PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 11/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº Protocolo: 207/2026
Data Protocolo: 16/04/2026 - 14:29:01 Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
INSTITUI NOVO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ PARA O
PERÍODO DE 2026 A 2055 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS PARECER JURÍDICO |NI-OU- 6
COMISSÕES á É 33 -04-
Situação: é Situação:
penais [SgdravoráveL
[| ]contrário
E,
PARECER DA COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO TRIB. FIN. | 7) »— 5.
ORÇAMENTÁRIA E PÚBLICA | (///5 4026
Situação:
PARECER DA COMISSÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Situação:
[SgavoráveL
FAVORÁVEL
[ |contrário a IR
od dx
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
E E
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
2º TURNO e 09» 6
Situação: Situação:
APROVADO a ROVADO
2 REPROVADO
7
Outras informações e observações:
Câmara Municipal de Roncador - Roncador - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000207
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/16000207
“RESET
Número /
mero / | 000207/2026
Data/ | 16/04/2026 - 14:29:01
Horário
E t Institui novo Plano de Amortização do Déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de
menta Roncador, Estado do Paraná para o período de 2026 a 2055 e dá outras providências.
Autor Poder Executivo - Prefeito(a) Municipal
[ <z'ãSãSEÃÃt SP
Natureza || Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei do Executivo
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Número
Páginas ed
Es ASS E CSA SE
Emitido por | Claudenice
Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 11/2026.
SÚMULA: Institui novo plano de amortização do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Roncador, Estado do Paraná,
para o período de 2026 a 2055, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui novo plano de amortização do déficit atuarial apurado no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do
Município de Roncador, administrado pelo PREVISRON, em observância à Lei Federal
nº 9.717/1998, à Lei Municipal nº 886/2009, à Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais
normas regulamentares aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 2º O déficit atuarial apurado na avaliação atuarial do RPPS referente ao
exercício de 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025, será amortizado por meio
de plano de amortização estruturado sob a forma de aportes financeiros crescentes,
conforme os valores anuais previstos no ANEXO I desta Lei.
8 1º O plano de amortização de que trata o caput observará os seguintes
parâmetros:
1 equacionamento individualizado do déficit técnico atuarial;
Il — prazo de amortização de 30 (trinta) anos;
HI — início no exercício de 2026 e término no exercício de 2055;
IV — adoção da metodologia de aportes crescentes, em conformidade com a
Proposta 1 constante da avaliação atuarial que fundamenta esta Lei.
8 2º Os aportes anuais de que trata o caput serão repassados pelo Município ao
PREVISRON da seguinte forma:
Ma ;
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I — no exercício de 2026, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da
publicação desta Lei, em parcelas mensais sucessivas e suficientes para a quitação integral
do valor anual previsto no ANEXO I até 31 de dezembro de 2026, admitida a dedução
dos valores eventualmente já recolhidos, no mesmo exercício, a título de custeio
suplementar ou amortização do déficit atuarial;
II — nos exercícios subsequentes, a partir de 1º de janeiro de cada ano, à razão de
1/12 (um doze avos) do valor anual atualizado do aporte devido para o respectivo
exercício.
83º O novo plano de amortização deverá observar, permanentemente, os seguintes
princípios:
1 — preservação da solvência do RPPS ao longo de todo o período de amortização;
If — compatibilidade com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo;
HI — previsão legal e orçamentária específica para os aportes financeiros;
IV — obrigatoriedade de reavaliação atuarial anual.
$ 4º Os valores anuais previstos no ANEXO I constituem valores-base da
avaliação atuarial que embasa esta Lei e serão atualizados, para fins de exigência em cada
exercício, pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimentos do RPPS,
acumulado da data-base da avaliação atuarial até o último dia do exercício anterior ao de
sua exigibilidade.
$ 5º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal,
nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores.
Art. 3º Os aportes mensais previstos nesta Lei deverão ser repassados ao
PREVISRON até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se
automaticamente o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em dia
não útil.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados em atraso sujeitam-se à atualização
pelo índice de correção dos tributos municipais, além da incidência de juros de mora de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 1% (um por
Ju.
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cento), sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis, nos termos do $ 9º do art.
22 da Lei Municipal nº 886/2009.
Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual superveniente indique a necessidade de
revisão das contribuições suplementares ou dos aportes ora instituídos, o novo plano de
amortização deverá ser estabelecido em lei específica, após apreciação pelo Conselho de
Administração do RPPS, observados os parâmetros técnicos e normativos vigentes.
Parágrafo único. É vedada a alteração retroativa do plano de amortização para fins
de redução de valores já vencidos ou exigíveis.
Art. 5º O plano de amortização instituído por esta Lei será incorporado à avaliação
atuarial anual, com demonstração de sua consistência técnica e conformidade com os
normativos federais vigentes, devendo ser remetido à Secretaria de Previdência por meio
do sistema CADPREV, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º A contribuição suplementar decorrente do novo plano de amortização será
de responsabilidade do Ente Municipal e deverá ser consignada, anualmente, na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, quando necessário, no Plano
Plurianual.
Art. 7º O Conselho de Administração do PREVISRON e o Comitê de
Investimentos deverão ser formalmente cientificados do conteúdo do plano de
amortização instituído por esta Lei, bem como de suas revisões posteriores.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento vigente e nos instrumentos de planejamento orçamentário dos exercícios
subsequentes, a fim de assegurar o cumprimento integral do plano de amortização
instituído por esta Lei.
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Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.517/2025, preservados, contudo, todos
Os seus efeitos jurídicos, orçamentários, financeiros e atuariais já produzidos no exercício
de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros e atuariais a partir do exercício de 2026.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de março de 2026.
Mautia Ph o
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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ANEXO I —- PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS.
Forma de Amortização: Aportes Crescentes.
Data Focal da Avaliação Atuarial: 31/12/2025.
ANO PARCELA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO BASE (R$)
2026 R$ 2.889.837,23
2027 R$ 3.843.310,88
2028 R$ 4.502.868,60
2029 R$ 4.547.897,28
2030 R$ 4.592.925,97
2031 R$ 4.637.954,65
2032 R$ 4.682.983,34
2033 R$ 4.728.012,03
2034 R$ 4.773.040,71
2035 R$ 4.818.069,40
2036 R$ 4.863.098,08
2037 R$ 4.908.126,77
2038 R$ 4.953.155,46
2039 R$ 4.998.184,14
2040 R$ 5.043.212,83
2041 R$ 5.088.241,51
2042 R$ 5.133.270,20
2043 R$ 5.178.298,89
2044 R$ 5.223.327,57
2045 R$ 5.268.356,26
2046 R$ 5.313.384,94
2047 R$ 5.358.413,63
2048 R$ 5.403.442,32
2049 R$ 5.448.471,00
2050 R$ 5.493.499,69
2051 R$ 5.538.528,37
2052 R$ 5.583.557,06
2053 R$ 5.628.585,75
2054 R$ 5.673.614,43
2055 R$ 5.718.643,12
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que institui novo plano de amortização do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Roncador —
PREVISRON, para o período de 2026 a 2055.
A proposição decorre da necessidade jurídica e atuarial de atualização do plano
de custeio suplementar do RPPS, em estrita observância às exigências da Lei Federal nº
9.717/1998, da Lei Municipal nº 886/2009, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais atos
normativos aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social. Como é cediço, o
equilíbrio financeiro e atuarial não constitui faculdade administrativa, mas imposição
constitucional e legal, reclamando do ente federativo a adoção de providências
normativas suficientes para assegurar a solvência do regime previdenciário no curto,
médio e longo prazos.
No exercício anterior, o Município editou a Lei Municipal nº 1.517/2025,
mediante a qual foi instituído plano de amortização então compatível com a avaliação
atuarial disponível à época. Sucede que a dinâmica própria do regime previdenciário, a
atualização da base cadastral, a evolução da massa de segurados e beneficiários, a revisão
das premissas técnicas e o próprio dever normativo de reavaliação anual tornaram
necessária a aprovação de novo plano, agora fundado na avaliação atuarial do exercício
de 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025.
