Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 17/2026.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados ao custeio de
contrapartidas obrigatórias de convênios com a União Federal, especialmente com a Itaipu
Binacional, para obras e aquisições como UBS, unidades habitacionais, sistema de água da
Comunidade Barriquinha, pavimentações, Portal e Centro de Recepção do Parque Miguel
Pereira, caminhão basculante, trator agrícola, retroescavadeira e outros investimentos de capital
que venham a ser formalmente viabilizados no exercício, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular
em garantia à Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas SpA tdo “eres
e parágrafo 3º, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias
admitidas em direito. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para
que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Unico: Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO « E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no $ 4º do art. 167
da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de abril de 2026.
auho PB$pucote,
Marília Perotta Bento Gónçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, até o limite de R$ 2.000.000,00, no âmbito do FINISA — Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, destinada à aplicação em despesas de capital, especialmente
para viabilizar o custeio de contrapartidas financeiras obrigatórias assumidas pelo Município
de Roncador em convênios celebrados ou em fase de formalização com a União Federal, com
destaque para os instrumentos firmados com a Itaipu Binacional no âmbito do Programa Itaipu
Mais que Energia.
A proposição tem por objetivo permitir que o Município cumpra, de forma planejada e
responsável, as obrigações financeiras necessárias à execução de obras, aquisições e
investimentos públicos de expressiva relevância social, econômica e estrutural. Entre as ações
previstas, destacam-se a Unidade Básica de Saúde, a construção de 20 unidades habitacionais,
o sistema de abastecimento de água da Comunidade Barriquinha, a pavimentação do trecho
Faxinalzinho, com 2,5 km em CBUQ, e Cateto, com 1,2 km em TST, a pavimentação do Cateto,
com 3,9 km em CBUQ, o Portal e Centro de Recepção do Parque Miguel Pereira, a aquisição
de caminhão basculante com tração 4x2, trator agrícola, retroescavadeira, além de outros
investimentos de capital que poderão ser formalmente viabilizados no corrente exercício, desde
que compatíveis com o planejamento municipal, com os instrumentos orçamentários e com a
legislação de regência.
É importante registrar que não se trata de autorização para endividamento dissociado de
finalidade pública. Ao contrário, a operação pretendida está vinculada à execução de políticas
públicas concretas, de impacto direto sobre a qualidade de vida da população roncadorense. Os
investimentos mencionados alcançam áreas essenciais como saúde, habitação, saneamento,
infraestrutura viária, desenvolvimento rural, turismo, mobilidade, segurança no deslocamento
da população e fortalecimento da capacidade operacional do Município.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
DTTTTT—s CNPJ - 75.371.401/0001-57
A experiência administrativa demonstra que muitos convênios celebrados com a União
Federal e com entidades públicas de cooperação interinstitucional exigem contrapartida
financeira municipal como condição para sua plena execução. A ausência dessa contrapartida
pode retardar obras, comprometer cronogramas, inviabilizar repasses, gerar perda de
oportunidades e impedir que recursos externos de maior vulto sejam efetivamente convertidos
em benefícios à população. Nesse contexto, a operação de crédito ora proposta não deve ser
compreendida como simples captação financeira, mas como instrumento de alavancagem do
investimento público municipal.
Com a contratação autorizada, o Município poderá aportar a parcela que lhe cabe em
convênios estratégicos, preservando a regularidade da execução dos ajustes e assegurando que
recursos federais e de programas estruturantes sejam efetivamente aplicados em Roncador. O
financiamento da contrapartida, portanto, multiplica a capacidade de investimento municipal,
pois permite que uma parcela limitada de recursos próprios ou financiados viabilize obras e
aquisições de maior alcance, que dificilmente seriam executadas no mesmo ritmo apenas com
receitas ordinárias.
Sob o ponto de vista constitucional, a medida encontra fundamento na autonomia
municipal, no interesse local e na competência do Município para organizar sua administração,
executar obras públicas, prestar serviços de saúde, promover programas habitacionais,
desenvolver ações de saneamento básico, conservar e melhorar vias urbanas e rurais e fomentar
o desenvolvimento social e econômico de sua população. A Constituição Federal reconhece o
Município como ente integrante da Federação, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, e lhe confere papel essencial na concretização de políticas públicas diretamente
relacionadas às necessidades da comunidade.
