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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR - REFISRON/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3133

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2026-02-24 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2026-02-23 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2026-02-23 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:14:59.292286-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2026-02-24T19:41:32.936768-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 70/2026
Data Protocolo: 13/02/2026 - 10:54:22 Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS PARECER JURÍDICO
COMISSÕES
Situação: Situação:
E enoaminmvo [ ]FAvoRÁVEL
[ Jconrrário
Tiago Ferreira Sehaber
Procurador Jurídico
Tama:
PARECER DA COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO TRIB. FIN.
ORÇAMENTÁRIA E PÚBLICA | // 777 ÃO
Situação:
[59FAvoRAvEL
PARECER DA COMISSÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Situação:
FAVORÁVEL
a : ana de Freitas
Presidente da Comissão
Em,
*Trâmite:
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO 2º TURNO Fojlo) E € y
Situação: Situação:
ROVADO ElArrovaDo
[| JREPROVADO é
eside
iZio Santos
Câmara
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | II] || | |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000070
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/13000070
Número / Ano | 000070/2026
Data/ | 13/02/2026 - 10:54:22
Horário
E t Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Roncador-
menta REFISRON/2026 e dá outras providências.
Autor Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
o
Natureza Legislativo
Tipo Matéria || Projeto de Lei do Executivo
E
Número
a 10
Páginas
PRE o |
Emitido por || Claudenice
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 05/2026.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Roncador — REFISRON/2026, e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Roncador - REFISRON/2026, destinado a promover a
regularização de créditos tributários e não tributários do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A adesão ao REFISRON/2026 será formalizada mediante requerimento
protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, até a data a ser fixada em regulamento.
$ 1º A adesão implica:
I— confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;
II — renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial;
II — desistência de ações judiciais eventualmente propostas, relativas aos débitos
incluídos;
IV — aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei.
$ 2º A manutenção dos benefícios do programa fica condicionada ao pagamento regular
e tempestivo das parcelas pactuadas e dos tributos vincendos após a adesão.
$ 3º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias
implicará a rescisão automática do acordo, com restabelecimento integral dos acréscimos legais
originalmente devidos, abatidos apenas os valores efetivamente pagos.
Art. 3º O valor dos débitos será consolidado na data da adesão, com incidência de
atualização monetária pelo índice oficial adotado pelo Município (IPCA ou INPC), excluindo-
se, conforme a modalidade escolhida, juros de mora e multas.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Seção I
Das Modalidades de Pagamento
Art. 4º Os débitos abrangidos pelo REFISRON/2026 poderão ser quitados nas seguintes
condições:
1 — Pagamento à vista, até o dia 30 de outubro de 2026, com desconto de 100% (cem
por cento) dos juros de mora e das multas incidentes, permanecendo devido o valor principal
acrescido apenas de atualização monetária;
Il — Parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento limitado até o dia 30 de outubro de 2026, com desconto de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora e das multas incidentes, permanecendo devido o valor principal
acrescido de atualização monetária.
$ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais).
8 2º O pagamento da primeira parcela constitui condição para a homologação da adesão.
Seção II
Dos Contribuintes Inadimplentes em REFIS Anteriores
Art. 5º Os contribuintes que tenham aderido a programas anteriores de recuperação
fiscal e tenham sido excluídos por inadimplemento poderão aderir ao REFISRON/2026,
observadas as seguintes condições:
1 — Para débitos relativos aos exercícios de 2021 a 2025, será admitido parcelamento em
até 05 (cinco) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas:
If — Para débitos relativos aos exercícios de 2020 e anteriores, objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos, será admitido exclusivamente pagamento à vista, com desconto de 100%
(cem por cento) sobre juros e multas.
$ 1º O capital permanecerá acrescido apenas da atualização monetária.
8 2º Não será admitido novo parcelamento para débitos já incluídos em mais de um
programa anterior e igualmente descumpridos.
Art. 6º Quando os débitos incluídos no programa estiverem ajuizados, a quitação
integral implicará a extinção da execução fiscal, sendo de responsabilidade do contribuinte o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Parágrafo único. Em caso de protesto extrajudicial, a Fazenda Municipal expedirá carta
de anuência após a quitação, cabendo ao contribuinte as custas cartorárias.
Art. 7º A adesão ao programa não gera direito adquirido à manutenção dos benefícios,
ficando condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 13 de fevereiro de 2026.
«Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA
MARILIA - BENTO GONCALVES:54467660925
DN: C=BR'O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
PEROTTA BENT OBbBaiicia Dsiai ouecenmeado pr ar
GONCALVE RA
Data: 2026-02-13 10:47:48
644676609; Politresdo varsão 960
GONCALVES 64467660925
Marília Perotta Bento Gonçalves
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Prefeita Municipal

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