A proposta ora submetida adota a modelagem identificada no estudo atuarial como
“Proposta 1 — Plano de Amortização por Aportes Crescentes ou Alíquotas Crescentes”,
por se revelar juridicamente idônea e tecnicamente apta à condução do equacionamento
do déficit atuarial em horizonte de longo prazo, sem descurar da realidade orçamentária,
financeira e fiscal do Município. Trata-se de solução que promove progressividade no
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custeio suplementar, distribui o esforço financeiro ao longo do período de amortização e
preserva, ao mesmo tempo, a lógica de fortalecimento paulatino do regime próprio.
A minuta foi estruturada de modo a conferir maior densidade normativa ao plano
de amortização, com explicitação do período de vigência, da forma de repasse dos
aportes, dos critérios de atualização monetária, do prazo de vencimento das parcelas
mensais, das consequências do inadimplemento, da necessidade de consignação
orçamentária e da revisão obrigatória em avaliações atuariais subsequentes. Com isso,
busca-se não apenas a conformidade material da medida, mas também sua plena aderência
aos requisitos formais exigidos pelos órgãos de supervisão previdenciária e de controle.
Importa assinalar, ainda, que a revogação expressa da Lei Municipal nº
1.517/2025 não compromete os efeitos regularmente produzidos no exercício de 2025, os
quais ficam integralmente preservados, evitando-se qualquer ruptura normativa ou dúvida
interpretativa quanto aos aportes já realizados e à higidez dos atos praticados sob a égide
da legislação anterior.
Diante disso, considerando a relevância da matéria para a regularidade
previdenciária do Município, para a preservação do Certificado de Regularidade
Previdenciária — CRP, para a governança responsável do PREVISRON e para a
sustentabilidade atuarial do sistema, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Colenda Câmara, confiando em sua aprovação.
Roncador/PR, 31 de março de 2026.
Moi PB Souçolos
Marilia Perotta Bento Gontalves'
Prefeita Municipal
E Providôncia Social dos Servidores Públeosdo *
D
a
Municipio de Roncador
ATA Nº 06/2026 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Aos nove dias do mês de abril de 2026, foi iniciada, às 09h00min, na sala de reunião da
Previsron a reunião extraordinária com os conselheiros presentes: Claudenice Brito Costa
Dziubate, Flavia Fabrício, José Lucas Garcia, Lucilene Ditkum, Maria Bodnar Markiv e Soraya
Elizabete S. Dziubate, e a gestora do RPPS, Sra. Graciele Gehring. Verificada a existência de
quórum, a Senhora Graciele Gehring declarou aberta a reunião, que versou sobre a seguinte
Ordem do Dia: 1. Apresentação do Relatório Mensal das Receitas e Despesas do mês de
fevereiro/2026; 2. Apresentação do Projeto de Lei nº 11/2026 que institui o novo plano
de amortização de déficit atuarial do RPPS; 3. Discussão sobre a atualização dos valores
de diárias, conforme correção IPCA; 4. Sorteio para definição da ordem de classificação e
rodízio dos leiloeiros credenciados junto ao processo administrativo 03/2025,
credenciamento 02/2025. Dando início à ordem do dia, em seu item 1, A Diretora Executiva
apresentou as receitas previdenciárias para o mês de fevereiro/2026 que foi de R$ 804.290,52,
as despesas previdenciárias que foram de R$ 772.818,15 para o mesmo período. Também foram
apresentadas as receitas e despesas administrativas, sendo houve repasse no montante de R$
25.598,15, e as despesas foram de R$ 21.425,41. No O Item 2, durante a apresentação do Projeto
de Lei nº 11/2026, a Diretora lembra os membros presentes sobre a reunião anterior no
gabinete da prefeita onde foi mencionado um novo estudo para a inclusão do Imposto de Renda
Retido na Fonte do servidores ativos, inativos e pensionistas como um órgão garantidos para
analisar qual seria o impacto deste no cálculo atuarial, e que após esta reunião o técnico
responsável, atuário Vinicius Alexandre Bietkoski encaminhou uma nova prévia com os novos
resultados, resultando em um déficit atuarial de R$ 22.517.958,32, que além dos valores retidos
do IRRF seria repassado um aporte no valor de R$ 821.154,88, o atuário explica que para a
utilização desta seria necessário passar pela câmara para aprovação uma lei instituição este
IRRF para a Previdência anterior ao envio do Plano de amortização, e que para este ano o valor
não teria diferença para o Ente, e por conta do tempo talvez não seria viável a aplicação da lei no
momento. Assim, o ente apresentou a proposta 1 de pagamento do Aporte no valor de R$
2.889.837,23, valor este utilizando-se do benefício da Portaria MPS nº 861, de 6 de dezembro de
2023, onde para o exercício de 2026 deve-se pagar à razão de dois terços do necessário, o qual a
Prefeita se compromete em pagar o montante até 31/12/2026. A diretora faz a leitura do
projeto de Lei aos membros presentes e coloca em discussão. Após o entendimento dos
presentes, foi APROVADO o Proj ab de Lei nº 11/2026 com a 5 1 para a RR
LUANA.
a 1,
CNPJ 01.600.982/0001-15 dr WWW. previsron.com.br
Rua Marechal Deodoro, 822 |B previsrontgmail.com
Centro | CEP: 87.320-000 | Roncador | PR previsronBroncador.pr.gov. br,
(O (44) 9 9953-1470
8a
0
'
» Providância Social dos Sorvidaras Públicos do á
Município de Roncador
déficit atuarial para 2026 a 2055, fechando o saldo de déficit atuarial em R$ 69.357.601,37.
Dando sequência a pauta do dia, item 3. A senhora Graciele Gehring expos aos membros
presentes a Portaria nº 01/2025 que regularmente o pagamento de diária aos Servidores
Públicos e Membros dos Conselhos da Previsron, apresentando seu artigo 5º $ 2º quando a
atualização anualmente com base no IPCA, sendo para este ano o valor de correção sob a
inflação no período de 12 meses (março/2025 a fevereiro/2026) em 3,81%. A diretora
apresenta uma planilha comparativa dos valores reajustados, o qual os membros do conselho
APROVAM a atualização dos mesmos. Por fim, no Item 4, a Diretora Executiva apresentou aos
presentes a resposta que obteve quanto a questão do leilão perante o Ministério da Previdência
Social, através do GESCON, e então a diretora apresentou a necessidade de finalizar o processo
de credenciamento dos leiloeiros com o sorteio dos credenciados, onde obteve o
credenciamento de 18 leiloeiros devidamente habilitados. O sorteio foi realizado juntamente
com os presentes através da plataforma “sorteador online”, e este será publicado através da ata
da realização este sorteio, juntamente com o extrato da ata. Esgotada a Ordem do Dia, foi
declarado o encerramento dos trabalhos. Lida a presente Ata, foi deliberado a aprovação por
unanimidade. Eu, Graciele Gehring, lavrei a presente Ata, que segue assinada pelos componentes
do Conselho de Administração presentes.
f e r / , : A go f
Claudenice Brito Costa Dl 8 Flavia Fabricio
RG: 7.358.942-8 RG:13.303.372-6
cem 289.927.158-03 CPF: 069.710.379-01
a as
| RG: 8539. E :
cer. 0565519147 91%47 | CPF: 102.076.579-80
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SO
ee Providôncia Social dos Servidores Públicos do
Municínio de Roncador
Lucilene Ditkum - Maria Bodnar Markiv
RG: 10.089.092-5 RG: 4.498.765-1
CPF: 077.475.029-40 CPF: 866.850.669-20
CPF: 498.134.129-68
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â
MAGMA SUL
ASSESSORIA E CONSULTORIA
PREVIDENCIARIA
TERMO DE ACEITE DA PRÉVIA ATUARIAL
MODELO OFICIAL - MAGMA SUL ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA
Exercício: 2026
Data Focal: 31 de dezembro de 2025
RPPS do Município de RONCADOR
O ENTE FEDERATIVO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR e a UNIDADE GESTORA DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, por intermédio de seus representantes
legais infra-assinados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, firmam o
presente TERMO DE ACEITE DA PRÉVIA ATUARIAL, elaborado pela MAGMA SUL
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA, nos termos a seguir declarados.
1. DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NORMATIVO
As partes declaram ciência de que o Regime Próprio de Previdência Social possui caráter contributivo
e solidário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, devendo ser estruturado com base em
critérios que assegurem, de forma permanente, o equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
princípios da responsabilidade fiscal, da sustentabilidade previdenciária e da transparência na gestão
pública.
Reconhecem, ainda, a plena aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei nº
9.717/1998, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas que disciplinam a organização, o custeio,
a avaliação atuarial e o equacionamento de déficits dos RPPS.
2. DAS HIPÓTESES ATUARIAIS E DA GOVERNANÇA PREVIDENCIÁRIA
O ente federativo e a unidade gestora do RPPS declaram que têm ciência de suas responsabilidades
quanto ao acompanhamento, manutenção, revisão e validação das hipóteses atuariais biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras, conforme disposto nos arts. 33 e 34 da Portaria MTP nº
1.467/2022.
Declaram, ainda, que foram oportunamente solicitadas e analisadas as manifestações técnicas e
institucionais dos representantes do ente federativo, especialmente no que se refere às hipóteses
econômicas e financeiras vinculadas às políticas de pessoal, planejamento orçamentário e capacidade
contributiva, reconhecendo que, na ausência de informações suficientes, as hipóteses foram definidas pela
unidade gestora do RPPS com base nos dados disponíveis, circunstância devidamente consignada no
Parecer Atuarial Prévio.
erram
3. DA BASE DE DADOS CADASTRAIS
O ente federativo e a unidade gestora do RPPS declaram que os dados cadastrais, funcionais,
financeiros e legais encaminhados à MAGMA SUL ASSESSORIA E CONSULTORIA
PREVIDENCIÁRIA são de sua exclusiva responsabilidade, tendo sido previamente validados quanto à
sua fidedignidade, consistência e completude.
eee ss e e E rs
Avenida João Gualberto, 1721 | Sata 34 (41) 3206-3046
Juvevê | CEP: 80.030-007 | Curitiba - PR contatoGmagmasul.com.br
magmasul.com.br
Ja
â
MAGMA SUL
are rea
Reconhecem que tais informações passaram por análise crítica atuarial, sendo utilizadas para a
mensuração das provisões matemáticas, dos custos do plano de benefícios e do resultado atuarial, nos
termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, e que eventuais inconsistências não identificadas poderão
impactar os resultados atuariais apurados.
4. DA PRÉVIA ATUARIAL E DOS RESULTADOS APRESENTADOS
As partes declaram que receberam, analisaram e compreenderam a Prévia Atuarial, o resumo estatístico
da base cadastral, as hipóteses e premissas adotadas, bem como os resultados atuariais apurados,
incluindo a identificação de eventual déficit atuarial e suas implicações sobre o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS.
Declaram, ainda, que foi oportunizada a manifestação quanto a eventuais ajustes cadastrais ou
metodológicos antes da consolidação do Relatório da Avaliação Atuarial definitiva.
5. DAS RECOMENDAÇÕES ATUARIAIS E DAAUTONOMIA DECISÓRIA
O ente federativo e a unidade gestora do RPPS reconhecem que as recomendações atuariais
apresentadas, especialmente no que se refere:
e às alíquotas de contribuição previdenciária;
e ao plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial; e
e | asalternativas de custeio e sustentabilidade do regime,
possuem natureza técnica e orientativa, cabendo ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência legal, deliberar sobre sua implementação, desde que observadas a capacidade financeira,
orçamentária e fiscal do ente, bem como os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. DA OPÇÃO PRELIMINAR PELO PLANO DE EQUACIONAMENTO
Com base nos resultados apresentados e nas discussões técnicas realizadas, o ente federativo e o RPPS
manifestam, de forma preliminar e não vinculante, sua opção quanto ao modelo de equacionamento do
déficit atuarial a ser considerado na Avaliação Atuarial definitiva:
(X) Proposta 1 - Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes - (Portaria MPS nº 861/2023 - Adequação
Gradual);
(O Proposta 2 - Aportes Decrescentes e Alíquotas Decrescentes;
() Proposta 3 - Aportes Iguais e Alíquotas Decrescentes;
Forma de financiamento:
(X) Aportes Financeiros ou () Alíquota Suplementar
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7. DAAUTORIZAÇÃO PARA CONSOLIDAÇÃO
As partes autorizam a emissão do Relatório da Avaliação Atuarial definitiva, bem como o
preenchimento e encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA,
com base nas informações, opções e validações constantes deste Termo.
8. DA DECLARAÇÃO FINAL E DAS LIMITAÇÕES ATUARIAIS
Declaram, por fim, que têm plena ciência de que os resultados atuariais decorrem de projeções de longo
prazo, sujeitas a incertezas inerentes às variáveis demográficas, econômicas, financeiras e legais, e que
alterações relevantes nesses fatores poderão demandar revisões futuras, a serem tratadas em avaliações
atuariais subsequentes.
Reconhecem, ainda, que a MAGMA SUL ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA
não realiza auditoria dos dados fornecidos, limitando-se à análise técnica atuarial com base nas
informações disponibilizadas.
Por estarem de pleno acordo, firmam o presente Termo.
RONCADOR, 30 de março de 2026.
Assinado digitalmente por MARILIA.
TA BENTO GONCALVES:
ICP-Brasil, OU=AC.
Renovação
o PE AI. CNEMARILIA Documento assinado digitaimente
GONCALVES:
GRACIELE GEHRING
É locação do ro Data: 30/03/2026 16:28:43-0300
Es verifique em https://validartigov.br
ç 1
42 Foxit Reader Versão: 9.6.0
Nome: Marilia Perotta Bento Gonçalves Nome: Graciele Gehring
CPF: 644.676.609-25 CPF: 056.581.919-47
Prefeito Municipal Presidente do RPPS
Dn,
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PRÉVIA ATUARIAL 2026
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE
RONCADOR PR
Perfil Atuarial: ||
Porte: Médio Porte
Curitiba, 17 de março de 2026.
——————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeereeeeeem
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1. Objetivo
A presente Prévia Atuarial tem por objetivo manifestar-se tecnicamente sobre os resultados
atuariais preliminares do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da Prefeitura
Municipal de RONCADOR PR, apurados com base na data focal de 31 de dezembro de 2025,
adotada para a mensuração dos compromissos previdenciários presentes e futuros, das
necessidades de custeio e da apuração prévia do resultado atuarial do regime, com vistas ao
exercício de 2026.
O estudo tem como finalidade subsidiar o processo decisório da gestão previdenciária, por meio
da análise técnica da situação econômico-atuarial do RPPS, considerando a evolução da massa
de segurados, a projeção dos fluxos financeiros de receitas e despesas previdenciárias e a
adequação do plano de custeio vigente frente às obrigações projetadas, em consonância com
os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.
Adicionalmente, esta Prévia Atuarial visa antecipar a identificação de eventuais riscos atuariais,
permitindo a avaliação preliminar da suficiência das contribuições previdenciárias e do nível de
financiamento do regime, bem como a proposição de alternativas de custeio e estratégias
para o equacionamento de eventual déficit atuarial, observados os limites, prazos e
condições estabelecidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos atos
normativos aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Por fim, ressalta-se que os resultados apresentados possuem caráter preliminar e orientativo,
estando sujeitos a revisões decorrentes do aprimoramento da base cadastral, da validação das
premissas atuariais e da consolidação das informações necessárias à elaboração da Avaliação
Atuarial definitiva, mantendo-se, contudo, como importante instrumento técnico de apoio à
gestão e ao planejamento previdenciário de médio e longo prazos.
