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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaCONSOLIDA E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº786, DE 29 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONCADOR, ATUALIZA O QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, SUBSTITUI O MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, INCORPORA CARGOS CRIADOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, DISCIPLINA OS CARGOS EM EXTINÇÃO, REVOGA EXPRESSAMENTE LEIS ESPARSAS INCORPORADAS AO TEXTO CONSOLIDADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3214

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S —
2026-05-18 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P —
2026-05-04 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA — —
2026-05-04 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T19:58:12.120212-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2026-05-18T19:35:49.041769-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 36

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE RONCADOR/PR
16º LEGISLATURA 2025-2028
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 15/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data Protocolo: 29/04/2026 - 15:21:00
Nº Protocolo: 231/2026
Regime de Tramitação: NORMAL
SÚMULA
CONSOLIDA E ALTERA A LE! MUNICIPAL Nº786, DE 29 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONCADOR, ATUALIZA O QUADRO DE CARGOS
EFETIVOS, SUBSTITUI O MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, INCORPORA CARGOS CRIADOS POR LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE, DISCIPLINA OS CARGOS EM EXTINÇÃO, REVOGA EXPRESSAMENTE LEIS ESPARSAS INCORPORADAS AO
TEXTO CONSOLIDADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO AS
COMISSÕES cf 1 É
Situação:
dy Em
TA
Adriana de Freitas
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO
Situação:
APROVADO
REPROVADO a É
Amad
AR
Outras informações e observações:
Dome [Sa
PARECER JURÍDICO AO
PRESIDENTE
Situação:
PXJravoRÁvEL
[L Jconsgáio 4,
us w AA A
“Taminis So: Soares Da Souza Maio
AssessoraNurídica': da Presidência
PARECER DA COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO TRIB. FIN. j
ORÇAMENTÁRIA E PÚBLICA e OS 2026
Situação:
[SJravorávEL
[ Jcontrário —
Ss Sebastião Ap écido de Lina
Presidente da Comissão
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
2º TURNO
Situação:
1
Er TarrovaDO
[| JrEPROvADO
nte da Câmara
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO ” E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
T—s CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 15/2026.
SÚMULA: Consolida e altera a Lei Municipal nº 786,
de 29 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores
Públicos Municipais de Roncador, atualiza o quadro
de cargos efetivos, substitui o Manual de Atribuições
dos Cargos, incorpora cargos criados por legislação
superveniente, disciplina os cargos em extinção,
revoga expressamente leis esparsas incorporadas ao
texto consolidado, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a revisão, atualização, consolidação e compatibilização da Lei
Municipal nº 786, de 29 de outubro de 2005, integrando ao seu texto as alterações
supervenientes relativas ao quadro de cargos efetivos, às atribuições funcionais e às situações
de extinção ou extinção na vacância.
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 786/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Manual de Atribuições dos Cargos do Município de Roncador integra
a presente Lei sob a forma do Anexo IV, contendo a descrição das funções,
tarefas, atribuições, vedações específicas e demais elementos funcionais
necessários à caracterização jurídica e administrativa dos cargos efetivos.
$ 1º O Anexo IV servirá de parâmetro obrigatório para concurso público, posse,
exercício, estágio probatório, lotação, readaptação funcional, avaliação de
desempenho, apuração de desvio de função e distribuição interna de tarefas.
8 2º O Poder Executivo poderá regulamentar exclusivamente rotinas
administrativas, fluxos operacionais, protocolos internos, formulários,
procedimentos de trabalho e distribuição de tarefas entre unidades, vedada a
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alteração substancial do núcleo essencial das atribuições, dos requisitos de
investidura, da carga horária legal ou da natureza do cargo.
8 3º As atribuições essenciais dos cargos efetivos somente poderão ser criadas,
alteradas, suprimidas ou ampliadas por lei formal.”
Art. 3º O Anexo I da Lei Municipal nº 786/2005 passa a vigorar na forma do Anexo I
desta Lei.
Art. 4º O Anexo IV da Lei Municipal nº 786/2005 passa a vigorar na forma do Anexo
II desta Lei.
Art. 5º Ficam expressamente incorporados ao Plano de Cargos, Vencimentos e
Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Roncador, para todos os efeitos legais:
I-o cargo de Terapeuta Ocupacional;
Il—-o cargo de Agente de Defesa Civil;
II —o cargo de Analista Fiscal de Tributos;
IV-—o cargo de Fiscal de Obras e de Posturas;
V-—o cargo de Agente de Apoio Educacional;
VI — o cargo de Coordenador Esportivo, este na condição de cargo em extinção,
vedada nova investidura.
Art. 6º O cargo de Coordenador Esportivo, originalmente criado pela Lei Municipal
nº 942/2011, passa a integrar o quadro transitório de cargos em extinção da Lei Municipal nº
786/2005, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e referência salarial B-F-01, vedada
nova investidura.
Parágrafo único. Para fins exclusivos de consolidação legislativa e segurança jurídica
do regime de pessoal, o requisito de investidura do cargo de Coordenador Esportivo fica
expressamente definido como curso superior em Educação Física, bacharelado, observada
a legislação profissional aplicável.
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Art. 7º Permanecem em extinção, observada a preservação dos direitos adquiridos, dos
vínculos estatutários e das situações funcionais regularmente constituídas, os cargos assim
qualificados no quadro transitório constante do Anexo I desta Lei.
$ 1º Nos cargos em extinção, fica vedada nova investidura, nomeação, reposição,
ampliação de vagas ou reaproveitamento para provimento originário.
$ 2º O quantitativo remanescente dos cargos em extinção corresponderá ao número de
servidores neles efetivamente investidos na data da publicação desta Lei, ressalvados os cargos
cujo quantitativo conste expressamente do quadro permanente.
Art. 8º O Departamento de Recursos Humanos e os órgãos de planejamento e
administração ficam autorizados a promover as adequações cadastrais, sistêmicas, funcionais e
documentais necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive quanto à identificação de
códigos internos, sem alteração do conteúdo material dos cargos.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá, no que couber, a adequação dos demonstrativos
internos de lotação, sistemas de folha, instrumentos de gestão de pessoal e peças de
planejamento administrativo para compatibilização com o quadro consolidado.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Ficam expressamente revogadas, por incorporação ao texto consolidado da Lei
Municipal nº 786/2005:
I-a Lei Municipal nº 1.206/2017;
Il — a Lei Municipal nº 1.460/2023;
II — a Lei Municipal nº 1.518/2025;
IV —a Lei Municipal nº 1.519/2025;
V-—a Lei Municipal nº 1.540/2025;
VI —a Lei Municipal nº 1.541/2025;
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo não implica restauração de
dispositivos anteriormente revogados, nem afasta os efeitos jurídicos já consumados sob a
vigência das leis ora incorporadas.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de abril de 2026.
Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA
"BENTO GONCALVES:84467660925
“DN:C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Muttipta.v5,/OU=Renovacao Eletronica,
tificado Digital, OU=Certificado PF A1,
'CN=MARILIA PEROTTA BENTO
MARILIA
GONCALVES 64467660925
Razão: Eu sou o autor deste documento
sua localização de assinatura
aqui
Data 29 15:04:57
Foxit Reader Versão: 9.6.0
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 15/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
promove a revisão, atualização e consolidação da Lei Municipal nº 786, de 29 de outubro de
2005, diploma que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos servidores públicos
municipais de Roncador.
Faço-o com a convicção de que se trata de medida necessária, madura e
institucionalmente responsável, voltada menos à inovação desordenada e mais ao
restabelecimento da coerência interna do regime jurídico de pessoal do Município.
A experiência administrativa demonstra que, ao longo dos anos, a estrutura
originalmente desenhada em 2005 foi sendo alterada por numerosas leis esparsas, com criação
de cargos, extinção de outros, mudanças de carga horária, reenquadramentos remuneratórios e
descrição parcial de atribuições, sem que o texto-base tivesse recebido, em contrapartida, uma
consolidação legislativa orgânica, clara e sistemática.
