PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 09/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 137/2026
Data Protocolo: 12/03/2026 - 10:08:13 Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
DENOMINA EM CARÁTER DEFINITIVO, A ESTRADA RURAL DE VISTA ALEGRE, LOCALIZADA
NA ZONA RURAL, DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, RATIFICA OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS
PRODUZIDOS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº27/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação:
Trâmite:
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS
COMISSÕES Ih . 05-40
Situação:
o
[ZIravoráveL
Trâmite:
PARECER DA COMISSÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO TR 04] [yo 36
Situação:
von
|
CONTRÁRIO, | i É e
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO A “04 -b
Situação:
PARECER DA COMISSÃO
ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Situação:
[XiFavoráveL
[| Jcontrário E
penas,
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
2º TURNO 1 o4- 9
Situação:
Efjarrovado [NJarrovaDo
[| JreprovaDO di a ce
residente da Câmara Prosidorda da Câmara
Outras informações e observações:
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR | | | | | | |] |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000137
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/12000137
Número /
000137/2026
Ano
Data /
uh 12/03/2026 - 10:08:13
Horário
Ementa Denomina em caráter definitivo, a estrada rural de Vista Alegre, localizada na zona rural, do Município de Roncador, ratifica
os efeitos administrativos produzidos pelo Decreto Municipal nº27/2026 e dá outras providências.
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Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
Natureza | Legislativo
Autor
il Projeto de Lei do Executivo
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Número
Ea 8
Páginas
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Emitido por || Claudenice
Ano
Assunto
Tipo
úmero
Páginas
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/12000134
Número / | 999134/2026
Data /
Horário
Interessado || Marilia Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador
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Natureza Administrativo
= Esse]
Documento
ERRO
N
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR |] | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo .
000134
12/03/2026 - 09:57:33
Denomina, em caráter definitivo, Estrada Rural Vista Alegre, localizada na zona rural do
Município de Roncador, ratifica os refeitos administrativos produzidos pelo Decreto
Municipal nº27/2026 e dá outras providências.
Projeto de Lei Executivo
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Emitido por | C
laudenice
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PROJETO DE LEI Nº 09/2026.
SÚMULA: Denomina, em caráter definitivo, a
Estrada Rural Vista Alegre, localizada na zona
rural do Município de Roncador, ratifica os
efeitos administrativos produzidos pelo Decreto
Municipal nº 27/2026 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada, em caráter definitivo, ESTRADA RURAL VISTA
ALEGRE a via pública municipal localizada na zona rural do Município de Roncador,
vinculada à Comunidade Vista Alegre, integrante do sistema viário rural municipal.
$ 1º A estrada de que trata o caput constitui via pública rural preexistente,
destinada ao acesso às propriedades rurais da região, à circulação local de veículos, ao
escoamento da produção agropecuária e à integração territorial entre imóveis,
comunidades e serviços públicos municipais.
$ 2º A localização, a extensão aproximada, os pontos referenciais de início e
término, o traçado e os demais elementos individualizadores da via constam do Memorial
Descritivo e do Mapa de Localização anexos a esta Lei, os quais dela passam a ser parte
integrante para todos os efeitos legais.
Art. 2º A denominação estabelecida nesta Lei observa as diretrizes gerais do
ordenamento territorial municipal, em especial aquelas constantes do Plano Diretor
Municipal e da Lei Municipal nº 1.193/2017, que reconhecem o sistema viário rural como
componente da estrutura territorial do Município e disciplinam, de forma geral, a
organização, classificação e hierarquização das vias públicas municipais.
Art. 3º Ficam ratificados e preservados os efeitos jurídicos e administrativos
decorrentes do Decreto Municipal nº 27/2026, editado para fins de identificação
administrativa da referida estrada rural, especialmente os atos praticados para instrução
de procedimentos administrativos, apresentação de documentos, atendimento de
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exigências técnicas de órgãos estaduais, cadastramento territorial, elaboração de mapas,
memoriais descritivos e demais providências correlatas.
Parágrafo único. A ratificação de que trata o caput não implica novação do objeto
administrativo anteriormente reconhecido, mas sua consolidação em sede legislativa,
assegurando continuidade, segurança jurídica e definitividade à denominação da via
pública rural.
Art. 4º A Estrada Rural Vista Alegre passa a integrar, com essa denominação, os
registros oficiais, cadastros administrativos, bases cartográficas, mapas, memoriais,
sistemas de georreferenciamento, bancos de dados territoriais e demais instrumentos de
planejamento e gestão do Município de Roncador.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, conforme disponibilidade administrativa e
orçamentária, as medidas necessárias à efetivação desta Lei, inclusive atualização
cadastral, inserção da denominação nos mapas oficiais, comunicação aos órgãos e
entidades competentes e, quando cabível, instalação de sinalização indicativa da via.