2. Bases Normativas
A formulação da presente Prévia Atuarial encontra respaldo nas principais diretrizes
constitucionais, legais e regulamentares que estruturam os Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS), com especial ênfase à evolução normativa mais recente e aos instrumentos
técnicos de regulação e supervisão. A seguir, sintetizam-se os dispositivos que constituem o
arcabouço jurídico aplicável:
2.1. Normas Constitucionais
A matéria previdenciária pertinente aos RPPS está assentada no artigo 40 da Constituição
Federal de 1988, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998,
41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015, 103/2019 e, mais recentemente, 136/2025. Tais emendas
redefiniram critérios de aposentadoria, pensão, benefícios programados, contribuição
previdenciária, regras de transição, exigências de equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os
mecanismos de parcelamento de débitos previdenciários. A EC nº 103/2019, em particular, trouxe
modificações substanciais nas regras de benefícios, alíquotas de contribuição e parâmetros de
equilíbrio atuarial dos RPPS, vedando, em regra, a moratória ou o parcelamento de débitos em
prazos superiores a 60 meses, salvo situações excepcionais expressamente previstas em
legislação específica.
2.2. Legislação Infraconstitucional Específica
A estrutura legal que disciplina os RPPS é composta pelas principais normas infraconstitucionais
abaixo relacionadas:
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e Lei Complementar nº 9.717/1998 — conhecida como Lei Geral dos RPPS, que
estabelece regras gerais para organização, funcionamento, custeio, benefícios e gestão
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
e Lei nº 10.887/2004 — disciplina a aplicação de dispositivos constitucionais advindos da
Emenda Constitucional nº 41/2003, alterando e complementando regras gerais dos
RPPS.
e Leinº 12.618/2012 — institui o regime de previdência complementar no âmbito federal,
fixa limites aos benefícios concedidos no RPPS e altera dispositivos das Leis nº
10.887/2004 e 9.717/1998.
e Lei Complementar nº 51/1985 — trata das aposentadorias especiais de policiais, em
conformidade com disposições específicas do art. 40 da Constituição.
* Legislação municipal pertinente, composta pela lei de criação e normativos locais do
RPPS do ente municipal, que define o plano de benefícios, regime de custeio e regras
de aplicação do arcabouço federal na realidade administrativa local.
2.3. Regulamentação e Diretrizes de Supervisão
e Portaria MTP nº 1.467/2022 — publicada em 06 de junho de 2022 e em vigor desde 1º
de julho de 2022, esta portaria consolida e atualiza os parâmetros e diretrizes gerais para
a organização, funcionamento e avaliação atuarial dos RPPS dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A norma disciplina temas
centrais como parâmetros contributivos, equilíbrio financeiro e atuarial, investimentos
dos recursos previdenciários, concessão de benefícios, emissão de certidão de tempo
de contribuição, governança, profissionalização e critérios de supervisão e fiscalização,
incorporando em um único texto um conjunto de atos infralegais anteriormente
fragmentados.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 foi elaborada em atendimento aos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.887/2004, ao art. 9º da Lei Complementar nº 9.717/1998 e aos dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103/2019, consolidando diretrizes fundamentais para o cumprimento das
exigências constitucionais e legais dos RPPS.
2.4. Observações sobre o Cenário Regulatório Atual
No contexto da recente atualização normativa, destaca-se que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não
apenas consolida parâmetros técnicos aplicáveis, mas também tem sido objeto de alterações
posteriores que visam aperfeiçoar aspectos específicos da gestão, tais como regras de
certificação profissional e prazos para envio de demonstrações obrigatórias. Tais alterações são
relevantes para a gestão cotidiana dos RPPS e evidenciam a dinâmica de atualização normativa
que acompanha a evolução do sistema previdenciário dos servidores públicos vinculados ao
RPPS.
3. Análise da Base Cadastral
A Prévia Atuarial 2026 do RPPS da Prefeitura Municipal de RONCADOR PR foi elaborada com
base nas informações cadastrais, funcionais, remuneratórias e financeiras dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, fornecidas pela Unidade Gestora do RPPS do
Município de RONCADOR PR, em conformidade com o leiaute mínimo exigido pela
Secretaria de Previdência, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
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A base de dados utilizada contempla os elementos indispensáveis às projeções demográficas,
financeiras e atuariais, sendo posicionada na data focal de 31 de dezembro, conforme
disposto no art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022, adotando-se, para fins desta avaliação, a
data de 31/12/2025, em atendimento ao cronograma legal da avaliação atuarial anual.
Ressalta-se que a responsabilidade pela consistência, completude, atualização e
fidedignidade das informações cadastrais é do ente federativo e da unidade gestora do RPPS
da Prefeitura Municipal de RONCADOR PR. À MAGMA SUL coube a realização das análises
de coerência, validações técnicas e verificações usuais, em observância às boas práticas
atuariais e às normas vigentes, com a identificação de eventuais inconsistências relevantes para
as projeções.
Nos casos em que foram identificadas inconsistências ou lacunas em informações críticas,
foram formalizadas solicitações de esclarecimentos e ajustes à unidade gestora, de modo a
mitigar impactos nos resultados atuariais e assegurar a adequada mensuração das obrigações
previdenciárias do regime.
Os quadros seguintes apresentam as estatísticas elaboradas a partir das bases de dados
recebidas, separadas por sexo e grupo.
3.1. Servidores Ativos
3.1.1. Estatística do Servidores Ativos “Não Professores”
Sexo
Discriminação RES E [ES Total
Feminino | Masculino
| População 175 99 274
Folha salarial mensal (R$) 773.277,90 | 408.792,36 | 1.182.070,26
Salário médio (R$) 4.418,73 4.129,22 4.314,13
Idade mínima atual 27 26 26
Idade média atual 45 50 47
Idade máxima atual [2 [á! [ál
Idade mínima de admissão 19
Idade média de admissão 32
Idade máxima de admissão [e
Idade média de aposentadoria projetada [o os 62
3.1.2. Estatística dos Servidores Ativos "Professores"
Sexo
Discriminação [= Total
Feminino | Masculino
População 103 12 115
Folha salarial mensal (R$) | 575.491,70 | 58.450,16 | 633.941,86
| Salário médio (R$) 5.587,30 4.870,85 5.512,54
Idade mínima atual 29 32 29
Idade média atual 46 42 46
Idade máxima atual 1.8 58 83
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 31 31 31
Idade máxima de admissão 49 50 50
Idade média de aposentadoria projetada 57 61 57
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3.1.3. Consolidação das Variáveis Estatística dos Servidores Ativos Geral (não
professores e professores)
Sexo | Total
Discriminação CEE
Feminino Masculino |
População 278 111 I 389
Folha salarial mensal (R$) 1.348.769,60 | 467.242,52 | 1.816.012,12
Salário médio (R$) 4.851,69 4.209,39 4.668,41
Idade mínima atual Pa 26 | 20; |
Idade média atual 45
Idade máxima atual 64
Idade mínima de admissão 18
Idade média de admissão 31
Idade máxima de admissão 60 51 so
Idade média de aposentadoria projetada 59 85 61
3.2. Aposentados
Discriminação | Feminino | Masculino Total
| População 126 41 167
Folha Salarial Mensal (R$) | 478.899,11 | 154.376,91 | 633.276,02
Salário Médio (R$) 3.800,79 3.765,29] 3.792,07
Idade Mínima Atual | 43 56 43
Idade Média Atual I 63 74 65
Idade Máxima Atual | 82 84 84
3.3. Pensionistas
Discriminação Feminino | Masculino Total
População 281] 8 36
Folha Salarial Mensal (R$) | 54.495,42 | 2762251 | 8211793
Salário Médio (R$ [ 1.946,27 | 3.452,81 2.281,05
Idade Mínima Atual 6 | 6
Idade Média Atual 51 [ 47
Idade Máxima Atual 8o [ 8o
4. Características do Plano de Benefícios
O RPPS da Prefeitura Municipal de RONCADOR PR adota benefício definido, por meio de
contribuições de servidores ativos, aposentados, pensionistas e ente público, nos termos da
legislação municipal e federal aplicável.