O resultado dessa técnica fragmentada é conhecido de qualquer administrador atento:
dificuldade de consulta, insegurança interpretativa, risco de desencontro entre o quadro de
cargos e a realidade administrativa, fragilidade na elaboração de editais de concurso e maior
exposição do Município a controvérsias sobre lotação, desvio de função, atribuições e requisitos
de investidura.
A própria Lei nº 786/2005, em sua redação originária, previu o Anexo IV como Manual
de Atribuições dos Cargos e remeteu ao Poder Executivo a sua regulamentação, o que revela
que o legislador de 2005 já percebia a centralidade do tema, embora a solução não tenha sido
completada de forma estrutural para todo o quadro funcional.
O projeto ora encaminhado parte, portanto, de uma constatação simples, porém
juridicamente decisiva: não é compatível com uma administração pública orientada pelos
princípios da legalidade, da eficiência, da transparência e da segurança jurídica manter, como
eixo normativo do regime de pessoal, um diploma estrutural cuja compreensão dependa da
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leitura cruzada de inúmeros textos esparsos, alguns parcialmente revogados, outros superpostos
e outros ainda editados para situações muito específicas.
Em matéria de cargos públicos, essa cautela deve ser redobrada, porque o cargo efetivo
não é simples rubrica orçamentária; ele representa uma posição jurídica estatal, com
denominação própria, requisitos de ingresso, atribuições definidas, regime remuneratório,
inserção em carreira e impacto direto sobre concurso público, estágio probatório, avaliação de
desempenho e exercício funcional.
Quando a legislação perde unidade e inteligibilidade, não se compromete apenas a boa
técnica legislativa: compromete-se, em última análise, a própria governabilidade
administrativa. Há, ademais, uma razão específica e antiga para a presente proposição. O art. 6º
da Lei nº 786/2005 previu o Manual de Atribuições dos Cargos, mas essa promessa normativa
não foi implementada de maneira integral ao longo do tempo.
Em 2017, a Lei nº 1.206 promoveu avanço relevante ao incluir o Anexo IV e descrever
as funções, tarefas e atribuições do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, mas o fez de forma
setorial, restrita a um único cargo, sem resolver a lacuna estrutural do plano de cargos como um
todo. Em outras palavras, o Município passou a ter, ao mesmo tempo, um comando geral
exigindo manual para os cargos e uma concretização parcial voltada apenas à carreira fiscal
tributária. Essa incompletude histórica precisa, agora, ser superada com seriedade institucional,
mediante um texto único, coerente e abrangente, apto a disciplinar de modo uniforme todos os
cargos vigentes e os cargos em extinção ainda juridicamente relevantes.
A necessidade de consolidação tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº
1.460/2023, que promoveu profunda reestruturação administrativa, criou o cargo de Terapeuta
Ocupacional, alterou o Anexo I da Lei nº 786/2005 e, simultaneamente, declarou em extinção
cargos previstos nas Leis nº 786/2005, 895/2009, 942/2011, 1.046/2013, 1.085/2014 e
1.134/2015, conforme seus anexos próprios. A referida lei representou um marco de
reorganização do quadro funcional, mas, por sua própria natureza, não esgotou a necessidade
de consolidação final. Ela reestruturou o quadro, revogou diplomas anteriores e lançou novas
bases, porém a realidade subsequente continuou a ser alterada por novas leis.
O presente projeto, por isso, não desconsidera a reforma de 2023; ao contrário, parte
dela como base material indispensável, aproveitando sua lógica de racionalização
administrativa e incorporando seus efeitos ao texto consolidado da Lei nº 786/2005, com a
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vantagem adicional de sistematizar, em um só instrumento, tanto o quadro permanente quanto
o quadro transitório de cargos em extinção.
Também no campo da Administração Tributária, a consolidação legislativa tornou-se
inadiável. A Lei nº 1.518/2025 criou a carreira de Analista Fiscal de Tributos, com 3 cargos
efetivos, jornada de 40 horas semanais e finalidade expressa de assegurar a arrecadação
eficiente das receitas próprias, o cumprimento da legislação tributária municipal, a justiça fiscal
e o combate à evasão. Na mesma oportunidade, determinou a extinção, à medida que vagar, do
cargo de Fiscal de Tributos, sem prejuízo dos direitos dos atuais ocupantes. Poucos meses
depois, a Lei nº 1.540/2025 alterou pontos essenciais dessa nova carreira, redefinindo o
requisito de investidura para diploma de curso superior em Ciências Contábeis ou
Administração e ajustando a remuneração inicial para o nível GSUGO00. Não seria juridicamente
adequado que o texto-base do plano de cargos permanecesse alheio a essas mudanças,
obrigando o intérprete a recompor, por esforço próprio, a disciplina vigente da carreira
tributária. O projeto, por isso, internaliza no corpo consolidado tanto a nova carreira quanto a
situação transitória do antigo cargo de Fiscal de Tributos, preservando integralmente os
vínculos já existentes e evitando qualquer ruptura com situações jurídicas regularmente
constituídas.
Situação semelhante ocorreu no âmbito da fiscalização urbanística e administrativa. A
Lei nº 1.519/2025 criou o cargo efetivo de Fiscal de Obras e de Posturas, com 4 vagas, exigência
de ensino superior completo, carga horária de 40 horas semanais e nível salarial GSUC00, ao
mesmo tempo em que extinguiu os cargos vagos de Agente Fiscal, preservando os direitos dos
atuais ocupantes. Além disso, a própria lei cuidou de estabelecer, em anexo, um rol de
atribuições técnicas compatível com o exercício qualificado do poder de polícia administrativa
municipal, abrangendo fiscalização de obras, posturas, uso do solo, acessibilidade,
funcionamento de estabelecimentos, conservação urbana e temas ambientais correlatos. A
consolidação proposta acolhe essa modelagem legislativa e a reposiciona corretamente dentro
do sistema geral do plano de cargos, evitando que um cargo novo, criado para responder a
demandas contemporâneas de fiscalização, permaneça normativamente apartado do estatuto
central de pessoal do Município.
No campo educacional, o projeto igualmente realiza providência de harmonização
indispensável. A Lei nº 1.541/2025 criou o cargo de Agente de Apoio Educacional, com 30
vagas, nível médio com extensão em magistério, jornada de 40 horas semanais, vencimento
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inicial no padrão GEMB-00 e atuação exclusiva nas unidades da rede municipal de ensino. Mais
importante do que isso, a lei cuidou de delimitar com precisão a natureza do cargo,
estabelecendo que seu ocupante não integra o Quadro do Magistério e não pode, em hipótese
alguma, assumir regência de turma, exercer funções típicas de professor ou substituir o docente
habilitado. Essa definição é de elevado valor jurídico e pedagógico, porque protege,
simultaneamente, a organização do sistema educacional, a identidade funcional do cargo criado
ea integridade das atribuições próprias do magistério. O projeto de consolidação incorpora esse
desenho normativo e o faz de maneira explícita, para que não haja, no futuro, qualquer dúvida
administrativa sobre a separação entre atividades de apoio educacional e atividades de docência.
A presente proposta também corrige uma omissão material relevante do quadro
consolidado: a necessidade de reinserção do cargo de Coordenador Esportivo. A Lei nº
942/2011 criou, entre outros, o cargo efetivo de Coordenador Esportivo, sob o código 331, com
referência salarial B-F-01, 2 vagas e carga horária de 20 horas semanais. Mais tarde, a Lei nº
1.460/2023 revogou expressamente a Lei nº 942/2011 e declarou em extinção os cargos nela
previstos, no contexto de ampla reorganização da estrutura funcional. Ocorre que a
circunstância de um cargo ter sido alcançado por regime de extinção não autoriza seu
desaparecimento silencioso do mapa normativo, sobretudo quando ainda é necessário preservar
a memória jurídica do cargo, disciplinar sua posição transitória e evitar lacunas interpretativas.