Art. 6º Esta Lei não importa abertura de nova via, alteração do traçado originário,
desafetação, ampliação de domínio público ou modificação autônoma da classificação
funcional prevista na legislação urbanística municipal, limitando-se a conferir
denominação legislativa definitiva a estrada rural já existente e integrante da malha viária
rural do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 12 de março de 2026.
ido digitalmente por MARILIA PEROTTA
MARILIA EST Sn Soum
PEROTTA B Sm,
PEROTTA BENTO
GONCALV a
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e Versão: 96.0
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submete-se à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, cuja finalidade é conferir disciplina legislativa definitiva à denominação da Estrada
Rural Vista Alegre, localizada na zona rural do Município de Roncador, bem como
ratificar os efeitos administrativos produzidos pelo Decreto Municipal nº 27/2026,
editado em caráter instrumental para atendimento de exigência documental formulada
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná — SEAB/PR.
A medida legislativa proposta não busca criar nova estrada, tampouco alterar a
estrutura territorial do Município, mas apenas reconhecer, individualizar e consolidar
juridicamente a denominação de via pública rural já existente, utilizada pela população
local e integrante, de fato e de direito, do sistema viário rural municipal. Trata-se,
portanto, de providência de regularização normativa e de aperfeiçoamento do cadastro
territorial, destinada a atribuir maior segurança jurídica à identificação de trecho viário
relevante para o escoamento da produção agropecuária, para o deslocamento de
moradores, para o transporte escolar, para o atendimento por serviços públicos e para a
adequada instrução de projetos perante órgãos estaduais.
A proposta encontra amparo nas normas gerais de ordenamento territorial vigentes
no Município. O Plano Diretor Municipal reconhece a importância da estruturação e da
hierarquização do sistema viário como instrumento de desenvolvimento e organização do
território. De igual modo, a Lei Municipal nº 1.193/2017, ao instituir a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Roncador, prevê
expressamente que o sistema viário municipal se subdivide em urbano e rural,
considerando sistema viário rural o conjunto das vias localizadas fora do quadro urbano,
salvo as rodovias, e qualificando as vias locais rurais como aquelas prioritariamente
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destinadas ao acesso às propriedades rurais e à circulação em pequenos percursos.
Embora a legislação urbanística municipal reconheça a existência e a função das
vias rurais, ela não individualiza, nominalmente, cada estrada do território municipal.
Nesse contexto, diante da exigência administrativa formulada pela SEAB/PR para
apresentação de documento apto a demonstrar a identificação da estrada objeto de projeto
administrativo, e diante do prazo reduzido para juntada, o Poder Executivo editou decreto
com finalidade eminentemente instrumental, voltado à identificação administrativa
provisória da via. A providência permitiu a regular instrução do procedimento, mas não
afasta a conveniência e a necessidade de superveniência de lei formal conferindo
tratamento normativo definitivo à matéria.
É precisamente essa a finalidade deste Projeto de Lei. Ao mesmo tempo em que
denomina, em caráter definitivo, a Estrada Rural Vista Alegre, o texto também preserva
os efeitos administrativos já produzidos pelo decreto antecedente, evitando qualquer
descontinuidade documental, cadastral ou procedimental. A opção por ratificar
legislativamente os efeitos anteriormente produzidos atende aos princípios da segurança
jurídica, da continuidade administrativa, da eficiência e da proteção da confiança
legítima, sem prejuízo da plena observância da competência legislativa da Câmara
Municipal para consolidar a disciplina normativa da denominação das vias públicas
municipais.
A aprovação do presente Projeto de Lei proporcionará, ainda, ganhos concretos
de gestão pública. A identificação oficial da estrada facilitará a atualização dos mapas
municipais, dos sistemas de georreferenciamento, do cadastro de estradas rurais, dos
instrumentos de planejamento territorial e dos bancos de dados utilizados pela
Administração. Além disso, contribuirá para a organização do transporte escolar, para a
atuação dos serviços de saúde e assistência, para o atendimento por maquinário público,
para a orientação territorial de moradores e produtores e para a interlocução institucional
com órgãos estaduais e federais em projetos de infraestrutura rural.
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Por essas razões, e considerando que a matéria traduz inequívoco interesse público
local, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores,
confiantes em sua aprovação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 12 de março de 2026.
o digitalmente por MARILIA PEROTTA
ONCALVES:84467660925
RºO=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Renovacao Eletronica,
Digital, OU=Certficado PF A1,
ROTTA BENTO
'64467660925
o autor deste documento
a localização de assinatura
“Versão: 9.6.0
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Estrada Rural: VISTA ALEGRE
Localização: Comunidade VISTA ALEGRE
Município: Roncador — Paraná
Extensão aproximada: 18 km
Descrição:
A estrada inicia-se na interseção com a RODOVIA PR 462, até alcançar a divisa com o
Município de Iretama/PR, perfazendo extensão aproximada de 18 km.
A — IDENTIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO
MUNICÍPIO RONCADOR
NR/SEAB CAMPO MOURÃO
COMUNIDADE/LOCALIDADE VISTA ALEGRE
MICROBACIA Rio Bonito
ESTRADA Vista Alegre
COORDENADAS DO TRECHO Fuso | 22) | Inicial a ço
(PROJEÇÃO UTM — DATUM SIRGAS
EXTENSÃO DO TRECHO (metros) | 6.500 metros
TÉCNICOS RESPONSÁVEIS Jhonata Mendes Alves
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ANEXO II
MAPA DE LOCALIZAÇÃO
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DECRETO Nº 27/2026.