5. Resumo dos Regimes Financeiros e Métodos Atuariais
É Responsabilidade Do a =
Benefícios RPPS (Sim/Não) Regime Financeiro/Método
e , ' Regime Financeiro de Repartição de
Aposentadoria por Incapacidade Sim Capitais de Cobertura |
Aposentadorias Programadas (Por Idade, Tempo Sim Regime Financeiro de Capitalização -
[de Contribuição e Compulsória) Crédito Unitário Projetado (PUC)
É go inda E Regime Financeiro de Capitalização -
Aposentadoria Especial - Magistério Sim Crédito Unitário Projetado (PUC)
É di , Regime Financeiro de Repartição de
Pensão por Morte de Servidor em Atividade Sim Capitais de Cobertura
Pensão por Morte de Aposentado Voluntário ou sim Regime Financeiro de Capitalização -
Compulsório Crédito Unitário Projetado (PUC)
Pensão por Morte de Aposentado por sim Regime Financeiro de Repartição de
Incapacidade Capitais de Cobertura
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6. Hipóteses e Premissas Atuariais Resumo
Nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a definição e o acompanhamento das hipóteses
biométricas, demográficas,
compartilhada entre o ente federativo,
econômicas
e financeiras constituem responsabilidade
a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável,
devendo tais premissas ser aderentes às características da massa de segurados e aos
parâmetros legais vigentes.
A unidade gestora do RPPS deve realizar o acompanhamento contínuo das hipóteses
atuariais adotadas, cientificando formalmente o Conselho Deliberativo quanto à sua
manutenção ou eventual necessidade
referida Portaria.
de alteração, conforme disposto no 82º do art. 33 da
Para subsidiar a escolha e a análise da aderência das hipóteses econômicas e financeiras, a
unidade gestora deverá promover ações e procedimentos que assegurem a participação dos
representantes do ente federativo, especialmente no que se refere às políticas de pessoal e
demais programas sob sua responsabilidade, nos termos do art. 34 da Portaria MTP n.º
1.467/2022.
Na ausência de manifestação fundamentada por parte do ente federativo, caberá à unidade
gestora definir as hipóteses com base nas informações disponíveis, devendo essa circunstância
ser expressamente registrada no Relatório da Avaliação Atuarial, em observância aos
princípios da transparência e da responsabilidade técnica.
Discriminação
Hipótese Adotada
Taxa de Juros Atuarial 547% a.a.
Crescimento Salarial 1,00% a.a.
Crescimento Benefício Aposentados e D)
Pensionistas O 00d;
Rotatividade 0.00% a.a. É
Novos entrados (geração futura) Adotada 50%
Taxa de Sobrevivência e Mortalidade Geral
Mortalidade Geral - IBGE 2024 (Homens/Mulheres)
Taxa de Sobrevivência e Mortalidade de
Inválidos
Mortalidade de Inválidos - IBGE 2024 (Homens/Mulheres)
Taxa de Invalidez
Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas
Idade de entrada no mercado de trabalho
Informada na base de dados
Idade de entrada em aposentadoria
programada
Idade em que o servidor completar todas as condições de
elegibilidade, que resulta na melhor remuneração de aposentadoria
Composição familiar
Informada na Base Cadastral
Salário-Mínimo (2025)
R$ 1.518,00
Teto RGPS (2025)
R$ 8.157,41
Compensação Previdenciária
pas
Utilizada conforme Art. 34 e o Parágrafo único do anexo VI da Portaria
MTP n.º 1.467/2022
Regra de Elegibilidade
Lei Municipal (não aplicada as regras da EC/103)
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7. Ativos Garantidores
Compostos pelos bens e direitos do plano previdenciário informado pelo RPPS da Prefeitura
Municipal de RONCADOR PR, posicionados em 31 de dezembro de 2025.
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Aplicações em Segmento de Renda Fixa — RPPS (R$) 47.451.179,15
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS
|
[ Aplicações em Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados — RPPS (R$) 4.008.629,90
|
|
Aplicações em Segmento de Investimentos no Exterior - RPPS (R$)
Aplicações em Enquadramento — RPPS (R$)
Títulos e Valores não Sujeitos ao Enquadramento - RPPS (R$)
Demais Bens, direitos e ativos (R$) 4.820.635,00
Parcelamentos de Débitos Previdenciários (R$) 5.087.727,77
TOTAL (R$) 61.368.171,82
8. Plano de Custeio
As alíquotas atualmente vigentes foram adotadas conforme legislação municipal, sendo:
Contribuinte | Custo Normal
Ente Público | 14,00%
Servidor Ativo 14,00%
Aposentado 14,00%*
Pensionista 14,00%*
“Incidência sobre a parcela que excede o limite máximo do RGPS ou x salários-mínimos, conforme lei municipal.
Recomendação: avaliar, conforme capacidade financeira do ente e limites prudenciais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a adequação do custeio previdenciário para preservar o equilíbrio
atuarial, incluindo eventual adequação de alíquotas patronais e de segurados na forma prevista
pela EC 103/2019.
9. Estimativa de Despesas Administrativas (Exercício 2026)
As despesas administrativas do RPPS da Prefeitura Municipal de RONCADOR PR devem
observar rigorosamente os princípios da legalidade, economicidade, transparência, segregação
de funções e responsabilidade fiscal, nos termos da Constituição Federal, da Lei n.º 9.717/1998
e da Portaria MTP n.º 1.467/2022.
A Portaria MTP n.º 1.467/2022, ao disciplinar a instituição da taxa de administração para
custeio das despesas administrativas dos RPPS, prevê explicitamente que o percentual máximo
a ser estabelecido em lei do ente federativo deve observar, além do porte do regime segundo
o Índice de Sustentabilidade Previdenciária — ISP-RPPS, a opção pela base de cálculo a
ser utilizada. Em relação à base de cálculo, a norma admite duas formas principais: (i) sobre o
somatório da base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, ou (ii) sobre o
somatório das remunerações brutas de servidores ativos, aposentados e pensionistas do
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, cabendo ao ente federativo definir, em sua lei
local, qual dessas bases será adotada dentro dos limites estabelecidos. Essa distinção é
relevante pois impacta diretamente no montante de recursos arrecadados para o custeio
administrativo e deve estar alinhada ao porte do regime e ao fluxo de receitas e despesas
previstas em lei. Os percentuais máximos variam conforme o grupo de porte definido pelo ISP-
RPPS, sendo exemplos: até 1,3% sobre remunerações brutas ou 2,0% sobre base de
contribuições para RPPS de Porte Especial; até 1,7% ou 2,4% para Grande Porte; até 2,3% ou
3,0% para Médio Porte; e até 2,7% ou 3,6% para Pequeno Porte (os maiores percentuais
correspondem à base de contribuições dos ativos), conforme os parâmetros gerais previstos na
Portaria. A opção pela base de cálculo deve ser expressamente disciplinada em lei municipal,
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observados os critérios legais, a sustentabilidade atuarial do RPPS e a transparência na
aplicação dos recursos arrecadados.
Os recursos arrecadados a título de taxa de administração devem ser mantidos em conta
bancária e contábil específica, sendo vedada sua utilização para o pagamento de benefícios
previdenciários ou para finalidades estranhas à gestão, administração e operacionalização do
RPPS.