Por isso, o projeto reinsere o cargo de Coordenador Esportivo no quadro transitório de cargos
em extinção e, por se tratar de dado não explicitado na lei originária quanto ao requisito de
ingresso, define expressamente, para fins de consolidação, a formação em Educação Física,
bacharelado, como requisito de investidura. Não se trata de inovação arbitrária, mas de solução
prudente de técnica legislativa, destinada a completar o desenho jurídico do cargo e impedir
incertezas futuras.
Outro mérito essencial da proposição está em enfrentar, de forma institucionalmente
correta, a relação entre lei e regulamento. O texto originário da Lei nº 786/2005 remetia ao
Poder Executivo a regulamentação do Manual de Atribuições. Em termos estritamente
administrativos, é natural que o Executivo discipline fluxos, rotinas, protocolos, formulários,
distribuição interna de tarefas e organização funcional das unidades. O que não parece
recomendável, sobretudo passados vinte anos de experiência normativa, é deixar em esfera
puramente infralegal o núcleo material das atribuições dos cargos efetivos. A consolidação, por
isso, adota opção juridicamente mais segura: insere o Manual de Atribuições como anexo legal,
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aprovado pelo devido processo legislativo, e preserva ao regulamento apenas aquilo que lhe é
próprio, isto é, a disciplina operacional do serviço. Com isso, prestigia-se a reserva legal
inerente à conformação dos cargos públicos e reduz-se de maneira importante o espaço para
controvérsias sobre ampliação indevida de atribuições por ato administrativo.
A proposta, importa sublinhar, não foi concebida para gerar ruptura com direitos
adquiridos ou para produzir qualquer forma de supressão arbitrária de vínculos. Ao contrário,
todo o seu desenho parte da premissa de respeito às situações jurídicas regularmente
consolidadas. Os cargos em extinção são preservados enquanto subsistirem ocupantes, sem
novas investiduras; os cargos novos já criados por leis recentes são absorvidos com suas
características essenciais; as atribuições já atualizadas por legislação específica são mantidas;
e as remissões a leis esparsas passam a ser internalizadas em texto único, com cláusula expressa
de revogação por incorporação. Isso é importante porque a revogação, aqui, não opera como
apagamento da história legislativa, mas como técnica de sistematização: o que estava disperso
é reunido, o que estava fragmentado é recomposto, o que estava apenas implicitamente vigente
passa a ser afirmado de modo expresso, claro e acessível.
Do ponto de vista administrativo, os ganhos são evidentes. O Município passará a dispor
de um quadro de cargos efetivos mais inteligível, apto a orientar o Departamento de Recursos
Humanos, a elaboração de editais de concurso, os processos de nomeação, lotação e avaliação
de desempenho, a atuação da Procuradoria, o controle interno, a gestão orçamentária e o
controle externo. Do ponto de vista legislativo, a Câmara apreciará um texto mais limpo, mais
honesto intelectualmente e mais fiel à realidade atual da Administração. E, do ponto de vista
do servidor e do cidadão, haverá benefício igualmente sensível: maior previsibilidade, maior
transparência e menor espaço para improvisos interpretativos.
Por tudo isso, o presente Projeto de Lei não deve ser lido como mera reescrita formal da
Lei nº 786/2005. Trata-se, em verdade, de uma providência de saneamento jurídico e de
amadurecimento institucional. Um plano de cargos é um dos pilares de qualquer administração
séria, porque organiza a força de trabalho estatal, define responsabilidades, orienta concursos,
distribui competências e projeta a própria capacidade de prestação dos serviços públicos. Deixar
esse sistema entregue à dispersão normativa, quando já se acumulam anos de alterações
pontuais, seria prolongar uma fragilidade que o Município já pode e já deve superar. A
consolidação proposta vem justamente para encerrar esse ciclo de fragmentação, devolver
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unidade ao regime de pessoal e oferecer ao Município de Roncador um texto legal mais estável,
mais técnico e mais digno da importância do tema que disciplina.
Essas são, Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as razões
pelas quais submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa, esperando que,
reconhecida sua utilidade administrativa, sua consistência jurídica e sua relevância
institucional, possa ele receber a aprovação devida
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de abril de 2026.
Assinado digitalmente por MARILIA
MARILIAs===BERorTA SENTO concaLves
j * 64467660925
DN. GEBR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Muitipia v5, OU=Renovacao Eletronica,
ou: Digital, OU=Certificado PF
A1, CNSMARILIA PEROTTA BENTO
GONCALVES :64467660925
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura
equi
64467660925 Rea eia Ui
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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ANEXO I
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS E EM EXTINÇÃO
(Lei Municipal nº 786/2005, com redação consolidada)
QUADRO A
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS EFETIVOS
Referência Carga horária
a salarial semanal geo
Agente de Defesa Civil GEMF 40h 12
Agente Administrativo GEME 40h 50
Agente Comunitário de Saúde AVSACS-A 40h 35
Agente de Vigilância Sanitária AVSACS-A 40h 15
Agente de Apoio Educacional GEMB-00 40h 30
Agente Social GEME 40h IO
Analista Fiscal de Tributos GSUGOO 40h 03
Arquiteto GSUI 40h 02
Assistente Social GSUG 30h 06
Atendente de Odontologia GEMB 40h 10
Auxiliar de Enfermagem AUX-A 40h 20
Bioquímico GSUI 40h 03
Contador GSUJ 40h 03
Dentista GSUI 40h 03
Enfermeiro Padrão PAD-A 40h E!
Engenheiro Agrônomo GSUI 40h 02
Engenheiro Civil GSUI 40h 02
Engenheiro Florestal GSUI 40h 02
Fiscal de Obras e de Posturas GSUCOO 40h 04
Fisioterapeuta GSUI 40h 02
RONCADOR -
Cargo
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Clínico Geral
Motorista
Nutricionista
Psicólogo
Técnico em Enfermagem
Técnico em Radiologia
Técnico Jurídico
Terapeuta Ocupacional
Veterinário
PARANÁ
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Referência
salarial
GSUI
GSUK
GSUQ
GOOE
GSUI
GSUI
TEC-A
GEMI
GSUI
GSU-G-00
GSUI
Carga horária
semanal
40h
20h
40h
40h
40h
40h
40h
20h
20h
30h
40h
Vagas
03
12
05
40
03
05
15
02
04
0s
02
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QUADRO B
QUADRO TRANSITÓRIO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Referência Carga horária E aÃ
Cargo Situação
salarial semanal
Em extinção, preservados os
Agente Fiscal GEMA 40h
ocupantes remanescentes
Assistente Administrativo GEME 40h Em extinção
Assistente Técnico ;
GEME 40h Em extinção
Administrativo
Assistente Técnico de
Vigilância Sanitária a io NM
Auxiliar de Serviços Gerais GOOA 40h Em extinção
Bioquímico GSUC 20h Em extinção
Coordenador Esportivo B-F-01 20h Em extinção
Coveiro GOOA 40h Em extinção
Dentista GSUC 20h Em extinção
Fiscal de Tributos GEMF 40h Em extinção na vacância
Fisioterapeuta GSUC 20h Em extinção
Fonoaudiólogo GSUC 20h Em extinção
Mecânico GOOD 40h Em extinção
Merendeira GOOA 40h Em extinção
Nutricionista GSUC 20h Em extinção
Operador de Máquinas GOOF 40h Em extinção
Pedreiro GOOD 40h Em extinção
Psicólogo GSUC 20h Em extinção
Telefonista GEMB 36h Em extinção
Veterinário GSUC 20h Em extinção
Vigia GOOB 40h Em extinção
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ANEXO II
MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
(correspondente ao Anexo IV da Lei Municipal nº 786/2005)
Art. 1º Este Manual de Atribuições dos Cargos disciplina as funções, tarefas e
atribuições dos cargos efetivos integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras do
Município de Roncador, compreendendo os cargos atualmente vigentes, os cargos em extinção
com ocupantes remanescentes e os cargos criados por legislação superveniente vinculada à
estrutura da Lei Municipal nº 786/2005.
Art. 2º As atribuições constantes deste Anexo definem o núcleo funcional de cada cargo
e servirão de parâmetro para concurso público, provimento, posse, exercício, estágio
probatório, lotação, readaptação, avaliação de desempenho, responsabilização funcional e
distribuição interna de tarefas.
