem para fins de enquadramento, progressões e demais
vantagens legais.
Contudo, embora a contagem do tempo tenha sido restabelecida,
eventuais pagamentos retroativos não são automáticos, dependendo de lei
específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acompanhada de:
Rua São Paulo, 865, Centro, Caixa Postal 05 — 87.320-000 - Roncador/PR
Fone B (44) 3575-1434 - www.roncador.pr. leg.br - camaraDroncador.pr.leg.br
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CNPJ: 78.184.355/0001-75
estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
demonstração de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
comprovação da capacidade financeira do Município.
Dessa forma, a presente indicação tem por objetivo:
| — Assegurar segurança jurídica aos servidores públicos municipais;
Il — Permitir a correção de vantagens funcionais cuja implementação foi
adiada em razão da LC nº 173/2020;
HI — viabilizar, de forma responsável, transparente e planejada, eventual
pagamento de diferenças retroativas;
IV — Possibilitar a fixação de critérios objetivos e cronograma de
pagamento, evitando passivos futuros e litígios judiciais.
Ressalta-se que a iniciativa legislativa é fundamental para que o Município
trate o tema de maneira organizada, técnica e equilibrada, respeitando os limites
fiscais, mas também reconhecendo direitos legalmente restabelecidos pela
legislação federal.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo Municipal que, por meio
de seus órgãos técnicos (RH, Contabilidade e Planejamento), elabore estudo
detalhado e encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei disciplinando o
pagamento dos valores retroativos, se houver, garantindo transparência,
responsabilidade fiscal e justiça aos servidores públicos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Edifício Luciélin Cristina Rosa, Câmara Municipal de Roncador
Roncador 22 de janeiro de 2026.
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000025
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/22000025
Número /
Ano
Dat:
Ho
Ind. Leg. 01/2026 - EMENTA: Sugere à Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara
Ementa Municipal dispondo sobre o pagamento de valores retroativos decorrentes do restabelecimento da contagem integral do tempo
000025/2026
de serviço dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, que revogou os efeitos
restritivos da Lei Complementar nº 173/2020.