Item | Descrição Valores
Base de Cálculo | Folha de remuneração dos segurados ativos vinculados ao RPPS R$ 23.608.157,56
, Definido em lei específica do ente federativo, observados os limites da
Feroentual Aplicável Portaria MTP n.º 1.467/2022 2,00%
Incluso na Alíquota | |
Patronal Sim ou Não Não
Valor Limite | Valor máximo para ser utilizado no exercício 2026 | R$ 472.163,15
Resultados — Prévia Atuarial
Principais resultados:
pERCRIÇÃO Resultados
PROVISÃO MATEMÁTICA - TOTAL R$ 141.664.337,64
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC R$ 107.563.702,02 |
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos R$ 108.538.120,93
-) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Ente) R$ E
| (-) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Servidores) R$ 974.418,91
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC R$ 34.100.635,62
Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder R$ 141.184.003,09
| (-) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Ente) R$ 57.111.120,46
| (-) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Servidores) R$ 49.972.247,01
AJUSTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E À CONCEDER
REFERENTE À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 130.725.773,19
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios Concedidos R$ 541.605,47
| () Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios Concedidos R$ 5.957.660,20
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios a Conceder R$ 552.250,97
(-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios a Conceder R$ 6.074.760,69
RESULTADO ATUARIAL R$ 69.357.601,37
Superavit R$ E
Reserva de Contingência R$ E
[Reserva para Ajuste do Plano R$ -
Déficit R$ 69.357.601,37
Déficit Equacionado: R$ E
Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei R$ E
Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira R$
Déficit Atuarial a Equacionar R$ 69.357.601,37
Estes resultados indicam déficit atuarial na data focal, exigindo medidas de equacionamento
conforme normas aplicáveis.
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10.Equacionamento do Déficit Atuarial
A Portaria MTP n.º 1.467/2022, que disciplina parâmetros gerais para organização,
funcionamento e equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS), estabelece diretrizes claras para o equacionamento do déficit atuarial identificado nas
avaliações atuariais. Em conformidade com o art. 55 da Portaria, uma das principais medidas de
equacionamento consiste na instituição de um plano de amortização do déficit atuarial por
meio de contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais
preestabelecidos, observados critérios que preservem a solvência, a liquidez e a sustentabilidade
do RPPS ao longo do tempo.
O prazo máximo para estabelecimento do plano de amortização do déficit atuarial é de 35
(trinta e cinco) anos, contado a partir da data de publicação da lei municipal que instituiu o
plano de amortização após a Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, conforme
previsto no art. 43, inciso | da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Tal prazo é entendido como um
limite legal para organizar o cronograma de aporte de recursos necessários à cobertura das
insuficiências atuariais, equilibrando a necessidade de sustentabilidade do regime com a
capacidade contributiva do ente federativo.
Importante destacar que a Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê, em seu parágrafo único do art.
43, que para os entes federativos que comprovarem, por meio de estudos técnicos
devidamente fundamentados e com cumprimento das exigências legais, a adequação das
regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios nos termos da Emenda
Constitucional n.º 103/2019, o plano de amortização poderá prever alíquotas e/ou aportes
até o ano de 2065, estendendo, desse modo, o horizonte de amortização além do limite
tradicional de 35 anos. Tal previsão tem por objetivo reconhecer a complexidade dos impactos
atuariais de regimes que promoveram reforma previdenciária estrutural, legitimando um
horizonte de amortização compatível com cenários de longo prazo.
Adicionalmente, a Portaria impõe que o plano de amortização instituído em lei deve ser
obrigatoriamente revisto nas avaliações atuariais subsequentes, com a possível atualização
de alíquotas, aportes, prazo e montante a ser equacionado, sempre considerando a evolução do
déficit atuarial e dos parâmetros atuariais adotados. Essa revisão visa garantir que o cronograma
original de amortização continue adequado à realidade demográfica, econômica e financeira do
regime e que o equilíbrio atuarial seja preservado ao longo do tempo.
A formalização do plano de amortização em lei específica do ente federativo e sua revisão
periódica constituem requisitos indispensáveis para que o equacionamento do déficit
atuarial seja considerado implementado para fins de conformidade normativa, de
contabilização atuarial e de atendimento aos controles interno e externo.
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Apresentaremos a seguir propostas de planos de amortização para o equacionamento do déficit
atuarial:
PROPOSTA 1
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
31/12/2025 - - = R$ 69.357.601,37 E
2026 R$ 2.889.837,23 R$ 3.793.860,79 -R$ 904.023,56 R$ 70.261.624,93 | 18,62%
2027 R$ 3.843.310,88 R$ 3.843.310,88 R$ 0,00 R$ 70.261.624,93 | 24,52%
2028 R$ 4.502.868,60 R$ 3.843.310,88 R$ 659.557,71 R$ 69.602.067,22 | 28,44%
2029 R$ 4.547.897,28 R$ 3.807.233,08 R$ 740.664,21 R$ 68.861.403,02 | 28,44%
2030 R$ 4.592.925,97 R$ 3.766.718,74 R$ 826.207,22 R$ 68.035.195,79 | 28,44%
2031 R$ 4.637.954,65 R$ 3.721.525,21 R$ 916.429,44 R$ 67.118.766,35 | 28,43%
2032 R$ 4.682.983,34 R$ 3.671.396,52 R$ 1.011.586,82 R$ 66.107.179,53 | 28,42%
2033 R$ 4.728.012,03 R$ 3.616.062,72 R$ 1.111.949,31 R$ 64.995.230,22 | 28,41%
2034 R$ 4.773.040,71 R$ 3.555.239,09 R$ 1.217.801,62 R$ 63.777.428,60 | 28,40%
2035 R$ 4.818.069,40 R$ 3.488.625,34 R$ 1.329.444,05 R$ 62.447.984,55 | 28,38%
2036 R$ 4.863.098,08 R$ 3.415.904,75 R$ 1.447.193,33 R$ 61.000.791,22 | 28,37%
2037 R$ 4.908.126,77 R$ 3.336.743,28 R$ 1.571.383,49 R$ 59.429.407,72 | 28,34%
2038 R$ 4.953.155,46 R$ 3.250.788,60 R$ 1.702.366,85 R$ 57.727.040,87 | 28,32%
2039 R$ 4.998.184,14 R$ 3.157.669,14 R$ 1.840.515,01 R$ 55.886.525,86 | 28,30%
2040 R$ 5.043.212,83 R$ 3.056.992,96 R$ 1.986.219,86 | R$ 53.900.306,00 | 28,27%
2041 R$ 5.088.241,51 R$ 2.948.346,74 R$ 2.139.894,78 R$ 51.760.411,22 | 28,24%
2042 R$ 5.133.270,20 R$ 2.831.294,49 | R$ 2.301.975,71 R$ 49.458.435,52 | 28,21%
2043 R$ 5.178.298,89 R$ 2.705.376,42 R$2.472.92246 | R$46.985.513,05 | 28,17%
2044 R$ 5.223.327,57 R$ 2.570.107,56 R$ 2.653.220,01 R$ 44.332.293,04
2045 R$ 5.268.356,26 R$ 2.424.976,43 R$2.843.379,83 | R$41.488.913,22 | 28,10%
2046 R$ 5.313.384,94 R$2.269.443,55 | R$3.043.941,39 | R$38.444.971,82 | 28,06%
2047 R$ 5.358.413,63 R$ 2.102.939,96 R$ 3.255.473,67 R$ 35.189.498,15 | 28,01%