Art. 3º São deveres comuns a todos os cargos abrangidos por este Manual, sem prejuízo
de outros previstos em lei:
I — observar a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, o Estatuto dos
Servidores, a Lei nº 786/2005 e a legislação específica aplicável;
IH — atuar em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
II — tratar o público com urbanidade, respeito, zelo e imparcialidade;
IV — executar com responsabilidade, assiduidade, disciplina e diligência as atribuições
do cargo;
V — zelar pelo patrimônio público, por materiais, documentos, sistemas, máquinas,
veículos, equipamentos e bens sob sua responsabilidade:
VI — manter sigilo funcional quando exigido pela natureza da atividade;
VII — observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
VIII — participar de treinamentos e ações de capacitação quando convocado ou
autorizado;
IX — executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo, com o nível
de escolaridade exigido e com a área de atuação.
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Art. 4º Os requisitos de investidura, a carga horária, o quantitativo de vagas, a referência
salarial e demais elementos estruturais dos cargos continuam regidos pela legislação municipal
específica e pelo quadro consolidado de cargos, cabendo a este Manual a disciplina do conteúdo
funcional de cada cargo.
Art. 5º Os cargos declarados em extinção permanecerão disciplinados por este Manual
enquanto houver ocupantes, vedada nova investidura, salvo disposição legal superveniente em
sentido diverso.
Parágrafo único. No caso do cargo de Coordenador Esportivo, o requisito de
investidura passa a ser, por força desta consolidação, curso superior em Educação Física,
bacharelado.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS OPERACIONAIS, DE APOIO E DOS CARGOS
EM EXTINÇÃO CORRELATOS
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar atividades de limpeza, conservação, higienização, organização,
apoio operacional e serviços gerais nos prédios, dependências, pátios, logradouros, instalações
e equipamentos públicos municipais.
Atribuições: realizar limpeza e conservação de salas, corredores, sanitários, cozinhas, pátios,
calçadas, vidros, móveis, utensílios e equipamentos; recolher, acondicionar e destinar resíduos
conforme orientação administrativa; auxiliar na organização de ambientes internos e externos;
prestar apoio a serviços de copa, cozinha, lavanderia, zeladoria e pequenos serviços auxiliares;
transportar materiais e objetos; repor materiais de higiene e limpeza; zelar pela guarda dos
instrumentos de trabalho; observar normas de segurança, higiene e conservação; executar outras
tarefas correlatas.
CARGO: COVEIRO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar atividades relacionadas à conservação, organização e
operacionalização dos cemitérios públicos municipais.
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Atribuições: abrir, preparar e fechar sepulturas; auxiliar em inumações, exumações e
translados, observadas as normas legais, sanitárias e administrativas; proceder à limpeza e
conservação das áreas cemiteriais; realizar pequenos serviços de manutenção; controlar
ferramentas e materiais utilizados; prestar informações básicas ao público com urbanidade;
comunicar irregularidades à chefia; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: MECÂNICO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos,
máquinas e equipamentos da frota municipal.
Atribuições: diagnosticar falhas mecânicas; desmontar, reparar, substituir, montar e testar
motores, peças, sistemas de freio, direção, suspensão, transmissão, hidráulica e demais
conjuntos; realizar revisões periódicas; solicitar peças e materiais; registrar os serviços
executados; zelar por ferramentas, equipamentos e ambiente de oficina; observar normas de
segurança; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: MERENDEIRA (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: preparar, porcionar e distribuir alimentação em unidades escolares e
demais equipamentos públicos que exijam serviço de cozinha institucional.
Atribuições: preparar refeições, lanches e merendas segundo cardápios e orientações técnicas;
higienizar alimentos, utensílios, equipamentos e ambientes; controlar estoques e validade dos
gêneros alimentícios; organizar despensa, cozinha e refeitório; servir refeições; observar boas
práticas de manipulação de alimentos; comunicar necessidade de reposição de insumos;
executar outras tarefas correlatas.
CARGO: MOTORISTA
Descrição sumária: conduzir veículos da frota municipal, transportando pessoas, materiais,
documentos e equipamentos com segurança e observância da legislação de trânsito.
Atribuições: dirigir veículos leves, utilitários, vans, ambulâncias, ônibus, caminhões e outros
veículos compatíveis com sua habilitação; verificar diariamente o estado de funcionamento do
veículo; zelar pela documentação, conservação, limpeza e abastecimento; comunicar defeitos e
solicitar manutenção; preencher relatórios, diários de bordo, roteiros e demais controles:
transportar pacientes, alunos, servidores, autoridades, materiais e cargas oficiais; observar
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direção defensiva, normas de trânsito e regras internas de transporte; executar outras tarefas
correlatas.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: operar máquinas e equipamentos pesados empregados em obras,
conservação viária, movimentação de terra, limpeza e serviços públicos.
Atribuições: operar motoniveladoras, retroescavadeiras, pás carregadeiras, tratores, rolos
compactadores, escavadeiras e outros equipamentos correlatos; executar serviços de
terraplenagem, drenagem, manutenção de estradas, limpeza e transporte de materiais; realizar
inspeção prévia das máquinas; zelar pela conservação, abastecimento e manutenção preventiva;
comunicar falhas mecânicas; observar normas de segurança; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar obras e serviços de construção, reparo e manutenção em alvenaria
e estruturas correlatas dos bens públicos municipais.
Atribuições: executar assentamento de tijolos, blocos, pisos, revestimentos e azulejos; preparar
argamassas e concretos; construir e reparar muros, paredes, calçadas, pisos, meios-fios, caixas
de inspeção e demais estruturas; realizar acabamentos; interpretar medidas e croquis simples;
zelar pelas ferramentas e materiais empregados; observar normas de segurança; executar outras
tarefas correlatas.
CARGO: TELEFONISTA (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: operar sistemas de telefonia e comunicação institucional, realizando
atendimento, encaminhamento e controle de ligações.
Atribuições: receber, completar, transferir e registrar chamadas telefônicas; prestar
informações iniciais ao público; manter controle de contatos e recados; operar centrais
telefônicas e equipamentos correlatos; apoiar atividades de recepção e comunicação interna;
zelar pelos equipamentos sob sua guarda; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: VIGIA (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: exercer vigilância patrimonial e preventiva nos prédios, instalações,
equipamentos, pátios e bens públicos municipais.
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Atribuições: controlar entradas e saídas de pessoas e veículos; realizar rondas periódicas;
observar movimentações suspeitas e comunicar ocorrências; zelar pela integridade dos bens
públicos; registrar fatos em livro ou sistema próprio; acionar apoio em casos de risco,
emergência ou irregularidade; colaborar com medidas de prevenção e segurança patrimonial;
executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS, EDUCACIONAIS
E DE FISCALIZAÇÃO
CARGO: AGENTE DE DEFESA CIVIL
Descrição sintética:
contribui na promoção de estudos de riscos de desastres, com vistas à implementação de
políticas municipais, de acordo com a legislação vigente; organiza bancos de dados e mapas
temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de maior incidência
de desastres; contribui com o desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico,
socorro e assistência à população.
Atribuições genéricas:
compreende, genericamente, atender ao público no seu local de trabalho e nas atividades
operacionais em campo; registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho
preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido; dirigir viaturas, lanchas e
botes da Defesa Civil, ou sob responsabilidade expressa desta; operar rádios portáteis ou
estações fixas e móveis, recebendo e transmitindo mensagens de interesse da Defesa Civil;
participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão
colocar em risco a segurança da comunidade redigindo formulário interno de acordo com cada
sinistro; identificar e cadastrar locais públicos ou privados para utilização de abrigo em caso de
situação de emergência; notificar, embargar e interditar obras e imóveis em risco, assim como
solicitar demolição após vistoria, quando se fizer necessário; atuar em caso de emergência ou
incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio, acidentes
em instalações industriais, desabamentos, enchentes, deslizamentos, vendavais, acidentes
químicos, acidentes em via pública, entre outros, apresentando-se prontamente, mesmo não
havendo comunicação; recepcionar e cadastrar famílias em abrigos organizando o espaço físico
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de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando alimentação, atendimento médico, social e
outras necessidades afins; ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à
sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil; zelar pela manutenção de
máquinas, equipamentos e seus implementos, limpando-os, lubrificando-os de acordo com as
instruções de manutenção do fabricante, comunicando ao chefe qualquer irregularidade ou
avaria; executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, quando
solicitadas pela chefia imediata.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
Descrição sumária: executar atividades administrativas de rotina e apoio técnico-operacional
nos diversos órgãos da administração municipal.
