br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3220

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2026-05-22 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2026-05-18 ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
2026-05-18 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES.
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-08 Analise Jurídica Documento com Assessoria Jurídica para análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:08:07.248888-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 7 0 0
2026-05-25T11:42:41.510281-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 16/2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 6.073.777,35 (seis
milhões e setenta e três mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado
Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I - ESCOLA MUNICIPAL CRECHE; CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO
IDOSO; CASA LAR; CENTRO DE SAÚDE ESPECIALIZADO; CENTRO DE
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS. Onde estão
estimados recursos de contrapartida na ordem de R$ 1.369.090,64 (um milhão e
trezentos e sessenta e nove mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos);
Il - CONCLUSÃO DA REFORMA DA BIBLIOTECA MUNICIPAL; PRAÇA
CENTRAL (processo de protocolo); REFORMA DO PAÇO MUNICIPAL; MEU
CAMPINHO - CGSF (campo de grama sintética); PARQUES E ÁREAS VERDES
(Barriquinha); PARQUES E ÁREAS VERDES (Parque Intergeracional);
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS (em fase de execução); PAVIMENTAÇÃO
DE VIAS URBANAS (à executar); URBANIZAÇÃO /CALÇADAS (em fase de
execução); URBANIZAÇÃO /CALÇADAS (à executar); ESTRADAS RURAIS. Onde
estão estimados recursos de contrapartida na ordem de R$ 3.134.648,83 (três milhões e
cento e trinta e quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e três
centavos);
HI - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA;
VEÍCULOS PARA A SAÚDE E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS.
Onde estão estimados recursos de contrapartida na ordem de R$ 1.570.037,88 (um
milhão e quinhentos e setenta mil e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as
prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuoi.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
e CNPJ - 75.371.401/0001:57
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s)
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite
fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das
operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de abril de 2026.
Meta PBésuçot
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Agência
de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 6.073.777,35, com a finalidade específica
de custear contrapartidas financeiras obrigatórias assumidas pelo Município de Roncador
em diversos convênios celebrados com o Estado do Paraná, destinados à execução de
obras, aquisições e investimentos públicos de relevante interesse local.
A presente proposição não se apresenta como simples autorização genérica de
endividamento. Ao contrário, trata-se de medida planejada, delimitada e vinculada a
finalidades públicas concretas, todas já identificadas no texto do projeto, voltadas à
ampliação e melhoria da infraestrutura municipal nas áreas de educação, saúde,
assistência social, urbanismo, esporte, lazer, meio ambiente, mobilidade urbana, estradas
rurais, gestão tributária e financeira, aquisição de veículos, máquinas e equipamentos.
São investimentos que alcançam diretamente a população roncadorense, especialmente
em serviços essenciais, equipamentos públicos e obras estruturantes que, pela sua
dimensão financeira, dificilmente poderiam ser integralmente suportados apenas com
recursos ordinários do orçamento municipal, sem comprometer a regularidade das demais
políticas públicas em execução.
A autorização legislativa ora pretendida busca viabilizar o cumprimento das
contrapartidas municipais exigidas em convênios estaduais já pactuados ou em fase de
formalização, permitindo que Roncador preserve o acesso a recursos externos de maior
volume, oriundos do Estado do Paraná, e evite a perda de oportunidades administrativas
relevantes para o desenvolvimento local. Em outras palavras, a operação de crédito
funciona como instrumento de alavancagem do investimento público: o Município
assume, de forma responsável e controlada, o financiamento de sua parcela obrigatória,
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
TTT— CNPJ - 75.371.401/0001-57
para assegurar a execução de obras e ações cujo benefício social e econômico é
substancialmente superior ao valor da contrapartida isoladamente considerada.
A Constituição Federal reconhece o Município como ente federativo autônomo,
dotado de competências próprias para tratar dos assuntos de interesse local, organizar sua
administração, prestar serviços públicos, executar obras, promover políticas públicas e
cooperar com os demais entes federados em áreas de interesse comum. No mesmo
sentido, a Lei Orgânica do Município de Roncador consagra a autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa do Município, atribuindo-lhe o dever de gerir os
interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade, promover o
desenvolvimento social e econômico de sua população e executar obras públicas de
interesse municipal.
A proposição também respeita o papel constitucional e institucional desta Câmara
Municipal. A contratação de operação de crédito que acarrete obrigação financeira futura
não pode ser realizada de maneira unilateral pelo Executivo, razão pela qual se exige
autorização legislativa prévia, expressa e específica. A participação do Poder Legislativo,
neste caso, não é mera formalidade; é garantia democrática de controle, transparência e
responsabilidade fiscal. É por meio da apreciação deste Projeto de Lei que os
representantes da população poderão examinar o valor máximo autorizado, o agente
financeiro, as finalidades do financiamento, as garantias oferecidas e a compatibilidade
da medida com o interesse público local.
Sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal, a autorização legislativa encontra
fundamento direto no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal —, segundo o qual a realização de operação de crédito depende
de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou em lei específica, além da demonstração da relação custo-
benefício, do interesse econômico e social da operação, da inclusão dos recursos no
orçamento ou em créditos adicionais, da observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal e do atendimento às demais restrições legais aplicáveis. A presente
proposição, portanto, constitui etapa indispensável do procedimento legal de contratação,
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
sem a qual o Município não poderia prosseguir validamente na instrução do pedido
perante o agente financeiro e os órgãos competentes de controle e verificação.