2048 R$ 5.403.442,32 R$ 1.924.865,55 | R$3.478.576,77 R$ 31.710.921,39 | 27,97%
2049 R$ 5.448.471,00 R$ 1.734.587,40 R$ 3.713.883,60 R$ 27.997.037,78 | 27,92%
2050 R$ 5.493.499,69 R$ 1.531.437,97 R$ 3.962.061,72 R$ 24.034.976,06 | 27,88%
2051 R$ 5.538.528,37 R$ 1.314.713,19 | R$4.223.815,18 R$ 19.811.160,88 | 27,83%
2052 R$ 5.583.557,06 R$ 1.083.670,50 R$ 4.499.886,56, R$ 15.311.274,32 | 27,77%
2053 R$ 5.628.585,75 R$ 837.526,71 R$ 4.791.059,04 R$ 10.520.215,28 | 27,72%
2054 R$ 5.673.614,43 R$ 575.455,78 R$ 5.098.158,66 R$ 5.422.056,62 | 27,67%
2055 R$5.718.643,12 | R$ 296.586,50 R$ 5.422.056,62 R$ 0,00 27,61%
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PROPOSTA 2
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES DECRESCENTES OU ALÍQUOTAS DECRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
[Btfizizozs - I - - R$ 69.357.601,37 E
2026 R$ 6.776.237,65 R$ 3.793.860,79 | R$ 2.982.376,86 R$ 66.375.224,51 | 43,66%
2027 R$ 6.566.863,24 R$ 3.630.724,78 | R$2.936.138,46 R$ 63.439.086,05 | 41,89%
2028 R$ 6.360.018,06 R$ 3.470.118,01 R$ 2.889.900,06 | R$ 60.549.186,00 | 40,17%
2029 R$ 6.155.702,13 R$ 3.312.040,47 R$2.843.661,66 | R$57.705.524,34 | 38,50%
2030 R$ 5.953.915,44 R$ 3.156.492,18 | R$2.797423,26 | R$54.908.101,08 | 36,86%
2031 R$ 5.754.657,98 R$ 3.003.473,13 R$2.751.184,85 | R$52.156.916,23 | 35,28%
2032 R$ 5.557.929,77 R$ 2.852.983,32 R$ 2.704.946,45 R$ 49.451.969,78 | 33,73%
2033 R$ 5.363.730,80 R$ 2.705.022,75 R$ 2.658.708,05 R$ 46.793.261,72 | 32,23%
2034 R$ 5.172.061,07 R$ 2.559.591,42 R$ 2.612.469,65 R$ 44.180.792,07 | 30,77%
2035 R$ 4.982.920,58 R$ 2.416.689,33 R$ 2.566.231,25 R$ 41.614.560,82 | 29,36%
2036 R$ 4.796.309,33 R$2.276.31648 | R$2.519.99285 | R$ 39.094.567,97 | 27,98%
2037 R$ 4.612.227,32 R$ 2.138.472,87 R$ 2.473.754,45 | R$ 36.620.813,52 | 26,64% |
2038 R$ 4.430.674,55 R$ 2.003.158,50 R$2.427.516,05 | R$34.193.297,48 | 25,33%
2039 R$ 4.251.651,02 R$ 1.870.373,37 R$2.381.277,65 | R$31.812.019,83 | 24,07%
2040 R$ 4.075.156,73 R$ 1.740.117,48 R$2.335.039,25 | R$29.476.980,58 | 22,84%
2041 R$ 3.901.191,68 R$ 1.612.390,84 R$ 2.288.800,85 | R$27.188.179,74 | 21,65%
2042 R$ 3.729.755,88 R$ 1.487.193,43 R$ 2.242.562,44 R$ 24.945.617,29 | 20,49%
2043 R$ 3.560.849,31 R$ 1.364.525,27 R$ 2.196.324,04 R$ 22.749.293,25 | 19,37%
2044 R$ 3.394.471,98 R$ 1.244.386,34 R$ 2.150.085,64 R$ 20.599.207,61 | 18,28%
2045 R$ 3.230.623,90 R$ 1.126.776,66 R$ 2.103.847,24 R$ 18.495.360,37 | 17,23%
2046 R$ 3.069.305,05 R$ 1.011.696,21 R$ 2.057.608,84 R$ 16.437.751,52 | 16,21%
2047 R$ 2.910.515,45 R$ 899.145,01 R$ 2.011.370,44 R$ 14.426.381,08 | 15,22%
2048 R$ 2.754.255,08 R$ 789.123,05 R$ 1.965.132,04 R$ 12.461.249,05 | 14,26%
2049 R$ 2.600.523,96 R$ 681.630,32 R$ 1.918.893,64 R$ 10.542.355,41 | 13,33%
2050 R$ 2.449.322,08 R$ 576.666,84 R$ 1.872.655,24 R$ 8.669.700,17 12,43%
2051 R$ 2.300.649,44 R$ 474.232,60 R$ 1.826.416,84 R$ 6.843.283,34 11,56%
2052 R$ 2.154.506,03 R$ 374.327,60 R$ 1.780.178,44 R$ 5.063.104,90 10,72%
2053 R$ 2.010.891,87 R$ 276.951,84 R$ 1.733.940,03 R$ 3.329.164,87 9,90%
2054 R$ 1.869.806,95 R$ 182.105,32 R$ 1.687.701,63 R$ 1.641.463,23 9,12%
2055 R$ 1.731.251,27 R$ 89.788,04 R$ 1.641.463,23 R$ 0,00 8,36%
eee
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PROPOSTA 3
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES IGUAIS OU ALÍQUOTAS DECRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
31/12/2025 - - E R$ 69.357.601,37 =
2026 R$ 4.756.376,56 R$ 3.793.860,79 R$ 962.515,76 R$ 68.395.085,61 | 30,65%
2027 R$ 4.756.376,56 R$ 3.741.211,18 R$ 1.015.165,37 R$ 67.379.920,24 | 30,34%
2028 R$ 4.756.376,56 R$ 3.685.681,64 R$ 1.070.694,92 R$ 66.309.225,32 | 30,04%
2029 R$ 4.756.376,56 R$ 3.627.114,62 R$ 1.129.261,93 R$ 65.179.963,39 | 29,74%
2030 R$ 4.756.376,56 R$ 3.565.344,00 | R$ 1.191.032,56 R$ 63.988.930,83 | 29,45%
2031 R$ 4.756.376,56 R$ 3.500.194,52 | R$ 1.256.182,04 R$ 62.732.748,79 | 29,16%
| 2032 R$ 4.756.376,56 R$3.431.481,36 | R$ 1.324.895,20 R$ 61.407.853,60 | 28,87%
2033 R$ 4.756.376,56 R$ 3.359.009,59 | R$ 1.397.366,96 R$ 60.010.486,63 | 28,58%
2034 R$ 4.756.376,56 R$ 3.282.573,62 | R$ 1.473.802,94 R$ 58.536.683,69 | 28,30%
2035 R$ 4.756.376,56 R$ 3.201.956,60 | R$ 1.554.419,96 R$ 56.982.263,74 | 28,02%
2036 R$ 4.756.376,56 R$ 3.116.929,83 R$ 1.639.446,73 R$ 55.342.817,01 | 27,74%
2037 R$ 4.756.376,56 R$ 3.027.252,09 | R$1.729.124,46 R$ 53.613.692,54 | 27,47%
2038 R$ 4.756.376,56 R$ 2.932.668,98 | R$ 1.823.707,57 R$ 51.789.984,97 | 27,20%
2039 R$ 4.756.376,56 R$2.832.912,18 | R$1.923.464,38 R$ 49.866.520,59 | 26,93%
2040 R$ 4.756.376,56 R$2.727.698,68 | R$ 2.028.677,88 R$ 47.837.842,71 | 26,66%
2041 R$ 4.756.376,56 R$ 2.616.730,00 | R$ 2.139.646,56 R$ 45.698.196,16 | 26,40%
2042 R$ 4.756.376,56 R$ 2.499.691,33 | R$ 2.256.685,23 R$43.441.510,93 | 26,14%
2043 R$ 4.756.376,56 R$ 2.376.250,65 | R$2.380.125,91 R$ 41.061.385,02 | 25,88%
2044 R$ 4.756.376,56 R$ 2.246.057,76 | R$ 2.510.318,79 R$ 38.551.066,23 | 25,62%
2045 R$ 4.756.376,56 R$ 2.108.743,32 | R$ 2.647.633,23 R$ 35.903.432,99 | 25,37%
2046 R$ 4.756.376,56 R$ 1.963.917,78 R$ 2.792.458,77 R$ 33.110.974,22 | 25,12%
2047 R$ 4.756.376,56 R$ 1.811.170,29 R$ 2.945.206,27 R$ 30.165.767,96 | 24,87%
2048 R$ 4.756.376,56 R$ 1.650.067,51 R$ 3.106.309,05 R$ 27.059.458,91 | 24,62%
2049 R$ 4.756.376,56 R$ 1.480.152,40 | R$3.276.224,15 R$ 23.783.234,76 | 24,38%
2050 R$ 4.756.376,56 R$ 1.300.942,94 | R$3.455.433,61 R$ 20.327.801,14 | 24,14%
E 2051 R$ 4.756.376,56 R$ 1.111.930,72 R$ 3.644.445,83 R$ 16.683.355,31 | 23,90%
2052 R$ 4.756.376,56 R$ 912.579,54 R$ 3.843.797,02 R$ 12.839.558,29 | 23,66%
2053 R$ 4.756.376,56 R$ 702.323,84 R$ 4.054.052,72 R$ 8.785.505,57 | 23,43%
2054 R$4.756.376,56 | R$480.567,15 R$ 4.275.809,40 R$ 4.509.696,17 | 23,19%
2055 R$4.756.376,56 | R$ 246.680,38 R$ 4.509.696,17 R$ 0,00 22,96%
11.Recomendações Atuariais
Custeio Previdenciário
Em consonância com o disposto no art. 25 e no Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que
exigem a observância dos parâmetros técnicos e atuariais para assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial dos RPPS, recomenda-se que o ente federativo avalie a gradual adequação das
alíquotas de contribuição patronal até níveis compatíveis com a realidade atuarial do regime,
observando: (i) os parâmetros constitucionais e legais do art. 40 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional n.º 103/2019, que impõem caráter contributivo e solidário ao RPPS; (ii)
a evidência empírica das projeções atuariais e das necessidades de custeio normal e
suplementar, e (iii) a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente municipal, inclusive em
análise conjunta com os órgãos de controle interno e externo pertinentes. Tal procedimento busca
integrar adequadamente as receitas previdenciárias ao pagamento dos benefícios, contribuindo
para a sustentabilidade de longo prazo do regime, conforme previsto na própria Portaria.