Atribuições: atender ao público; receber, protocolizar, organizar e arquivar documentos:
redigir expedientes simples e minutas padronizadas; operar sistemas informatizados; lançar
dados, emitir relatórios, planilhas, guias, certidões e documentos administrativos; auxiliar em
rotinas de compras, patrimônio, almoxarifado, pessoal, arrecadação, contratos, convênios,
licitações e expediente em geral; controlar prazos e movimentação de processos; executar outras
tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Descrição sumária: desenvolver ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e
acompanhamento das famílias em território definido, em articulação com a atenção primária à
saúde.
Atribuições: realizar cadastramento e atualização de famílias; executar visitas domiciliares
periódicas; orientar a população sobre prevenção de doenças, uso dos serviços públicos e
cuidados de saúde; identificar situações de risco e encaminhá-las à equipe de referência;
participar de campanhas, ações educativas, busca ativa e monitoramento territorial; registrar
informações em formulários e sistemas oficiais; colaborar com as equipes de saúde da família;
executar outras tarefas correlatas previstas na legislação específica.
CARGO: AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL
Núcleo Básico
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Colaborar com a criança/estudante em sua alimentação, higiene pessoal, descanso, locomoção
interna, segurança individual e coletiva, orientando-a e auxiliando-a na promoção da autonomia
e na participação nas atividades escolares, sempre sob supervisão da equipe pedagógica e da
direção da unidade.
Atribuições Gerais nas Unidades de Educação Infantil (CMEY's e Creches)
Auxiliar na organização das rotinas diárias (acolhida, refeições, higiene, repouso, atividades
livres e dirigidas); Apoiar as crianças em suas necessidades de alimentação, estimulando
hábitos saudáveis e autonomia; Prestar apoio à higiene pessoal, incluindo troca de fraldas,
auxílio em sanitários e higiene corporal, observando sigilo, respeito e privacidade; Auxiliar na
locomoção interna das crianças, em deslocamentos dentro da unidade escolar, zelando pela
integridade física; Monitorar as crianças em momentos de repouso e sono, assegurando
ambiente seguro; Colaborar na organização dos espaços e materiais pedagógicos; Auxiliar no
cuidado com pertences pessoais das crianças; Apoiar atividades lúdicas e educativas sob
orientação do professor, em caráter exclusivamente operacional, sem intervenção pedagógica
nem condução de objetivos de ensino; Comunicar imediatamente situações que exijam atenção
especial da equipe pedagógica ou gestora; Cumprir o calendário escolar, horários e normas da
unidade; Participar de formações, reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação; Auxiliar em tarefas administrativas simples, desde que compatíveis
com o cargo e sem prejuízo das atribuições centrais de atendimento à criança.
Apoio à Inclusão na Educação Infantil
Auxiliar crianças com deficiência ou necessidades específicas, respeitando suas
particularidades e seguindo orientação técnica; Apoiar a locomoção interna de crianças com
mobilidade reduzida; Auxiliar na alimentação, higiene e acessibilidade de crianças com
deficiência, sempre respeitando protocolos e limites legais; Auxiliar no uso de materiais
adaptados, quando indicado pela equipe pedagógica; Participar de encontros ou reuniões
internas sobre o atendimento de crianças acompanhadas; Colaborar para a participação segura
e inclusiva da criança nas atividades gerais da turma; Comunicar imediatamente à equipe
gestora qualquer situação que demande intervenção ou acompanhamento especializado.
Apoio nas Escolas de Ensino Fundamental e Demais Espaços Educacionais
Auxiliar no acompanhamento de estudantes em deslocamentos internos, recreios, filas, entradas
e saídas; Apoiar a organização de materiais didático-pedagógicos; Apoiar a organização de
bibliotecas escolares, salas de leitura e demais espaços pedagógicos; Auxiliar no controle de
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frequência e no encaminhamento de informações aos responsáveis internos, sem prejuízo da
responsabilidade do docente pelos registros pedagógicos oficiais; Auxiliar na preparação do
ambiente físico para projetos, oficinas e eventos, sem intervenção pedagógica; Auxiliar no
acompanhamento de estudantes em atividades internas ou externas promovidas dentro do
perímetro da unidade escolar; Participar, quando designado, de órgãos colegiados internos,
conforme regimento escolar.
Atribuições Comuns de Cuidado, Segurança e Saúde
Zelar pela integridade física e emocional das crianças e estudantes; Prestar primeiros socorros
básicos, quando necessário, conforme capacitações recebidas; Solicitar o contato com
responsáveis quando houver necessidade de atendimento especial; Cumprir e auxiliar no
cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção de acidentes; Guardar sigilo
funcional sobre informações de que tiver conhecimento; Desempenhar outras tarefas
compatíveis com o nível de escolaridade e natureza do cargo, desde que não caracterizem
função típica de magistério.
Vedações específicas do cargo
O ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional não integrará o Quadro do Magistério,
não podendo, em nenhuma hipótese: assumir regência de turma em substituição a professor;
exercer funções típicas de Professor ou de Professor de Educação Infantil, tais como
planejamento pedagógico, avaliação de aprendizagem, lançamento de notas ou registros de
natureza privativa do docente; ser designado como Professor Auxiliar ou equivalente, ainda que
em caráter temporário; elaborar, aprovar ou homologar planos de ensino, planos de aula ou
demais instrumentos pedagógicos de responsabilidade do magistério. O Agente de Apoio
Educacional atuará sempre sob orientação e supervisão da equipe gestora e pedagógica da
unidade escolar, mantendo-se estrita separação entre atividades de apoio e atividades de
docência, sendo vedado, em qualquer etapa da educação básica, que seja designado como único
responsável por turma ou grupo de crianças/estudantes, em substituição ao professor habilitado.
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Descrição sumária: executar atividades de vigilância sanitária e fiscalização sanitária no
âmbito municipal.
Atribuições: inspecionar estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e atividades sujeitos
ao controle sanitário; verificar o cumprimento da legislação sanitária; lavrar notificações, autos,
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termos e relatórios; orientar responsáveis e administrados; fiscalizar higiene, salubridade,
condições de funcionamento e regularidade sanitária; participar de campanhas de prevenção e
educação sanitária; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE FISCAL (CARGO REMANESCENTE EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar atividades de fiscalização administrativa municipal,
especialmente quanto ao cumprimento de normas de posturas, funcionamento, uso de espaços
públicos e demais regras locais, enquanto subsistirem ocupantes do cargo.
Atribuições: realizar diligências, vistorias e inspeções em logradouros, imóveis,
estabelecimentos e atividades sujeitas ao poder de polícia municipal; orientar administrados
quanto ao cumprimento da legislação; lavrar notificações, relatórios e termos administrativos;
apurar irregularidades e encaminhar providências; acompanhar o cumprimento de
determinações administrativas; colaborar com outros órgãos de fiscalização do Município;
executar outras tarefas correlatas compatíveis com o cargo originário e com a legislação vigente
aplicável aos ocupantes remanescentes.
CARGO: AGENTE SOCIAL
Descrição sumária: atuar em programas, projetos, serviços e ações de cunho social,
comunitário, educativo ou socioassistencial do Município.