SÚMULA: Dispõe sobre a identificação e
denominação provisória de estrada rural
municipal localizada na Comunidade VISTA
ALEGRE, no Município de Roncador — PR, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e
organização territorial da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de
Roncador, instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial
do Município;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor estabelece a estruturação e organização
do sistema viário municipal, compreendendo as vias urbanas e rurais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.193/2017, que institui a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Roncador;
CONSIDERANDO que o art. 53 da referida Lei estabelece que o sistema viário
municipal é subdividido em urbano e rural, sendo o sistema viário rural constituído pelo
conjunto de vias localizadas fora do perímetro urbano, destinadas ao acesso às
propriedades rurais e à circulação de veículos;
CONSIDERANDO que a legislação wbanística municipal estabelece parâmetros
técnicos e estruturais para as vias rurais, reconhecendo sua existência como parte
integrante da malha viária municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação administrativa das estradas
rurais, com vistas ao planejamento territorial, execução de políticas públicas e
organização do cadastro viário municipal;
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CONSIDERANDO que a denominação ora estabelecida não substitui eventual
denominação formal por lei municipal, podendo ser posteriormente submetida à
apreciação do Poder Legislativo para fins de ratificação;
DECRETA:
Art. 1º. Fica identificada e denominada, para fins de cadastramento territorial,
planejamento viário e atendimento de exigência administrativa da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná — SEAB/PR, a seguinte estrada rural
municipal:
ESTRADA RURAL VISTA ALEGRE, localizada na Comunidade VISTA
ALEGRE, zona rural do Município de Roncador — Estado do Paraná.
Art. 2º. A estrada rural identificada no artigo anterior possui as seguintes
características:
I- natureza: via pública integrante do sistema viário rural municipal;
II — finalidade: acesso às propriedades rurais e interligação entre comunidades;
II — localização: Comunidade VISTA ALEGRE;
IV — extensão aproximada: 18 km;
V — largura média da faixa de domínio: entre 9 (nove) e 12 (doze) metros,
conforme parâmetros previstos na Lei Municipal nº 1.193/2017 para vias rurais locais.
Art. 3º, A identificação da estrada rural constante deste Decreto possui finalidade
administrativa, destinando-se a:
1- instruir procedimentos administrativos junto a órgãos estaduais;
II — permitir a localização do trecho em mapas oficiais do Município;
III — subsidiar projetos de infraestrutura rural;
IV — organizar o cadastro territorial e viário municipal.
Art. 4º. Integra o presente Decreto:
ANEXO I — Memorial Descritivo da Estrada Rural
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ANEXO II — Mapa de Localização do Trecho, contendo a identificação do traçado
da estrada rural no território municipal.
Art. 5º. A denominação estabelecida por este Decreto poderá ser posteriormente
submetida à apreciação da Câmara Municipal, mediante projeto de lei específico, para
fins de:
I- ratificação legislativa;
II — consolidação da denominação oficial da via;
II — integração definitiva ao cadastro viário municipal.
Art. 6º. Compete às Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento, de
Serviços Públicos e ao Departamento de Planejamento, promover a identificação
cartográfica da estrada rural e sua inserção nos registros administrativos do Município.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes
Roncador — PR, 11 de março de 2026.
MARILIA = festa
PEROTT, A DN: PRE Rice ria, ousa, soLum
GONCALVES: icaização tu icsização de astra
64467660925' Su
É 2026-03-11 18:04:21
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Estrada Rural: VISTA ALEGRE
Localização: Comunidade VISTA ALEGRE
Município: Roncador — Paraná
Extensão aproximada: 18 km
Descrição:
A estrada inicia-se na interseção com a RODOVIA PR 462, até alcançar a divisa com o
Municipio de Iretama/PR, perfazendo extensão aproximada de 18 km.
A IDENTIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO
[MUNICÍPIO RONCADOR
NR/SEAB CAMPO MOURÃO
|
COMUNIDADE/LOCALIDADE VISTA ALEGRE
MICROBACIA Rio Bonito
ESTRADA Vista Alegre
E 37405400 m E
COORDENADAS DO TRECHO Fuso |22) | Inicial | 58352000mS
(PROJEÇÃO UTM — DATUM SIRGAS sas
2000 OU WGS84) 00 m E
Fuso |22) |Final | qonses800mS
E
EXTENSÃO DO TRECHO (metros) 6.500 metros
DATA DA REALIZAÇÃO DO
LEVANTAMENTO psi
|
| TÉCNICOS RESPONSÁVEIS Jhonata Mendes Alves
| Pp Diário Oficial assinado eletronicamente pela Prefeitura Autenticidade e original disponível no endereço eletrônico
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ANEXO II
MAPA DE LOCALIZAÇÃO
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as
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