Acompanhamento Periódico das Hipóteses e Premissas Atuariais
Conforme exige a Portaria MTP n.º 1.467/2022, as avaliações atuariais devem ser realizadas
anualmente com data focal em 31 de dezembro, com a elaboração da Nota Técnica Atuarial
(NTA) e a inclusão das provisões matemáticas e da definição do plano de custeio de equilíbrio
do regime. As hipóteses atuariais e premissas técnicas, incluindo hipóteses biométricas,
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demográficas, econômicas e financeiras, devem ser revisadas sistematicamente e suas
justificativas apresentadas formalmente ao Conselho Deliberativo do RPPS, garantindo
transparência e aderência técnica às características da massa de segurados.
Legislação e Adequações Normativas
Os estudos técnicos de implementação ou revisão de planos de custeio, inclusive de
equacionamento de déficit atuarial, devem avaliar a viabilidade orçamentária, financeira e
fiscal, conforme exigido pela Portaria, e ser acompanhados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal
do RPPS, com comunicação aos órgãos de controle interno e externo. Esses demonstrativos
devem contemplar cenários de sensitividade das hipóteses atuariais, demonstrando a aderência
das premissas adotadas e seus impactos nos indicadores de equilíbrio atuarial.
Aceite Formal das Premissas e Escolhas Metodológicas
Solicita-se a formalização de um termo de aceite assinado pelos representantes legais do
ente federativo e pelos integrantes da gestão do RPPS, que ateste concordância com: (i) as
premissas atuariais adotadas para a avaliação; (ii) a base cadastral utilizada; (iii) as alíquotas
vigentes; (iv) a estimativa de despesas administrativas; e (v) as propostas de equacionamento
do déficit atuarial apresentadas. Esse termo, além de reafirmar a responsabilidade técnica e
administrativa pelas escolhas metodológicas e pelos resultados apresentados, fortalece a
governança previdenciária e atende às exigências de transparência e controle externo
previstas na normativa aplicável.
12.Conclusão
A presente Prévia Atuarial tem por finalidade subsidiar o processo decisório conjunto entre o
atuário responsável, os gestores do ente federativo e da unidade gestora do RPPS da Prefeitura
Municipal de RONCADOR PR, bem como os respectivos conselhos previdenciários, a partir da
análise técnica dos resultados atuariais apurados com data focal em 31 de dezembro de 2025,
com vistas à definição das medidas a serem adotadas para o exercício de 2026.
As análises efetuadas permitiram a mensuração das obrigações previdenciárias projetadas,
a avaliação da suficiência das receitas previdenciárias frente às despesas futuras e a apuração
do resultado atuarial, evidenciando a existência de déficit atuarial, bem como suas implicações
sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Nesse contexto, foram apresentadas
alternativas de custeio e de equacionamento, observando-se rigorosamente os dispositivos
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis aos RPPS, em especial a Emenda
Constitucional n.º 103/2019 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como os princípios da
contributividade, da solidariedade intergeracional, da prudência atuarial e da responsabilidade
fiscal.
Ressalta-se que eventuais alterações nas hipóteses atuariais, nas premissas biométricas,
demográficas, econômicas ou financeiras, bem como nos parâmetros legais de benefícios
e custeio, devem ser objeto de análise técnica prévia e de deliberação colegiada,
considerando seus impactos atuariais, orçamentários, financeiros e jurídicos, de modo a mitigar
riscos à sustentabilidade do RPPS e assegurar a adequada governança previdenciária.
Dentre as alternativas avaliadas, recomenda-se, sob o ponto de vista estritamente técnico, a
adoção do plano de amortização do déficit atuarial estruturado por meio de aportes
financeiros decrescentes (Proposta 2), por apresentar maior arrecadação contributiva e
aderência aos princípios de sustentabilidade previdenciária, devendo sua eventual adoção
ser avaliada e deliberada conjuntamente pelos gestores e conselhos, à luz das projeções
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atuariais e em conformidade com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente
quanto à necessidade de demonstração da viabilidade financeira, atuarial e fiscal do plano de
custeio (arts. 48, 49 e 55, bem como arts. 58 a 64), observando-se, ainda, os limites e condições
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se
refere à capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo.
À vista do exposto, a MAGMA SUL ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA
esclarece que a presente Prévia Atuarial, elaborada com data focal em 31 de dezembro de 2025,
não possui caráter decisório ou vinculante, constituindo-se em instrumento técnico de
apoio à deliberação conjunta dos agentes responsáveis pela gestão do RPPS. O estudo foi
desenvolvido em conformidade com os preceitos técnicos, metodológicos e normativos vigentes
e reflete, de forma consistente, a situação atuarial do regime para o exercício de 2026,
considerando as informações disponíveis na data de sua elaboração.
Recomenda-se, por fim, que as decisões a serem adotadas no âmbito do RPPS sejam
acompanhadas de monitoramento permanente das premissas atuariais, atualização
periódica da base cadastral, observância rigorosa do plano de custeio e do plano de
amortização que vierem a ser instituídos em lei, bem como do fortalecimento contínuo das
práticas de governança previdenciária, como condições essenciais para a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial no longo prazo.
Ressalvas Atuariais e Limitações do Estudo
Os resultados apresentados nesta Prévia Atuarial decorrem das informações cadastrais,
financeiras, contábeis e legais disponibilizadas pela unidade gestora do RPPS e pelo ente
federativo, as quais foram consideradas adequadas para fins atuariais, não tendo sido objeto
de auditoria independente. Eventuais inconsistências, omissões ou alterações posteriores
nessas informações poderão impactar os resultados apurados e as conclusões apresentadas.
Adicionalmente, as projeções atuariais baseiam-se em hipóteses e premissas que refletem
expectativas quanto ao comportamento futuro de variáveis demográficas, biométricas,
econômicas e financeiras, estando, portanto, sujeitas a incertezas inerentes a estudos de longo
prazo. Mudanças relevantes nessas variáveis, bem como alterações no marco legal, nas políticas
de pessoal, na política de investimentos ou no comportamento contributivo do ente e dos
segurados, poderão demandar revisão das análises e das recomendações, a ser realizada
em avaliações atuariais subsequentes.
13.Responsabilidade Técnica
Essa Prévia Atuarial foi elaborado sob a responsabilidade técnica da equipe da MAGMA SUL
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA, com observância às normas profissionais
e às boas práticas da atuária.
Curitiba/PR, 17 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente
VINICIUS ALEXANDRE BIETKOSKI
Data: 17/03/2026 17:24:40-0300
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Atuário Responsável
Vinicius Alexandre Bietkoski
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