Atribuições: realizar atendimentos, visitas, cadastros e acompanhamentos de usuários e
famílias; apoiar campanhas, oficinas, grupos e ações comunitárias; auxiliar equipes técnicas em
encaminhamentos e monitoramentos; registrar atendimentos e atividades; contribuir para ações
de inclusão, convivência e fortalecimento de vínculos; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar atividades administrativas intermediárias de apoio aos diversos
setores da administração municipal.
Atribuições: organizar processos e documentos; prestar atendimento; redigir expedientes;
operar sistemas; controlar arquivos, prazos e rotinas setoriais; auxiliar em pessoal, patrimônio,
compras, contabilidade, arrecadação e expediente geral; executar outras tarefas correlatas.
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CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: executar atividades administrativas de maior complexidade técnica e
apoio qualificado aos setores municipais.
Atribuições: elaborar controles, relatórios e minutas; acompanhar procedimentos
administrativos; prestar apoio técnico a setores de planejamento, finanças, compras, licitações,
contratos, convênios e recursos humanos; organizar informações e rotinas especializadas;
operar sistemas e bancos de dados; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: prestar apoio técnico e administrativo às ações de vigilância sanitária do
Município.
Atribuições: organizar processos, registros, cadastros e relatórios; auxiliar em inspeções e
levantamentos; apoiar ações educativas e campanhas; manter controle documental e estatístico
das atividades de vigilância sanitária; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ATENDENTE DE ODONTOLOGIA
Descrição sumária: prestar apoio operacional e administrativo aos serviços de saúde bucal do
Município.
Atribuições: preparar consultórios, materiais e instrumentais; auxiliar no acolhimento e
agendamento de pacientes; apoiar procedimentos odontológicos dentro dos limites do cargo;
proceder à limpeza, esterilização e organização de materiais e equipamentos; realizar registros
administrativos e controle de materiais; orientar pacientes quanto a cuidados básicos de higiene
bucal; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação aplicável.
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Descrição sumária: prestar assistência auxiliar de enfermagem sob supervisão do enfermeiro,
nos termos da legislação profissional.
Atribuições: realizar procedimentos compatíveis com a habilitação; auxiliar em atendimentos,
administração de medicamentos, curativos, vacinação, preparo de pacientes, organização de
salas e materiais; registrar atendimentos; participar de campanhas e ações preventivas; observar
normas de biossegurança; executar outras tarefas correlatas.
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CARGO: COORDENADOR ESPORTIVO (EM EXTINÇÃO)
Descrição sumária: planejar, coordenar, acompanhar e executar atividades esportivas,
recreativas e de promoção da prática corporal no âmbito das políticas públicas municipais, com
atuação técnica voltada à organização de treinamentos, projetos, eventos e ações de incentivo
ao esporte.
Atribuições: planejar, organizar, coordenar e acompanhar atividades esportivas promovidas
pelo Município; auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos, campeonatos,
tomeios, festivais, competições e eventos esportivos; orientar tecnicamente práticas esportivas
e recreativas, observada a formação profissional exigida em lei e a legislação de regência;
acompanhar treinamentos, escolinhas, oficinas e atividades de iniciação esportiva; apoiar a
organização e o uso de quadras, ginásios, campos, equipamentos e materiais esportivos;
colaborar na definição de calendários e cronogramas de atividades; zelar pela integridade física
dos participantes durante a realização das atividades; orientar quanto ao uso adequado dos
materiais e espaços esportivos; promover ações de incentivo ao esporte, à saúde, à convivência
comunitária e à inclusão social por meio da atividade física; auxiliar na organização e
acompanhamento de delegações e equipes em competições; elaborar registros, relatórios e
controles das atividades desenvolvidas; atuar em articulação com as secretarias e unidades
administrativas envolvidas em ações esportivas, educacionais e comunitárias; executar outras
tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
Requisito de investidura, para fins da consolidação: curso superior em Educação Física,
bacharelado.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS (CARGO REMANESCENTE EM EXTINÇÃO)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante
lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando
penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a
circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda,
planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
DESCRIÇÃO DETALHADA
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Atribuições do Cargo: Executar atividades de fiscalização tributária fazendária; controlar
tarefas relativas à tributação, fiscalização e arrecadação; examinar e analisar livros fiscais e
contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes; expedir
notificação, autos de infração e lançamentos de créditos tributários previstos em leis,
regulamentos e no código tributário municipal; instruir processos tributários, efetuando
levantamentos físicos e diligências; orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos
e normas concernentes às obras públicas e particulares e às posturas municipais; colaborar com
as cobranças da Secretaria de Fazenda, em razão de obras públicas executadas; visitar
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a finalidade de
fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais; manter atualizado o cadastro
econômico de contribuintes municipais; verificar a legislação fazendo uso nas situações
pertinentes; emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal ou
instituições financeiras; elaborar relatório de vistoria; executar trabalhos de fiscalização no
campo da higiene pública e sanitária; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: FISCAL DE OBRAS E DE POSTURAS
Compete ao servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras e de Posturas:
Fiscalizar e garantir o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 1.194/2017, na
Lei Municipal nº 1.195/2017, bem como demais legislações correlatas aplicáveis ao exercício
do poder de polícia administrativa municipal; Realizar inspeções técnicas presenciais em
imóveis públicos e privados, canteiros de obras, estabelecimentos comerciais, áreas urbanas e
rurais, para apurar denúncias, verificar o cumprimento da legislação e instruir processos
administrativos de fiscalização; Lavrar autos de infração, notificações, termos de embargo e
demais documentos administrativos, assegurando ampla fundamentação legal e respeito ao
contraditório e à ampla defesa; Fiscalizar a regularidade da execução de obras públicas e
privadas quanto à conformidade com os projetos aprovados, licenças expedidas, recuos,
alinhamentos, uso e ocupação do solo, acessibilidade e padrões construtivos; Inspecionar
estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e prestadores de atividades ambulantes,
verificando a legalidade de seu funcionamento e emitindo pareceres técnicos conforme a
legislação vigente; Fiscalizar a limpeza, a manutenção e o cercamento de terrenos baldios, a
conservação de calçadas, o uso indevido de passeios e espaços públicos, responsabilizando os
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proprietários e ocupantes pela adoção das medidas corretivas; Atuar na fiscalização ambiental
urbana em articulação com os órgãos competentes, verificando descarte irregular de resíduos,
queimadas, poluição sonora e visual, poda e supressão de árvores e outras condutas lesivas ao
meio ambiente urbano; Desenvolver ações educativas junto à comunidade, prestando orientação
técnica sobre legislação urbanística, posturas, obras e meio ambiente; Participar de operações
integradas de fiscalização com demais órgãos municipais, estaduais e federais, sempre que
autorizado por autoridade competente; Registrar formalmente todas as ações e procedimentos
realizados no exercício de suas funções, em sistema próprio ou meio oficial de controle;
Elaborar e encaminhar relatórios bimestrais de atividades, contendo a descrição das ações
fiscalizatórias, resultados obtidos, locais vistoriados e eventuais encaminhamentos; Zelar pela
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na condução dos procedimentos fiscais; Exercer suas atribuições com autonomia técnica,
respeitada a legislação vigente e observadas as diretrizes estabelecidas pelos setores superiores
da Administração Municipal; Executar outras atividades correlatas determinadas por autoridade
competente, compatíveis com sua formação e área de atuação.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Descrição sumária: prestar assistência técnica de enfermagem sob supervisão do enfermeiro,
em unidades de saúde e demais serviços assistenciais do Município.
Atribuições: realizar procedimentos técnicos compatíveis com a habilitação profissional;
auxiliar em consultas, atendimentos, curativos, vacinação, coleta de materiais, administração
de medicamentos e monitoramento de pacientes; registrar informações em prontuários e
sistemas; preparar materiais e ambientes; atuar em campanhas de saúde; observar normas de
biossegurança; executar outras tarefas correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Descrição sumária: executar exames e procedimentos radiológicos, observadas as normas
técnicas, éticas e de proteção radiológica.
Atribuições: operar equipamentos de radiodiagnóstico; preparar pacientes e ambientes para
exames: realizar posicionamento adequado; zelar pela qualidade das imagens; observar
protocolos técnicos e de proteção radiológica; controlar materiais, insumos e equipamentos;
registrar procedimentos; executar outras tarefas correlatas.