A Lei Orgânica do Município de Roncador caminha na mesma direção. Ela estabelece
que o Município é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa; que
deve gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; que
pode cooperar com a União e com o Estado na realização de interesses comuns; que deve
promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico de sua população; e que
possui competência para executar obras públicas, prestar serviços de saúde com cooperação
técnica e financeira dos demais entes, promover programas habitacionais e de saneamento,
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
conservar estradas municipais, proteger o patrimônio público e estruturar políticas de
desenvolvimento local.
A operação pretendida também respeita a competência desta Câmara Municipal. A
contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo depende de autorização legislativa
prévia, expressa e específica, especialmente porque envolve obrigação financeira futura e
eventual vinculação de receitas em garantia. A deliberação legislativa, nesse caso, é instrumento
indispensável de legitimidade democrática, controle institucional, transparência e
responsabilidade fiscal. Ao apreciar este Projeto de Lei, o Poder Legislativo examina não
apenas o valor máximo da operação, mas também sua finalidade, seu agente financeiro, suas
garantias, sua compatibilidade com o interesse público e sua sujeição aos limites legais de
endividamento.
A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que a
contratação de operação de crédito por ente federativo deve observar limites, condições e
requisitos próprios, entre os quais a existência de prévia e expressa autorização legislativa, a
inclusão dos recursos no orçamento ou em créditos adicionais, a demonstração do interesse
econômico e social da operação, a observância dos limites fixados pelo Senado Federal e o
atendimento à regra constitucional que veda a realização de operações de crédito em montante
superior às despesas de capital, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela
Constituição.
O presente Projeto de Lei observa essa lógica normativa. Os recursos serão aplicados
em despesas de capital, vinculadas a investimentos públicos e contrapartidas de convênios
destinados à implantação, ampliação ou melhoria de bens, serviços e equipamentos públicos.
Não se trata, portanto, de financiamento de despesas ordinárias de custeio, nem de medida
voltada a suprir desequilíbrios transitórios de caixa. A finalidade é de investimento, com
geração de benefícios permanentes e duradouros para a coletividade.
A proposição também preserva a compatibilidade com os instrumentos de planejamento
e orçamento. O projeto prevê que os recursos provenientes da operação de crédito deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, bem como que os
orçamentos ou créditos adicionais deverão conter as dotações necessárias às amortizações e ao
pagamento dos encargos anuais do financiamento. Essa previsão assegura transparência fiscal,
controle contábil e aderência ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Orçamentária Anual, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Orgânica Municipal.
Quanto às garantias, o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a ceder ou vincular,
em favor da Caixa Econômica Federal, receitas constitucionais passíveis de vinculação para
essa finalidade, em especial aquelas decorrentes das transferências previstas nos arts. 158 e 159
da Constituição Federal, observados os limites e ressalvas do art. 167, inciso IV e $ 4º, da
Constituição. A proposição também contempla, alternativamente, autorização para vinculação
de contragarantias na hipótese de operação com garantia da União, providência necessária para
a adequada instrução do pleito, caso essa modalidade venha a ser adotada.
Essa autorização, entretanto, não representa dispensa de controle. A efetiva contratação
continuará condicionada à análise do agente financeiro, à verificação dos limites e condições
de endividamento, à observância das Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001,
às normas do Tesouro Nacional, ao registro e tramitação no SADIPEM, à regularidade fiscal e
previdenciária exigível, à capacidade de pagamento do Município e às demais condições legais
e regulamentares aplicáveis. Assim, a aprovação da lei autoriza o prosseguimento do
procedimento, mas não elimina as etapas técnicas e fiscais subsequentes.