Importa registrar, com absoluta clareza, que a aprovação deste Projeto de Lei não
dispensa a observância das demais exigências legais e técnicas para a contratação. A
autorização legislativa é condição necessária, mas não é, por si só, suficiente para a
liberação dos recursos. A efetiva contratação ficará condicionada à verificação dos limites
e condições de endividamento, à análise da capacidade de pagamento do Município, à
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, à observância das Resoluções do
Senado Federal, especialmente as Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001, às normas do
Tesouro Nacional e às exigências próprias da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Nesse contexto, a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 estabelece limites e
condições para operações de crédito internas e externas dos Municípios, inclusive quanto
ao montante global das operações realizadas no exercício, ao comprometimento anual
com amortizações, juros e demais encargos da dívida e à observância do limite da dívida
consolidada. Já a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 fixa parâmetros globais para
a dívida consolidada dos entes subnacionais. O Projeto de Lei, ao condicionar
expressamente a contratação ao cumprimento dessas normas, preserva a legalidade, a
prudência fiscal e a segurança jurídica do Município.
Também se observa a compatibilidade da proposição com a chamada “regra de
ouro” prevista no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, que veda a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
hipóteses constitucionalmente autorizadas. A finalidade apresentada no projeto está
vinculada a contrapartidas de convênios destinados à execução de obras, reformas,
pavimentação, urbanização, equipamentos públicos, veículos, máquinas, modernização
administrativa e investimentos estruturantes, não se confundindo com custeio ordinário
da máquina pública. Trata-se, portanto, de autorização voltada a investimentos e despesas
de capital, com impacto duradouro sobre a infraestrutura e a capacidade de prestação de
serviços do Município.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, reforça a necessidade de compatibilidade
entre a operação e os instrumentos de planejamento público — Plano Plurianual, Lei de
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE:
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual —, bem como a obrigatoriedade de
que as despesas relativas à dívida pública e as receitas destinadas ao seu atendimento
constem do orçamento ou de créditos adicionais. Por essa razão, o Projeto de Lei prevê
que os recursos oriundos da operação de crédito sejam consignados como receita no
orçamento municipal ou em créditos adicionais, bem como que sejam previstas as
dotações necessárias à amortização e ao pagamento dos encargos anuais. Essa técnica
legislativa assegura transparência orçamentária e impede a formação de obrigação
financeira sem correspondente previsão legal e contábil.
Quanto às garantias, o projeto autoriza a vinculação das parcelas necessárias da
quota-parte do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos
que os venham a substituir, em montante necessário à amortização do principal e dos
acessórios, conforme previsão contratual. Tal autorização é usual em operações de crédito
dessa natureza e confere maior segurança ao agente financeiro, sem afastar o dever de
observância dos limites constitucionais e legais, nem reduzir a responsabilidade do
Município quanto ao acompanhamento da execução contratual, da evolução do
endividamento e do impacto da operação sobre os exercícios futuros.
A conveniência administrativa da medida também é evidente. O Município de
Roncador possui demandas relevantes em áreas sensíveis da vida comunitária, como
creche, saúde especializada, assistência social, proteção ao idoso, Casa Lar, CREAS,
biblioteca, praças, paço municipal, campo de grama sintética, parques e áreas verdes,
pavimentação, calçadas, estradas rurais, veículos para a saúde, máquinas e equipamentos
rodoviários e modernização da gestão tributária e financeira. Cada uma dessas ações
representa melhoria concreta na qualidade de vida da população, na eficiência da
administração pública e na capacidade do Município de prestar serviços adequados.
Não se trata, portanto, de endividamento para suprir improvisações
administrativas, mas de instrumento de planejamento financeiro responsável, destinado a
permitir que o Município cumpra obrigações de contrapartida e, com isso, maximize a
captação de recursos estaduais já vinculados a projetos de interesse público. A recusa ou
demora na autorização poderá dificultar a execução dos convênios, comprometer
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
cronogramas, gerar risco de perda de recursos e retardar obras de inequívoca relevância
social.
A aprovação deste Projeto de Lei permitirá ao Município avançar na fase formal
de contratação, preservando todos os mecanismos de controle previstos na legislação. O
Executivo continuará sujeito ao dever de prestar informações, observar os limites fiscais,
inserir adequadamente receitas e despesas nos instrumentos orçamentários, manter o
controle interno sobre a operação, publicar os demonstrativos legais e submeter suas
contas ao controle externo exercido por esta Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei ora encaminhado revela-se
juridicamente adequado, fiscalmente condicionado, administrativamente necessário e
socialmente relevante. Ele harmoniza a autonomia municipal com a responsabilidade
fiscal, a execução de políticas públicas com o controle legislativo, e a necessidade de
investimento com a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis ao endividamento público.
Assim, confiando no elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua
aprovação, por se tratar de medida indispensável à continuidade de investimentos
estruturantes, ao cumprimento de compromissos assumidos em convênios estaduais e ao
desenvolvimento sustentável do Município de Roncador.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de abril de 2026.
Miau Pb Goucalta
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

open original →