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CAPÍTULO III
DOS CARGOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO: ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS
Atribuições Gerais
Compete ao Analista Fiscal de Tributos exercer atividades de planejamento, controle, execução
e fiscalização tributária, compreendendo os tributos de competência municipal, especialmente:
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto Sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
as taxas de polícia e taxas pela prestação de serviços públicos; a Contribuição de Melhoria.
Atividades Técnicas Específicas
O servidor efetivo do cargo deverá: a) No tocante ao ISSQN: inscrever, alterar e cancelar
cadastros de prestadores de serviços; analisar documentos fiscais, declarações e livros fiscais
dos contribuintes; fiscalizar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN; verificar e
apurar a base de cálculo, alíquotas e enquadramentos dos prestadores de serviços, inclusive os
optantes do Simples Nacional; lançar de ofício tributos não declarados ou declarados
incorretamente; identificar hipóteses de substituição e responsabilidade tributária, incluindo
solidariedade; aplicar penalidades por infração à legislação tributária relacionada ao ISSQN;
propor instruções normativas, notificações e lavratura de autos de infração. b) No tocante ao
IPTU e ITBI: coordenar e fiscalizar o Cadastro Técnico Imobiliário; promover vistorias fiscais
in loco para avaliação de imóveis; supervisionar e aplicar a Planta Genérica de Valores para
cálculo do valor venal dos imóveis; processar, homologar ou revisar requerimentos de revisão
de lançamentos; realizar lançamentos de ofício e cobrança de créditos tributários; analisar
contratos e documentos públicos e particulares relativos à transmissão de bens imóveis para
fins de lançamento do ITBI; fiscalizar o cumprimento das obrigações acessórias por cartórios,
construtoras e incorporadoras. e) No tocante às taxas e contribuição de melhoria: promover
o lançamento e a fiscalização das taxas de localização, funcionamento, vigilância sanitária,
limpeza urbana, coleta de lixo e outras previstas na legislação municipal; participar da apuração
da Contribuição de Melhoria em obras públicas, colaborando com o cálculo da valorização
imobiliária decorrente.
Atividades de Arrecadação, Lançamento e Cobrança
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emitir guias, notificações, autos de infração e documentos de arrecadação; participar da
elaboração do calendário fiscal e da política de arrecadação do Município; analisar pedidos de
parcelamento, isenção, imunidade, remissão, anistia e compensação; acompanhar os prazos de
decadência e prescrição tributária.
Atividades de Auditoria e Inteligência Fiscal
planejar e executar auditorias fiscais; levantar dados econômicos e fiscais para identificação de
evasão e omissão de receitas; manter sistema de controle e cruzamento de dados com órgãos
externos; desenvolver e utilizar ferramentas tecnológicas para melhoria da fiscalização e
arrecadação.
Atividades Normativas e de Assessoramento
elaborar pareceres técnicos sobre matéria tributária: assessorar a Administração Tributária na
interpretação e aplicação da legislação municipal, federal e estadual relativa à matéria fiscal:
sugerir atualizações na legislação tributária municipal, bem como nas tabelas, plantas de valores
e normas complementares; participar de estudos e comissões técnicas voltadas à reforma ou
regulamentação do sistema tributário municipal.
Outras Atribuições
representar a Administração Pública Municipal em diligências fiscais, reuniões técnicas,
conselhos e audiências; atender contribuintes, prestando informações técnicas, orientações e
suporte na regularização fiscal; realizar treinamentos internos e participar de capacitações
técnicas; zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos fiscais.
CARGO: ARQUITETO
Descrição sumária: desenvolver estudos, projetos, planejamentos, laudos, pareceres e
fiscalização técnica em arquitetura, urbanismo, paisagismo, acessibilidade, patrimônio e
edificações públicas.
Atribuições: elaborar projetos arquitetônicos, memoriais, especificações e detalhamento;
acompanhar e fiscalizar obras e serviços; emitir pareceres e laudos técnicos; analisar
regularização e adequação de edificações; atuar em planejamento urbano e ocupação do solo;
colaborar com licitações, contratos, medições e recebimento de obras; executar outras tarefas
correlatas, observada a legislação profissional.
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CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Descrição sumária: planejar, executar, acompanhar e avaliar ações e serviços sociais,
socioassistenciais e de proteção de direitos.
Atribuições: realizar atendimentos, estudos sociais, visitas domiciliares, pareceres, relatórios
e encaminhamentos; atuar em programas e serviços de assistência social, saúde, educação e
demais políticas públicas; articular rede de proteção; acompanhar usuários e famílias;
desenvolver ações coletivas, preventivas e socioeducativas; executar outras tarefas correlatas,
observada a legislação profissional.
CARGO: BIOQUÍMICO
Descrição sumária: executar, supervisionar, coordenar e responder tecnicamente por análises
laboratoriais, bioquímicas e clínicas no âmbito municipal.
Atribuições: realizar e supervisionar exames laboratoriais; validar resultados; organizar fluxos
e protocolos técnicos; controlar qualidade analítica; atuar em biossegurança; orientar equipes
auxiliares; emitir pareceres e relatórios técnicos; executar outras tarefas correlatas, observada a
legislação profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de Bioquímico
(Em Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais originárias.
CARGO: CONTADOR
Descrição sumária: executar, coordenar e supervisionar a contabilidade pública municipal.
Atribuições: escriturar, classificar e controlar atos e fatos contábeis; elaborar balanços,
demonstrativos, prestações de contas e relatórios fiscais; acompanhar execução orçamentária,
financeira e patrimonial; orientar unidades administrativas; realizar conciliações, análises e
controles contábeis; atuar em conformidade com a legislação aplicada ao setor público; executar
outras tarefas correlatas.
CARGO: DENTISTA
Descrição sumária: realizar ações de promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento em saúde
bucal.
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Atribuições: atender pacientes; realizar procedimentos clínicos e cirúrgicos compatíveis com
a profissão; diagnosticar, prescrever e acompanhar tratamentos; participar de ações coletivas e
campanhas de saúde bucal; elaborar prontuários, relatórios e pareceres; supervisionar equipes
auxiliares quando couber; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação
profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de Dentista (Em
Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais originárias.
CARGO: ENFERMEIRO PADRÃO
Descrição sumária: planejar, coordenar, executar e supervisionar serviços de enfermagem no
âmbito municipal.
Atribuições: realizar consultas de enfermagem, supervisionar equipes, organizar fluxos
assistenciais, executar e supervisionar procedimentos, participar de campanhas e programas de
saúde, elaborar registros e relatórios, atuar no planejamento e avaliação das ações de
enfermagem; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Descrição sumária: desenvolver projetos, estudos, laudos e ações técnicas voltadas à produção
agropecuária, desenvolvimento rural e apoio ao setor agrícola do Município.
Atribuições: prestar assistência técnica; elaborar projetos e pareceres; acompanhar programas
rurais, mecanização, uso do solo, produção vegetal e práticas sustentáveis; apoiar convênios,
políticas públicas e ações de fomento; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação
profissional.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
Descrição sumária: elaborar, acompanhar e fiscalizar projetos, obras, serviços e intervenções
de engenharia civil no âmbito municipal.
Atribuições: elaborar projetos, orçamentos, cronogramas, memoriais e laudos; fiscalizar obras
públicas; conferir medições: acompanhar contratos; emitir pareceres técnicos; analisar projetos
e estruturas; atuar no planejamento, execução e controle de obras e serviços de engenharia;
executar outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
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CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL
Descrição sumária: desenvolver estudos, projetos e ações técnicas voltadas à gestão florestal,
ambiental e de recursos naturais.
Atribuições: elaborar laudos, pareceres e projetos; atuar em recuperação ambiental,
arborização, reflorestamento, conservação do solo e da água; apoiar licenciamento e
fiscalização ambiental; colaborar com programas de sustentabilidade e preservação; executar
outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
Descrição sumária: avaliar, planejar e executar ações fisioterapêuticas de prevenção,
tratamento e reabilitação funcional.