A Resolução do Senado Federal nº 43/2001 disciplina as operações de crédito internas
e externas dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de
autorização. Entre outros parâmetros, submete a operação ao controle do montante global
contratado no exercício, do comprometimento anual com amortizações, juros e encargos e da
observância do teto da dívida consolidada. Já a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 fixa o
limite global da dívida consolidada líquida dos Municípios. Tais normas constituem
salvaguardas institucionais para impedir endividamento irresponsável, assegurando que a
contratação somente prossiga se demonstrada sua compatibilidade fiscal.
No caso concreto, a autorização legislativa é especialmente relevante porque a operação
de crédito pretendida está orientada à viabilização de contrapartidas que destravam
investimentos de interesse público já estruturados ou em fase de formalização. O Município
não busca financiar despesas supérfluas ou desconectadas das demandas sociais. Busca, sim,
criar condições financeiras para executar obras e aquisições que atendem comunidades,
melhoram a infraestrutura, fortalecem a saúde pública, ampliam acesso à moradia, levam água
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
a comunidade rural, melhoram a trafegabilidade em trechos estratégicos, estimulam o turismo
e renovam equipamentos indispensáveis ao atendimento da população.
A Unidade Básica de Saúde representa investimento direto na atenção primária, porta
de entrada do Sistema Único de Saúde, com reflexos sobre prevenção, atendimento contínuo e
qualidade do serviço prestado aos munícipes. As unidades habitacionais atendem à finalidade
social de promoção da moradia digna. O sistema de água da Comunidade Barriquinha dialoga
com saúde pública, dignidade humana e desenvolvimento rural. As pavimentações indicadas
reduzem custos de deslocamento, melhoram a segurança viária, favorecem o transporte escolar,
o escoamento da produção, o acesso a serviços públicos e a integração territorial. O Portal e
Centro de Recepção do Parque Miguel Pereira fortalece o turismo e valoriza o patrimônio
natural e cultural local. A aquisição de caminhão basculante, trator agrícola e retroescavadeira
amplia a capacidade operacional do Município em obras, estradas, serviços rurais, manutenção
urbana e atendimento às comunidades.
A aprovação do projeto, portanto, representa uma decisão de planejamento. Trata-se de
permitir que o Município utilize instrumento financeiro legítimo, previsto na legislação
nacional, para transformar oportunidades de convênio em entregas concretas à população. A
rejeição ou postergação da autorização pode comprometer prazos, dificultar a execução de
ajustes já firmados, restringir a capacidade de investimento e retardar obras que respondem a
necessidades reais e atuais da comunidade.
Ressalte-se, ainda, que a operação de crédito proposta possui limite certo e determinado.
O Projeto de Lei não autoriza endividamento ilimitado nem outorga cheque em branco ao
Executivo. O teto está expressamente fixado em R$ 2.000.000,00, a instituição financeira está
identificada, a linha de financiamento está indicada, a natureza da despesa está delimitada como
despesa de capital, as garantias estão previstas e a contratação permanece submetida à
legislação fiscal, orçamentária e financeira aplicável. A Câmara Municipal, portanto, conserva
integralmente sua função fiscalizadora, inclusive quanto à execução orçamentária, à aplicação
dos recursos e à prestação de contas.
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado,
fiscalmente condicionado, administrativamente necessário e socialmente relevante. Ele
harmoniza o dever de responsabilidade fiscal com a necessidade de investimento público;
preserva a competência desta Câmara Municipal; observa as normas da Lei de
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado Federal, do Tesouro Nacional e da
Constituição Federal; e atende ao interesse público local, ao permitir que Roncador cumpra
contrapartidas obrigatórias e viabilize obras e aquisições de grande importância para sua
população.
Assim, confiando no elevado espírito público dos Nobres Vereadores, submetemos a
presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, por se tratar
de medida indispensável à continuidade de investimentos estruturantes, ao cumprimento de
compromissos assumidos perante a União Federal e a Itaipu Binacional, e ao desenvolvimento
sustentável, equilibrado e responsável do Município de Roncador.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de abril de 2026.
pu puta PB Goucoluy
Marília Perotta Bento Gohçalves
Prefeita Municipal