Atribuições: realizar avaliações funcionais; elaborar planos terapêuticos; executar
atendimentos individuais e coletivos; registrar evolução; orientar pacientes e familiares;
participar de ações preventivas, educativas e multiprofissionais; executar outras tarefas
correlatas, observada a legislação profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de
Fisioterapeuta (Em Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais
originárias.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
Descrição sumária: atuar na prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento das alterações da
comunicação humana, audição, voz, fala, linguagem, motricidade orofacial e deglutição.
Atribuições: realizar atendimentos e avaliações; elaborar planos terapêuticos; orientar
pacientes, famílias e equipes; emitir relatórios e pareceres; participar de ações educativas e
preventivas; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de
Fonoaudiólogo (Em Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais
originárias.
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CARGO: MÉDICO
Descrição sumária: prestar assistência médica individual e coletiva no âmbito da rede
municipal de saúde.
Atribuições: realizar consultas, diagnósticos, prescrições, encaminhamentos,
acompanhamento clínico, requisição e interpretação de exames, procedimentos compatíveis
com a habilitação, emissão de atestados e relatórios, participação em programas, campanhas e
ações de saúde pública; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
Descrição sumária: prestar assistência médica generalista, com atuação ampliada em atenção
primária, urgência, acompanhamento clínico e apoio aos serviços municipais de saúde,
conforme a organização da rede.
Atribuições: realizar consultas, diagnósticos, condutas terapêuticas e acompanhamento
continuado; atuar em ações programáticas, demanda espontânea, visitas, campanhas e
programas de saúde; emitir atestados, laudos e relatórios; colaborar com equipes
multiprofissionais; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
CARGO: NUTRICIONISTA
Descrição sumária: planejar, orientar, supervisionar e avaliar ações e serviços de alimentação
e nutrição no âmbito municipal.
Atribuições: elaborar cardápios; acompanhar alimentação escolar, institucional e assistencial;
orientar equipes e usuários; controlar qualidade nutricional e sanitária dos alimentos;
desenvolver ações de educação alimentar e nutricional; emitir pareceres e relatórios; executar
outras tarefas correlatas, observada a legislação profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de Nutricionista
(Em Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais originárias.
CARGO: PSICÓLOGO
Descrição sumária: prestar atendimento psicológico, avaliação, acompanhamento e suporte
técnico em políticas públicas municipais.
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Atribuições: realizar avaliações e atendimentos individuais e coletivos; elaborar relatórios,
pareceres e encaminhamentos; atuar em programas de saúde, educação, assistência social e
gestão de pessoas; desenvolver ações preventivas e de promoção da saúde mental; integrar
equipes multiprofissionais; executar outras tarefas correlatas, observada a legislação
profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de Psicólogo
(Em Extinção), respeitada sua jornada e demais características legais originárias.
CARGO: TÉCNICO JURÍDICO
Descrição sumária: prestar assessoria e apoio técnico-jurídico à Administração Municipal,
sem prejuízo das atribuições institucionais da Procuradoria.
Atribuições: elaborar minutas de pareceres, contratos, convênios, projetos de lei, portarias,
despachos e demais atos administrativos; realizar pesquisas jurídicas; acompanhar processos
administrativos e, quando designado, prestar apoio na instrução de demandas judiciais; orientar
tecnicamente os setores da Administração; organizar informações e documentos jurídicos;
executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo e com a organização
jurídica do Município.
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Realizar pesquisa, supervisão, coordenação especializada referente à aplicação da atividade
humana como forma particular de tratamento em pessoas que apresentam alteração no seu
estado de saúde, seja por doença, disfunção congênita ou de desenvolvimento, alterações senso-
perceptivas decorrentes do processo de envelhecimento, incapacidade funcional por causas
diversas, atuando em saúde mental, saúde da criança/adolescente e na inserção social; atuar em
ambulatório na área de saúde mental; atender pacientes para prevenção, tratamento e
reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional;
participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnósticos e atividades de
prevenção e promoção da saúde e desempenhar outras atividades afins.
Atribuições genéricas:
Conhecer os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, da Reforma Sanitária e
da Reforma Psiquiátrica; Buscar a reintegração social do paciente, desenvolvendo ações junto
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à equipe de reabilitação; Promover a valorização do homem em face de si mesmo, da família e
da comunidade; Proporcionar atividades construtivas para, na medida do possível, evitar
invalidez; Proporcionar atividades de grupo, classificando os pacientes de acordo com sua
recuperação mental ou física; Instruir e acompanhar as atividades ocupacionais desenvolvidas
pelos pacientes, para sua valorização e melhoria das condições de saúde; Auxiliar no tratamento
médico dos pacientes, empregando técnicas para agilizar sua reabilitação; Registrar no
prontuário a consulta e/ou atendimento prestado ao indivíduo; Auxiliar no tratamento médico
dos pacientes, empregando técnicas para agilizar sua reabilitação; Auxiliar o atendimento
psicológico repassando informações necessárias; Registrar no prontuário a consulta e ou
atendimento prestado ao indivíduo; Oferecer oficinas na sua área de experiência e
conhecimento, propiciando a convivência familiar, a inclusão social e cultural; Estimular
hábitos saudáveis, como cuidados pessoais, de higiene e esportivas que melhorem sua
autoestima e a convivência social; Orientar as famílias de pacientes como lidar com as
dificuldades do dia-a-dia, desenvolvendo as potencialidades individuais; Promover eventos
coletivos como comemorações, passeios, visitas a feiras, exposições, parques, cinemas, visando
à socialização, à integração e à autonomia; Atuar em CAPS com pacientes que apresentam
autismo, psicoses, neuroses graves, uso de substâncias psicoativas e todos aqueles que, por sua
condição psíquica, estejam impossibilitados de manter ou estabelecer laços sociais; Realizar
visita domiciliar a pacientes com dificuldade de deambular; Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; Dirigir veículos
mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; Manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho
sob sua responsabilidade; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar
como fiscal de contratos quando designado; Realizar visitas domiciliares com intuito de
conhecer a realidade social de cada família; Fazer busca ativa de pacientes faltosos por meio de
telefonemas e visitas domiciliares; Participar de oficinas e grupos terapêuticos dentro do CAPS
destinadas à promoção da saúde mental, favorecendo a reabilitação psicossocial do paciente e
a promoção da qualidade de vida; Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros
eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e
autorização superior; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; Usar os Equipamentos de Proteção
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Individual — EPIs, conforme orientação da coordenação; Executar outras tarefas correlatas ao
cargo em prol da eficiência de sua área profissional e do serviço público.
CARGO: VETERINÁRIO
Descrição sumária: atuar em medicina veterinária pública, saúde animal, vigilância em saúde,
zoonoses, defesa sanitária e apoio técnico à agropecuária municipal.
Atribuições: realizar atendimentos, inspeções, laudos e pareceres; desenvolver ações de
prevenção e controle de zoonoses; atuar em campanhas sanitárias; orientar produtores, tutores
e equipes; apoiar programas rurais e ambientais; executar outras tarefas correlatas, observada a
legislação profissional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas atribuições ao cargo de Veterinário
de jornada distinta e ao cargo que venha a permanecer em extinção, respeitadas as
características legais de cada hipótese.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO MANUAL
Art. 6º O edital de concurso público deverá reproduzir ou remeter expressamente às
atribuições previstas neste Manual, vedada a exigência de atribuições estranhas ao cargo ou
incompatíveis com a escolaridade e habilitação legal exigidas.
Art. 7º A regulamentação do Poder Executivo limitar-se-á à organização interna dos
serviços, fluxos, protocolos, rotinas administrativas e distribuição de tarefas entre unidades,
vedada a alteração substancial do núcleo essencial das atribuições aqui descritas.
Art. 8º Os casos omissos serão interpretados em conformidade com a Lei nº 786/2005,
com a legislação específica de cada carreira, com o Estatuto dos Servidores, com a legislação
profissional e com a legislação setorial aplicável.

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